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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Re: DÚVIDA QUANTO À EXTRADIÇÃO

Respondo sem refletir muito sobre o tema, apenas para ajudar. Tenho que a extradição é procedimento de cooperação judiciária internacional, que visa facilitar a persecução e punição de criminosos. Por ser um procedimento que objetiva a transferência do preso, entendo que, salvo ressalva expressa do Estado brasileiro no documento administrativo (emitido pelo Ministério da Justiça) que confirma a entrega ao Estado húngaro, a Hungria o terá em seu poder para punir por todas as demais condenações, mesmo as que teriam penas inferiores ou estariam prescritas no Brasil. Isto porque o Brasil não pode julgar o mérito de tais condenações. Elas apenas não autorizam a transferência.
A ressalva a que eu me refiro é por pensar na possibilidade de o Estado brasileiro deferir a extradição sob condição de cumprimento de certos termos, como ocorre quando extradita para países em que há possibilidade de aplicação de pena de morte ou de reclusão superior a 30 anos.
Abraços,
André.

DÚVIDA QUANTO À EXTRADIÇÃO

PODE O PAÍS QUE REQUEREU EXTRADIÇÃO PELA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS E OBTEVE DEFERIMENTO DA MESMA COM BASE EM APENAS UM DELES EXECUTAR AS SENTENÇAS PENAIS RELATIVAS AOS DEMAIS DELITOS?

Recentemente o Min. Dias Toffoli relatou o pedido de extradição nº 1.187, feito pela República da Hungria.
A análise do pedido permite uma revisão contextualizada dos requisitos para deferimento da extradição presentes nos Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/1980), que será chamado simplesmente Estatuto, daqui em diante.
De início, o Ministro recorda que a extradição é processada mediante pedido formal baseado em tratado sobre a matéria ou, na ausência deste, em pedido formulado com promessa de reciprocidade, destacando que a formalização do pedido para o Brasil é uma exigência do artigo 80 do Estatuto.
Entre os requisitos para que se defira a extradição está o da dupla tipicidade, qual seja, o ato praticado pelo extraditando deve afrontar a ordem jurídica de ambos os países envolvidos no processo.
No caso analisado, vários delitos foram cometidos e poderiam ensejar o deferimento do pedido extradicional. Alguns desses delitos, entretanto, foram praticados quando o extraditando, segundo a legislação brasileira, ainda não havia atingido a maioridade penal, fato esse que exclui a dupla tipicidade e impede que se defira o pedido da Hungria com relação a esses atos.
Um outro delito praticado fora apenado na Hungria com restrição de direitos, o que, de acordo com o artigo 78, II, do Estatuto, também inviabiliza a extradição.
O extraditando também foi condenado por tentativa de lesão corporal grave, segundo a legislação húngara, crime esse que encontra correspondência na previsão do caput do artigo 29 do Código Penal Brasileiro, estando sujeito abstratamente à pena de 3 meses a 1 ano. Tal fato também inviabiliza o deferimento do pedido extradicional, pois este não será admitido se o crime praticado, na legislação brasileira, estiver sujeito a pena in abstrato inferior a 1 ano, conforme o artigo 77, IV do Estatuto.
O extraditando também foi condenado por roubo, delito com relação ao qual há dupla tipicidade e atendimento dos demais requisitos do Estatuto, inocorrendo também prescrição da pretensão punitiva segundo as legislações de ambos os países.
Por conta da condenação por roubo, e apenas em relação a ela, foi deferida a extradição, o que conduz a uma dúvida, deferida a extradição nesses termos, poderá a Hungria, LICITAMENTE, executar as penas relativas aos demais delitos com relação às quais a extradição não foi deferida?

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Coligações partidárias e suplência

Acabo de ler a decisão do Relator Min. Celso de Mello no MS 30380-MC/DF.
O mandado de segurança procurou invalidar o critério tradicionalmente adotado (pela Câmara dos Deputados, no caso específico), que convoca o suplente de acordo com a votação obtida na coligação.
Opção mais adequada seria, de acordo com o requerente, chamar o suplente mais votado do mesmo partido do deputado licenciado.
Chamou-me a atenção no caso o fato de que, possível decisão favorável ao requerente ensejaria mudança de relevo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Daí porque ter sido negada a liminar por prudência, ante seu caráter delibatório, merecendo o assunto cognição completa, além do quê, o ato atacado representa a costumeira interpretação e aplicação do instituto da suplência em tais casos.
Interessante também o pleito da União, para que em tal caso seja empregada a técnica do "prospective overruling", ou seja, caso o STF entenda por uma mudança de tal monta na forma como é aplicado o instituto da suplência, que tal mudança só se efetive a partir do julgamento definitivo da matéria, nos casos que ocorrerem dali por diante.

Agora, é aguardar o julgamento definitivo, que será certamente enriquecido pelo contraditório e pelas discussões na Corte.