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terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Sugestões recebidas

Agradeço as sugestões de Antenor (04/02) e Stephano (05/02).


Com relação a sugestões de sites e revistas, tenho pesquisado ultimamente no site da biblioteca da USP, lá existem links para dissertações e teses, periódicos e bancos de dados, o endereço é: http://www.usp.br/sibi/.

Lá você pode ir para "acesso a revistas eletrônicas" e fazer sua pesquisa pelo título da revista. Ao clicar em "biblioteca virtual" aparece o link para a biblioteca digital de teses e dissertações.

Outra possibilidade é o portal de periódicos Scielo (http://www.scielo.br/). Ao acessar dá pra escolher o idioma.

Encontrei alguns artigos interessantes na Revista Brasileira de Direito Internacional (http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/dint/index).

Vocês vão notar que, infelizmente, é pequena a quantidade de periódicos jurídicos on line em português.

Com relação a comércio internacional, me recomendaram SCHMITTHOFF, Export trade: the law and practice of international trade. Eu mandei pedir pela Amazon, caso alguém se interesse, posso levar pra UNDB quando o livro chegar.

As questões de eleição de foro e legislação aplicável são temas de Direito Internacional Privado muito interessantes. As posições dos tribunais brasileiros a esse respeito são criticadas frequentemente por colocar questões relativas à soberania e ordem pública como um obstáculo à autonomia da vontade ou à aplicação da Lei de Introdução ao Código Civil.

Discutir quais as críticas, seus fundamentos e até que ponto se justificam rende um debate muito interessante.

Será muito bom se pudermos analisar alguns casos. Então, aceito a oferto de Stephano pra trazer algum material para discussão. Muito obrigado pela ajuda!

Direito Internacional na antiguidade

Após ler, opinem: é possível afirmar a existência
de um direito internacional na Idade Antiga?

O direito internacional define-se como o direito aplicável à sociedade internacional. Essa definição, por óbvia que pareça, não constitui apenas uma constatação de fato, ela implica na assunção do pressuposto de que existe uma sociedade internacional distinta das sociedades nacionais e de que ela também é regida por um conjunto de regras jurídicas (NGUYEN, 1999, p.29).

Compreender como essa sociedade se constituiu e como o direito a ela aplicável adquiriu seus contornos é importante para entender a origem e o funcionamento atual de suas instituições jurídicas. Dentre essas instituições destacam-se o princípio da igualdade soberana dos Estados e o princípio do livre consentimento, fundamentos sobre os quais foi alicerçado o direito internacional moderno, cujo modelo até hoje fornece a moldura para as relações internacionais.

Accioly (2002, p.8), alertando para o caráter sempre arbitrário dessas divisões e chamando a atenção para seu propósito didático, identifica quatro períodos de evolução do direito internacional: “1) da antigüidade até os Tratados de Vestfália; 2) de 1648 até a Revolução Francesa e o Congresso de Viena de 1815; 3) do Congresso de Viena até a primeira guerra mundial; 4) de 1918 aos dias de hoje, com especial ênfase nos acontecimentos que se seguiram à segunda guerra mundial”.

No primeiro período são vislumbrados rudimentos do direito internacional, consistindo de regras resultantes do relacionamento de grupos humanos e que se tornaram crescentemente complexas e elaboradas com o desenvolvimento das civilizações e do intercâmbio entre elas.

Na Grécia antiga encontram-se manifestações de instituições como a arbitragem, a necessidade de declaração de guerra, a inviolabilidade dos mensageiros, o direito de asilo, a neutralização de certos lugares, o resgate e a troca de prisioneiros; muitas delas práticas de origem religiosa que foram adquirindo caráter jurídico (ACCIOLY, 2002, p.9). Além disso, os gregos já utilizavam dois instrumentos fundamentais das relações internacionais: a diplomacia e os tratados (NGUYEN, 1999, p.38).

Os antigos romanos, por outro lado, não reconheciam a existência de outros impérios, opondo a distinção entre civilizados (eles mesmos) e bárbaros (todos os não-romanos). As suas relações com esses outros povos eram orientadas por normas religiosas, chamadas de jus fetiale, que, levando em conta augúrios, regulavam a declaração da guerra e a celebração da paz. (ACCIOLY, 2002, p.9)

Esse jus fetiale, na visão de Nguyen (1999, p.39), não apresenta características de direito internacional, pois era determinado unilateralmente por Roma, ou seja, tratava-se de um conjunto de normas internas aplicadas às relações com os bárbaros, distanciando-se da idéia de um direito construído a partir de relações jurídicas estabelecidas entre sujeitos que se reconheciam mutuamente.

Por outro lado, mesmo considerando que a pretensão de domínio universal do império romano o tenha impedido de relacionar-se com os demais povos da época com base em obrigações recíprocas, não se pode ignorar a contribuição que por eles dada ao direito internacional através do jus gentium.

Diferente do jus civile, que se aplicava exclusivamente aos cidadãos romanos, o jus gentium era destinado a regular as relações entre romanos e não-romanos. Tais relações eram de caráter predominantemente comercial e, portanto, de direito privado, distanciando-se da idéia de direito internacional público. “No entanto, [o jus gentium] responde à idéia fundamental de que deveria existir um direito comum da humanidade que, para valer para todos os povos, deveria fundar-se em princípios extraídos da razão universal”. (NGUYEN, 1999, p.39-40)

O jus gentium reconhecia o direito de estrangeiros, em geral comerciantes, à vida, à propriedade e à locomoção, isto no seio de um império que não respeitava ou sequer admitia o direito à existência de outras comunidades políticas fora de suas fronteiras. Ele estabeleceu a relação entre direitos comuns universais e direito natural, resgatada por medievais, modernos e contemporâneos; definiu a anterioridade dos direitos básicos dos indivíduos em relação à constituição dos Estados modernos; sendo também possível perceber nele natureza semelhante às dos direitos mínimos, hoje reconhecidos a todas as pessoas, independentemente de sua condição ou nacionalidade.

Ao legado romano veio somar-se, ainda na antiguidade, a contribuição judaico-cristã, cuja influência é destacada por Accioly (2002, p.9), ao afirmar que “[...] só o advento do Cristianismo [...] pôde restabelecer no mundo a ordem e a civilização. Com ele, surgiram as doutrinas de igualdade e fraternidade entre os homens, e a lei da força, predominante na antigüidade, foi condenada. Certos princípios jurídicos, certas instituições jurídicas foram assim se impondo e se desenvolvendo”.

A aberta ênfase ao cristianismo no parágrafo anterior pode parecer estranha a alguns, no entanto, convém esclarecer que Hildebrando Accioly publicou a primeira edição de seu manual na década 1950, época em que o multiculturalismo e a correção política não eram uma preocupação comum e era prática corrente ignorar as contribuições da cultura oriental. No entanto, a realização de tratados, a prática da diplomacia e reflexões sobre as relações sociais e a paz foram práticas existentes entre os antigos chineses, egípcios, babilônios, fenícios, hebreus, assírios, persas e macedônios (cf. NGUYEN, 1999, p.37-38).

De toda forma, junto com os apelos generosos do cristianismo, veio também a pretensão de universalidade religiosa, decorrente do comando para propagar a Palavra (Mateus 28, 19; Marcos 16, 15; Lucas 24, 47; João 20, 21; Atos 1, 8). A proposta de universalidade cristã veio juntar-se à pretensão de universalidade romana e ambas, a religião dos oprimidos e o império dos opressores, acabaram por se influenciar reciprocamente. Destarte, ao final da Idade Antiga, o Império Romano era cristão e a igreja cristã era universal.

REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público. 15.ed. Revista e atualizada por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002. 566p.
NGUYEN, Quoc Dinh; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1999. 1230p.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Plano de Ensino - Direito Internacional

Pessoal,
Começamos hoje nossas atividades, espero que tenham apreciado esses momentos iniciais.
Tirem proveito dos encontros, explorem o universo do Direito Internacional, me ajudem a fazer das aulas momentos maravilhosos de cada semana.
Mandei o Plano de Ensino com o anexo do case pra vocês, dêem uma boa olhada e postem suas dúvidas e questionamentos aqui, tentarei responder a todos.
Comentários e sugestões são muito bem vindos.
Rodrigo.