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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Conselho da Europa pede celeridade no julgamento à Corte Europeia de Direitos Humanos do caso envolvendo a ocupação por parte da Rússia de territórios na Geórgia

Em 23 de janeiro de 2013 o Conselho da Europa determinou que a Corte Europeia de Direitos Humanos aprecie com celeridade o caso proposto pela Georgia em face da Rússia.[1]
A decisão matéria de admissibilidade foi proferida pelo Corte Europeia de Direitos Humanos em 13 de dezembro de 2011.[2]
Acerca do caso, o Conselho da Europase manifestou da seguinte forma:
5. In terms of security, the situation remains tense, particularly for those close to the ABL, but not at the level which led to the 2008 war. A large Russian military presence, both in Abkhazia, Georgia and South Ossetia, Georgia, is seen in contradictory ways. On the one side, it is seen by Georgia and most of the international community as an occupation of part of the country by the troops of a neighbouring country.On the other, it is seen by the Russian Federation and the de facto authorities as a guarantee against renewal of the conflict. What is needed to restore security and long-term trust is not armies facing each other along the ABL, but a strong, non-partisan international peacekeeping and monitoring presence on both sides of the line.[3]

Os territórios da Ossétia do Sul e da Abkhazia foram palco de um curto conflito militar envolvendo a Rússia e a Geórgia em agosto de 2008. Os dois países chegaram a um acordo com auxílio de mediação do governo francês. No entanto, o acordo que previa a retirada das forças russas não foi cumprido, a região permanece sob controle russo e este país reconheceu a independência das duas regiões, além de manter apoio a seus governos de fato e controlar o acesso aos territórios.[4]




[1] Resolução 1916/2013, disponível em: <http://www.assembly.coe.int/ASP/Doc/XrefViewPDF.asp?FileID=19435&Language=EN>. Acesso em 17 out. 2013.
[3] Cf. Resolução 1916/2013.
[4] Conferir a postagem de Natia Kalandarishvili-Mueller em: <http://www.ejiltalk.org/on-the-occasion-of-the-five-year-anniversary-of-the-russian-georgian-war-is-georgia-occupied/>. Acesso em 17 out. 2013.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Detenção arbitrária de supostos terroristas na base militar norte-americana em Guantánamo

O caso Obaidullah versus Estados Unidos perante o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária[1] teve seu relatório adotado em 3 de maio de 2013. Trata-se de parecer com relação à legalidade da detenção de Bertola Obaidullah, suposto membro da al-Qaeda, na prisão da base militar americana em Guantánamo.[2]
Obaidullah encontra-se sob custódia americana desde 21 de julho de 2002, quando foi detido na residência de sua família, na vila Milani, província de Khost, Afeganistão. Desde a detenção até hoje ele não foi comunicado das razões que levaram à sua detenção nem formalmente acusado de qualquer crime.[3]
O Grupo de Trabalho concluiu que a prisão de Obaidullah é arbitrária, pois fere o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos em seus artigos 9 e 14.
O artigo 9 trata do direito à liberdade e da proteção contra prisão arbitrária.[4] O artigo 14 é relativo ao direito à audiência pública e garantias de defesa em procedimentos criminais.[5]
O Grupo de Estudos também concluiu que o governo americano deve providenciar a liberação de Obaidullah, bem como garantir seu direito a uma compensação adequada pelos prejuízos sofridos. O caráter das atividades do grupo, entretanto, é de monitoramento e sua manifestação não possui caráter vinculante.


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[1] Cf. http://www.ohchr.org/EN/Issues/Detention/Pages/WGADIndex.aspx. Acesso em 13 out. 2013.
[2] Cf. http://www.lawfareblog.com/wp-content/uploads/2013/07/WGAD-Obaidullah-Opinion-No.-10-2013.pdf. Acesso em 13 out. 2013.
[3] Ver a postagem de Eirik Bjorge em <http://www.ejiltalk.org/the-un-working-group-on-arbitrary-detention-obaidullah-v-united-states-and-the-mainstream-of-international-law/>. Acesso em 13 out. 2013.
[4] Artigo 9.1 - Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
[5] Artigo 14.1 - Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Detenção do Artic Sunrise: um caso de pronta liberação ou de concessão de medidas provisionais?


No dia 18 de setembro de 2013, um grupo de ativistas do Greenpeace tentou abordar uma plataforma de petróleo na Zona Econômica Exclusiva da Rússia. A ação partiu do navio MV Arctic Sunrise, de bandeira neerlandesa.
Os ativistas foram detidos em seguida e o MV Artic Sunrise foi abordado pela Guarda Costeira russa, em águas da Zona Econômica Exclusiva deste país, mas fora de seu mar territorial, e sua tripulação foi também detida.
Os militantes do Greenpeace estão sendo acusados de constituir um grupo organizado para a prática de pirataria perante tribunais russos.
No início de outubro de 2013, os Países Baixos iniciaram procedimento arbitral contra a Rússia relativo à detenção do Artic Sunrise e legalidade de sua captura. O objetivo do procedimento é obter a liberação da embarcação e de sua tripulação e, no mérito, discutir a legalidade das ações da Rússia contra os militantes que tentaram invadir a plataforma de petróleo e contra os que estavam à bordo do Artic Sunrise.[1]
A arbitragem terá lugar conforme os procedimentos previstos pela Convenção do Direito do Mar. Caso os países não cheguem a estabelecer o tribunal arbitral em duas semanas o Tribunal Internacional para o Direito do Mar poderá exercer jurisdição quanto ao pedido para liberação do navio, conforme o artigo 290.5 da Convenção sobre o Direito do Mar.[2]
A liberação do Artic Sunrise poderá ser processada como uma medida preliminar ao julgamento de mérito, ou como um procedimento de pronta liberação. No primeiro caso, a liberação consistirá em uma medida destinada a garantir os direitos das partes até a obtenção de uma decisão final. No segundo caso, o procedimento se refere à pronta liberação mediante caução ou garantia adequada.[3]
A liberação cautelar é regida pelo artigo 290 da Convenção, mencionado acima, ao passo que o procedimento de pronta liberação é orientado pelo artigo 292 da mesma.[4] Para a liberação mediante caução, a legalidade ou ilegalidade da detenção não é relevante, no entanto, tal procedimento só pode ocorrer dentro das hipóteses pré-definidas nos artigos 73, 220 e 226, que se referem à pesca e poluição. Para liberação como cautelar dos direitos das partes, o rol de hipóteses é aberto, mas a questão da legalidade da detenção torna-se relevante.[5]
Resta aguardar para saber como o pedido será processado, se pela via arbitral ou pelo Tribunal do Mar, e como será encaminhada a liberação do Artic Sunrise e de sua tripulação.




[1] Cf. GUILFOYLE, Douglas. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise. Disponível em: <http://www.ejiltalk.org/greenpeace-pirates-and-the-mv-arctic-sunrise/>. Acesso em 12 out. 2013.
[2] Artigo 290.5 - Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser submetida nos termos da presente seção, qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subseqüentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de atividades na Área, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, atuando de conformidade com os parágrafos 1º a 4º, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias.
[3] GUILFOYLE. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise.
[4] Artigo 292.1 - Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idônea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de dez dias subseqüentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceito, nos temos do artigo 287, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar.
[5] GUILFOYLE. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise.