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quarta-feira, 27 de maio de 2009

Roteiro e casos!!

Olá!!
Acrescentei o sétimo e o oitavo casos à lista. Estão disponíveis para quem quiser se habilitar a apresentar.

ROTEIRO DAS APRESENTAÇÕES DOS CASOS:
http://dipundb.blogspot.com/2009/04/roteiro-das-apresentacoes-dos-casos.html

EXPLICAÇÕES SOBRE A AVALIAÇÃO E LISTA DE CASOS:
http://dipundb.blogspot.com/2009/04/avaliacao-do-segundo-bimestre.html

Espero que seja de auxílio,
Rodrigo.

PS. em caso de dúvida mandem e-mail para rodrigobastosraposo@hotmail.com

terça-feira, 26 de maio de 2009

8 - Caso La Grand (Alemanha v. Estados Unidos) 1999-2001

Prezados alunos,
As instruções continuam as mesmas.
Espero que nossos estudos de casos tenham auxiliado em sua compreensão acerca do Direito Internacional.
Rodrigo.

OBS: A LEITURA DOS RELATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS E PARECERES COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.


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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
Não há.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
Caso La Grand
Componentes: Ana Carolina
Luciana Almeida
Mônica Martins
1 Identificação das partes:
} Alemanha
} Estados Unidos da America
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2 Objeto da disputa:
Em 02 de março de 1999 a Alemanha instaurou um processo contra os EUA, alegando que o mesmo violou o art. 36, § 1° da Convenção de Viena.
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3 História da disputa:
O caso LaGrand envolve dois irmãos que foram sentenciados a morte em 1984 pelo Tribunal Norte Americano depois de uma tentativa de assalto a um Banco seguida de homicídio em 1982. Segundo as alegações da Alemanha a autoridade do Arizona tinha conhecimento da nacionalidade dos irmão. No entanto, somente em 1992 a Alemanha ficou sabendo da prisão de seus nacionais. Após varias tentativas frustradas, Karl LaGrand foi executado em fevereiro de 1999.
No mesmo ano, a Alemanha instaurou um processo junto a CIJ com o intuito de garantir que Walter LaGrand permanecesse vivo até o julgamento da Corte.
A Alemanha pediu a Corte que se comprovada a violação do art.36 da Convenção pelo EUA, este tenha o dever de reparar o dano sofrido a seu nacional, bem como não aplicar a doutrina dita “carência de ação”, nem qualquer outro direito interno, de maneira que obstaculize o exercício dos direitos conferidos pelo art.36 da mencionada Convenção.
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4 Medidas cautelares:
Que os EUA devem tomar todas as medidas necessária para que Walter LaGrand não seja executado até a decisão definitiva da presente instância, e que devem levar ao conhecimento da Corte todas as medidas que serão tomadas para aplicação da presente decisão.
O governo dos EUA deve transmitir a decisão ao governador do Estado de Arizona.
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5 Controvérsias:
Os EUA aduz que houve o conhecimento para a parte alemã, sendo assim não há violação do art. 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares. Em contrapartida a Alemanha alega que houve a violação da Convenção perante a jurisdição federal de 1° instância, tendo em vista, que os seus direitos não foram respeitados.
6 Argumentos de cada parte:
ALEMANHA:
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1) A Alemanha alega que os EUA não comunicaram a prisão dos irmão LaGrand, com base na alínea b,§1°, do art. 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, privando-a da possibilidade de fornecer uma assistência consular, finalizando com a conduta dos irmãos a execução. Com tal conduta os EUA violaram suas obrigações jurídicas internacionais com a Alemanha, impedindo-a de exercer sua proteção diplomática em relação aos seus nacionais.
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2) A Alemanha sustenta ainda que os EUA utilizaram regras de seu direito interno “a doutrina carência de ação”, impediram que Karl e Walter LaGrand fizeram valer suas reclamações a título da Convenção, e procedendo a execução, os EUA violaram a obrigação jurídica internacional em que eram obrigados com a Alemanha, em virtude do §2° do art. 36 da Convenção de Viena.
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3) A Alemanha aduz que foi possível tomar todas as medidas as quais dispunham para que Walter não fosse executado, enquanto a CIJ não tomasse sua decisão definitiva, os EUA violaram sua obrigação jurídica de se conformar com a decisão indicada de medida cautelar tomada pela Corte em 03 de março de 1999, de se abster de qualquer ato que pudesse interferir no objeto de uma controvérsia enquanto o processo estiver em curso.
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4) Um outro argumento alegado pela Alemanha diz respeito ao atos ilícitos praticados pelos EUA, em que este deverá assegurar a sua não repetição em casos futuros de detenção de nacionais alemães ou em ações penais, se valendo do art. 36 da Convenção de Viena para assegurar o direito e a prática a tal exercício efetivo e nos casos em que o acusado for passível de pena de morte os EUA terão a obrigação de fazer o reexame efetivo das condenações penais, assim, tendo meios para remediá-la.
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7 Decisão e fundamentos:
ALEMANHA:
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Primeira conclusão: Os EUA violaram a obrigação internacional prevista na alínea b do paragráfo 1° do art. 36 da Convenção de Viena – Decisão da Corte: no que concerne aos direitos violados a Corte concluiu que no caso em tela esses direitos foram violados.
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Segunda conclusão: Carência de Ação, foi privado pelos EUA a possibilidade da Alemanha questionar a violação de seus direitos de advertir seu consulado – Decisão da Corte: A Corte concluiu que não poderia acolher os argumentos dos EUA, uma vez que a regra da carência de ação teve por efeito impedir a plena realização dos fins para os quais os direitos são acordados.
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Terceira conclusão: As medidas cautelares indicadas pela CIJ tinham força obrigatória em virtude do direito estabelecido pela Carta das Nações Unidas e o Estatuto da Corte( exame da decisão de 3 de março de 1999) – Decisão da Corte: A Corte concluiu que as diversas autoridades competentes dos EUA não tomaram todas as medidas que poderiam ter tomado para dar efeito a decisão.
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Quarta conclusão: A Alemanha ressaltou que sua quarta conclusão foi redigida “de forma a deixar aos EUA a escolha dos meios próprios para aplicação das medidas [ que lhe foram demandadas]”. Trata da não-repetição de atos ilícitos - Decisão da Corte: A Corte concluiu que deve ser considerada como satisfatória a demanda da Alemanha visando deter uma garantia geral de não-repetição desses atos ilícitos.
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8 Conceitos e Princípios do DIP:
Proteção Diplomática
Corte Internacional de Justiça
Obrigações Jurídicas Internacionais
Medidas Cautelares
Atos Ilícitos
Princípio do Efeito Útil
Referências:
Caso LaGrand. Disponível: http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/casos_conteciosos_1999_01.htm Acesso em: 02.06.2009.
Mapas. Disponível: http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/mapas-mundiais/mapa-america-norte.php Acesso em: 02.06.2009.
Convenção de Viena. Disponível em: http://www2.mre.gov.br/dai/multiconsul.htm Acesso em: 02.06.2009.
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7 - Licitude da ameaça ou uso de armas nucleares (1994-1996)

Olá!
Como já sabido, os relatórios serão publicados aqui e as atas das reuniões devem ser enviadas como comentários.
Felicidade!
Rodrigo.


OBS: A LEITURA DOS RELATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS E PARECERES COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.

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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
Não há.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
Apresentação dia 9 de junho de 2009.
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Licitude da ameaça ou uso de armas nucleares (1994-1996):
Acadêmicos: João Pedro, Lenar Veiga e Marcos Martins.

Ao analisarmos o caso da licitude da ameaça ou uso de armas nucleares alguns pontos são de importante relevância: no caso em tela temos a identificação de dois pólos a Corte Internacional de Justiça e Assembléia Geral das Nações Unidas, a Assembléia submeteu a questão junto à Corte com um intuito que esta desse um parecer consultivo sobre a licitude da ameaça ou uso de armas nucleares.
A Corte emitiu um parecer consultivo sobre a demanda apresentada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no qual dispõe que: por 13x1: decide atender à demanda por um parecer consultivo; por unanimidade versa que não há no direito internacional qualquer autorização específica da ameaça ou uso de armas nucleares; 13 x 3: não há qualquer proibição completa sobre a utilização; por unanimidade aduz que ilícita a ameaça ou uso por meio de armas nucleares, que será contrária ao seu 2º §4 da carta das nações unidas e que deixará de sastifazer todos os requisitos do art.51; por unanimidade versa que uma ameaça ou uso de armas nucleares deve também ser compatível com as exigências do direito internacional aplicável ao conflito armado, particularmente com aqueles princípios e regras do direito internacional humanitário, bem com obrigações em virtude de tratados ou outros compromissos que lidam expressamente com armas nucleares; 7x7: que a ameaça ou uso de armas nucleares seria geralmente contrária as regras de direito internacional aplicável ao conflito armado e aos princípios e regras de direito humanitário (nesse ponto específico houve o desempate pelo presidente); por unanimidade versa que a obrigação de seguir com boa-fé e levar a termo negociações dirigidas para o desarmamento nuclear em todos os aspectos sob um controle internacional estrito e eficaz.
A apreciação da Corte diante do assunto em tela foi alicerçada em alguns argumentos que passamos a tratar: a não proibição basea-se: na 2ª declaração de 1899, do regulamento anexado à convenção IV de 1907 ou protocolo de Genebra de 1925, este protocolo versa sobre a não utilização de armas bacteriológicas ou químicas, mas nada se refere a armas nucleares), outra referência é o Tratado de Tlatelolco (América Latina e Caribe) no qual em seu art.1º versa que compromete-se para fins exclusivamente pacíficos a utilização do material e das instalações submetidas a sua jurisdição; art. 2º § 4º da carta das nações unidas, também aduz que o uso é ilícito; outra vertente é alicerçada na idéia de legítima defesa, come versa o art. 51 da mesma carta.
Dentro deste contexto alguns princípios são de fundamental importância na análise em questão como o princípio humanitário, o da neutralidade e o da proporcionalidade. Em síntese, o caso em questão versa sobre a licitude ou ilicitude da ameaça ou uso de armas nucleares. Diante desta celeuma a Assembléia Geral das Nações Unidas requereu um parecer consultivo diante da Corte, a discussão inicial foi quanto à questão da competência, de se dar um parecer quanto esta matéria, o que ficou provado posteriormente sua competência para tal fato, quando se trata de ameaça de armas nucleares, devemos fazer inicialmente um afastamento de todos os princípios humanitários para se analisar a questão, e que como já foi apresentando anteriormente existem argumentos pela ilicitude e outros como no caso da legítima defesa pela licitude, o que não difere esse parecer do atual entendimento que nos pautamos.

6 - Licitude do uso de armas nucleres por um Estado em um conflito armado (1993-1996)

Salve!
Os relatórios deste parecer serão publicados aqui.
Lembrem de enviar as atas das reuniões relativas a este caso como comentários para esta postagem.
Rodrigo.

OBS: A LEITURA DOS RELATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS E PARECERES COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.

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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
RELATÓRIO CASO 6:
LICITUDE DO USO DE ARMAS NUCLEARES POR UM ESTADO EM UM CONFLITO ARMADO.

Nathalia Gomes, Anne Karine Souto, Paulo Arthur Machado

1. Identificação das partes
No caso em tela, figura como parte requerente a Organização Mundial de Saúde – OMS, organização internacional vinculada à ONU e que, segundo o art. 57 da Carta das Nações Unidas, se caracteriza como uma agência especializada.
Extrai-se da redação do artigo que a OMS integra um sistema junto com outras diversas organizações autônomas de competência setorial, isto é, cada organização, dentro de sua esfera de atribuição internacional, possui competência especializada em determinados assuntos, sendo no caso da OMS, saúde pública.

2. Objeto da disputa
É importante ressaltar que, no caso em estudo, não houve na verdade uma disputa. O que ocorreu foi que a OMS resolveu submeter à apreciação da Corte Internacional de Justiça um questionamento acerca da licitude do uso de armas nucleares para emissão de um parecer consultivo. A questão foi a seguinte: “Levando-se em consideração os efeitos das armas nucleares na saúde e no meio-ambiente, o seu uso por um Estado no decorrer de uma guerra ou de um outro conflito armado constitui uma violação de suas obrigações sob o direito internacional, incluindo a Constituição da OMS?”
Dessa forma, o questionamento da OMS consistia em determinar a licitude ou não do uso de armas nucleares, tendo em vista as nocividades desse procedimento para a saúde pública e meio ambiente e as possíveis violações obrigações internacionais.

3. Histórico da disputa
Assembléia Mundial de Saúde, em 14 de maio de 1993 por meio da Resolução WHA 46.40, resolveu submeter a questão ao crivo da Corte, de forma que essa emitisse o parecer consultivo. Em 03 de setembro de 1993, o pedido foi devidamente oficializado pelo Direto Geral da OMS, por meio de carta na secretaria da Corte, o que deu início aos procedimentos.
4. Requisitos de Admissibilidade
Em razão da natureza do caso e para ajudar na explicação, iremos concentrar os tópicos “controvérsia” e “argumentos de cada parte” neste único tópico.
Primeiramente, é preciso ressaltar que ao se proposta demanda na Corte, antes da análise do mérito, esta procede com a avaliação dos requisitos de admissibilidade do caso. Dessa forma, são apreciados 3 requisitos: a) legitimidade - a agência demandante deve ser devidamente autorizada, pela Carta das Nações Unidas, a requerer um parecer da Corte, conforme dicção do art. 65 do Estatuto da Corte; b) questão jurídica - o parecer requisitado deve versar sobre uma questão jurídica, entendida esta como aquela composta em termos jurídicos e levantando problemas de direito internacional, suscetíveis de receber uma resposta baseada em direito; c) questão que se coloque dentro do quadro de atividades do demandante (OMS) - a questão ventilada deve estar vinculada às funções e atribuições do órgão, de forma a não extrapolar as competências deste.

5. Decisão e fundamentos da Corte
Ao ponderar sobre estes 3 requisitos, a Corte Internacional de Justiça decidiu, por 11 votos a 3, que não era capaz de proferir o parecer consultivo, demandado pela Organização Mundial da Saúde, na questão da licitude do uso de armas nucleares por um Estado em um conflito armado e o fez com base nos seguintes argumentos. A OMS atendeu aos 2 primeiros requisitos, quais sejam, legitimidade – vez que é autorizada pela Carta das Nações Unidas – e questão de natureza jurídica – já que, ao versar sobre obrigações internacionais, a resposta necessariamente, deveria ser de ordem jurídica. No entanto, não satisfez o requisito nº3 que determina que a questão formulada deve se encaixar no âmbito de atribuição previamente delimitada no ato constitutivo do órgão demandante. A rigor, a OMS deve tratar de Saúde Pública e em razão disto, é competente para ponderar sobre questões atinentes aos efeitos, conseqüências e medidas, preventivas ou repressivas, a serem tomadas no caso do uso de armas nucleares, mas nunca para tratar sobre sua licitude.

9. Conceitos e princípios de DIP que aparecem no caso
O princípio utilizado pela Corte para se pronunciar acerca da demanda, foi o Princípio da Especialidade, que determina que as Organizações Internacionais não possuem, como os Estados, competência geral. Estas, ao regerem-se pelo princípio da especialidade, são dotadas pelos Estados que as criaram de competências específicas, cujos limites são aqueles que os mesmos Estados e seus atos constitutivos delimitam.

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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
LICITUDE DO USO DE ARMAS NUCLEARES POR UM ESTADO EM UM CONFLITO ARMADO
JOSÉ DAVID – ANA PAULA MORAES – MARIANA GUIMARÃES (não compareceu à apresentação)
· PARTES
OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - Na questão que será aqui discutida a competência especializada prevalece no que tange a saúde pública.
· Objeto da causa
OMS requer que a Corte Internacional de Justiça lance parecer consultivo concernente a licitude do uso de armas nucleares por um estado em um conflito armado.
· Histórico da questão
Em 14 de maio de 1993 a A M S requisitou tal querela à Corte Internacional de Justiça. Todavia, tal requisição fora somente procrastinada em 03 de setembro de 1993.
· Admissibilidade
1. Legitimidade – a agência que vier a demandar deverá ser autorizada a pedir um parecer da Corte Internacional de Justiça, vide art. 65 do Estatuto da Corte, e tal autorização é oriunda da Carta das Nações Unidas;
2. Juridicidade da questão – tal parecer deve ser acerca de uma questão jurídica, ou seja, onde o desenrolar da solução seja traçado através do direito;
3. Tal questionamento deverá está no quadro de atividade de quem demanda (OMS), não deve ir além do horizonte da competência do demandante.

· Decisão e fundamentação da Corte Internacional de Justiça

Com um placar de 11 votos a 3, a Corte entendeu que não poderia prolatar tal parecer consultivo, pois a OMS atendia a 2 dos primeiros requisitos, entretanto, o 3º não tinha sido satisfeito, haja vista que a questão estava fora do horizonte de competência da OMS. Insta ainda dizer que a OMS deve tratar de assuntos no âmbito da Saúde Pública, onde lhe é permitido tratar de questões acerca dos efeitos, conseqüências e as medidas preventivas ou quiçá repressivas que devam ser tomadas no caso atinente, mas de modo algum poderá tratar sobre a licitude.
· Conceitos e Princípios de DIP
Princípio da Especialidade _ As Organizações Internacionais carecem de competência geral, algo que não procede no que tange os Estados. Tais organizações possuem competência especial, onde os limites são traçados pelo Estado e os atos constitutivos das mesmas.
Referências - (http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/pareceres_consultivos_1993.pdf).
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5 - Aplicabilidade da seção 22 do artigo VI da Convenção sobre os privilégios e imunidades das Nações Unidas (1989)

Oi gente!
Como de praxe, os relatórios referentes a este parecer serão publicados aqui.
As equipes que discutirem este caso deverão enviar suas atas como comentários.
Rodrigo.

OBS: A LEITURA DOS RELATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS E PARECERES COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.

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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
Não há.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
APLICABILIDADE DA SEÇÃO 22 DO ARTIGO VI DA CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (1989)
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Bruna Salina, Juliana Almeida, Patrícia Cardoso
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Identificação das partes:
ONU x Romênia
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Objeto da disputa:
Divergência de pontos de vista existente entre a Organização das Nações Unidas e o governo da Romênia quanto à aplicabilidade ou não da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas no caso do Sr. Dumitru Mazilu, na qualidade de relator especial da Subcomissão de Luta contra as Medidas Discriminatórias e da Proteção de Minorias.
Tendo em vista que, apesar da existência primeira de problemas pessoais, a apresentação do relatório por parte do Sr. Mazilu teria sido obstada pelo governo romeno.
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Histórico da disputa:
Em 1984, a Comissão de Direitos Humanos através de proposição da Romênia, elegeu o Sr. Dumitru Mazilu, cidadão romeno, na qualidade de membro da Subcomissão de Luta contra as Medidas Discriminatórias e da Proteção de Minorias.
Para o Sr. Dumitru Mazilu, na 38ª seção da Subcomissão, a função específica que lhe fora demandada seria a de “preparar um relatório sobre os direitos humanos e a juventude analisando os esforços e medidas próprias a assegurar a implementação e o gozo dos direitos humanos pelos jovens, em particular os direitos à vida, à educação e ao trabalho”.
Em 1986, na 39ª seção da Subcomissão, o Sr. Mazilu deveria apresentar seu relatório, porém, tal sessão veio a acontecer somente em 1987. No entanto, no momento da abertura da mesma, nenhum relatório foi recebido por parte do Sr. Dumitru Mazilu.
Desta forma, a Subcomissão decidiu que o mesmo deveria ser apresentado na 40ª seção, prevista para 1988. Diante de tal decisão, várias tentativas de comunicação com o Sr. Dumitru ocorreram, objetivando assisti-lo na preparação de seu relatório, incluindo a organização de sua visita à Genebra. Por conseguinte, o mesmo informou que não havia recebido as comunicações que lhe foram endereçadas. Ademais, ressaltou que teria passado por problemas de saúde e sido forçado a se aposentar a partir de 1º de dezembro de 1987, abandonando suas diversas funções oficiais. Vale ressaltar, que o relator estaria disposto a viajar à Genebra, mas as autoridades romenas lhe estavam negando uma autorização de viagem.
Em 1988, ocorreu a 40ª sessão, porém, o Sr. Mazilu novamente não compareceu. Neste mesmo ano, novas tentativas de comunicações ocorreram, inclusive por parte do Secretário Geral das Nações Unidas perante o governo romeno, para que este o auxiliasse no contato pessoal com o Sr. Mazilu. Todavia, tanto o auxílio, como as comunicações não obtiveram êxito.
Ainda em 1988, em virtude dos fatos ocorridos, a Subcomissão requereu que o Secretário Geral realizasse, novamente, contato com o governo romeno, invocando a aplicabilidade da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e, caso o mesmo obstruísse tal comunicação, levaria a divergência entre a ONU e a Romênia, em última hipótese, à atenção da Corte Internacional de Justiça, que estaria responsável por elaborar um parecer consultivo.
Em 1989, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas adotou a Resolução, pela qual demanda um parecer à Corte.
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Medidas Cautelares:
A Corte Internacional de Justiça (CIJ) proferiu parecer consultivo no sentido de determinar a aplicabilidade da seção 22 do artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, não objetivando que a divergência existente fosse totalmente sanada, tendo em vista que seus pareceres consultivos não estão eivados de caráter obrigatório, e sim, procuram esclarecer a Organização das Nações Unidas e dos seus peritos em missão, quando existente uma questão jurídica pendente entre a mesma e um Estado-membro (Romênia).
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Controvérsias:
Romênia – afirma que, em razão da reserva feita à seção 30 da Convenção Geral, uma demanda por parecer consultivo não poderia, sem seu consentimento, ser apresentada pela ONU em relação a uma controvérsia desta com ela.
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Corte Internacional de Justiça (CIJ) – afirma que, o consentimento dos Estados não condiciona sua competência em virtude dos artigos 96 (da carta) e 65 (do estatuto) para proferir pareceres consultivos, com o objetivo de esclarecer a Organização das Nações Unidas. Além disso, a Corte menciona que não foi acionada por uma demanda por parecer consultivo com base na seção 30 e que, portanto não tem que se pronunciar sobre o efeito da reserva romena a esta disposição.
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Argumentos de cada parte:
Quanto à aplicação dos privilégios e imunidades ao Sr. Dumitru (“Os peritos (com exclusão dos funcionários referidos no artigo V) que se encontrem no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas gozam, durante o período de duração da missão, incluindo o tempo da viagem, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções com total independência.”)
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Romênia – alega que, a Convenção Geral não assimila os relatores, cujas atividades são apenas ocasionais, aos peritos em missão para as Nações Unidas, logo, estes não poderiam se beneficiar de imunidades e privilégios funcionais.
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Corte Internacional de Justiça (CIJ) – afirma que, não tendo a qualidade de representantes de Estados-membro nem de funcionários da Organização e realizando estudos com toda independência para esta última, tais relatores devem ser vistos como peritos em missão no sentido da seção 22, mesmo se não forem ou não forem mais membros da Subcomissão. Ou seja, eles gozam dos privilégios e imunidades necessários para o exercício de suas funções. #
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Decisão e fundamentos:
A Corte expressou a opinião de que a seção 22 do artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas é aplicável no caso do Sr. Dumitru Mazilu em sua qualidade de relator especial da Subcomissão, Entendendo que o mesmo continuava na função que lhe fora atribuída, devendo ser considerado como perito em missão.
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Referências:
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4 - Aplicabilidade da obrigação de arbitragem em virtude da seção 21 do acordo de 26 de junho de 1947 relativo à sede da Organização das Nações Unidas

Olá a todos!
Os relatórios relativos ao caso acima identificado serão publicados aqui.
As atas das reuniões das equipes referentes a este caso deverão ser enviadas na forma de comentários a esta postagem.
Rodrigo.

OBS: OS RELATÓRIOS ABAIXO NÃO FORAM REVISADOS PELO PROFESSOR E SUA LEITURA NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.

RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
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APLICABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ARBITRAGEM EM VIRTUDE DA SEÇÃO 21 DO ACORDO DE 26 DE JUNHO DE 1947 RELATIVO À SEDE DA ONU
Anna Mayara Oliveira Cunha, Jennephen Samira e Rosita Grasiela

1 IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Estados Unidos- promulgaram a lei contra o terrorismo em 1987, declarando a ilegalidade do Escritório de Observação da OLP em jurisdição norte-americana.
ONU- afirma que os EUA firmaram um acordo sede e que os mesmos não poderiam fechar o escritório de observação sem antes submeterem à arbitragem.
2 OBJETO DA DISPUTA
Os EUA enquanto parte no acordo entre a ONU relativo à sede da organização estão obrigados a recorrer à arbitragem?
3 HISTÓRICO DA DISPUTA
Em 1947 foi firmado um Acordo Sede entre os EUA e ONU afirmando que os conflitos entre os mesmos seriam resolvidos através da arbitragem. Pela Resolução 3237 de 1974 a OLP foi convidada a participar das sessões e trabalhos da Assembléia Geral na qualidade de observadora, instalando-se em território norte-americano. Entretanto, em 1987 foi proposta pelo Senado dos EUA a lei contra o terrorismo. Essa lei teve por objeto tornar ilegal a manutenção do Escritório da OLP em Jurisdição norte-americana, deixando o temor do fechamento do escritório.
Em 13 de outubro de 1987 o Secretário Geral enviou uma carta para o representante dos EUA na ONU afirmando que os mesmos estariam violando o acordo, logo em seguida o porta-voz do Secretário Geral afirmou que pelos artigos 11 e 13 do acordo os EUA estariam obrigados a permitir o pessoal da missão de entrar e permanecer nos EUA a fim de cumprir funções oficiais.
Em 15 de Dezembro de 1987 o Senado dos EUA adotaram a lei contra o terrorismo. No dia seguinte a Assembléia Geral adotou a Resolução 42/210B solicitando que o país hospedeiro respeitasse as obrigações decorrentes do acordo. Em 11 de fevereiro de 1988 foi escolhido o árbitro das Nações Unidas, conforme os termos da seção 21 do acordo, mas os EUA não escolheram seu árbitro. Em 11 de março de 1988 os EUA afirmaram a ilegalidade da permanência da OLP, mas enquanto houvesse litígio nenhuma medida seria tomada.
4 MEDIDAS CAUTELARES
No caso em tela há um parecer consultivo, ou seja, é apenas uma emissão consultiva, não houve nenhuma medida cautelar.
5 CONTROVÉRSIAS
A Corte deveria determinar se a controvérsia entre a ONU e EUA era em relação à interpretação e ou aplicação do acordo sede. O ponto de vista do Secretário Geral da ONU é de que a controvérsia existiu a partir do momento em que a lei contra o terrorismo foi promulgada e na ausência de garantias adequadas de que esta lei não seria aplicada à Missão de Observação da OLP. Entretanto, para os EUA a questão era de interpretação da Lei, e que para o direito interno a lei seria efetivamente aplicada.
6 ARGUMENTOS DE CADA PARTE
ONU: a lei contra o terrorismo não pode retirar a OLP sem antes haver a arbitragem devido à seção 21 do acordo firmado pelas partes, e que a possibilidade de uma lei interna iria de encontro ao firmado no acordo, já que consistia em uma controvérsia, e, portanto a seção 21 se tornava obrigatória.
EUA: a lei contra o terrorismo ainda estava sendo definida, assim alegavam que a primeira questão deveria ser resolvida segundo sua jurisdição interna, pois antes de tal medida uma arbitragem seria irrelevante. Por outro lado, os EUA insistiam em querer resolver a questão internamente, como se esta maneira fosse adequada.
7 DECISÃO E FUNDAMENTOS
A Corte levou em consideração a evolução posterior da demanda. Além disso, a única tarefa da Corte era decidir se os EUA estariam ou não obrigados a seção 21 do acordo, visto que a Corte não foi chamada para decidir se as medidas adotadas pelos EUA sobre a missão da OLP eram ou não contrárias a esse acordo. A Corte considerou que o objetivo principal da lei contra o terrorismo era o fechamento da sede do escritório da OLP. A Corte constatou que houve o exaurimento das negociações, e que os EUA e a ONU não mais haviam contemplado solucionar sua diferença por outro modo de solução acordado. EUA enquanto parte do acordo em relação à sede da ONU, ficaram obrigados conforme seção 21 à arbitragem.
8 CONCEITOS E PRINCÍPIOS
ARBITRAGEM: “é uma via jurisdicional, porém não judiciária, de solução pacífica de conflitos internacionais” (REZEK, p. 350)
ACORDO SEDE: por carência de base territorial as organizações internacionais necessitam que um Estado Soberano faculte uma instalação física de seus órgãos em algum ponto de seu território, ou seja, pressupõe a celebração de um tratado bilateral entre a organização e o Estado (REZEK, p. 254)
ONU: Organização das Nações Unidas. É uma organização internacional formada por uma assembléia geral onde todos os Estados-membros têm voz e voto com condições igualitárias, e também uma secretaria de funcionamento permanente.
PARECER CONSULTIVO: “emissão de uma opinião consultiva de um Estado, sob solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Cartas das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma” (ESTATUTO DA CIJ ART. 65°)
REFERÊNCIAS
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em:http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/ji_cortes_internacionais/cij-estat._corte_intern._just.pdfcorte_intern._just.pdf. Acesso em: 24 maio 2009.
APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM. Disponível em:< http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/pareceres_consultivos_1988.pdf >. Acesso em: 14 maio 2009.

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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
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Caso 4:
Aplicabilidade da obrigação de arbitragem em virtude da Seção 21 do Acordo de 26 de Junho de 1947 relativo à sede da Organização das Nações Unidas (consultivo).
Diego, Evandro, Stephano
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Identificação das partes
As partes envolvidas no litígio são:
EUA (Estados Unidos da América)
ONU (Organização das Nações Unidas)
OLP (Organização da Libertação da Palestina)
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Objeto e Histórico da disputa
Em 1947, os EUA firmaram um acordo de sede junto à ONU, onde constou a seção 21 referente ao uso da arbitragem em caso de conflitos envolvendo a interpretação ou a aplicação de tal acordo.
Em 1974, a ONU conferiu o status de observador à OLP para atuar dentro das missões cuja referência se manifestou no acordo de sede.
Em 1987, os EUA criaram uma lei interna que declarava ilegal o estabelecimento ou a manutenção de quaisquer estruturas físicas cuja representação fosse ligada à OLP, ou recebesse proventos da mesma, dentro dos limites jurisdicionais do país, indo, então, de encontro com o acordo firmado com a ONU em 1947.
A ONU querendo preservar os efeitos do acordo de sede invocou a aplicação da seção 21 para solucionar o impasse decorrente do advento da lei interna norte-americana.
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Medidas cautelares
A CIJ proferiu parecer consultivo no sentido de determinar que o objeto da questão conflituosa não poderia ser alvo de solução no âmbito interno do país envolvido (EUA), e sim alvo de arbitragem internacional conforme dispunha a seção 21 do acordo de sede suscitada pelo sujeito demandante (Assembléia Geral da ONU).
Via de regra, os pareceres consultivos da CIJ, não têm caráter imperativo. Entretanto, no caso em questão, para que se faça valer o anseio do sujeito que se encontra na iminência de sofrer uma lesão, deve-se considerar a exceção a tal regra, ou seja, o parecer deverá ter caráter imperativo.
A CIJ, decidindo pela aplicação da seção 21 do mencionado acordo de sede, não só definiu o objeto do impasse, bem como resguardou a eventual jurisdição de um Tribunal Arbitral Internacional.
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Argumentos de cada parte
EUA: Como a questão ainda estava sob a pendência de solução no âmbito interno do país, este não se prontificou para figurar como parte no Tribunal Arbitral; afirmou, ainda, que a questão poderia ser resolvida no âmbito interno do país sem ser preciso recorrer à Arbitragem Internacional.
ONU: A manifestação do governo norte-americano a respeito da lei interna questionada, não se deu no sentido de resguardar a matéria atinente à permanência do Escritório da Missão de Observação da OLP no território americano; o conflito versava sobre a interpretação ou aplicação do acordo de sede firmado entre a nação norte-americana e a ONU no ano de 1947, o que preenchia os requisitos para o caso ser levado a apreciação da Arbitragem Internacional, conforme seção 21 do mesmo acordo.
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Decisão e fundamentos
A Corte, no âmbito de sua competência, unanimemente, entendeu que o caso deveria ser levado, conforme a seção 21 do acordo de sede, a um juízo arbitral internacional, pois que versava sobre a interpretação e aplicação do mencionado acordo.
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Conceitos e princípios de DIP que aparecem no caso
ARBITRAGEM: “Modalidade de solução pacífica de controvérsia internacional instituída pelas partes por meio de um tratado bilateral denominado compromisso arbitral ou cláusula arbitral.”
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL: “Associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício dos poderes que lhe foram conferidos.”
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Referências
Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, 15. ed., v. 1, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 601.
http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/ji_cortes_internacionais/cij-estat._corte_intern._just.pdf
htt://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/pareceres_consultivos_1988.pdf

segunda-feira, 11 de maio de 2009

3 - Certas atividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua

Olá a todos!
Os relatórios do caso Certas atividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua serão publicados aqui.
As atas das reuniões de estudo relativas ao caso devem ser inseridas como comentários.
Rodrigo.

OBS: OS RELATÓRIOS ABAIXO NÃO FORAM REVISADOS PELO PROFESSOR E SUA LEITURA NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.
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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
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Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB
Curso de Direito - 8º período vesp.
Direito Internacional Público
Acadêmicas: Natália T. Rodrigues e Tecla Karol S. Gomes

Caso das atividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua

O caso tem como partes os Estados Unidos e o Estado da Nicarágua. O conflito entre os Estados ocorre no espaço geográfico do território nicaragüense, em particular. O objeto da disputa consiste na responsabilização dos Estados Unidos pela prática de atividades militares e paramilitares contra e na Nicarágua, que resultou na instauração de um processo perante o Tribunal Internacional de Justiça, em 09 de abril de 1984.
Como histórico da disputa pode-se colocar a alegação dos Estados Unidos de haver prática de tráfico de armas do Estado da Nicarágua para o Estado de El Salvador, o que aquele – EUA – entendeu como agressão armada. A partir daí, os EUA passaram a realizar sobrevôos em território nicaragüense; além de implantar, por agentes próprios ou de países financiados, minas nas águas internas e no mar territorial nicaragüense; e, ainda, efetivar um embargo geral de comércio contra a Nicarágua, violando o Tratado (bilateral) de Amizade, Comércio e Navegação; por fim, armaram, financiaram, equiparam e treinaram as chamadas Forças Contras para a realização de ataques militares e paramilitares ao Estado nicaragüense.
Como primeira controvérsia do caso coloca-se a competência da Corte Internacional de Justiça, a qual a Nicarágua recorreu. Os EUA questionaram a legitimidade da Nicarágua de recorrer, alegando não haver sido ratificada a declaração para efetivar sua participação no Estatuto da Corte. Assim como, também, contestou a sua submissão à decisão da Corte, vez que apresentou declaração não qual fez uma reserva, denominada ‘reservas relativas a tratados multilaterais’, em que especificou as hipóteses de sujeição ao Tribunal Internacional. Ambas as alegações foram negadas pela Corte que entendeu pela sua competência para o julgamento do caso, dando prosseguimento ao processo.
Como argumento os Estados Unidos alegam a legítima defesa coletiva, encontrada no art. 51 da Carta das Nações Unidas e na Resolução 2625, que prevê tal possibilidade no caso de agressão armada. Os EUA entenderam a prática de fornecimento de armamentos como um ato de agressão e justificaram, assim, seus atos posteriores contra a Nicarágua. Já este, argumenta ser vítima de práticas violadoras de direitos internacionais costumeiros fundados em vários princípios internacionais. A Corte decidiu como infundada a alegação de legítima defesa pela ausência de necessidade e proporcionalidade – requisitos essenciais para a configuração de tal instituto –, e ainda por ser, também, requisito que o país agredido comunique o ataque e demande a medida.
Primeiramente, a Corte apresentou medidas cautelares para conter o conflito. As medidas seriam: aos EUA, o dever de pôr fim e se abster de qualquer ato que limite a entrada ou saída do porto nicaragüense, bem como atender aos princípios de não recorrer à força ou ameaça contra a integridade territorial ou independência política do Estado nicaragüense e, também, o princípio de não intervir nos assuntos de competência nacional; a ambos os Estados – EUA e Nicarágua – que velassem para que nenhuma ação fosse tomada para agravar ou estender o conflito, como nenhuma ação para obstar o direito da outra parte quanto à execução da decisão tomada pela Corte.
A Corte, por sua vez, e tomando por fundamento, entre outras questões, a não caracterização de legítima defesa coletiva dos EUA pelos atos nicaragüenses decidiu pela condenação daquele a pôr fim imediatamente aos atos provenientes do conflito; e o dever de reparar os danos causados pela violação das regras ditadas pelo Direito costumeiro assim como pelo Tratado de Amizade assinado pelos dois países.
A decisão da Corte foi fundada na violação de princípios como o da soberania do Estado, afetada pela invasão área; o princípio da não intervenção em assuntos internos de outros Estados, violado pela prática de apoio às Forças Contras dentro do território nicaragüense; e o princípio de não intervenção e interrupção no comércio marítimo pacífico e violação do dever de não recorrer à força contra outro Estado, no ato de implantar minas no mar nicaragüense.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CASO das atividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua. Disponível em: . Acesso em: 03 maio 2009.
LIMA, Mónica Isabel Fonseca Sequeira. Caso Nicarágua. Disponível em: . Acesso em: 03 maio 2009.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
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CURSO DE DIREITO
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
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NATÁLIA REIS DE SALES
MARÍLIA GABRIELA SANTOS ANCHIETA
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ATIVIDADES MILITARES E PARAMILITARES NA E CONTRA A NICARÁGUA
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São Luís
2009
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No ano de 1984 houve uma decisão proferida pela Corte Internacional de Justiça que tinha como objeto o conflito entre os países: Nicarágua e Estados Unidos da América. O objeto do conflito entre eles seria a prática reiterada de atividades militares e paramilitares em territórios nicaragüenses o que estaria prejudicando a economia daquele país e que, em nível mundial estaria aumentando o comentário acerca do temido imperialismo norte-americano que estaria aplicando a doutrina Monroe sobre o Estado da Nicarágua.
Foi indicada a título provisório a limitação de entrada e saída dos portos nicaragüenses, o direito a soberania e à independência política que possua Republica da Nicarágua, que ambos os Estados conflitantes se abstivessem de agravar ou estender a disputa, ou atentar contra o direito de outra parte quanto a execução de qualquer outra decisão que a Corte possa tomar.
A Nicarágua é resultante da sucessão da Federação Centro-Americana que se desmembrou no ano de 1838 dando origem a outros 5 (cinco) novos países, quais sejam: Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua.
Em 1907 foi criado a primeira Corte de Justiça Centro Americana, com durabilidade de 10 (dez) anos e julgava tanto caso de ordem publica quanto de ordem particular.
Diante deste caso os EUA invocou alguns argumentos falhos a fim de justificar a sua atitude ante o Estado Nicarágua, como questionar a possibilidade de a Corte Internacional de Justiça intervir na situação entre eles. Restou provada na verdade que a Corte Internacional de Justiça poderia sim se manifestar quanto ao mérito da causa impugnada pela Nicarágua, tendo em vista que se tratava de um problema de interpretação de clausulas de tratados, bem como, da lesividade a direitos de jus cogens, como a colocação de minas e o fornecimento de armamentos bélicos e etc.
A medida cautelar aplicada era dotada dos seguintes objetivos: que os EUA cesse e se abstenha de fornecer direta ou indiretamente o treinamento, apoio, armas, minições, provisões, assistência, recursos financeiros, comando etc. Por fim a qualquer atividade militar ou paramilitar, com emprego de armas ou uso de força.
O EUA ao praticar tais atos estaria violando alguns princípios de Direito Internacional, como: do não uso da força, da não intervenção da soberania dos estados e, principalmente, o da humanidade.
Em 27 de junho de 1986 a Corte Internacional de Justiça decidiu o mérito julgando PROCEDENTE a demanda e condenando o governo americano a reparação dos prejuízos causados à Nicarágua
Cujos fundamentos foram o de que a corte aplicou a reserva relativa aos tratados multilaterais; rejeitou a justificativa de suposta “legítima defesa coletiva” alegada pelos EUA; decidiu que os EUA ao treinar, armar, equipar, financiar e prover forças contra e, ao encorajar, apoiar e assistir de toda maneira as atividades militares e paramilitares na Nicarágua e contra ela violaram obrigações de direito internacional costumeiro de não intervir em assuntos internos de outros estados; que os EUA por ter efetuado ataques contra a base naval, navios de patrulha e, pelos atos de intervenção com emprego de força, teriam violado a obrigação de não recorrer ao uso de força; que ao colocar minas nas águas interiores ou territoriais da Nicarágua teriam violado obrigações de não intervir e de não atentar contra sua soberania e não interromper o comércio marítimo do pacífico; violaram obrigações decorrentes do tratado de amizade, comercio e navegação ao atacar territórios da Nicarágua.

2 - Caso relativo ao Corpo Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã

Pessoal,
Os relatórios do Caso relativo ao Corpo Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã serão publicados aqui.
As atas das reuniões relativas ao caso devem ser enviadas como comentários.
Obrigado,
Rodrigo.

OBS: OS RELATÓRIOS ABAIXO NÃO FORAM REVISADOS PELO PROFESSOR E SUA LEITURA NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.
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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
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UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO
CURSO DE DIREITO
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8º período – vespertino
Cingrid Adriele Nunes Lopes
Igor José Lima Tajra Reis
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“O Caso EUA X Irã”
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Relatório apresentada à disciplina de Direito Internacional Público, ministrada pelo profº: Rodrigo Raposo, para obtenção de nota.
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São Luís
2009
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1. Identificação das partes
Embaixada dos Estados Unidos, que sofreu ataque à sua Embaixada.
Estado do Irã, que nada fez para conter esse ataque.
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2. Localização geográfica
Embaixada: Teerã
Consulados: Tabriz e Shiraz
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3. Objeto da disputa
Em 4 de novembro de 1979 a Embaixada dos Estados Unidos no Irã foi atacada por estudantes mulçumanos partidários da política do Imam, denominados por hora de “militantes”, fazendo os presentes no local de reféns, se apropriaram de seus bens e arquivos. Diante de tal situação o Estado do Irã (que possui dever legal de proteger a Embaixada) se manteve omisso a citada atitude. Atitude que contrasta com o comportamento do Irã em situações similares.
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4. Histórico da disputa
A Revolução Islâmica do Irã começou como um movimento popular pela democratização, terminando com a criação do primeiro Estado islâmico. Antes da revolução o Estado era governado pelo Xá Reza Pahlevi, onde o poder era concentrado dentro de seu ciclo de amigos e aliados, contribuindo para o aumento da desigualdade nos anos 70. Críticas à política econômica e ao estilo autoritário do xá estimularam a oposição ao seu regime. O principal revolucionário era o aiatolá Ruhollah Khomeini, que baseava seu discurso nas reformas sociais e econômicas e na retomada de valores religiosos tradicionais muçulmanos. No fim dos anos 70 desencadeou-se uma serie de protestos violentos contra o regime do Xá e em 1978, os opositores esquerdistas, liberais e xiitas uniram-se para desencadear um processo revolucionário. Em fevereiro de 1979, as forças revolucionárias depuseram o xá e assumiram o controle do governo (Disponível em: http://www.passeiweb.com/saiba_mais/fatos_historicos/geral/revolucao_islamica. Acesso em: 03 de mai. de 2009).
Essa era a realidade vivida à época do ataque da Embaixada dos EUA, e posteriormente a esse ato, numerosas autoridades iranianas manifestaram-se a favor do ataque. O Aiatolá Khomeini em particular declarou que o Estado iraniano apoiava tanto a tomada da embaixada quanto a detenção dos reféns, classificando inclusive a Embaixada como sendo um “centro de espionagem”. Uma das exigências feitas pelos revolucionários era que os EUA entregassem o antigo Xá e seus bens ao Irã, os seus reféns ficariam presos sem direito a qualquer tipo de negociação.
No cursos de seis meses a decisão da Corte foi rejeitada publicamente e o Aiatolá declarou que os reféns permaneceriam detidos até que seus destino fosse decidido.
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5. Medidas Cautelares
Restituição dos locais tomados ao EUA, assegurando proteção e inviolabilidade. Liberação imediata sem nenhuma exceção de todos os nacionais dos EUA que estão ou foram detidos nas embaixadas ou que foram seqüestrados, fornecendo proteção à essas pessoas. Reconhecimento, pelo governo do Irã, da plenitude de proteção de todos os membros diplomáticos, dos privilégios e imunidades às quais eles têm direito. (principalmente criminal, liberdade e os meios de sair do território iraniano). Que o governo dos EUA não tome nenhuma medida capaz de agravar as tensões.
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6. Controvérsia
Mesmo sendo o Irã, signatário de certas convenções como as de VIENA de 1961 e 1963 alem do Tratado da Amizade... Direitos Consulares de 1955, juntamente com os EUA, não houve em relação ao primeiro o cumprimento de tais decretos, causando desordem e insegurança jurídica e política na ordem jurídica internacional.
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7. Alegações
Segundo os EUA: Descumprimento dos direitos diplomáticos e tratados a saber: CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS DE 1961: Arts: 22º (2); 24º; 25º; 26º; 27º; 29º. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES DE 1963: Arts: 5º; 33º; 36º.
Acerca do IRÃ, este não apresentou defesa. Posteriormente enviou duas cartas à Corte, as quais alegava, inter alia, que a Corte não conhecesse o caso, por motivos especiais. O motivo especial alegada em tais cartas foram, procedimentos de natureza criminal da parte dos EUA no IRÃ. Consequentemente houve aplicação do artigo 53 do Estatuto da Corte: (dando razão aos EUA, pela ausência de pronunciamento do outro país e por serem bem fundadas as demandas).
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8. Decisão e Fundamentos
Mesmo considerando a situação excepcional do Irã alegada nas cartas, seus atos não foram tangíveis, proporcionais, por isto é inadmissível, pois, o Irã tirou todos os meios de defesa os quais fazem as relações diplomáticas iguais entre os países. A Corte concluiu que em 4 de novembro de 1979, as autoridades iranianas estavam plenamente cientes das obrigações que lhes impunham as convenções em vigor assinaladas entre os dois países, sabendo das medidas urgentes a serem tomadas dispondo de meios para tal e que falharam na sua conduta. A Corte responsabilizou integralmente o Irã pelo acontecimento, ficando a estipulação de formas de ressarcimento para outros tempos, pois o clamor da situação não deixava uma límpida manifestação. Se caso as partes não acordassem a cerca deste, o mesmo seria definido pela Corte.
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9. Princípios
Igualdade dos Estados Soberanos; Proibição do uso ou ameaça da força; Solução pacifica de controvérsias internacionais; Cooperação entre os Estados; Boa-fé; Cumprimento dos acordos firmados.
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10. Referências
Soares Filho, José. Elementos da ordem jurídica internacional e comunitária. Curitiba: Juruá, 2000.

Caso EUA X Irã. Disponível em: <http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/casos_conteciosos_1979.pdf>. Acesso em: 03 de mai. de 2009.

Revolução Islâmica. Disponível em: <http://www.passeiweb.com/saiba_mais/fatos_historicos/geral/revolucao_islamica>. Acesso em: 03 de mai. de 2009.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
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Direito Internacional Público
Caso Relativo ao Corpo Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã
Estados Unidos da América versus República Islâmica do Irã
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Autores: Inez e Cícero.
1 Identificação das Partes
Estados Unidos da América: Aceita missão para a resolução da crise entre o seu país e o Irã, com membros diplomáticos em sua Embaixada para tal fato.
República Islâmica do Irã: Militantes tomam a Embaixada e fazem membros diplomáticos como reféns, além de se apropriar dos bens e arquivos da missão.
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2 Localização Geográfica, objeto e histórico da disputa
A embaixada americana no Irã encontra-se em sua capital, Teerã. Já os consulados estão localizados nas cidades de Shiraz e Tabriz.
Com a dinastia Pahlev, havia no Irã pós-Segunda Guerra Mundial uma grande influência norte-americana sobre a economia e também uma grande resistência popular. Os xiitas conseguem, com o líder Khomeini, o controle do poder Iraniano, estimulando a guerra santa e a guerra contra os EUA. Uma missão, então, foi assinada pelos dois países para a resolução da crise entre eles, com finalidade de ouvir queixas e permitir soluções rápidas para os iranianos. Contudo, em Teerã, Tabriz e Shiraz houve a prisão e detenção feita por militantes de reféns, membros diplomáticos e consulares dos EUA, com o governo Iraniano sendo considerado responsável pelo comportamento.
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3 Medidas Cautelares
As medidas cautelares são atos de precaução. No Direito Internacional Público, referem-se a medidas que devem ser tomadas para prevenir que o objeto da obrigação ou do conflito não seja violado. No caso, como medidas cautelares promovidas pela Corte Internacional, têm-se que o Irã deve garantir que a Embaixada seja restituída às autoridades dos EUA e posto sob seu controle, sendo inviolável e com proteção efetiva; que deve assegurar a liberação de todos os nacionais detidos dos EUA, com suas devidas imunidades; reconhecer a plenitude da proteção e privilégios ás quais os diplomatas americanos tem e que, finalmente, os EUA e o Irã não tomem medidas para agravar a tensão.
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4 Controvérsia
Na carta enviada pelo Irã, tem-se como explicação para tais ataques a atuação dos Estados Unidos em procedimentos criminais no Irã. Contudo, os membros da Corte decidiram por não aceitar tal fato, pois o Irã poderia ter cortado laços com os EUA declarando persona non grata sobre os membros diplomáticos que exerciam as tais atividades ilícitas.
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5 Argumentos de cada parte
Os Estados Unidos alegam que o Irã deveria tomar as medidas possíveis para a proteger a Embaixada, indo de acordo com as Convenções de Viena de 1961, 1963 e do Tratado de 1955 e que, também, nada fez para prevenir ou impedir o ataque, constituindo na violação de vários artigos e disposições desta convenção, além da violação do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, com a não-pronunciação do Irã quanto ao assunto, sem se fazer parte do processo. Tendo como resposta para essa atitude apenas duas cartas endereçadas à Corte, sustentando que a Corte não podia nem deveria receber o caso.
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6 Decisão e Fundamentos
A Corte Internacional decide que o Irã violou várias obrigações que eram vinculadas com os EUA, além de regras de direito internacional, como a Convenção de Viena, tendo, portanto, a responsabilidade, ou seja, a reparação de danos causados ao outro Estado, sendo de natureza compensatória, devendo o Irãtomar todas as medidas para remediar tal situação, cessar a detenção ilícita dos membros diplomáticos, restituir todos os arquivos e documentos e que o montante da reparação será fixado pela Corte caso os Estados não entrem em acordo.
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7 Conceitos e Princípios de DIP
Para a melhor apreciação do caso, os conceitos de corte internacional, responsabilidade internacional, diplomacia e serviço consular serão disponibilizados:
Corte Internacional de Justiça: É um órgão da ONU, de caráter judiciário para a resolução de controvérsias internacionais entre Estados.
Responsabilidade Internacional: Instituto jurídico que trata das conseqüências dos atos ilícitos praticados por pessoas jurídicas de DIP e que causaram algum tipo de prejuízo a outras pessoas de mesma natureza.
Diplomacia e serviço consular: os privilégios e imunidades foram tratados pela Convenção de Viena, praticando-se relações exteriores com Estados, ou ainda negócios estrangeiros.
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Referências
Caso Relativo ao Corpo Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã
Disponível em:
<http://www.cedin.com.br/060topic_pdf/pdf_cij/casos%20conteciosos_1979.pdf> Acesso em: 02 mai 2009.
Convenção de Viena
Disponível em: <http://www.stcde.pt/sj/conviena-d.htm> Acesso em: 02 mai 2009.
Estatuto da Corte Internacional de Justiça
Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/ji_cortes_internacionais/cij-estat._corte_intern._just.pdf> Acesso em: 02 mai 2009.
Revolução Islâmica
Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1079652-5602,00.html> Acesso em: 02 mai 2009.

1 - Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte

Queridos alunos,
Aqui serão colocados os relatórios das equipes que apresentaram o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte.
As atas das reuniões dos grupos que discutirem o caso devem ser inseridas como comentários.
Obrigado,
Rodrigo.

OBS: OS RELATÓRIOS ABAIXO NÃO FORAM REVISADOS PELO PROFESSOR E SUA LEITURA NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.



RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
RELATÓRIO DOS CASOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL DO MAR DO NORTE
Flávio Rocha Farias & Silmenne Natalie Gomes de Jesus
Curso de Direito - UNDB - 8º per. vesp.
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Em 20 de fevereiro de 1967 ocorreu o depósito na Secretaria da Corte Internacional de Justiça de dois compromissos, um concluído entre a República Federal da Alemanha e a Dinamarca, outro entre a República Federal da Alemanha e os Países Baixos, ambos relativos à delimitação das zonas da plataforma continental do Mar do Norte pertencentes a esses países.
Por decisão de 26 de Abril de 1968, a Corte reuniu os dois processos e se pronunciou, em sentença proferida por 11 votos a 6, em 20 de fevereiro de 1967.
Na sentença, a Corte examinou, para fins das delimitações em causa, os problemas relacionados ao regime jurídico da plataforma continental levantados pelas partes.
Objeto da disputa jurídica, a plataforma continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade em geral não excede duzentos metros e que, a uma boa distância do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direitos soberanos de exploração dos recursos naturais. (REZEK, 2008, p. 313).
A plataforma continental possui até hoje relevante importância econômica para os países em questão.
Diante dessa circunstância, os países relacionados na disputa apresentaram à Corte suas propostas e argumentos no intuito de garantir seus direitos.
A Dinamarca e os Países Baixos propuseram que as delimitações deveriam ser feitas de acordo com o “Princípio da Equidistância” (art. 6º da Convenção de Genebra de 1958) sobre a Plataforma Continental.
Diz essa regra que se não houver acordo entre as partes com o objetivo de empregar outro método de delimitação de plataforma continental, deve-se aplicar o princípio da equidistância, salvo se a existência de circunstâncias especiais for reconhecida.
Uma “Linha de Equidistância” é construída atribuindo a cada uma das partes interessadas todas as porções da plataforma continental mais próximas de um ponto de sua costa que de qualquer ponto situado sobre a costa da outra parte.
Segundo a Dinamarca e os Países Baixos, a República Federal da Alemanha estaria obrigada a aceitar o método da equidistância em matéria de delimitação, já que o emprego de tal método provém de uma regra de direito internacional geral ou costumeira.
Os países em tela acrescentaram que mesmo não existindo à época da Convenção de Genebra nenhuma regra de direito internacional costumeiro consagrando o princípio da eqüidistância, tal regra teria surgido após a Convenção, através da influência exercida por esta e da prática dos Estados.
A Alemanha, por sua vez, não concordava com a aplicação do princípio da equidistância como critério a ser utilizado para a delimitação porque, segundo ela, reduziria drasticamente o que ela estimava dever ser a sua justa parte da plataforma continental em proporção ao comprimento de seu litoral.
A proposta germânica era que a regra a ser aplicada seria aquela segundo a qual cada um dos Estados em causa deveria obter, proporcionalmente ao comprimento do seu litoral, uma parte “justa e equitativa” da plataforma continental disponível. Tendo em vista a forma do Mar do Norte, cada um dos Estados interessados poderia pretender que sua zona da plataforma continental se estendesse até o ponto central do mar ou pelo menos atingisse sua linha mediana.
Segundo o entendimento da Corte, uma vez que a República Federal da Alemanha não ratificou a referida Convenção, não estava juridicamente obrigada pelos dispositivos do artigo 6º, pois, ainda que a Alemanha tivesse ratificado a Convenção de Genebra, poderia ter formulado reserva ao art. 6º, conforme o disposto no artigo 12.
A Dinamarca e os Países Baixos insistiam, sustentando que o regime do artigo 6º da Convenção teria se tornado obrigatório para a Alemanha, que havia aceitado as obrigações da Convenção pelo seu comportamento, sua declarações públicas e proclamações.
A Corte discordou desse argumento afirmando que, no momento em que vários Estados concluíram uma convenção que especificava que a intenção de estar vinculado pelo regime convencional deveria se manifestar de uma determinada maneira, não se poderia presumir que um Estado que não tenha cumprido essas formalidades estivesse vinculado de outra maneira.
Sobre o princípio da eqüidistância a Corte expressou sua análise afirmando que tal princípio não se impunha como uma conseqüência necessária da concepção geral do regime jurídico da plataforma continental e não era uma regra de direito internacional costumeiro. Isso era confirmado pelo fato de que todo Estado poderia formular reservas ao artigo 6º da Convenção.
Mesmo propondo o princípio de uma repartição da plataforma continental em partes justas e equitativas, a Corte não aceitou a tese alemã. A Corte considerou que cada parte tinha, a princípio, direito às zonas da plataforma continental que constituíssem o prolongamento natural de seu território sob o mar. Não se tratava de repartir ou partilhar essas zonas, mas de delimitá-las.
A doutrina da parte justa e equitativa, proposta pela Alemanha, se afastava totalmente da mais fundamental das regras de direito relativas à plataforma continental: os direitos do estado costeiro concernentes à zona de plataforma continental que constitui um prolongamento natural de seu território sob o mar existem em virtude da soberania do Estado sobre este território.
A Corte concluiu que a situação jurídica não obrigava as partes a aplicar o método da equidistância, seja sob a Convenção de 1958, seja como regra obrigatória de direito internacional geral ou costumeiro. Seu papel foi indicar às partes os princípios e regras de direito em função dos quais a delimitação deveria ser feita.
Dispôs a sentença que, durante as negociações, os fatores a serem considerados deveriam compreender:
- a configuração geral das costas das partes e a presença de todas as características especiais ou incomuns;
- a estrutura física e geológica e os recursos naturais das zonas da plataforma continental em causa, visto que são conhecidos ou fáceis de determinar;
- a relação razoável que uma delimitação operada em conformidade com princípios equitativos deveria manter entre a extensão das zonas da plataforma continental pertencentes a cada Estado e a largura de seu litoral medida seguindo a direção geral deste, levando-se em consideração os efeitos atuais ou eventuais de qualquer outra delimitação da plataforma continental efetuada na mesma região.
REFERÊNCIAS
CEDIN. Casos da Plataforma continental do Mar do Mar do Norte. Disponível em: Acesso em: 22 abr. 2009.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE. Convenção de Genebra Sobre a Plataforma Continental de 29/04/1958. Disponível em:
http://siddamb.apambiente.pt/publico/documentoPublico.asp?documento=6122&versao=1&searcher=&nota=0&prefix=&qstring=d%3A%22Recursos%20naturais%22. Acesso em 23 abr. 2009.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
RELATÓRIO DOS CASOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL DO MAR DO NORTE
Mônica Naufel; Nayra Moraes & Bruna Feitosa
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Identificação das Partes: República Federal da Alemanha e Dinamarca e República Federal da Alemanha e Países Baixos (Holanda).
Objeto da Disputa: Delimitação da plataforma continental entre a República Federal da Alemanha e a Dinamarca e entre a República Federal da Alemanha e os Países Baixos (Holanda).
Histórico da Disputa: A Corte Internacional de Justiça foi chamada a decidir acerca das regras de direito internacional que deveriam ser aplicadas na delimitação entre as partes das zonas da plataforma continental do Mar do Norte, de cada país, já parcialmente delimitados através de um acordo entre os Países Baixos e a Alemanha mediante acordo de 1° de Dezembro de 1964 e a Alemanha e Dinamarca em um acordo de 09 de Junho de 1965.
Descrição do Objeto Jurídico da Disputa: A Plataforma Continental é definida no Artigo 1° da Convenção de Genebra de 1958 sobre Plataforma Continental como:
* O leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas mais situadas fora do mar territorial até uma profundidade de 200 metros ou para além deste limite, até o ponto onde a profundidade das águas subjacentes permita a exploração dos recursos naturais das ditas regiões;
* O leito do mar e o subsolo das regiões submarinas análogas que são adjacentes às costas das ilhas.
Para melhor entendimento acerca do objeto jurídico em disputa, é necessário explicar que o Mar do Norte é pouco profundo e seu leito é inteiramente constituído, à exceção da fossa norueguesa, por uma plataforma continental situada a uma profundidade inferior a 200 metros.

A maior parte dessa plataforma já está delimitada pelos Estados costeiros. Todavia, a Rep. Fed. da Alemanha e a Dinamarca, por um lado, e a Rep. Fed. Alemanha e os Países Baixos, por outro, não chegaram a um acordo sobre a delimitação dessas zonas, isto porque a Dinamarca e os Países Baixos desejavam que o prolongamento se efetuasse a partir do Princípio da Eqüidistância e a República Federal julgava que isso reduziria exageradamente o que ela estimava dever ser a sua justa parte da plataforma em proporção ao comprimento de seu litoral.
Apresentação dos Argumentos de cada uma das Partes:
* Tese da Dinamarca e dos Países Baixos (Holanda): para esses países a disputa deveria ser resolvida de acordo com o Princípio da Eqüidistância definido no Artigo 6° da Convenção de Genebra de 1958 sobre esta matéria (Plataforma Continental).
Ressaltam que apesar da Alemanha ter apenas assinado e não ratificado ao Tratado, esse se torna obrigatório a ela na medida em que ela aceitou as obrigações mediante seu comportamento, declarações públicas e pronunciamentos.
* Tese Alemã: deveria ser solucionada a disputa mediante a uma repartição da Plataforma Continental em partes justas e eqüitativas (proporcionalmente ao comprimento do litoral de cada Estado).
Apresentação da Decisão da Corte Internacional de Justiça e seus Fundamentos:
A Corte Internacional de Justiça em 1968 reuniu os dois processos e pronunciou-se nesses dois casos em uma única sentença, proferida por 11 votos a 6 em 1969.
Frente ao apresentado à Corte, esta decidiu que a disputa deveria ser resolvida via acordo entre as partes e conforme princípios eqüitativos.
Os princípios fundamentais em matéria de delimitação, derivados da Proclamação Truman (1946), são de que essa deve ser objeto de um acordo entre Estados interessados e que esse acordo deve se realizar segundo princípios eqüitativos.
Figura no Artigo 33 da Carta das Nações Unidas o princípio da solução pacífica de controvérsias.
Ressaltamos que a Corte afastou a tese da Dinamarca e dos Países Baixos, por entender que não se poderia aplicar o Artigo 6º da Convenção de Genebra em virtude da Alemanha não ter aderido a essa Convenção, não estando assim juridicamente obrigada. E que além disso o Princípio da Eqüidistância não se impõe como uma conseqüência necessária da concepção geral do regime jurídico da plataforma continental e que não é uma regra de direito internacional costumeiro.
Tampouco a tese da Alemanha foi aceita em virtude da lide não tratar da repartição ou da partilha dessas zonas, mas de sua delimitação.
Identificação dos Principais Conceitos e Princípios do Direito Internacional Público que aparecem no caso:
* Ratificação: mecanismo em que um país se obriga internacionalmente a um Tratado, Acordo ou Convenção;
* Acordo: É uma fonte de Direito Internacional, em que mediante um procedimento formal os países que aderem se comprometem a obedecer o acordado;
* Costume: É uma fonte do Direito Internacional, marcada pela prática reiterada de boa fé, aceita como direito internacional;
* Equidade: É a possibilidade de atribuir ao juiz a capacidade de julgar fora do direito vigente.