Professor, tenho uma questão que está sendo difícil de solucionar...
Segue:
Qual seria a natureza jurídica do Direito Internacional Público?! De lei ou modalidade de ato administrativo?
Daniel Filipe Vieira de Oliveira
Direito - Faculdade Paraíso-RJ
Daniel,
Essa parece uma falsa questão. Pode-se perguntar sobre a natureza jurídica dos fatos jurídicos dentro de certo sistema normativo, mas não parece adequado indagar acerca da natureza jurídica do sistema em si. Seria como indagar com qual parte mais se parece o todo.
Por outro lado, seria possível indagar sobre a natureza jurídica de um tratado internacional, ou de uma resolução de uma organização internacional. No entanto, os jusinternacionalistas pouco têm atentado para o problema dos atos jurídicos, concentrando sua atenção no processo de formação das normas internacionais, isto é, na teoria das fontes (WEIL, 1992, p. 133).
Tanto é assim que nos manuais de direito internacional, tratados e atos unilaterais dos Estados são vistos pelo ponto de vista das fontes do direito e não como atos jurídicos. Ilustrativo disso é que os tratados são contrapostos aos costumes internacionais e não aos atos unilaterais dos Estados (WEIL, 1992, p. 133).
O pouco interesse da doutrina internacional na teoria dos atos jurídicos explica em parte a dificuldade do direito internacional em trabalhar com o tema das nulidades (WEIL, 1992, p. 315).
Entretanto, há fortes razões para que se desenvolva no âmbito do direito internacional a teoria dos atos jurídicos. A ordem internacional tem evoluído e tende a comportar um exame mais sofisticado do caráter dos atos nela praticados, que deverá somar-se à tradicional análise das fontes e, quiçá, vir a substitui-la (WEIL, 1992, p. 134).
A análise de Prosper Weil, em seu curso geral na Haia há 20 anos, continua pertinente. Atualmente é maior a preocupação da doutrina internacional com a emergência de novos ramos derivados do direito internacional, isto é, com o chamado processo de fragmentação ou especificação do direito internacional, do que com a elaboração de uma teoria dos atos jurídicos na esfera internacional.
Espero ter sido de ajuda,
Rodrigo.
REFERÊNCIA
Weil, Prosper. Le droit international en quête de son identité. Recueil des cours,
v. 237, p. 9-370, 1992.
Este blog é uma ferramenta de comunicação com meus alunos e outras pessoas interessadas em Direito Internacional. Sou professor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e Bacharel (UFMA), Mestre (UFSC) e Doutor (UERJ) em Direito. Queridos visitantes, ao comentar, por gentileza informem nome, sobrenome e instituição de origem. Obrigado por acessar e sejam bem-vindos! Rodrigo Bastos Raposo (29/08/2022).
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segunda-feira, 11 de junho de 2012
quinta-feira, 19 de abril de 2012
Como é que os sujeitos singulares podem ser sujeitos de Direito Internacional?
A pergunta abaixo motivou esta postagem, obrigado, Álvaro.
olá professor sou Álvaro estudante de Direito da Faculdade de Direito de Angola.
gostaria que me explica-se, como é que os sujeitos singulares podem ser sujeitos de Direito Internacional?
Olá Álvaro! Obrigado pela pergunta.
Entendo que por sujeitos singulares estás te referindo aos
indivíduos.
Bem, para o direito internacional clássico o indivíduo não é
sujeito do direito internacional. Os sujeitos do direito internacional clássico
são os Estados e, por decorrência da vontade dos mesmos, as organizações
internacionais.
Nessa concepção, os indivíduos seriam apenas objeto de
proteção do direito internacional, a exemplo das disposições relativas ao
direito humanitário, adotadas a partir do final do século XIX, ou mesmo das
disposições de direitos humanos propriamente ditas, adotadas a partir do segundo
pós-guerra.
Ainda de acordo com a concepção clássica, o direito
internacional se dirige exclusivamente aos Estados, sendo que estes têm a
incumbência de praticar os atos ou produzir as legislações necessárias para que
as disposições internacionais que porventura outorguem direitos ou proteção aos
indivíduos adquiram eficácia.
Logo, pode-se concluir que na visão clássica os indivíduos
só podem ser atingidos pelo direito internacional por meio da intermediação
estatal. Mesmo no caso dos direitos humanos e de seus sistemas de monitoramento
(por exemplo, o sistema do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos)
ou adjudicação (por exemplo, a Corte Europeia de Direitos Humanos), os
indivíduos só têm acesso aos mesmos, isto é, direito de fazer comunicações
individuais, denúncias, postulações judiciais, devido a um compromisso anterior
assumido pelo Estado que supostamente violou direitos humanos. A base do jus
postulandi dos indivíduos, portanto, não é um direito subjetivo inerente, mas
sim uma outorga estatal feita por meio de um tratado anterior.
Ao longo da segunda metade do século XX, foi se
desenvolvendo a ideia de que os indivíduos são sujeitos do direito
internacional e, portanto, atingidos por ele independentemente da intermediação
estatal. Para essa concepção concorrem vários argumentos, dos quais pode-se
mencionar: o resgate da noção romana de jus gentium, pela qual se constata que
os indivíduos tinham reconhecidos certos direitos já na antiguidade, antes
mesmo de esboçar-se a ideia moderna de Estados; a concepção de jus gentium
medieval, de origem teológica, alicerçada no reconhecimento da igual humanidade
de todos os indivíduos, cristãos ou não; a ideia da responsabilização dos individuos
por crimes internacionais, cujo marco foi a discussão acerca do julgamento de
Guilherme II após a I Guerra Mundial e que fundou os controvertidos tribunais
de Nuremberg e Tóquio; e as discussões mais recentes sobre a dignidade humana e
os direitos a ela inerentes.
Esses argumentos rompem com a concepção voluntarista
clássica (cujos precursores foram Moser e Vattel) e mesmo com a concepção
positivista normativista que a sucedeu (representada por Kelsen e Verdross,
entre outros), constituindo uma proposta para o direito internacional ancorada
em valores substanciais, concebidos a partir do posicionamento do ser humano
como origem e propósito de todo o direito.
Então, respondendo à pergunta, o indivíduo é sujeito do
direito internacional por ser a própria razão de ser do direito.
Essa posição, apesar de sua evidente nobreza moral, não é
pacífica, por exemplo, ela é dominante na Corte Interamericana de Direitos
Humanos, mas é minoritária na Corte Internacional de Justiça.
terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
Direito Internacional na antiguidade
Após ler, opinem: é possível afirmar a existência
de um direito internacional na Idade Antiga?
O direito internacional define-se como o direito aplicável à sociedade internacional. Essa definição, por óbvia que pareça, não constitui apenas uma constatação de fato, ela implica na assunção do pressuposto de que existe uma sociedade internacional distinta das sociedades nacionais e de que ela também é regida por um conjunto de regras jurídicas (NGUYEN, 1999, p.29).
Compreender como essa sociedade se constituiu e como o direito a ela aplicável adquiriu seus contornos é importante para entender a origem e o funcionamento atual de suas instituições jurídicas. Dentre essas instituições destacam-se o princípio da igualdade soberana dos Estados e o princípio do livre consentimento, fundamentos sobre os quais foi alicerçado o direito internacional moderno, cujo modelo até hoje fornece a moldura para as relações internacionais.
Accioly (2002, p.8), alertando para o caráter sempre arbitrário dessas divisões e chamando a atenção para seu propósito didático, identifica quatro períodos de evolução do direito internacional: “1) da antigüidade até os Tratados de Vestfália; 2) de 1648 até a Revolução Francesa e o Congresso de Viena de 1815; 3) do Congresso de Viena até a primeira guerra mundial; 4) de 1918 aos dias de hoje, com especial ênfase nos acontecimentos que se seguiram à segunda guerra mundial”.
No primeiro período são vislumbrados rudimentos do direito internacional, consistindo de regras resultantes do relacionamento de grupos humanos e que se tornaram crescentemente complexas e elaboradas com o desenvolvimento das civilizações e do intercâmbio entre elas.
Na Grécia antiga encontram-se manifestações de instituições como a arbitragem, a necessidade de declaração de guerra, a inviolabilidade dos mensageiros, o direito de asilo, a neutralização de certos lugares, o resgate e a troca de prisioneiros; muitas delas práticas de origem religiosa que foram adquirindo caráter jurídico (ACCIOLY, 2002, p.9). Além disso, os gregos já utilizavam dois instrumentos fundamentais das relações internacionais: a diplomacia e os tratados (NGUYEN, 1999, p.38).
Os antigos romanos, por outro lado, não reconheciam a existência de outros impérios, opondo a distinção entre civilizados (eles mesmos) e bárbaros (todos os não-romanos). As suas relações com esses outros povos eram orientadas por normas religiosas, chamadas de jus fetiale, que, levando em conta augúrios, regulavam a declaração da guerra e a celebração da paz. (ACCIOLY, 2002, p.9)
Esse jus fetiale, na visão de Nguyen (1999, p.39), não apresenta características de direito internacional, pois era determinado unilateralmente por Roma, ou seja, tratava-se de um conjunto de normas internas aplicadas às relações com os bárbaros, distanciando-se da idéia de um direito construído a partir de relações jurídicas estabelecidas entre sujeitos que se reconheciam mutuamente.
Por outro lado, mesmo considerando que a pretensão de domínio universal do império romano o tenha impedido de relacionar-se com os demais povos da época com base em obrigações recíprocas, não se pode ignorar a contribuição que por eles dada ao direito internacional através do jus gentium.
Diferente do jus civile, que se aplicava exclusivamente aos cidadãos romanos, o jus gentium era destinado a regular as relações entre romanos e não-romanos. Tais relações eram de caráter predominantemente comercial e, portanto, de direito privado, distanciando-se da idéia de direito internacional público. “No entanto, [o jus gentium] responde à idéia fundamental de que deveria existir um direito comum da humanidade que, para valer para todos os povos, deveria fundar-se em princípios extraídos da razão universal”. (NGUYEN, 1999, p.39-40)
O jus gentium reconhecia o direito de estrangeiros, em geral comerciantes, à vida, à propriedade e à locomoção, isto no seio de um império que não respeitava ou sequer admitia o direito à existência de outras comunidades políticas fora de suas fronteiras. Ele estabeleceu a relação entre direitos comuns universais e direito natural, resgatada por medievais, modernos e contemporâneos; definiu a anterioridade dos direitos básicos dos indivíduos em relação à constituição dos Estados modernos; sendo também possível perceber nele natureza semelhante às dos direitos mínimos, hoje reconhecidos a todas as pessoas, independentemente de sua condição ou nacionalidade.
Ao legado romano veio somar-se, ainda na antiguidade, a contribuição judaico-cristã, cuja influência é destacada por Accioly (2002, p.9), ao afirmar que “[...] só o advento do Cristianismo [...] pôde restabelecer no mundo a ordem e a civilização. Com ele, surgiram as doutrinas de igualdade e fraternidade entre os homens, e a lei da força, predominante na antigüidade, foi condenada. Certos princípios jurídicos, certas instituições jurídicas foram assim se impondo e se desenvolvendo”.
A aberta ênfase ao cristianismo no parágrafo anterior pode parecer estranha a alguns, no entanto, convém esclarecer que Hildebrando Accioly publicou a primeira edição de seu manual na década 1950, época em que o multiculturalismo e a correção política não eram uma preocupação comum e era prática corrente ignorar as contribuições da cultura oriental. No entanto, a realização de tratados, a prática da diplomacia e reflexões sobre as relações sociais e a paz foram práticas existentes entre os antigos chineses, egípcios, babilônios, fenícios, hebreus, assírios, persas e macedônios (cf. NGUYEN, 1999, p.37-38).
De toda forma, junto com os apelos generosos do cristianismo, veio também a pretensão de universalidade religiosa, decorrente do comando para propagar a Palavra (Mateus 28, 19; Marcos 16, 15; Lucas 24, 47; João 20, 21; Atos 1, 8). A proposta de universalidade cristã veio juntar-se à pretensão de universalidade romana e ambas, a religião dos oprimidos e o império dos opressores, acabaram por se influenciar reciprocamente. Destarte, ao final da Idade Antiga, o Império Romano era cristão e a igreja cristã era universal.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público. 15.ed. Revista e atualizada por Paulo Borba Casella. São Paulo: Saraiva, 2002. 566p.
NGUYEN, Quoc Dinh; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1999. 1230p.
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