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sexta-feira, 26 de abril de 2013

Modelo americano de tratado bilateral de investimento - versão 2012

Model Bilateral Investment Treaty - Fact Sheet
Office of the Spokesperson 
Washington, DC
April 20, 2012

In February 2009, the Obama Administration initiated a review of the United States’ model bilateral investment treaty (BIT) to ensure that it was consistent with the public interest and the Administration’s overall economic agenda. The Administration sought and received extensive input from Congress, companies, business associations, labor groups, environmental and other non-governmental organizations, and academics. While revisions to a U.S. model BIT do not require Congressional action, negotiated BITs require advice and consent of two thirds of the Senate.

The 2012 model BIT maintains language from the 2004 model BIT, in particular its carefully calibrated balance between providing strong investor protections and preserving the government’s ability to regulate in the public interest. The Administration made several targeted and important changes from the previous model text, however, in order to improve protections for American firms, promote transparency, and strengthen the protection of labor rights and the environment.

Transparency and Public Participation

Stakeholders representing a range of interests called on the Administration to enhance transparency and opportunities for public participation in the model BIT. The revised model BIT enhances transparency and public participation in several important ways, including: 
1. Transparency consultations. The 2012 model BIT requires the Parties to consult periodically regarding how to improve their transparency practices, both in the context of developing and implementing laws, regulations, and other measures affecting investment and in the context of investor-State dispute settlement. 
2. Notice and comment procedures. The 2012 model BIT bolsters Parties’ obligations to publish proposed regulations, explain their purposes and rationales, and address substantive comments provided by stakeholders (among other actions), including, as appropriate, with respect to financial services. 
3. Multilateral appellate procedures. The Administration enhanced language regarding the possibility of a future multilateral appellate mechanism by requiring Parties to strive to ensure that any such mechanism includes provisions on transparency and public participation comparable to those already provided for in investor-State dispute settlement under the BIT. 

Labor and Environment

It was an Administration priority to enhance labor and environmental standards in the model BIT. As a result, the 2012 model BIT expands obligations in the areas of labor and environment in four important ways. 
1. New obligation not to “waive or derogate” from domestic laws. The 2012 model BIT includes an obligation on Parties to not waive or derogate from their domestic labor and environmental laws as an encouragement for investment. 
2. New obligation to “effectively enforce” domestic laws. The 2012 model BIT also contains an obligation on Parties not to fail to effectively enforce their domestic labor and environmental laws as an encouragement for investment. 
3. New provision whereby Parties reaffirm and recognize international commitments. Under the 2012 model BIT, Parties reaffirm their commitments under the International Labor Organization (ILO) Declaration and recognize the importance of multilateral environmental agreements. 
4. Strengthened consultations procedure. Finally, the 2012 model BIT subjects the articles on labor and environment to more detailed and extensive consultation procedures than those applicable under the 2004 model BIT. 

State-Led Economies

During the Administration’s review, several stakeholders raised concerns regarding “state-led economies,” i.e., countries that organize economic activity to a significant degree on the basis of state-owned enterprises (SOEs) and other mechanisms of state influence and control. While the 2004 model BIT already contains numerous tools to address such concerns, the Administration responded to this input by including three key innovations in the text. 
1. Domestic technology requirements. The Administration crafted a new discipline to prevent Parties from imposing domestic technology requirements, i.e., requiring the purchase, use, or according of a preference to domestically developed technology in order to provide an advantage to a Party’s own investors, investments, or technology. 
2. Participation in standard-setting. U.S. investors may be at a competitive disadvantage when product standards in foreign markets are developed in an opaque, unpredictable, or discriminatory fashion, especially where governments use standards or technical regulations to favor domestic firms and technologies. The 2012 model BIT includes new language requiring Parties to allow investors of the other Party to participate in the development of standards and technical regulations on non-discriminatory terms. This provision also recommends that non-governmental standards bodies observe this requirement. 
3. Delegated government authority. The Administration developed a new footnote to clarify the standard for whether a Party has delegated governmental authority to an SOE or any other person or entity, in order to help ensure that the actions of SOEs and other entities acting under delegated governmental authority are fully covered by the BIT’s obligations. 

The text of the 2012 Model BIT can be viewed at: http://www.state.gov/e/eb/ifd/bit/index.htm.

Copiado de http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2012/04/188199.htm. Acesso em 26/4/2013.

domingo, 14 de abril de 2013

Domínio do Direito Internacional Privado, Nacionalidade, Condição Jurídica do Estrangeiro - Questões e respostas com comentários

Estas serão as últimas. Bom domingo!
Abs.
Rodrigo.

Perguntas:

1. Quais as críticas mais comuns a designação da disciplina Direito Internacional Privado?O DIPr tem suas normas, na maioria das vezes, formadas pelas normas dos Estados, e os conflitos muitas vezes serão públicos. Um direito a partir do qual cada país projeta o seu sobredireito. O internacional se refere ao direito ser intersistemático, ligação entre sobre direitos de cada Estado. O privado é porque, em regra, o conflito vai envolver empresas, pessoas e Estado, sem o caráter soberano.
Os elementos da resposta estão presentes, mas a redação precisa ser aperfeiçoada. Achei a primeira sentença animadora, mas depois seu texto perdeu em clareza. Seja mais direta ao identificar as críticas, que apontam que o Direito Internacional Privado não é nem internacional e nem privado. Explique as críticas.

2. Qual a diferença entre conflito de jurisdições e conflito de leis?
O conflito de jurisdição sobre qual país possui jurisdição competente para julgar a causa. E já o conflito de leis é para saber qual lei ou conjunto de leis poderá ser usada no caso. Cada Estado tem seu conjunto de regras de DIPRI.
Cuidado! A primeira parte da resposta está circular (“conflito de jurisdição sobre qual país possui jurisdição”). A parte sobre conflito de leis está melhor, mas muito curta. Melhore a redação, não seja circular e desenvolva mais o raciocínio para valorizar sua resposta.
3. Qual a diferença entre Ius soli e Ius sanguinis?Para conseguir a nacionalidade através do ius soli, a pessoa deve ter nascido em determinado território, pois o ius soli destaca como critério o território. A pessoa terá a nacionalidade do território onde nasceu. Já para pelo ius sanguinis, a pessoa terá a nacionalidade dos seus pais. Mas, às vezes, não basta ter filiação para obter nacionalidade, tendo que necessidadedo critério funcional ou a residência posterior. O critério funcional funciona positivamente quando serve para atribuir a nacionalidade. E negativamente quando serve para negar a nacionalidade. Às vezes se soma o critério da residência para que se consiga a nacionalidade, não basta ser filho de nacional, mas também morar no país.
Os elementos da resposta estão presentes. Recomendo melhorar a redação e explicar melhor os critérios funcional e da residência.
4. Discorra sobre a importância do conceito de nacionalidade para os Estados soberanos.A nacionalidade é um vínculo jurídico-político, o vínculo perfeito vai além de ter um elo formal, há também um elo de natureza afetiva entre o indivíduo e o Estado. O imperfeito é quando indivíduo legalmente possui a nacionalidade, mas não se admite como nacional. O Estado é a organização política com território, governo soberano e população. O conceito de nacionalidade aparece como elemento do Estado, que é o elemento demográfico que pode ser mais forte ou menos forte. É forte quando o vínculo é perfeito, e fraco quando o vínculo é imperfeito. O Estado que tem o vínculo de nacionalidade mais forte é mais homogêneo, estável. É menos suscetível a interferência externa. É de um plano político e tem efeitos jurídicos. O Estado para ser forte tem que ter grande população.
Melhore a redação. Na prova, é importante deixar as ideias fluírem. Suprima a última frase ou então a explique, as coisas não são assim tão simples.
5. Em que consiste o requisito da livre manifestação do consentimento para aquisição de nacionalidade?
É relevante na naturalização. Processo de naturalização o qual o Estado impõe, na época da Constituição do império onde a nacionalização dos portugueses era obrigatória, sem consentimento, só por estarem residindo no país. Hoje em dia não há mais aceitação da imposição da nacionalidade, os indivíduos possuem o direito de querer a nacionalidade de outro país, logo é necessária a livre manifestação do consentimento.
Esta ficou bem confusa. Melhor refazer. Atenção: a livre manifestação é relevante também no processo de opção. Recomendo que você diferencie a aquisição originária de nacionalidade, por meio de opção, do processo de aquisição derivada, por meio de naturalização. Diferencie também os processos de aquisição individuais e coletivos, expressos e tácitos.

sábado, 13 de abril de 2013

Domínio do Direito Internacional Privado, Nacionalidade, Condição Jurídica do Estrangeiro - Questões e respostas com comentários

Caríssimos,
Seguem mais algumas respostas com comentários.
Abs.
Rodrigo.


6-A naturalização, via de regra, é um ato discricionário. O que isso significa? A naturalização pode constituir um direito subjetivo?
A naturalização legal é um ato discricionário do Estado no exercício de sua soberania, o Estado pode ou não conceder a naturalização ao indivíduo, mesmo que este possua todos os requisitos e condições estipuladas, como está estabelecido no artigo 121 da lei 6815/1980. Já a naturalização constitucional cria um direito subjetivo para o indivíduo, ou seja, se o mesmo preencher todos os requisitos ele tem o direito de requerer a naturalização e a mesma não poderá ser negada, o Estado não possuirá a faculdade de escolher se o concederá a nacionalidade ou não. A constituição no seu artigo 12,II,b diz que os estrangeiros que possuírem residência continua há mais de 15 anos e não possuírem condenação criminal e fizerem requerimento terão o direito de adquirir a nacionalidade brasileira.

Boa resposta. Sugiro, para melhorar, começar esclarecendo o que é um ato discricionário e depois aplicar o conceito à questão da outorga da nacionalidade. Proceda da mesma forma na segunda parte, comece definindo o que é um direito subjetivo e depois fale da previsão constitucional.

7-Posicione-se quanto à constitucionalidade da lei 818/1949 (particularmente seu artigo 2º.)
A lei 818/1949 estabelece que nascidos no Brasil, de pai ou mãe estrangeiros a serviço de seu país que possuírem pai ou mãe brasileiros e tiverem residência no Brasil podem optar pela nacionalidade brasileira. Esta é uma hipótese não prevista na constituição. A crítica a esta lei é que a nacionalidade é uma matéria de direito constitucional. Para parte da doutrina tal lei seria inconstitucional pois cria novas hipóteses não previstas na constituição para matéria de nacionalidade, estaria assim violando o direito soberano de outros países que querem atribuir para filhos de seus servidores a sua nacionalidade.  Para Barroso tal hipótese seria constitucional, pois não obriga a nacionalização, apenas permite a opção por ela.
Os elementos da resposta estão presentes, recomendo apenas desenvolver mais as ideias e dar uma caprichada na redação.

8- Discorra sobre a evolução legislativa do art 12, I, c da Constituição Brasileira.
Anteriormente a constituição de 1988, quando não era aplicável o critério funcional, filho de brasileiros nascido no estrangeiro poderia adquirir a nacionalidade brasileira caso fosse registrado em repartição competente ou viesse a residir no Brasil antes da maioridade e optasse pela nacionalidade brasileira até 4 anos após a maioridade. Com a constituição de 1988 passou-se a estipular que os requisitos seriam ou o registro em repartição competente ou residência antes da maioria somada a opção pela nacionalidade em qualquer tempo após a maioridade. Nesse caso havia o problema de que caso não se registrasse a criança ou ela não viesse morar aqui antes da maioridade poderia se ocasionar a apatridia ou no mínimo a perda da identidade brasileira. Posteriormente veio a emenda constitucional 3/1994 e estabeleceu que apenas poderia se adquirir a nacionalidade brasileira por meio da residência somada a opção em qualquer tempo. O problema é que caso a criança nunca viesse morar no Brasil corria o risco dela vir a ser apátrida e ela poderia ficar sendo apátrida e sem passaporte até residir no Brasil. Atualmente, com a emenda constitucional 54/2007 pode-se a adquirir a nacionalidade brasileira por meio de registro em repartição competente ou por meio da residência somada a opção em qualquer tempo após a maioridade.

Para melhorar, convém assinalar que o ponto de partida que adotou-se para essa evolução histórica foi a Constituição de 1967. Cuidado com a utilização da crase, está comprometendo a leitura do texto.

9-Qual a importância do princípio da territorialidade para o dipri?
Pois é um critério básico, é um ponto de partida. Junto a ideia do respeito as relações jurídicas construídas em outro território. O território onde a relação jurídica acontece determina as leis que vão reger a mesma. Quando se tem países soberanos se relacionando tem de haver um respeito entre eles, cada país assume que ira respeitar a ordem jurídica alheia e só vai interferir na sua ordem. São princípios básicos do DIPRI: Respeito mútuo a soberania, princípio da territorialidade e respeito a validade da relação jurídica feita em outro país.

Destaque mais o princípio da territorialidade. Uma ideia que pode ser desenvolvida é a sua importância para definir o alcance da ordem jurídica de um Estado. Uma vez mais, cuidado com a redação e com o emprego da crase.

Diferença entre asilo e refúgio

Essa postagem foi publicada originalmente em Ciência Política, em fevereiro de 2009. Segue o texto. Leiam o artigo.

Abs,
Rodrigo Bastos Raposo
Professor de Direito Internacional Privado

"Recebi o link para um artigo justamente sobre esse tema, intitulado: DAS DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS JURÍDICOS DO ASILO E DO REFÚGIO, de autoria de Luiz Paulo Teles F. Barreto.
Ele é Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, ex-diretor do Departamento de Estrangeiros, da Secretaria Nacional de Justiça e Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados.
Eis o link: <<http://www.migrante.org.br/Asilo%20e%20Refugio%20diferencas.doc>>. O acesso foi em 17/02/2009."

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Domínio do Direito Internacional Privado, Nacionalidade, Condição Jurídica do Estrangeiro - Questões e respostas com comentários


Caríssimos, seguem algumas questões respondidas e comentadas.
Pedi autorização a quem enviou para publicá-las sem indicar a autoria.
Espero que os comentários sejam de proveito para todos.
Abs.
Rodrigo Bastos Raposo
Professor de Direito Internacional Privado.

1) Discorra sobre a importância do conceito de nacionalidade para os Estados soberanos. 
Resposta: a nacionalidade tem um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado. Trazendo duas dimensões uma vertical em que se adota que o indivíduo é subordinado ao Estado e outra horizontal, onde o Estado protege diplomaticamente o indivíduo onde ele estiver. Faz o nacional membro de uma comunidade que constitui um Estado.
Atenção! Você não respondeu a pergunta. Qual é a importância do conceito? Lembre que a população é um elemento do Estado e que se essa população não tiver um vínculo forte entre si e com o país, aquele Estado é fraco. Desenvolva esse raciocínio para responder a questão. Após falar da importância do conceito, você poderá tratar das dimensões do mesmo, a vertical - que liga o indivíduo ao Estado - e a horizontal - que liga o indivíduo à comunidade que habita o Estado.


2) Em que consiste o requisito de livre manifestação do consentimento para a aquisição de nacionalidade?
Resposta: quer dizer que um Estado não poderá destituir a pessoa de sua nacionalidade. O cidadão pode adquirir e manter sua nacionalidade. Pode renunciar. São direitos que não são impostos ao cidadão.
Cuidado! Em que consiste o requisito? A livre manifestação de consentimento é uma concordância individual, espontânea e expressa em um procedimento de aquisição de nacionalidade. O que é aquisição de nacionalidade? Esclareça que ela pode ser originária (mediante opção) e derivada (mediante naturalização). Explique que o indivíduo tem direito de manter, adquirir e renunciar à sua nacionalidade e explique o que isso significa. Comente que a nacionalidade pode ser adquirida de forma tácita e de forma expressa e que a aquisição tácita fere o direito do indivíduo de manter sua nacionalidade. Você poderá então concluir que a livre manifestação do consentimento é necessária para que a aquisição de nacionalidade seja prestigiada no plano internacional.


3) Posicione-se quanto a constitucionalidade da lei 818/1949. Particularmente o artigo 2.
Resposta: a hipótese não está prevista na Constituição desta forma, posso julgar esta lei como inconstitucional.
Essa resposta está muito pobre. Antes de tudo, qual o teor do artigo 2 da lei 818? Que consequências esse dispositivo traz? Quais as hipótese de aquisição de nacionalidade originária previstas na constituição? Se o art. 2 da lei 818 fosse retirado da ordem jurídica brasileira, quais seriam as consequências jurídicas?

 4) Qual a importância do princípio da territorialidade para o direito internacional privado?
Resposta: que pela convenção Americana sobre Direitos Humanos (São José de Costa Rica, 1969) todos possuem direito a nacionalidade, tenta se diminuir a apatridia, terá a nacionalidade de onde nasceu caso não tenha direito a outra.
A pergunta não tem relação imediata com a questão da nacionalidade. Na verdade, a pergunta se refere ao papel mais amplo do princípio da territorialidade no contexto do direito internacional privado. O ponto a partir do qual você deve desenvolver seu raciocínio é que o território define o alcance da soberania de um Estado. Cada Estado possui autoridade para exercer seu poder soberano sobre seu território. Ao mesmo tempo, o Estado deve respeitar a soberania dos demais Estados. O princípio da territorialidade cria a expectativa entre os Estados de que os atos jurídicos praticados sob sua jurisdição serão respeitados pelos demais. Essa expectativa está na base da própria existência do Direito Internacional Privado. Essa é a ideia a ser desenvolvida na questão.