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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

"Global Legal Pluralism" by Ralf Michaels

Document Type

Article

Publication Date

2009

Subject Category

Comparative and Foreign Law | Law

Abstract

Some challenges of legal globalization closely resemble those formulated earlier for legal pluralism: the irreducible plurality of legal orders, the coexistence of domestic state law with other legal orders, the absence of a hierarchically superior position transcending the differences. This review discusses how legal pluralism engages with legal globalization and how legal globalization utilizes legal pluralism. It demonstrates how several international legal disciplines---comparative law, conflict of laws, public international law, and European Union law---have slowly begun to adopt some ideas of legal pluralism. It shows how traditional themes and questions of legal pluralism---the definition of law, the role of the state, of community, and of space---are altered under conditions of globalization. It addresses interrelations between different legal orders and various ways, both theoretical and practical, to deal with them. And it provides an outlook on the future of global legal pluralism as theory and practice of global law.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Epistemologia e Direito Internacional

O blog do European Journal of International Law publicou uma matéria curta e interessante sobre epistemologia.
Partindo da visão socrática de refletir e questionar e passando pela concepção kantiana do que é e de que para serve uma teoria, o artigo aproxima a temática da produção de conhecimento para o campo do direito internacional.
A quem se interessar, eis o link:
Teoria e pesquisa em direito internacional. Acessei em 7 jan. 2013.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Qual a natureza jurídica do direito internacional público? Notas sobre uma falsa questão e as preocupações dos internacionalistas.

Professor, tenho uma questão que está sendo difícil de solucionar...
Segue:
Qual seria a natureza jurídica do Direito Internacional Público?! De lei ou modalidade de ato administrativo?
Daniel Filipe Vieira de Oliveira
Direito - Faculdade Paraíso-RJ


Daniel,
Essa parece uma falsa questão. Pode-se perguntar sobre a natureza jurídica dos fatos jurídicos dentro de certo sistema normativo, mas não parece adequado indagar acerca da natureza jurídica do sistema em si. Seria como indagar com qual parte mais se parece o todo.

Por outro lado, seria possível indagar sobre a natureza jurídica de um tratado internacional, ou de uma resolução de uma organização internacional. No entanto, os jusinternacionalistas pouco têm atentado para o problema dos atos jurídicos, concentrando sua atenção no processo de formação das normas internacionais, isto é, na teoria das fontes (WEIL, 1992, p. 133).
Tanto é assim que nos manuais de direito internacional, tratados e atos unilaterais dos Estados são vistos pelo ponto de vista das fontes do direito e não como atos jurídicos. Ilustrativo disso é que os tratados são contrapostos aos costumes internacionais e não aos atos unilaterais dos Estados (WEIL, 1992, p. 133).
O pouco interesse da doutrina internacional na teoria dos atos jurídicos explica em parte a dificuldade do direito internacional em trabalhar com o tema das nulidades (WEIL, 1992, p. 315).
Entretanto, há fortes razões para que se desenvolva no âmbito do direito internacional a teoria dos atos jurídicos. A ordem internacional tem evoluído e tende a comportar um exame mais sofisticado do caráter dos atos nela praticados, que deverá somar-se à tradicional análise das fontes e, quiçá,  vir a substitui-la (WEIL, 1992, p. 134).
A análise de Prosper Weil, em seu curso geral na Haia há 20 anos, continua pertinente. Atualmente é maior a preocupação da doutrina internacional com a emergência de novos ramos derivados do direito internacional, isto é, com o chamado processo de fragmentação ou especificação do direito internacional, do que com a elaboração de uma teoria dos atos jurídicos na esfera internacional.


Espero ter sido de ajuda,
Rodrigo.


REFERÊNCIA
Weil, Prosper. Le droit international en quête de son identité. Recueil des cours, v. 237, p. 9-370, 1992.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Como é que os sujeitos singulares podem ser sujeitos de Direito Internacional?

A pergunta abaixo motivou esta postagem, obrigado, Álvaro.

alvaroApr 19, 2012 08:47 AM
olá professor sou Álvaro estudante de Direito da Faculdade de Direito de Angola.
gostaria que me explica-se, como é que os sujeitos singulares podem ser sujeitos de Direito Internacional?

Olá Álvaro! Obrigado pela pergunta.
Entendo que por sujeitos singulares estás te referindo aos indivíduos.
Bem, para o direito internacional clássico o indivíduo não é sujeito do direito internacional. Os sujeitos do direito internacional clássico são os Estados e, por decorrência da vontade dos mesmos, as organizações internacionais.
Nessa concepção, os indivíduos seriam apenas objeto de proteção do direito internacional, a exemplo das disposições relativas ao direito humanitário, adotadas a partir do final do século XIX, ou mesmo das disposições de direitos humanos propriamente ditas, adotadas a partir do segundo pós-guerra.
Ainda de acordo com a concepção clássica, o direito internacional se dirige exclusivamente aos Estados, sendo que estes têm a incumbência de praticar os atos ou produzir as legislações necessárias para que as disposições internacionais que porventura outorguem direitos ou proteção aos indivíduos adquiram eficácia.
Logo, pode-se concluir que na visão clássica os indivíduos só podem ser atingidos pelo direito internacional por meio da intermediação estatal. Mesmo no caso dos direitos humanos e de seus sistemas de monitoramento (por exemplo, o sistema do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos) ou adjudicação (por exemplo, a Corte Europeia de Direitos Humanos), os indivíduos só têm acesso aos mesmos, isto é, direito de fazer comunicações individuais, denúncias, postulações judiciais, devido a um compromisso anterior assumido pelo Estado que supostamente violou direitos humanos. A base do jus postulandi dos indivíduos, portanto, não é um direito subjetivo inerente, mas sim uma outorga estatal feita por meio de um tratado anterior.
Ao longo da segunda metade do século XX, foi se desenvolvendo a ideia de que os indivíduos são sujeitos do direito internacional e, portanto, atingidos por ele independentemente da intermediação estatal. Para essa concepção concorrem vários argumentos, dos quais pode-se mencionar: o resgate da noção romana de jus gentium, pela qual se constata que os indivíduos tinham reconhecidos certos direitos já na antiguidade, antes mesmo de esboçar-se a ideia moderna de Estados; a concepção de jus gentium medieval, de origem teológica, alicerçada no reconhecimento da igual humanidade de todos os indivíduos, cristãos ou não; a ideia da responsabilização dos individuos por crimes internacionais, cujo marco foi a discussão acerca do julgamento de Guilherme II após a I Guerra Mundial e que fundou os controvertidos tribunais de Nuremberg e Tóquio; e as discussões mais recentes sobre a dignidade humana e os direitos a ela inerentes.
Esses argumentos rompem com a concepção voluntarista clássica (cujos precursores foram Moser e Vattel) e mesmo com a concepção positivista normativista que a sucedeu (representada por Kelsen e Verdross, entre outros), constituindo uma proposta para o direito internacional ancorada em valores substanciais, concebidos a partir do posicionamento do ser humano como origem e propósito de todo o direito.
Então, respondendo à pergunta, o indivíduo é sujeito do direito internacional por ser a própria razão de ser do direito.
Essa posição, apesar de sua evidente nobreza moral, não é pacífica, por exemplo, ela é dominante na Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas é minoritária na Corte Internacional de Justiça.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

O princípio da igualdade soberana

Mônica Teresa Costa Sousa*

A idéia da igualdade entre as nações é consubstanciada a partir da Paz de Vestifália, vez que nestes tratados não foram levadas em consideração quaisquer diferenças entre os Estados. A igualdade soberana é princípio essencial para o Direito Internacional tradicional; tem origem no século XVII com o fim da Guerra dos Trinta Anos na Europa e o estabelecimento da ordem de Vestifália. O conflito se iniciou como levante religioso e político, mas logo deu lugar a uma luta contra a influência das coroas francesa e espanhola. Em 1648, com a conclusão dos Tratados de Osnabrück e o de Münster, o conflito armado foi encerrado. Tais tratados ficaram conhecidos como Tratados de Vestifália e foram caracterizados como nova Carta Constitucional da Europa, consagrando formalmente a derrota do Papa, instituindo a total liberdade religiosa e o nascimento dos novos Estados soberanos (DIHN; DAILLER; PELLET, 1999, p. 45).
É com os Tratados de Paz de Vestifália que tomam forma os primeiros ditames de um Direito Público europeu reconhecendo-se a soberania e a igualdade como princípios fundamentais das relações internacionais. Desde então está a igualdade soberana determinada como elemento fundamental das relações internacionais, presente na Carta das Nações Unidas, na Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Referentes às Relações de Amizade e à Cooperação entre Estados conforme a Carta das Nações Unidas (A/RES/25/2625), além de um grande número de tratados, convenções, resoluções e demais instrumentos da ordem jurídica internacional. A igualdade soberana é, portanto, alicerce máximo de todo o corpo normativo do Direito Internacional. Esse princípio foi racionalizado pelos internacionalistas clássicos, tais como Puffendorf, Grotius e Vattel.
Considerando que a ordem de Vestifália estabelece o primado da igualdade entre Estados soberanos, a derivação lógica da interpretação desse princípio à luz do entendimento vestifaliano e tradicional do Direito Internacional seria considerar todos os Estados como iguais em obrigações jurídicas na ordem internacional, sem que fossem consideradas suas diferenças de ordem material.
O princípio da igualdade soberana se materializa no Direito Internacional clássico através do entendimento de que todos os Estados soberanos são iguais para a ordem jurídica internacional, sem considerações de ordem social, econômica, cultural ou política[1]. Em linhas gerais, pode-se afirmar que a igualdade soberana é de tal forma essencial para a garantia da estabilidade das relações internacionais que quaisquer diferenciações de tratamento entre Estados podem ser vistas como reflexos de relações de poder e influência indesejados numa sociedade em que os Estados devem estar horizontalmente organizados.
Para Francisco Rezek (1998, p. 2), uma vez que não há hierarquia entre as normas de Direito Internacional, apenas a política perpetua um dos princípios mais importantes desta ordem normativa, qual seja o da não intervenção, que caminha lado a lado do princípio da igualdade soberana. Enquanto na ordem interna as relações entre o Estado e os indivíduos se dão a partir da subordinação, na ordem jurídica internacional a relação entre os sujeitos de Direito Internacional se dá a partir de ações de coordenação, pautadas sempre pela intenção de não-intervenção e de reconhecimento de outros Estados como iguais. O princípio da subordinação, portanto, não ecoa no ordenamento internacional, muito principalmente em razão da igualdade soberana.
Determinante essencial do sistema internacional, a igualdade entre Estados foi admitida inicialmente como igualdade jurídica, de caráter formal, uma vez que é facilmente reconhecida a impossibilidade de se garantir na sociedade internacional a determinação da igualdade material, ou seja, a igualdade de condições econômicas, sociais e culturais. A Declaração Sobre os Princípios de Direito Internacional Referentes às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados em Conformidade com a Carta das Nações Unidas (A/RES/25/2625) determina que os Estados são iguais em direitos e deveres, a despeito de suas diferenças de cunho social.
Celso de Albuquerque Mello (2000, p. 141) afirma que, em não havendo igualdade de oportunidades para os Estados, a competição não é justa porque as condições de partida não são idênticas. Muitas questões perpassam pelo tema da desigualdade e das possibilidades de supressão da mesma. Uma das dificuldades enfrentadas pelos países em desenvolvimento nestas tentativas de superação é sua política externa: em não possuindo pessoal técnico capacitado para formular diretrizes de política e atuação externas capazes de considerar a situação do Estado como trunfos de negociação, os negociadores muitas vezes perdem a oportunidade de utilizar, no âmbito das relações internacionais, sejam bilaterais, sejam multilaterais (especificamente nas organizações internacionais), determinações, princípios e atenuantes de situação que lhes favoreceriam.
A intenção não é desqualificar os negociadores ou representantes dos países em desenvolvimento; mas é inegável que muitas vezes seus quadros representativos (quando os há) em organizações ou reuniões internacionais são deficitários em número ou alheios às nuances do enorme aparato normativo que forma o Direito Internacional nas suas mais variadas ramificações[2].
A igualdade soberana é invocada pelos Estados mais fracos sempre que há possível ingerência de Estados mais poderosos em assuntos internos, ao mesmo tempo em que é reivindicada a desigualdade para que estes possam se proteger principalmente nas relações internacionais de caráter econômico. A contradição é apenas aparente, uma vez que o princípio da igualdade soberana não exclui a possibilidade de se estabelecerem desigualdades compensadoras, que tomam da mesma forma que a igualdade, um papel de defesa, promovendo uma revisão e questionamento do formalismo dos princípios do Direito Internacional:
Assim, a partir de numerosas declarações e de textos inspirados pelos países em vias de desenvolvimento, descortina-se nas relações internacionais uma nova concepção de igualdade, que não é, evidentemente, uma igualdade de poder, mas uma igualdade que se situa no plano do desenvolvimento. O fim procurado parece ser mais uma igualdade de oportunidades para cada nação, o que supõe que a comunidade internacional forneça os meios adequados para que tal fim seja atingido. Nesta perspectiva, a aplicação do princípio da igualdade abrange aquilo que a doutrina francesa chama de “discriminação positiva” ou de “igualdade compensadora”. A Carta [Carta dos Direitos e Deveres Econômicos de um Estado] prevê um certo número de privilégios – ou seja, vantagens jurídicas especiais, em favor dos países em vias de desenvolvimento. Não se trata somente de conceder uma atenção particular aos interesses destes países, mas também de lhes atribuir algo mais do que é concedido aos outros (SILVA, 1996, p. 69).

A construção de uma desigualdade compensadora soa como boa música aos ouvidos dos defensores de privilégios para os países em desenvolvimento, mas é de bom alvitre ressaltar que esta mesma desigualdade apenas deve ser utilizada na medida em que reduza as diferenças de fato existentes, e não que sirva como válvula de escape para compromissos assumidos de maneira consciente e, porque não dizer, soberana. Somente assim a desigualdade poderia ser estabelecida sem injustiças.


*A autora é doutora em Direito pela UFSC e professora adjunta na UFMA.

Referências

DIHN, Nguyen Quoc; DAILLER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Trad. de Vítor Marques Coelho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999.

MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges de. Hugo Grócio e o Direito: o jurista da guerra e da paz. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Econômico. Rio de Janeiro: Renovar, 1993

MRE. Ministério das Relações Exteriores. Delegações, missões e escritórios no exterior. Disponível em: <>. Acesso em: jun. 2006

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 9.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002

SILVA, Maria Manuela Dias Marques Magalhães. Direito Internacional do Desenvolvimento: breve abordagem. Porto: Universidade Portucalense, 1996
[1] O conceito de sociedade internacional formada exclusivamente por Estados nacionais remonta a Hugo Grócio (MACEDO, 2006, p. 34). Em que pese a idéia de sociedade internacional e das relações internacionais serem majoritariamente conduzida pelos Estados, tem-se hoje outros atores importantes na sociedade internacional, tais sejam as organizações internacionais intergovernamentais, as organizações não governamentais e até mesmo o indivíduo. Neste sentido, ver VEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania: a sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001
[2] A representação do Brasil na OMC e a ausência de participação dos países mais pobres junto ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em razão da ausência de representação em Genebra, analisadas no primeiro capítulo ilustram o fato; além disso, mesmo o Brasil, um dos grandes países em desenvolvimento, não possui representação específica para cada uma das organizações sediadas em Genebra (MRE, 2007).

sexta-feira, 27 de março de 2009

Voluntarismo e Objetivismo


Agradeço ao Igor Reis pelo questionamento que permitiu a
produção deste texto.

VOLUNTARISMO OU OBJETIVISMO?
Nota sobre o fundamento jurídico do Direito Internacional Público

Prof. Ms. Rodrigo Bastos Raposo

Quando se fala de sociedade, está se falando automaticamente de sociedade jurídica. Quando se trata da sociedade internacional, não é diferente: a existência de uma estrutura de relacionamentos entre pessoas, empresas, Estados e Organizações Internacionais pressupõe a existência de regras que a organizem de alguma forma.

No entanto, a simples constatação da existência do Direito Internacional Público não é suficiente para esclarecer a questão de seu fundamento. Questão que pode ser formulada da seguinte maneira: por que os atores das relações internacionais, em particular seus protagonistas, os Estados, devem obedecer ao direito internacional?

Pode-se identificar duas correntes que procuram responder a essa indagação: uma decorrente dos princípios da igualdade soberana dos Estados e do livre consentimento, chamada por isso de concepção voluntarista; outra, calcada na idéia de que certas regras jurídicas, por sua natureza, são superiores à vontade dos Estados, chamada de concepção objetivista.

A concepção voluntarista trabalha com a idéia de que o direito internacional deve ser respeitado porque é fruto do livre consentimento dos Estados, manifestado expressamente por meio dos tratados e tacitamente por meio dos costumes internacionais.

No entanto, a visão voluntarista teria dificuldades em responder por que razões os Estados recém-independentes, que evidentemente não tiveram oportunidade de manifestar seu consentimento porque não existiam, devem obedecer ao direito internacional.

Dessa indagação surgem pelo menos duas explicações possíveis, uma baseada em uma concepção objetivista do direito internacional e outra que procura preservar a concepção voluntarista.

A concepção objetivista do direito internacional procura observar no fenômeno do direito internacional certa autonomia em relação à vontade dos Estados. Ela parte da idéia de que existem certos preceitos básicos que fundam a ordem internacional e que existem independentemente de consentimento.

Alguns desses preceitos seriam de ordem lógica, pressupostos para que o sistema de direito internacional funcione, a exemplo dos princípios do pacta sunt servanda e da boa fé. Outros teriam conteúdo material e diriam respeito a um jusnaturalismo histórico-cultural, que assume que a sociedade internacional evolui e que certos retrocessos não são possíveis, havendo portanto, em decorrência da evolução da sociedade internacional, algumas obrigações que existiriam independentemente da vontade dos Estados. Tais obrigações poderiam ser ilustradas pelas regras de jus cogens, pelas normas contidas na Carta das Nações Unidas e nos Pactos de Direitos Humanos de 1966.

A resposta voluntarista para a questão procura manter a livre manifestação da vontade e aponta como uma solução possível para a questão do fundamento de obediência das novas unidades soberanas ao direito internacional o instituto da sucessão de Estados.

A sucessão de Estados é a disciplina que define as conseqüências da extinção e do surgimento de entes soberanos. Nesses casos, dirão os voluntaristas, os novos Estados sucedem os antigos nas obrigações por estes assumidas e, portanto, não podem se furtar ao respeito às regras de direito internacional já estabelecidas e aceitas pelo Estado a partir do qual se originaram.

A concepção voluntarista traz uma visão forte da soberania estatal, a concepção objetivista, por sua vez, destaca o poder regulador do direito internacional.

Evidentemente, a segunda concepção, por sua nobreza moral e jurídica, tem forte apelo junto aos jusinternacionalistas, no entanto, precisa ser matizada para explicar a prática das relações internacionais.

Já o voluntarismo, se extremado, deixaria ficar o direito internacional como simples instrumento dos interesses dos Estados, perdendo o conteúdo moral sem o qual as normas jurídicas não têm razão de ser.

Pode-se afirmar, em conclusão, que a perspectiva voluntarista auxilia em uma compreensão mais descritiva da realidade internacional, ao passo que a concepção objetivista permite elaborar uma visão mais prescritiva da mesma. Juntas elas compõem o acervo de concepções necessárias para a construção de um Direito Internacional Público enquanto disciplina científica a serviço do ideal de justiça.