Páginas

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Eleito Juiz Indiano para a Corte Internacional de Justiça

Queridos alunos,
Já que estamos tratando de solução pacífica de controvérsias internacionais e começamos a falar da Corte Internacional de Justiça, eis uma notícia que poderá interessá-los.
Hoje foi eleito o Juiz que ocupará a vaga deixada pela renúncia do jordaniano Al-Khasawneh. O eleito, Dalver Bhandari, é indiano e, conforme o artigo 15 do Estatuto da Corte, cumprirá o restante do mandato, que irá expirar em 18 de fevereiro de 2018.

Cordiais saudações,
Rodrigo.

Confiram o Press Release 2012/16, publicado hoje.



quinta-feira, 19 de abril de 2012

Como é que os sujeitos singulares podem ser sujeitos de Direito Internacional?

A pergunta abaixo motivou esta postagem, obrigado, Álvaro.

alvaroApr 19, 2012 08:47 AM
olá professor sou Álvaro estudante de Direito da Faculdade de Direito de Angola.
gostaria que me explica-se, como é que os sujeitos singulares podem ser sujeitos de Direito Internacional?

Olá Álvaro! Obrigado pela pergunta.
Entendo que por sujeitos singulares estás te referindo aos indivíduos.
Bem, para o direito internacional clássico o indivíduo não é sujeito do direito internacional. Os sujeitos do direito internacional clássico são os Estados e, por decorrência da vontade dos mesmos, as organizações internacionais.
Nessa concepção, os indivíduos seriam apenas objeto de proteção do direito internacional, a exemplo das disposições relativas ao direito humanitário, adotadas a partir do final do século XIX, ou mesmo das disposições de direitos humanos propriamente ditas, adotadas a partir do segundo pós-guerra.
Ainda de acordo com a concepção clássica, o direito internacional se dirige exclusivamente aos Estados, sendo que estes têm a incumbência de praticar os atos ou produzir as legislações necessárias para que as disposições internacionais que porventura outorguem direitos ou proteção aos indivíduos adquiram eficácia.
Logo, pode-se concluir que na visão clássica os indivíduos só podem ser atingidos pelo direito internacional por meio da intermediação estatal. Mesmo no caso dos direitos humanos e de seus sistemas de monitoramento (por exemplo, o sistema do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos) ou adjudicação (por exemplo, a Corte Europeia de Direitos Humanos), os indivíduos só têm acesso aos mesmos, isto é, direito de fazer comunicações individuais, denúncias, postulações judiciais, devido a um compromisso anterior assumido pelo Estado que supostamente violou direitos humanos. A base do jus postulandi dos indivíduos, portanto, não é um direito subjetivo inerente, mas sim uma outorga estatal feita por meio de um tratado anterior.
Ao longo da segunda metade do século XX, foi se desenvolvendo a ideia de que os indivíduos são sujeitos do direito internacional e, portanto, atingidos por ele independentemente da intermediação estatal. Para essa concepção concorrem vários argumentos, dos quais pode-se mencionar: o resgate da noção romana de jus gentium, pela qual se constata que os indivíduos tinham reconhecidos certos direitos já na antiguidade, antes mesmo de esboçar-se a ideia moderna de Estados; a concepção de jus gentium medieval, de origem teológica, alicerçada no reconhecimento da igual humanidade de todos os indivíduos, cristãos ou não; a ideia da responsabilização dos individuos por crimes internacionais, cujo marco foi a discussão acerca do julgamento de Guilherme II após a I Guerra Mundial e que fundou os controvertidos tribunais de Nuremberg e Tóquio; e as discussões mais recentes sobre a dignidade humana e os direitos a ela inerentes.
Esses argumentos rompem com a concepção voluntarista clássica (cujos precursores foram Moser e Vattel) e mesmo com a concepção positivista normativista que a sucedeu (representada por Kelsen e Verdross, entre outros), constituindo uma proposta para o direito internacional ancorada em valores substanciais, concebidos a partir do posicionamento do ser humano como origem e propósito de todo o direito.
Então, respondendo à pergunta, o indivíduo é sujeito do direito internacional por ser a própria razão de ser do direito.
Essa posição, apesar de sua evidente nobreza moral, não é pacífica, por exemplo, ela é dominante na Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas é minoritária na Corte Internacional de Justiça.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Antenor Madruga - A formação internacional de estudantes de Direito

Em fevereiro saiu artigo do Prof. Antenor Madruga falando sobre o direito internacional e a formação dos profissionais de direito.
Apreciei a forma como ele tratou da questão, ressaltando a importância para o operador jurídico de desenvolver, em seu leque de competências, aquelas relacionadas a percepção do fenômeno jurídico em um contexto crescentemente internacionalizado.
Hoje, os diversos ramos do direito interno e internacional interagem em uma zona de convergência, em que os fenômenos de mútua dependência e de influência recíproca são uma constante.
Os pontos em que se encontram são os problemas concretos, frente aos quais as divisões disciplinares constituem mais obstáculos que auxílios para o raciocínio jurídico.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Carmen Tibúrcio - Imunidade de Jurisdição (Alemanha versus Itália)

Acabo de ler artigo da Profa. Carmen Tibúrcio sobre a decisão da Corte Internacional de Justiça no caso Ferrini (Caso Imunidade de Jurisdição - Alemanha v. Itália).

Em sua conclusão, a Profa. Carmen destaca que a prática de ato ilícito no foro é uma hipótese que exclui a imunidade de jurisdição. Por outro lado, informa que a Convenção Européia sobre Imunidade de Jurisdição do Estado, de 1972, determina que essa hipótese de exclusão não se aplica quando os atos são praticados pelas forças armadas do país estrangeiro. No entanto, contrapõe, a Itália não é parte desta Convenção. Ainda assim a Corte aplicou o dispositivo para decidir favoravelmente à Alemanha. Em sua conclusão, a professora opina que a decisão da Corte foi mais política que jurídica.

De fato, apesar de esperada, a decisão da CIJ suscitou críticas ao manter uma visão considerada tradicional acerca da imunidade de jurisdição, em detrimento de uma visão mais favorável ao indivíduo vítima de atos ilícitos praticados por Estados.