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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Resolução das questões de Direito Internacional da Prova da OAB 2011.2, caderno Verde

16) Em janeiro de 2003, Martin e Clarisse Green, cidadãos britânicos domiciliados no Rio de Janeiro, casam-se no Consulado-Geral britânico, localizado na Praia do Flamengo. Em meados de 2010, decidem se divorciar. Na ausência de um pacto antenupcial, Clarisse requer, em petição à Vara de Família do Rio de Janeiro, metade dos bens adquiridos pelo casal desde a celebração do matrimônio, alegando que o regime legal vigente no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Martin, no entanto, contesta a pretensão de Clarisse, argumentando que o casamento foi realizado no consulado britânico e que, portanto, deve ser aplicado o regime legal de bens vigente no Reino Unido, que lhe é mais favorável. Com base no caso hipotético acima e nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

a) O regime de bens obedecerá à lex domicilli dos cônjuges quanto aos bens móveis e à lex rei sitae (ou seja, a lei do lugar onde estão) quanto aos bens imóveis, se houver.

b) Martin tem razão em sua contestação, pois o regime de bens se rege pela lei do local da celebração (lex loci celebrationis), e o casamento foi celebrado no consulado britânico.

c) Clarisse tem razão em sua demanda, pois o regime de bens é regido pela lex domicilli dos nubentes e, ao tempo do casamento, ambos eram domiciliados no Brasil.

d) O juiz brasileiro não poderá conhecer e julgar a lide, pois o casamento não foi realizado perante a autoridade competente.


GABARITO: LETRA C

Comentários: a base para responder tal questão encontra-se no artigo 7º e seus parágrafos 1º, 2º e 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-lei nº 4657/42), que assevera:

LINDB, Art. 7º: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

De acordo com o que foi exposto pelo dispositivo, percebe-se que a alternativa correta é a C, tendo em vista que somente ela coaduna-se com o parágrafo quarto da LINDB, que preceitua que o regime de bens, legal ou convencional, obedece a lei do país onde os nubentes tiveram domicilio. No caso em questão o domicilio deles era no Brasil.


Nesse sentido o entendimento de Maristela Basso:

“Aplicando-se essa técnica (ou metodologia de solução), podemos concluir no estudo da determinação do regime matrimonial de bens e m Direito Internacional Privado: 1º O regime patrimonial de bens, de acordo com o art. 7o da LICC, é o do domicilio do casal; 2º O regime de bens do casal está submetido, por razões de ordem pública interna e internacional, ao "princípio da unidade do regime patrimonial" mesmo em face da lex rei sitae”.[1]


Bem como o seguinte julgado:

“Ação declaratória. Casamento no exterior. Ausência de pacto antenupcial. Regime de bens. Primeiro domicílio no Brasil. 1. Apesar de o casamento ter sido realizado no exterior, no caso concreto, o primeiro domicílio do casal foi estabelecido no Brasil, devendo aplicar-se a legislação brasileira quanto ao regime legal de bens, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, já que os cônjuges, antes do matrimônio, tinham domicílios diversos.2. Recurso especial conhecido e provido, por maioria”.(STJ - REsp: 134246 SP 1997/0037812-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2004 p. 300) (grifou-se).


17) A embaixada de um estado estrangeiro localizada no Brasil contratou um empregado brasileiro para os serviços gerais. No final do ano, não pagou o 13º salário, por entender que, em seu país, este não era devido. O empregado, insatisfeito, recorreu à Justiça do Trabalho. A ação foi julgada procedente, mas a embaixada não cumpriu a sentença. Por isso, o reclamante solicitou a penhora de um carro da embaixada. Com base no relatado acima, o Juiz do Trabalho decidiu:

a) indeferir a penhora, pois o Estado estrangeiro, no que diz respeito à execução, possui imunidade, e seus bens são invioláveis.

b) deferir a penhora, pois o Estado estrangeiro não goza de nenhuma imunidade quando se tratar de ações trabalhistas.

c) deferir a penhora, pois a Constituição atribui competência à justiça brasileira para ações de execução contra Estados estrangeiros.

d) extinguir o feito sem julgamento do mérito por entender que o Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição.


GABARITO: LETRA A

Comentários: a resposta da questão tem como base a imunidade de jurisdição garantida ao Estado estrangeiro no artigo 22, § 3º da Convenção de Viena, o qual dispõe:

Convenção de Viena, art. 22, §3°: “Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.”
Diante disso, somente a alternativa A está de acordo com a ideia do referido parágrafo do artigo 22 da Convenção.


REFERÊNCIAS

BASSO, Maristela. A determinação do regime de bens do casamento à luz do Direito Internacional Privado brasileiro. Disponível em: <www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67474/70084>.


Questões e comentários enviados por Amanda Louise; Andressa Pereira; Letícia Cristine e Rafaela Castelo Branco, alunas do curso de Direito da UEMA. Editado e postado por Beneilton Gonçalves, Lucas Silva e Thiago Porto, alunos do curso de Direito da UEMA.

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