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terça-feira, 27 de abril de 2010

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:
Ratificação, adesão e denúncia

Sarah Cavalcanti

Conforme preceituado pela Convenção de Viena de 1969, a celebração dos tratados deve constituir sempre expressão do livre consentimento dos contratantes, bem como observar inequivocamente a boa-fé e a regra do pacta sunt servanda. À operacionalização desses fundamentos principiológicos foi necessária a definição conceitual de alguns termos utilizados para manifestar a vontade voluntária dos Estados, que passamos a apresentar. (Convenção de Viena sobre direito dos tratados, 1969)
O instituto internacional através do qual um Estado se obriga aos termos de um tratado é conhecido por ratificação. Esse ato unilateral não implica em absoluto qualquer procedimento de direito interno através do qual o poder legislativo confirma o que já foi acertado quando da assinatura, ainda que a ordem constitucional brasileira o exija. Na verdade, a confirmação do tratado por meio deste instrumento pode ser efetuada pelo próprio Poder Executivo, titular da representatividade do país nas relações exteriores; os procedimentos internos não interessam no âmbito internacional. (REZEK, 2010, p. 49)
Embora a Convenção, em seu art. 2º, leve ao entendimento de que a adesão é apenas outro nome que se dá à ratificação, ambas não se confundem: enquanto a ratificação é expressão de consentimento do Estado negociador, ou seja, daquele que participa de toda a elaboração do tratado, a adesão é ato internacional praticado pelo Estado contratante, que apesar de não se ter feito presente durante sua negociação, consentiu em dele fazer parte. (REZEK, 2010, p. 55)
A reserva consiste na expressão incidental da vontade unilateral de um Estado em limitar ou excluir o efeito jurídico de alguma determinação do tratado, podendo ser declarada no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão. Assim, essa manifestação de insatisfação com os efeitos normativos de uma regra pontual leva à modificação de sua incidência sobre o declarante. Ainda que as reservas sejam em geral permitidas, não é possível que sejam feitas a dispositivos que expressem os próprios fundamentos do tratado. (REZEK, 2010, p.66)
A denúncia, por sua vez, representa o ato jurídico pelo qual o Estado informa que não mais deseja permanecer obrigado aos termos do tratado. Consiste, portanto, a exemplo dos demais institutos supramencionados, em ato internacional apto a expressar a vontade unilateral de pôr fim ao compromisso oriundo do acordo. Embora este ato pressuponha a plena liberdade de realizá-lo quando não mais houver interesse no tratado, muito se discute a respeito da possibilidade de denúncia de tratados que versem sobre Direitos Humanos. (REZEK, 2010, p. 109)

REFERÊNCIAS:

Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, 23 de maio de 1969.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

O princípio da igualdade soberana

Mônica Teresa Costa Sousa*

A idéia da igualdade entre as nações é consubstanciada a partir da Paz de Vestifália, vez que nestes tratados não foram levadas em consideração quaisquer diferenças entre os Estados. A igualdade soberana é princípio essencial para o Direito Internacional tradicional; tem origem no século XVII com o fim da Guerra dos Trinta Anos na Europa e o estabelecimento da ordem de Vestifália. O conflito se iniciou como levante religioso e político, mas logo deu lugar a uma luta contra a influência das coroas francesa e espanhola. Em 1648, com a conclusão dos Tratados de Osnabrück e o de Münster, o conflito armado foi encerrado. Tais tratados ficaram conhecidos como Tratados de Vestifália e foram caracterizados como nova Carta Constitucional da Europa, consagrando formalmente a derrota do Papa, instituindo a total liberdade religiosa e o nascimento dos novos Estados soberanos (DIHN; DAILLER; PELLET, 1999, p. 45).
É com os Tratados de Paz de Vestifália que tomam forma os primeiros ditames de um Direito Público europeu reconhecendo-se a soberania e a igualdade como princípios fundamentais das relações internacionais. Desde então está a igualdade soberana determinada como elemento fundamental das relações internacionais, presente na Carta das Nações Unidas, na Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Referentes às Relações de Amizade e à Cooperação entre Estados conforme a Carta das Nações Unidas (A/RES/25/2625), além de um grande número de tratados, convenções, resoluções e demais instrumentos da ordem jurídica internacional. A igualdade soberana é, portanto, alicerce máximo de todo o corpo normativo do Direito Internacional. Esse princípio foi racionalizado pelos internacionalistas clássicos, tais como Puffendorf, Grotius e Vattel.
Considerando que a ordem de Vestifália estabelece o primado da igualdade entre Estados soberanos, a derivação lógica da interpretação desse princípio à luz do entendimento vestifaliano e tradicional do Direito Internacional seria considerar todos os Estados como iguais em obrigações jurídicas na ordem internacional, sem que fossem consideradas suas diferenças de ordem material.
O princípio da igualdade soberana se materializa no Direito Internacional clássico através do entendimento de que todos os Estados soberanos são iguais para a ordem jurídica internacional, sem considerações de ordem social, econômica, cultural ou política[1]. Em linhas gerais, pode-se afirmar que a igualdade soberana é de tal forma essencial para a garantia da estabilidade das relações internacionais que quaisquer diferenciações de tratamento entre Estados podem ser vistas como reflexos de relações de poder e influência indesejados numa sociedade em que os Estados devem estar horizontalmente organizados.
Para Francisco Rezek (1998, p. 2), uma vez que não há hierarquia entre as normas de Direito Internacional, apenas a política perpetua um dos princípios mais importantes desta ordem normativa, qual seja o da não intervenção, que caminha lado a lado do princípio da igualdade soberana. Enquanto na ordem interna as relações entre o Estado e os indivíduos se dão a partir da subordinação, na ordem jurídica internacional a relação entre os sujeitos de Direito Internacional se dá a partir de ações de coordenação, pautadas sempre pela intenção de não-intervenção e de reconhecimento de outros Estados como iguais. O princípio da subordinação, portanto, não ecoa no ordenamento internacional, muito principalmente em razão da igualdade soberana.
Determinante essencial do sistema internacional, a igualdade entre Estados foi admitida inicialmente como igualdade jurídica, de caráter formal, uma vez que é facilmente reconhecida a impossibilidade de se garantir na sociedade internacional a determinação da igualdade material, ou seja, a igualdade de condições econômicas, sociais e culturais. A Declaração Sobre os Princípios de Direito Internacional Referentes às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados em Conformidade com a Carta das Nações Unidas (A/RES/25/2625) determina que os Estados são iguais em direitos e deveres, a despeito de suas diferenças de cunho social.
Celso de Albuquerque Mello (2000, p. 141) afirma que, em não havendo igualdade de oportunidades para os Estados, a competição não é justa porque as condições de partida não são idênticas. Muitas questões perpassam pelo tema da desigualdade e das possibilidades de supressão da mesma. Uma das dificuldades enfrentadas pelos países em desenvolvimento nestas tentativas de superação é sua política externa: em não possuindo pessoal técnico capacitado para formular diretrizes de política e atuação externas capazes de considerar a situação do Estado como trunfos de negociação, os negociadores muitas vezes perdem a oportunidade de utilizar, no âmbito das relações internacionais, sejam bilaterais, sejam multilaterais (especificamente nas organizações internacionais), determinações, princípios e atenuantes de situação que lhes favoreceriam.
A intenção não é desqualificar os negociadores ou representantes dos países em desenvolvimento; mas é inegável que muitas vezes seus quadros representativos (quando os há) em organizações ou reuniões internacionais são deficitários em número ou alheios às nuances do enorme aparato normativo que forma o Direito Internacional nas suas mais variadas ramificações[2].
A igualdade soberana é invocada pelos Estados mais fracos sempre que há possível ingerência de Estados mais poderosos em assuntos internos, ao mesmo tempo em que é reivindicada a desigualdade para que estes possam se proteger principalmente nas relações internacionais de caráter econômico. A contradição é apenas aparente, uma vez que o princípio da igualdade soberana não exclui a possibilidade de se estabelecerem desigualdades compensadoras, que tomam da mesma forma que a igualdade, um papel de defesa, promovendo uma revisão e questionamento do formalismo dos princípios do Direito Internacional:
Assim, a partir de numerosas declarações e de textos inspirados pelos países em vias de desenvolvimento, descortina-se nas relações internacionais uma nova concepção de igualdade, que não é, evidentemente, uma igualdade de poder, mas uma igualdade que se situa no plano do desenvolvimento. O fim procurado parece ser mais uma igualdade de oportunidades para cada nação, o que supõe que a comunidade internacional forneça os meios adequados para que tal fim seja atingido. Nesta perspectiva, a aplicação do princípio da igualdade abrange aquilo que a doutrina francesa chama de “discriminação positiva” ou de “igualdade compensadora”. A Carta [Carta dos Direitos e Deveres Econômicos de um Estado] prevê um certo número de privilégios – ou seja, vantagens jurídicas especiais, em favor dos países em vias de desenvolvimento. Não se trata somente de conceder uma atenção particular aos interesses destes países, mas também de lhes atribuir algo mais do que é concedido aos outros (SILVA, 1996, p. 69).

A construção de uma desigualdade compensadora soa como boa música aos ouvidos dos defensores de privilégios para os países em desenvolvimento, mas é de bom alvitre ressaltar que esta mesma desigualdade apenas deve ser utilizada na medida em que reduza as diferenças de fato existentes, e não que sirva como válvula de escape para compromissos assumidos de maneira consciente e, porque não dizer, soberana. Somente assim a desigualdade poderia ser estabelecida sem injustiças.


*A autora é doutora em Direito pela UFSC e professora adjunta na UFMA.

Referências

DIHN, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Trad. de Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999.

MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges de. Hugo Grócio e o Direito: o jurista da guerra e da paz. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Econômico. Rio de Janeiro: Renovar, 1993

MRE. Ministério das Relações Exteriores. Delegações, missões e escritórios no exterior. Disponível em: <>. Acesso em: jun. 2006

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 9.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002

SILVA, Maria Manuela Dias Marques Magalhães. Direito Internacional do Desenvolvimento: breve abordagem. Porto: Universidade Portucalense, 1996
[1] O conceito de sociedade internacional formada exclusivamente por Estados nacionais remonta a Hugo Grócio (MACEDO, 2006, p. 34). Em que pese a idéia de sociedade internacional e das relações internacionais serem majoritariamente conduzida pelos Estados, tem-se hoje outros atores importantes na sociedade internacional, tais sejam as organizações internacionais intergovernamentais, as organizações não governamentais e até mesmo o indivíduo. Neste sentido, ver VEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001
[2] A representação do Brasil na OMC e a ausência de participação dos países mais pobres junto ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em razão da ausência de representação em Genebra, analisadas no primeiro capítulo ilustram o fato; além disso, mesmo o Brasil, um dos grandes países em desenvolvimento, não possui representação específica para cada uma das organizações sediadas em Genebra (MRE, 2007).

quarta-feira, 7 de abril de 2010

PRODUÇÃO TEXTUAL - PROVA DO 1º BIMESTRE - 2010.1

Pessoal,

Seguem nossos prazos.
Estou preocupado porque tem gente que ainda não entrou em contato pra definir seus itens e subitens.
13 de abril é a data para entrega dos subitens para os relatores das equipes.
Os relatores devem entregar me enviar o trabalho completo, com revisão da formatação, redação e refererências até o dia 20 de abril.

BÔNUS E MULTAS (serão aplicados a cada membro da equipe):
As equipes que conseguirem enviar antes de 20/04 receberão 1,0 ponto extra.
As equipes que enviarem no prazo (20/04) receberão 0,5 ponto extra.
As equipes que enviarem até 22 de abril não receberão pontos extras.
As equipes que enviarem após 22 de abril perderão 0,5 ponto por dia.

Abraços,
Rodrigo.

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Rodrigo.

Discussão preparatória do case (RELATÓRIO PARCIAL) - 2010.1

Pessoal,
Nesta postagem vamos colocar questões e comentários sobre o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte.
Cada comentário deve ter até 100 palavras.
É importante interagir com os comentários dos demais colegas.
Uma dica é responder ao questionamento de alguém e lançar outro!
Essa pequena atividade será o nosso RELATÓRIO PARCIAL.
Em outras palavras, não quero nada extenso nem receberei nada em papel, abaixo estão os critérios de avaliação.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (os três itens têm o mesmo peso, vou somar as notas e dividir por três).

1) Data do primeiro comentário:
de 7 a 11 de abril - excelente (2,0)
de 12 a 16 de abril - muito bom (1,5)
de 17 a 23 de abril - bom (1,0)
de 23 a 26 de abril - regular (0,5)
após 27 de abril - não serão mais aceitos comentários.

2) Quantidade de comentários
2 ou mais - excelente (2,0)
1 - bom (1,0)

3) Qualidade dos comentários
Interagiu com outro comentário e lançou questionamento - excelente (2,0)
Interagiu com outro comentário - muito bom (1,5)
Lançou questionamento - bom (1,0)
Marcou presença - regular (0,5)