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sexta-feira, 26 de março de 2010

Levantamento de material para o case - 2010.1

Pessoal,
Como dito em sala, nosso case será sobre o Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte. A sentença está na fotocopiadora e já foi enviada para o e-mail da turma.
Nos comentários a esta postagem compartilhem com a turma seus achados.
Páginas da internet, videos, artigos online, bem como referências bibliográficas serão muito bem vindos.
Agradeço a todos pela colaboração!
Rodrigo.

segunda-feira, 22 de março de 2010

COSTUME INTERNACIONAL

Costume é um conjunto de normas sedimentada pela prática reiterada no longo espaço de tempo. Estas normas quando adotadas tornam-se obrigatórias para toda a comunidade internacional, o que significa dizer que em caso de descumprimento o Estado estará sujeito a uma sanção. Além da obrigatoriedade, outras características inerentes do costume são: a uniformidade que consiste na repetição de certos atos na vida internacional e a evolução,pois se adequa à realidade social.
Para a configuração de um costume não basta somente a constatação de uma prática reiterada, é preciso algo mais, como a presença de dois elementos constituintes material e subjetivamente. O primeiro elemento consiste na prática, na multiplicidade de precedentes aceitos e seguidos pela comunidade internacional, conforme denota Roberto Luiz Silva, tais práticas devem trazer no seu âmago a convicção dispersa entre os sujeitos de direito de que ela é obrigatória. o elemento subjetivo, refere-se a opinio juris, que é a “expressão da consciência coletiva da sociedade internacional aceitando como novo direito”(SILVA, P.100)
Como principal fonte reconhecida do Direito Internacional Público, o costume é também a que encontra maior resistência de aplicação frente as situações controvertidas gerais. Existem argumentos para todos as vertentes e inclinações teóricas a fim de reduzir o costume em “primo-pobre” das fontes de interpretação, uma delas sustentada, principalmente por países emergentes, nas demais Convenções é de que aquela possui meios de prova difícil e um método de interpretação inconstante – o que dificulta ainda mais a credibilidade de que a pretensão jurídica seja atendida --, assim como a morosidade na mudança das convenções – que urge soluções rápidas para a pacificação das querelas inter-estatais. Além destas, há quem alegue que o costume é reflexo de um conjunto de vontades dos países dominantes, o que denota uma opressão jurídica para com os Estados menores.
Se o costume teve reduzida sua importância pelas principais Cortes,e transformou-se em fonte desmerecida para os principais doutrinadores, Celso de Mello denota um efeito primordial daquele nas relações interestatais, qual seja, que o costume sempre é invocado para obrigar os Estados que não ratificam convenções que tiveram aceitação por parte de outros (MELLO, p. 294). O caráter vinculativo e obrigatório que o costume possui é fundamental para o comprometimento dos Estados com a ordem social internacional, haja vista que, os países ainda que não- signatários ainda estarão compromissados a respeitar as condições e efeitos do acordo.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. V. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
Marília Anchieta, 9 período noturno, monitora da disciplina de Direito Internacional Público.

terça-feira, 2 de março de 2010

Exercício 3

Olá amigos!
Comentamos em sala sobre os atos de reserva, adesão e denúncia.
Também comentamos um pouco sobre cada um deles.
Gostaria que vocês fizessem uma pesquisa sobre esses três atos, produzindo um pequeno texto, com até 15 linhas.
Vocês podem apresentar conceitos e exemplos.

É fundamental que seu trabalho esteja referenciado.

Um abraço,
Rodrigo.

PS. 5 de março é a data limite para fechar todas as atividades realizadas até agora no blog, então, quem estiver atrasado, cuide de resolver suas pendências.