Páginas

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Jurisprudência brasileira sobre Imunidade de Jurisdição


IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ATO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE.
1 - O Estado estrangeiro, ainda que se trate de ato de império, tem a prerrogativa de renunciar à imunidade, motivo pelo qual há de ser realizada a sua citação.2 - Recurso ordinário conhecido e provido para determinar a volta dos autos ao juízo de origem. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 74 - RJ STJ, Relator MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/05/2009)

EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CIÊNCIA EM 24.08.2007. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ONU/PNUD.1.Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta.2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede.3. No caso específico da ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como "Convenção de Londres", ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966.4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). 5. Embargos conhecidos, por violação ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e providos para, reconhecendo a imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD, restabelecer o acórdão regional, no particular. (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-900/2004-019-10-00.9, Relator Ministro Caputo Bastos, Data de Julgamento 03/09/2009)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. FUNCIONÁRIO CONSULAR: IMUNIDADE RELATIVA. HABEAS CORPUS. RENÚNCIA DA IMUNIDADE PELO ESTADO ACREDITANTE. EXERCÍCIO DA SOBERANIA. JURISDIÇÃO DO ESTADO ACREDITADO. OBEDIÊNCIA À NORMA PAR IN PAREM NON HABET IMPERIUM. INCONSISTÊNCIA DO PLEITO.1. A Convenção de Viena de 1963 autoriza a instauração de procedimentos penais contra funcionários consulares (artigo 41), estabelecendo, todavia, diretrizes com a finalidade de que não sejam prejudicadas as suas funções consulares.2. In casu, na condição de Cônsul-Geral do Estado de El Salvador, não foram violados os direitos assegurados ao paciente pela Convenção de Viena de 1963, tendo sido tomadas todas as providências pertinentes a esse fim.3. Devidamente informado, o Estado de El Salvador, exercendo a sua soberania, retirou os privilégios e imunidades do ora paciente (com base no artigo 45 da Convenção de Viena de 1963), não havendo que se falar em imunidade em vigor. 4. O direito à imunidade não deve ser aplicado de forma automática pelo Estado acreditado, diante da circunstância de que pode haver a renúncia quanto a ela, justificando-se a suspensão do processo até que o Estado acreditante se manifeste quanto o seu direito à imunidade jurisdicional ou pela renúncia a essa prerrogativa.5. Foram observadas as formalidades legais para o recebimento da denúncia, não tendo sido demonstrados, de plano, motivos que possibilitem o trancamento da Ação Penal nº 2007.34.00.032890-1/DF.6. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada.(Processo nº HC 2009.01.00.045158-6/DF - Habeas Corpus TRF1, Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz, Órgão julgador: Quarta Turma, Publicação: 22/09/2009 e-DJF1 p.517, Data da decisão: 14/09/2009)

DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista.2. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção.3. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio durante aSegunda Guerra Mundial.4. Recurso ordinário desprovido.(RECURSO ORDINÁRIO Nº 72 - RJ, Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Data de Julgamento: 18/08/2009).

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Olá!
Seu comentário é muito bem vindo.
Não esqueça de colocar seu nome e instituição.
Obrigado.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.