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terça-feira, 6 de novembro de 2012

Constitucionalidade da determinação de prisão do estrangeiro pelo Ministro da Justiça

Aline Barros enviou a pergunta abaixo:

Boa tarde professor,
Gostaria de tirar uma dúvida sobre o Art. 61 do Estatuto do Estrangeiro, quanto à constitucionalidade da determinação da prisão do estrangeiro pelo Ministro da Justiça.
Entendo que esse artigo não foi recepcionado pela Constituição e que a natureza dessa prisão é administrativa.
Por ser uma prisão administrativa, o Ministro da Justiça pode determiná-la? Por que?

Obrigado por enviar a pergunta, Aline.
Reza o art. 61 do Estatuto do Estrangeiro:

Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

O artigo 61 continua vigente, no entanto, o artigo 5º, inciso LXI da Constituição o modificou, pois restringiu as possibilidades em que poderá ocorrer a prisão. Diz o referido inciso:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Dessa forma, a prisão do estrangeiro poderá ser decretada pela autoridade judiciária competente,com base no art. 61, mediante ordem escrita e fundamentada.

Não acredito que a simples permanência irregular ou a pendência de procedimento de deportação, por si mesmas, justifiquem a prisão do estrangeiro.

Encontrei uma decisão que ilustra essa posição. Verbis:

HC 90 RS 2006.04.00.000090-7, Rel. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, julgado em 06/12/2006.
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO.ART. 61 DA LEI Nº 6.815/1980. AUTORIDADE JUDICIÁRIA.CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei nº6.815/1980 admite a prisão do estrangeiro, para efeito de deportação ou expulsão (art. 61 e 69, respectivamente). No entanto, a partir da Constituição de 1988, essa prisão não pode mais ser ordenada pelo Ministro da Justiça, tendo em vista o que dispõe o art. 5º, LXI, do Estatuto Fundamental.
2. Referida custódia só poderá ser decretada pela autoridade judiciária competente.
3. No caso sub judice, o imigrante não apresentou nenhum documento demonstrando sua entrada regular no país, restando evidenciada a sua clandestinidade, não possuindo, ademais, ocupação lícita e residência fixa.
4. Há notícia nos autos de que o paciente pode estar envolvido em fatos delituosos, tendo sido detido pela autoridade policial na posse de dois documentos de identificação pessoal falsos.
5. Em face desses elementos, revela-se cabível a custódia prevista no art. 61 do Estatuto do Estrangeiro.


Espero ter ajudado.
Um abraço,
Rodrigo.

REFERÊNCIA
Informações disponíveis em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1235560/habeas-corpus-hc-90-rs-20060400000090-7-trf4>. Acesso em 6 nov. 2012.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Antonio Cassese Initiative for Justice, Peace and Humanity


Escrito por Dapo Akande e publicado no blog do European Journal of International Law (http://www.ejiltalk.org/antonio-cassese-initiative-for-justice-peace-and-humanity).

It is still hard to believe that Antonio Cassese, one of the leading and most influential international lawyers of our time, and one of the founders of the European Journal of International Law passed away almost exactly a year ago (see herehere and here). Nino Cassese was a distinguished jurist and scholar, an illustrious judge and an inspirational teacher, who will be remembered for his profound humanity and generosity of spirit. In order to continue his legacy, the Antonio Cassese Initiative for Justice, Peace and Humanity has recently been founded.
The mandate of Antonio Cassese Initiative is to promote global education, learning and training (particularly in developing countries and countries facing political transtion) in the disciplines to which Antonio Cassese dedicated his professional life. These include human rights, peace, international justice, transitional justice and development. The Initiative will conduct its work mainly through the global network of experts, friends and admirers of Antonio Cassese. Operating from its base at the Geneva Academy of International Humanitarian Law and Human Rights, all activities of the Antonio Cassese Initiative will be infused with the spirit of humanitarianism and public service that characterized the life and work of Antonio Cassese. As a teacher, jurist and statesman, Antonio Cassese believed passionately in the power of law as a force for good and change; he believed in using the law to achieve justice, peace and humanity. Antonio Cassese strived to make learning egalitarian and accessible to all and he sought to empower and liberate through his teaching and his books, but also by dedicating his life work to effect practical changes.
The Antonio Cassese Initiative will also rely on the pro bono efforts of its network. If you wish to apply to be included in the roster of experts and instructors to offer your specific expertise to the various activities sponsored by the Initiative, click here. If you wish to become a supporter or a sponsor of the Initiative, click here.

sábado, 1 de setembro de 2012

O asilo diplomático de Julian Assange na Embaixada do Equador

Dapo Akande, redator do blog do EJIL escreveu um post sobre o asilo diplomático concedido pela Embaixada do Equador em Londres a Julian Assange (fundador do Wikileaks).
Um assunto gerou um debate interessante, veja em: http://www.ejiltalk.org/may-the-uk-terminate-the-diplomatic-status-of-ecuadors-embassy/

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

Prezados,
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos está ouvindo a comunidade como parte de um processo de revisão e aprimoramento de seus procedimentos.
A participação é aberta, maiores informações podem ser obtidas em:
http://www.oas.org/es/cidh/fortalecimiento/consulta.asp



Então, você quer fazer doutorado em direito internacional?

Douglas Guilfoyle escreverá uma série de posts no blog do European Journal of International para os interessados em fazer o doutorado em Direito Internacional.
Confira o primeiro em: http://www.ejiltalk.org/so-you-want-to-do-a-phd-in-international-law/

terça-feira, 28 de agosto de 2012

10º Congresso Brasileiro de Direito Internacional no blog do EJIL

Joana Harrington fez um simpático relato do X Congresso Brasileiro de Direito Internacional e da 2ª Conferência da Sociedade Latino-Americana de Direito Internacional no blog do European Journal of International Law.
Confiram: http://www.ejiltalk.org/second-latin-american-society-of-international-law-conference/

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Qual a natureza jurídica do direito internacional público? Notas sobre uma falsa questão e as preocupações dos internacionalistas.

Professor, tenho uma questão que está sendo difícil de solucionar...
Segue:
Qual seria a natureza jurídica do Direito Internacional Público?! De lei ou modalidade de ato administrativo?
Daniel Filipe Vieira de Oliveira
Direito - Faculdade Paraíso-RJ


Daniel,
Essa parece uma falsa questão. Pode-se perguntar sobre a natureza jurídica dos fatos jurídicos dentro de certo sistema normativo, mas não parece adequado indagar acerca da natureza jurídica do sistema em si. Seria como indagar com qual parte mais se parece o todo.

Por outro lado, seria possível indagar sobre a natureza jurídica de um tratado internacional, ou de uma resolução de uma organização internacional. No entanto, os jusinternacionalistas pouco têm atentado para o problema dos atos jurídicos, concentrando sua atenção no processo de formação das normas internacionais, isto é, na teoria das fontes (WEIL, 1992, p. 133).
Tanto é assim que nos manuais de direito internacional, tratados e atos unilaterais dos Estados são vistos pelo ponto de vista das fontes do direito e não como atos jurídicos. Ilustrativo disso é que os tratados são contrapostos aos costumes internacionais e não aos atos unilaterais dos Estados (WEIL, 1992, p. 133).
O pouco interesse da doutrina internacional na teoria dos atos jurídicos explica em parte a dificuldade do direito internacional em trabalhar com o tema das nulidades (WEIL, 1992, p. 315).
Entretanto, há fortes razões para que se desenvolva no âmbito do direito internacional a teoria dos atos jurídicos. A ordem internacional tem evoluído e tende a comportar um exame mais sofisticado do caráter dos atos nela praticados, que deverá somar-se à tradicional análise das fontes e, quiçá,  vir a substitui-la (WEIL, 1992, p. 134).
A análise de Prosper Weil, em seu curso geral na Haia há 20 anos, continua pertinente. Atualmente é maior a preocupação da doutrina internacional com a emergência de novos ramos derivados do direito internacional, isto é, com o chamado processo de fragmentação ou especificação do direito internacional, do que com a elaboração de uma teoria dos atos jurídicos na esfera internacional.


Espero ter sido de ajuda,
Rodrigo.


REFERÊNCIA
Weil, Prosper. Le droit international en quête de son identité. Recueil des cours, v. 237, p. 9-370, 1992.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Vaga para professor de DIP no University College London


University College London

Lecturer in Public International Law

University College London - Faculty of Laws

Full Time The appointment will be on UCL Grade 8. The salary range will be £39,818 - £46,972 per annum, inclusive of London Allowance.
The Faculty of Laws at UCL has a world-class academic reputation confirmed by its ranking in the UK government 2008 Research Assessment Exercise (RAE). It is also rated in the highest category in the UK for higher education teaching excellence.
The Faculty now invites applications from outstanding scholars for a Lectureship in Public International Law. In addition to teaching on our LLB, the successful candidate will be expected to bring strength to our large and diverse LLM. An expertise in international human rights law and war law is desirable. 
Applicants will need to have a higher degree, preferably a doctorate, in Law or a cognate area, with a specialism in Public International Law. The successful candidate must be able to demonstrate scholarship in their field, the ability to teach successfully at higher education level and a commitment to developing funded research in the field. 
For further details about the vacancy and how to apply on line please go to http://www.ucl.ac.uk/hr/jobs/ and search on Reference Number 1257013.
If you have any queries regarding the vacancy or the application process, please contact Laura Allum,l.allum@ucl.ac.uk, 020 7679 1467.
Interview Date: Friday 06 July 2012
UCL Taking Action for Equality

Vaga para professor de Direito Internacional na Universidade de Edimburgo


VACANCY DETAIL

LAW: LECTURER IN INTERNATIONAL CRIMINAL LAW

  • Vacancy Reference: 3015808
  • Department: Law
  • Job Title: Lecturer in International Criminal Law
  • Job Function: Academic
  • Job Type: Full Time
  • Live Date: 31-May-2012
  • Expiry Date: 29-Jun-2012
  • Salary Scale: £37,012 - £44,166
  • Internal job: No. Anybody can apply for this position.
  • Further InformationFurther Information
  • Conditions Of EmploymentView Conditions of Employment

Law: Lecturer in International Criminal Law

The School of Law invites applications for a lecturer in international criminal law. Applicants must be capable of teaching general public international law and international criminal law at LLB and LLM levels. An interest in international law on armed conflict and the use of force, and United Nations law, would be advantageous. The successful applicant will ideally have a good record of research publications (or prospective publications) and will be expected to contribute to the School's 2013 REF submission.
It is essential that the successful candidate's research furthers the high international reputation of the School, and that he or she demonstrates strong commitment to teaching and administration. Outstanding achievement or demonstrable potential for excellence, in research will be an essential criterion of appointment.
The position is available from 1st August 2012. Appointment will be on an open-ended basis.
Salary Scale: £37,012 - £44,166


sábado, 19 de maio de 2012

DIP II - UERJ - Avaliação do segundo bimestre, segunda chamada e prova final - 2012.1

Caríssimos,
Seguem as datas de nossas avaliações:
6 de junho (4ª feira) - prova do segundo bimestre
13 de junho (4ª feira) - segunda chamada das provas
19 de junho (3ª feira) - entrega de resultados
26 de junho (3ª feira) - prova final
3 de julho (3ª feira) - entrega de resultados

Teremos aula normalmente até o dia 20 de junho.
Abraços,
Rodrigo.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Eleito Juiz Indiano para a Corte Internacional de Justiça

Queridos alunos,
Já que estamos tratando de solução pacífica de controvérsias internacionais e começamos a falar da Corte Internacional de Justiça, eis uma notícia que poderá interessá-los.
Hoje foi eleito o Juiz que ocupará a vaga deixada pela renúncia do jordaniano Al-Khasawneh. O eleito, Dalver Bhandari, é indiano e, conforme o artigo 15 do Estatuto da Corte, cumprirá o restante do mandato, que irá expirar em 18 de fevereiro de 2018.

Cordiais saudações,
Rodrigo.

Confiram o Press Release 2012/16, publicado hoje.



quinta-feira, 19 de abril de 2012

Como é que os sujeitos singulares podem ser sujeitos de Direito Internacional?

A pergunta abaixo motivou esta postagem, obrigado, Álvaro.

alvaroApr 19, 2012 08:47 AM
olá professor sou Álvaro estudante de Direito da Faculdade de Direito de Angola.
gostaria que me explica-se, como é que os sujeitos singulares podem ser sujeitos de Direito Internacional?

Olá Álvaro! Obrigado pela pergunta.
Entendo que por sujeitos singulares estás te referindo aos indivíduos.
Bem, para o direito internacional clássico o indivíduo não é sujeito do direito internacional. Os sujeitos do direito internacional clássico são os Estados e, por decorrência da vontade dos mesmos, as organizações internacionais.
Nessa concepção, os indivíduos seriam apenas objeto de proteção do direito internacional, a exemplo das disposições relativas ao direito humanitário, adotadas a partir do final do século XIX, ou mesmo das disposições de direitos humanos propriamente ditas, adotadas a partir do segundo pós-guerra.
Ainda de acordo com a concepção clássica, o direito internacional se dirige exclusivamente aos Estados, sendo que estes têm a incumbência de praticar os atos ou produzir as legislações necessárias para que as disposições internacionais que porventura outorguem direitos ou proteção aos indivíduos adquiram eficácia.
Logo, pode-se concluir que na visão clássica os indivíduos só podem ser atingidos pelo direito internacional por meio da intermediação estatal. Mesmo no caso dos direitos humanos e de seus sistemas de monitoramento (por exemplo, o sistema do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos) ou adjudicação (por exemplo, a Corte Europeia de Direitos Humanos), os indivíduos só têm acesso aos mesmos, isto é, direito de fazer comunicações individuais, denúncias, postulações judiciais, devido a um compromisso anterior assumido pelo Estado que supostamente violou direitos humanos. A base do jus postulandi dos indivíduos, portanto, não é um direito subjetivo inerente, mas sim uma outorga estatal feita por meio de um tratado anterior.
Ao longo da segunda metade do século XX, foi se desenvolvendo a ideia de que os indivíduos são sujeitos do direito internacional e, portanto, atingidos por ele independentemente da intermediação estatal. Para essa concepção concorrem vários argumentos, dos quais pode-se mencionar: o resgate da noção romana de jus gentium, pela qual se constata que os indivíduos tinham reconhecidos certos direitos já na antiguidade, antes mesmo de esboçar-se a ideia moderna de Estados; a concepção de jus gentium medieval, de origem teológica, alicerçada no reconhecimento da igual humanidade de todos os indivíduos, cristãos ou não; a ideia da responsabilização dos individuos por crimes internacionais, cujo marco foi a discussão acerca do julgamento de Guilherme II após a I Guerra Mundial e que fundou os controvertidos tribunais de Nuremberg e Tóquio; e as discussões mais recentes sobre a dignidade humana e os direitos a ela inerentes.
Esses argumentos rompem com a concepção voluntarista clássica (cujos precursores foram Moser e Vattel) e mesmo com a concepção positivista normativista que a sucedeu (representada por Kelsen e Verdross, entre outros), constituindo uma proposta para o direito internacional ancorada em valores substanciais, concebidos a partir do posicionamento do ser humano como origem e propósito de todo o direito.
Então, respondendo à pergunta, o indivíduo é sujeito do direito internacional por ser a própria razão de ser do direito.
Essa posição, apesar de sua evidente nobreza moral, não é pacífica, por exemplo, ela é dominante na Corte Interamericana de Direitos Humanos, mas é minoritária na Corte Internacional de Justiça.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Antenor Madruga - A formação internacional de estudantes de Direito

Em fevereiro saiu artigo do Prof. Antenor Madruga falando sobre o direito internacional e a formação dos profissionais de direito.
Apreciei a forma como ele tratou da questão, ressaltando a importância para o operador jurídico de desenvolver, em seu leque de competências, aquelas relacionadas a percepção do fenômeno jurídico em um contexto crescentemente internacionalizado.
Hoje, os diversos ramos do direito interno e internacional interagem em uma zona de convergência, em que os fenômenos de mútua dependência e de influência recíproca são uma constante.
Os pontos em que se encontram são os problemas concretos, frente aos quais as divisões disciplinares constituem mais obstáculos que auxílios para o raciocínio jurídico.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Carmen Tibúrcio - Imunidade de Jurisdição (Alemanha versus Itália)

Acabo de ler artigo da Profa. Carmen Tibúrcio sobre a decisão da Corte Internacional de Justiça no caso Ferrini (Caso Imunidade de Jurisdição - Alemanha v. Itália).

Em sua conclusão, a Profa. Carmen destaca que a prática de ato ilícito no foro é uma hipótese que exclui a imunidade de jurisdição. Por outro lado, informa que a Convenção Européia sobre Imunidade de Jurisdição do Estado, de 1972, determina que essa hipótese de exclusão não se aplica quando os atos são praticados pelas forças armadas do país estrangeiro. No entanto, contrapõe, a Itália não é parte desta Convenção. Ainda assim a Corte aplicou o dispositivo para decidir favoravelmente à Alemanha. Em sua conclusão, a professora opina que a decisão da Corte foi mais política que jurídica.

De fato, apesar de esperada, a decisão da CIJ suscitou críticas ao manter uma visão considerada tradicional acerca da imunidade de jurisdição, em detrimento de uma visão mais favorável ao indivíduo vítima de atos ilícitos praticados por Estados.

sábado, 31 de março de 2012

Direitos dos Povos Indígenas – atividade da disciplina DIP II - 2012.1


Relatório da Apresentação Oral - Grupos 7 e 8

Grupo 7
Componentes: Eduarda Bouço, Renata Medina, Renata Groetars, Mateus Abi Ramia, João Brandão, Marcela Graça Aranha, Bruno Chacur, Victor Jaccourd, Mariana Louback, Marina Nogueira.

Há muitos anos, discute-se internacionalmente sobre o estatuto jurídico dos povos indígenas. O Brasil, mais especificamente, devido ao seu passado histórico e ao número de indígenas em seu território, dispõe em seu relatório oficial às Nações Unidas Comissão de Direitos Humanos – suas obrigações para com esse grupo identificando-o como reclamante de especial dever de proteção por parte do Estado juntamente com as comunidades quilombolas.
A análise histórica que leva à identificação dos povos indígenas contrapõe-se expressamente à recente preocupação de preservação dos direitos indígenas:  a teoria da terra nullius, que legitimou a ocupação europeia sob o fundamento de que os povos indígenas ocupavam terras de ninguém, podendo, pois, serem ocupadas por povos “civilizados”, hoje, é inadmissível. Põe-se, então, a dúvida: é possível uma ilegalidade retroativa?
Porém, é consenso que para a sua sobrevivência e recuperação de sua dignidade, os povos indígenas demandam segurança e assistência. Estas, no entanto, não devem emanar das normas gerais do Direito Internacional Público, que tutelam direitos universais, mas de algo mais específico. Trata-se aqui de direitos coletivos, de grupo.
O Direito Internacional Público desconhece definições jurídicas para seus sujeitos fundamentais. Assim, são os Estados que definem o conceito de povo indígena, fixando a configuração concreta de seus direitos. Alguns critérios, entretanto, foram estabelecidos pelo Relator Especial das Nações Unidas, Martinez Cobo. Quais sejam os objetivos: etnia, cultura, história, idioma e continuidade histórica - muito embora o que se tenha verificado historicamente tenham sido rupturas – e uma relação especial com o território e a natureza. E, subjetivamente, o sentimento individual do indígena de fazer parte de seu povo.
Para além disso, coloca-se a necessidade de diferenciar as entidades legais povos indígenas  e minorias. O que se entende é que os direitos deste último grupo são resultantes de experiências europeias, enquanto que aqueles teriam seus direitos resultantes das experiências “Americanas”, sendo compostos por membros que se destacam culturalmente dos agora dominantes no território por seu modo particular de utilização da terra e dos recursos naturais.
Das diferentes caracterizações dos direitos dos povos indígenas, ora vistos como minorias, ora como entidade específica, resulta a indefinição sobre quem são os titulares desses direitos. Diante disso, a melhor solução parece ser a aplicação da autodeterminação dos povos, que tem sido capaz, nos últimos 50 anos, de orientar a concretização desse corpo jurídico há tanto almejado.
Diante do consenso internacional sobre a necessidade de proteção e apoio aos povos indígenas, após anos de discussão, aprovou-se na Assembleia Geral das Nações Unidas uma Declaração sobre o tema. No entanto, apesar da aprovação majoritária pela Comunidade das Nações, o tema não deixou de ser controvertido. Por esta razão, tal documento não foi inicialmente aceito na forma de um contrato internacional legal e válido, mas somente, como resolução da Assembleia. Porém, é válido ressaltar que, devido à grande relevância do documento no cenário internacional, alguns autores entenderam que as disposições ali registradas funcionariam como soft law; podendo, no futuro, se converter em normas jurídicas.
A concessão ilimitada de autodeterminação aos povos indígenas no documento da ONU foi, inegavelmente, o principal motivo para indecisão e morosidade da Comunidade dos Estados na aceitação do anteprojeto da Declaração. Sendo considerada uma grande vitória das organizações não governamentais, o direito ilimitado dos povos indígenas à autodeterminação foi apreciada pelos Estados com reserva ou até mesmo com negatividade, como foi o caso dos Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália e Canadá. Assim, mesmo aqueles que aceitaram o direito de autodeterminação enfatizaram o disposto do artigo 46. Nele, a autodeterminação, estatuída na Declaração, não poderia ser interpretada como forma de violar a integridade territorial de Estados soberanos. Não tendo, portanto, os povos indígenas, o direito de se separar ou se tornar independentes de seus países de residência.
Outra questão que muito é discutida é a viabilidade de proteção do direito indígenas em termos econômicos. Até que ponto podemos acreditar que grandes potências abrirão mão de recursos para assegurar os direitos dos indígenas, algo que não traz dividendos econômicos ou políticos? No Brasil, temos discordâncias claras sobre o assunto, até no viés jurídico, exemplos disso são a construção da Usina de Belo Monte e a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol.
A usina de Belo Monte, a ser construída rio Xingu, Pará, que, se concluída, será a terceira maior do mundo, por um lado, ampliaria significativamente a capacidade de produção de energia no país. Por outro lado, implicaria grandes impactos às populações indígenas ribeirinhas, de modo que mais de 16 mil pessoas deveriam abandonar seus lares. A Usina está sendo construída a despeito de existirem mais de 15 ações na justiça. Aqui o legislador parece ter dado preferência ao desenvolvimento econômico.
No caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol, com uma superfície aproximada de 1.678.800 hectares e perímetro de 1.000 km, houve grande prejuízo ao setor agrícola. Esta restou fortemente afetada por essa delimitação, tendo os arrozeiros da região sido expulsos de suas terras. Aqui, o legislador parece ter optado pelo direito dos povos indígenas. A disparidade de casos mostra que esse é um núcleo de direitos longe de chegar a uma unanimidade.

Grupo 8
Componentes: Camila Méndez, Carla Castro Malhano, Fernanda Gatts, Isabela Escher, Jackson Moraes, Jenniffer Siqueira, Monique Alves, Thalles Diniz.

Em 1957, foi aprovada a Convenção nº107 da OIT, relacionada à proteção das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes. Esta parece representar o pensamento da época sobre o direito destes “grupos populacionais“. Seu principal objetivo era facilitar a integração destas às demais populações do Estado em voga. Aos grupos indígenas não era conferido o status de povo, sendo considerados uma população dentro de um Estado. Por estas razões, qualquer menção à autonomia era ausente nesta Convenção.
Devido à mudança e evolução dos standarts internacionais acerca dos direitos dos povos indígenas, a Convenção nº107 foi substituída, em 1989, pela  Convenção n. 169. Suas principais evoluções foram: Utilizar a definição de povos tribais e indígenas e não mais grupos populacionais e abandonar a ideia de assimilação dos povos.
Além disso, concedeu direito consultivo conferido no caso de decisões que os afetem diretamente, direitos coletivos (órgãos próprios de representação e direito às terras de origem) e o direito de autodeterminação.
Este último apenas compreende a autoadministração nas questões específicas deles, e a participação na vida política nacional. Segundo a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, os Estados devem promover isso, e as normas de conduta desses povos devem se conformar à normativa internacional de direitos humanos.
Também em 1989, a OEA criou um instrumento próprio para tutelar os povos indígenas. A Minuta da Declaração inclui direitos humanos, desenvolvimento cultural, direitos organizacionais e políticos, direitos sociais, econômicos e de propriedade e validade de tratados e acordos entre as populações indígenas e os Estados.
Já a Declaração das Nações Unidas sobre o direito dos povos indígenas, apesar de ter um peso político muito grande, não é vinculativa. O objetivo principal desta Declaração foi, fundado no consenso aspirado entre Estados e povos indígenas, trazer o direito de autodeterminação, suas formas de exercício específicas, autonomia e autogoverno, bem como previsões de liberdades individual e coletivas.
Cada país signatário destas Convenções e Declaração possui seus próprios métodos para implementar esses direitos adquiridos pelos povos indígenas. Brasil e Canadá, por exemplo, fizeram um relatório explicitando o que seria feito no respectivo país. Já na América Latina, os representantes de cada país estabeleciam, na medida do possível, mudanças constitucionais que incidiam diretamente na diminuição da pobreza e exclusão dos povos indígenas perante o meio.
Existem outras dificuldades, de ordem técnica, que também influenciam na efetivação destes direitos. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, por exemplo, dá a entender que apenas grupos indígenas poderiam reivindicar a violação de seus direitos através de recurso próprio. Surge, portanto, a discussão se a reivindicação poderia ocorrer através de um agravo individual, pois garantiria o direito a autodeterminação.
Na D.U.D.H há a possibilidade de imposição do agravo individual. Na OIT, também há o processo do relatório, porém não se aplicam, pois inexiste disposição nas Convenções.

REFERÊNCIAS

PETERKE, Sven (coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 300-326. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em 31 mar. 2012.

As Proibições de Discriminação - atividade da disciplina DIP II - 2012.1


Relatório da Apresentação Oral - Grupos 5 e 6

Grupo 5
Componentes: Ana Elisa Fernandes, Andriei Cunha, Diego Magalhães, Iana Carboni, Luiza Monteiro, Natália Brum.

Nosso trabalho se desenvolve tendo como base o capítulo nove do livro “Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais”. Este capítulo trata das Proibições da Discriminação e para tanto, o autor expõe alguns conceitos e casos. Parte-se, então, da noção de que a não discriminação é um princípio basilar do DIDH e encontra-se sustentada, entre outras formas, pela DUDH, de 1948, em seus artigos I e II. Sendo assim, torna-se necessário abordar melhor o conceito de igualdade.
Sob o prisma do Princípio da Isonomia temos a igualdade formal. Esta se encontra representada pela igual proteção da lei e pela igualdade perante a lei. No entanto, quando fatores econômicos, sociais e culturais acabam por excluir determinado grupo, entra em questão a igualdade substancial. A falta desta, justifica um tratamento diferenciado. Ela pode ser ainda uma igualdade no que tange a um resultado ou a uma determinada oportunidade. Neste último caso, cabe falarmos das ações afirmativas, mais adiante.
Seguindo a linearidade do texto, passamos ao conceito de discriminação estabelecido pela doutrina: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento, ou qualquer outra condição, e que tem por objetivo ou efeito anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de todos os direitos e liberdades”. Por sua vez, as proibições gerais de discriminação seriam aquelas que não só protegem um determinado grupo, mas que se aplicam a todas as pessoas.
A partir da discriminação dividimos sua forma direta e sua forma indireta. Na primeira, a distinção está na própria lei, na sua aplicação, sem justificação objetiva. Já na segunda, o efeito da medida é que resulta na discriminação. Sobre as proibições surgem dois conceitos. As proibições acessórias que são dependentes de outra proibição e que, portanto, dependem da violação desta para serem violadas. E as proibições autônomas, que são aquelas que vetam a discriminação independentemente de outras garantias de direitos humanos.
Por último, o texto traz algumas observações importantes acerca do Princípio da Isonomia. Cabe aqui ressaltar que este deve ser considerado como um princípio estrutural do DIDH. Para ele, todas as pessoas são iguais perante a lei, portanto, têm direito, sem discriminação, a igual proteção por parte dela.
Após um panorama geral do texto discutido, podemos agora retornar a alguns pontos, dando destaque e aprofundando questões de maior relevância. Sendo assim, podemos começar com o princípio da igualdade. A finalidade do princípio da igualdade é impedir e eliminar todas as formas de discriminação, por isso pode-se afirmar que o direito à igualdade e o dever de não discriminação podem ser considerados faces da mesma moeda.
No entanto, não adianta apenas que se editem normas proclamando a igualdade como objetivo a ser alcançado. A questão se encontra na concretização desta igualdade, pois os fatos que podem gerar a exclusão de determinados grupos estão radicados na essência da própria cultura da sociedade.
Por isso, falamos da igualdade material ou substancial, quando o tratamento igual formal acaba por gerar desigualdade. Para Boaventura Souza Santos: “Temos o direito de sermos iguais, quando a nossa diferença nos inferioriza e temos o direito a sermos diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça diferenças e de uma diferença que não produzam, alimente ou reproduza desigualdades”.
Visando viabilizar essa forma de igualdade surgem as ações afirmativas. Elas são chamadas de “medidas especiais” pelos tratados e convenções internacionais e visam corrigir os efeitos de uma discriminação passada ou presente. Estas são, segundo Joaquim Barbosa, uma possibilidade de discriminação positiva e consistem em políticas públicas que objetivam acelerar o processo de igualdade com o alcance de igualdade substantiva por parte de grupos vulneráveis.
Algumas convenções ratificadas pelo Brasil, que tratam do tema da discriminação, são a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo de Ensino, a Convenção sobre Discriminação em Emprego e Profissão e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Inclusive, o Comitê de Direitos Humanos da ONU já indicou que “o gozo em condições de igualdade dos direitos e liberdades não significa a identidade de tratamento em todas as circunstâncias” e que “o princípio da igualdade exige, algumas vezes, que os Estados adotem disposições positivas para reduzir ou eliminar as condições que originam ou facilitam que se perpetue a discriminação”.
Todavia, muitas vezes não é fácil determinar quando estamos diante de um tratamento diferenciado e quando se trata verdadeiramente de um tratamento discriminatório. O conceito analítico, conforme o qual uma discriminação pode ser justificada se existe uma “justificação objetiva e razoável” foi apresentado no famoso Belgian Linguistic Case. Essa necessidade de legitimidade, justificação objetiva e razoável para medida distintiva foi reafirmada no caso Marckx vs Bélgica. Já a primeira vez que a Corte Interamericana se pronunciou foi no caso Yatama vs Nicarágua. E, com relação ao Brasil, a Comissão Interamericana da OEA já proferiu condenação em um caso de discriminação racial por violação de artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção Racial devido à permissão de arquivamento de um caso de racismo, sem sequer a abertura da ação penal.

Grupo 6
Componentes: Arones Lima, Cristiane Silva, Diego Trindade, Fernando São Roque, Jorge da Silva, Juliana Fontes, Leonardo Gonçalves, Mariana Pereira Macedo.

No nosso seminário, tratamos da proibição da discriminação. Em particular são duas: a proibição de discriminação contra as mulheres e a proibição de discriminação racial. Em relação a segunda, podem ser citados dois acontecimentos históricos que exemplificam claramente esta situação, o primeiro aconteceu durante a Segunda Guerra Mundial, enquanto que o segundo ocorreu pós Segunda Guerra e ambos motivaram os Estados a  criar instrumentos capazes de vinculá-los à prática da proibição da discriminação  racial.
Estes dois acontecimentos são, respectivamente, o Holocausto ocorrido na Alemanha nazista e o Apartheid, na África do Sul e o principal instrumento criado foi a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, que por sua vez, repudia a doutrina de superioridade estabelecida sobre a diferença de raça. Pode-se dizer que este tipo de doutrina é cientificamente falsa, moralmente condenável e socialmente injusta e perigosa.
Então, o principal objetivo desta Convenção foi não permitir a institucionalização da discriminação, como aconteceu nos acontecimentos citados. Esta institucionalização é justamente o Estado fornecer meios para a prática deste tipo de atos discriminatórios.
A proteção material jurídica está elencada do art. 1º ao 7º da Convenção, desde a definição de discriminação, passando por exigência de políticas contra a discriminação, condenação de segregação social e discriminação etc.
Já a proteção processual jurídica, compete ao Comitê Internacional sobre a discriminação racial, o recebimento e a investigação de denúncias sobre esses tipos de caso. É importante que o Estado sempre ratifique esta competência, como foi feito pelo Brasil no ano de 2003, pelo Decreto 4738. No Brasil, o racismo foi tipificado como crime recentemente.
Quanto à proibição da discriminação contra as mulheres, os direitos humanos a princípio protegem os seres humanos, mas alguns indivíduos precisam de um a proteção mais efetiva por serem mais vulneráveis. As mulheres vêm sofrendo com a desigualdade até os dias de hoje, até mesmo nos países ocidentais. O Pacto internacional dos direitos civis e políticos não protegeu de forma ampla o direito das mulheres, deixando várias lacunas. Sendo elaborada a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, datada de 1979 e adotada pelo Brasil.
As medidas e proteção oferecidas pela convenção não se limitam apenas a esfera pública, mas também social e econômica. Essa convenção tem pouca referência contra a violência contra mulher. A primeira referência foi feita em 1993, uma declaração feita pela Assembleia Geral da ONU, que embora não seja vinculante tem a sua importância por definir e tipificar tal violência. Outra medida importante da ONU foi manter uma relatora especial sobre a violência contra as mulheres, que tem o trabalho de monitorar e pôr em prática a declaração da ONU.
No âmbito da proteção processual jurídica da Convenção, consiste no fato de que ela pode ser implementada por meio de comunicações individuais perante o próprio Comitê sendo necessário que o Estado responsável tenha ratificado o protocolo.
A Convenção de Belém do Pará, outra convenção importante na luta pelos direitos das mulheres, pode se tornar processo judicial, pois está previsto no artigo 12, que se não houver bom senso entre as partes, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode encaminhar queixa a Corte Internacional de Direitos Humanos por violação do artigo 7 da mesma Convenção.
Por fim, é importante ressaltar que quando o Estado se propõe a combater certa pratica, e assina tratados internacionais de combate a estas, deve aquele promulgar normas internas imediatamente para tornar o combate efetivo. Além é claro de implementar políticas públicas e garantir o arcabouço jurídico necessário para se fazer valer os direitos.
O Estado deve, não apenas proibir as práticas condenáveis tornando tal atitude sancionável. É imprescindível a implementação de políticas públicas para que se possa desenraizar a segregação dos costumes de uma população. Porém, até mesmo na hora de implementar tais políticas, o Estado deve agir com cautela, pois pode surtir um efeito inverso e acabar por fazer com que o grupo que adquiriu certos direitos seja hostilizado também por possuí-los aumentando a discriminação à estes grupos.
Temos um exemplo prático de políticas públicas que visam diminuir as segregações sociais e raciais em que nossa faculdade foi pioneira. A política de cotas implementada com enorme sucesso na UERJ, veio para diminuir as barreiras econômicas e sociais que existem para o ingresso na faculdade. Porém, até esta política foi hostilizada por muitos que defendiam ser um absurdo tal política e temiam uma diminuição na qualidade dos profissionais.

REFERÊNCIAS


COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório 66/06, Caso 12.001, Simone André Diniz v. Brasil (Mérito), 21 de outubro de 2006. Disponível em: <www.cidh.org/annualrep/2006port/BRASIL.12001port.htm>. Acesso em 2 abr. 2012.

MACHADO, Isabel Penido de Campos. O princípio da igualdade no Sistema Interamericano de Direitos Humanos: do tratamento diferenciado ao tratamento discriminatório. In: OLIVEIRA, Márcio Luis. Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: Interfaces com o Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 123-144.


PETERKE, Sven (coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 273-299. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em 31 mar. 2012.

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - atividade da disciplina DIP II - 2012.1


Relatório da Apresentação Oral - Grupos 3 e 4

Grupo 3
Componentes: Amanda Maria Theodoro, Gabriela Souto Silveira, Maria Eduarda Almeida Villaça, Mariana Nascimento da Silva Alonso.


I. Introdução
Em 6 de julho de 1992, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) entrou em vigor no Brasil. Nesse mesmo ano, em 6 de novembro, o país aderiu à Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
A Constituição Brasileira de 1988, anterior a tais adesões, influenciada pelas Constituições Portuguesa (1976) e Espanhola (1978), consagrou, em seu texto, como direitos fundamentais (formal e materialmente) um grande rol de direitos civis, políticos e sociais.
No entanto, apesar de consolidados, os direitos sociais, para que sejam implementados, exigem a sua judicialização.
II. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
O pacto, em sua redação, equipara os direitos sociais aos direitos civis e políticos, além de especificá-los e obrigar a implementação dos respectivos direitos nos territórios das nações signatárias.
É importante destacar que, em seu artigo 2º, §2º, Pidesc repudia a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Por fim, atualmente, torna-se mister incluir grupos, previamente marginalizados, no rol de direitos civis e políticos, a fim de que esses possam, então, gozar de direitos sociais, econômicos e culturais.
I.1. Conteúdo Principal
O plano qualifica a sua aplicação ao listar os seguintes direitos: à autodeterminação; à igualdade entre homens e mulheres; ao trabalho, descanso e lazer; à greve e organização social e sindical; à seguridade social; à proteção da família, da maternidade, das crianças e adolescentes e dos jovens; a viver com dignidade; à saúde, à educação; à cultura.
Com isso, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais encontra-se responsável por avaliar relatórios realizados pelos Estados-Partes, a fim de estudar como e até onde se implementa o pacto, com a existência de legislação e políticas públicas específicas.
I.2. Incorporação na Ordem Constitucional e Penal Brasileira
Devido às diretrizes gerais e matérias da Constituição Brasileira de 1988, destaca-se que os direitos sociais estão incorporados no âmbito da justiça nacional, por meio de sua ampla judicialização.
III. A Judicialização dos Direitos Sociais como Desdobramento do Estado Democrático de Direito
III.1. Direito à Igualdade e Direitos Sociais
O direito à igualdade é o grande fundamento para a exigibilidade dos direitos sociais. Estes, ao surgirem em uma época de grande desigualdade econômica e social, buscam a distribuição material equânime.
Assim, os direitos sociais, para serem implementados, necessitam da judicialização do seu fundamento que nos remete à demanda por uma atuação estatal (promoção, proteção, respeito, fiscalização, regulação, atuação direta).
III.2. As Fronteiras da Política e do Sistema de Justiça
As constituições modernas consagraram, como direitos fundamentais (material e formalmente), aqueles referidos à justiça social.Por estarmos no âmbito da judicialização, é necessário estabelecermos a fronteira política/sistema de justiça e, assim, determinar o conteúdo de igualdade e o seu sujeito passivo.
No pós-2ª guerra, as constituições permitem a expansão do direito (ativismo jurídico), uma vez que ganham maior proporção no vida jurídico-política de suas nações. O Executivo e o Legislativo encontram-se, pois, restritos às normas internacionais, constitucionais e ao Poder Constituinte, afim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a igualdade formal-material dos indivíduos.
Assim, as Constituições, ao positivarem os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, buscam a sua máxima eficácia e permitem a criação de instrumentos que os defenda de forma coletiva. Com isso, oferecemos maios demanda ao Poder Judiciário e permitimos o seu crescimento.
Evidencia-se, consequentemente, uma tensão entre aqueles que defendem ser o ativismo juridiciário um desequilíbrio à manutenção dos 3 poderes, e aqueles que acreditam na judicialização como expansão da democracia.
III.3. A Atuação do Poder Judiciário como Intérprete dos Instrumentos Internacionais e da Constituição
O Judiciário apresenta, assim, a função de interpretar a Constituição e os instrumentos internacionais aos quais os países aderiram. No entanto, são levadas a ele questões de responsabilidade política, cuja base é a soberania popular.
Na resolução de conflitos, grupos, que não representados pelo legislador, encontram no Judiciário um meio de representação e validação dos seus direitos.
O Estado Democrático de Direito, por meio de sua Constituição, consagra direitos exigíveis ao Estado, em sua atuação e determina garantias para tal exercício. Por fim, é impossível que o Executivo e o Legislativo ignorem as diretrizes constitucionais responsáveis pela implementação dos direitos sociais.


Grupo 4
Componentes: Alexandre Barroco, Anna Paula Ribeiro, Bruna Menoncin, Damaris Di Donatto, Jonas Veprinsky-Mehl, Katherine Gagliano, Pilar Valente, Ronny Nunes, Yan Portes, Yuri Araujo.

A Constituição Federal estabelece muitos direitos sociais e traz em seu texto diretrizes para que as políticas públicas possam ser implementadas. Os artigos 193 a 231 tratam de direitos sociais como a seguridade social e educação, além de políticas ligadas a grupos específicos, como as crianças. Há, porém, outras fontes que servem para esse propósito, destacando-se os tratados internacionais de que o Brasil é signatário, leis posteriores à CRFB/88, a existência de instrumentos processuais que permitem a demanda judicial de forma individual ou coletiva, a independência do Poder Judiciário, entre outras. Tais elementos irão permitir uma maior eficácia na aplicação desses direitos.
Cabe destacar que a questão orçamentária é um forte entrave para a sua concretização. Aqui reside o limite entre o poder de interferência do judiciário e o fim de sua competência, já que cabe a esfera administrativa alocar os recursos, respeitando o princípio da reserva do possível. Muitas ações cobram do Estado uma postura mais eficaz nesse sentido, já que nem sempre o direito a saúde é respeitado na forma inicialmente proposta pelo legislador. Vale ressaltar, porém, a possibilidade de uma melhoria nesse setor considerando os recursos financeiros do Estado para tal fim. O entendimento jurisprudencial do tema da saúde é claro: o STF deixa evidente a prioridade que deve ser dada a ela. Apesar de ser alegado falta de orçamento para a implementação, é necessário que essa primazia aos direitos sociais seja também utilizada no momento da formulação orçamentária. O entendimento afirma que a realização de politicas públicas concretizando-os é uma obrigação Estatal, não sendo opcional aos gestores públicos a implementação de tais medidas.
Em relação ao sistema interamericano de direitos humanos, atuam a Comissão e a Corte possuindo função consultiva e contenciosa. Algumas conclusões sobre o sistema podem ser apontadas: as insuficiências dele mostram as características internas dos Estados-Membros (grande parte das decisões da Corte está voltada para os direitos civis, devido ao passado histórico de muitos integrantes). A maioria dos casos têm origem em ações de ONG's que alavancam o sistema interno de seus Estados e as decisões proferidas na Corte têm sido apreciadas pela população dos Estados-Membros, mas ainda é necessária uma maior participação de indivíduos e ONG's.
Concluindo, a judicialização dos direitos é uma realidade tanto nas decisões dos direitos pátrios quanto nas cortes internacionais.
A Convenção Interamericana de Direitos Humanos confere à Comissão poderes bem mais amplos e incisivos de controle. Segundo o Pacto de San José, cabe à Comissão, por iniciativa própria ou por petições apresentadas por indivíduos ou ONGs, investigar e proferir recomendações sobre casos de violações de DH's em países membros de tal pacto. O requisito fundamental para o acesso dos indivíduos/ONGs à Comissão é o esgotamento dos recursos internos (pode ser excepcionado em casos como denegação de justiça ou demora injustificada).
Caso ilustrativo da atuação ativa da Corte Interamericana: caso dos 5 pensionistas (figurou como réu o Peru). A Corte julgou uma demanda em que se questionava a redução de mais de 75% do saldo das pensões dos aposentados peruanos sem aviso aos beneficiários. Com base no art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica, a comissão considerou que numa diminuição tão notória, restariam violados alguns princípios ligados aos direitos sociais, tais como o da não-regressividade e o pro homine.
No Brasil...
A demanda judicial dos direitos sociais no Brasil se contempla em modelos presentes na CRFB e nos pactos, convenções e tratados dos quais o Brasil é parte e responde perante os órgãos de fiscalização.
1) Em setembro de 2002, a Comissão da OEA determinou, com base em um pedido da Justiça Global e do então Deputado Estadual Luiz Couto, que o Brasil adotasse medidas cautelares para proteção de Manoel Mattos, da Promotora de Justiça Rosemary Souto Maior, Luiz Tomé da Silva Filho, Luiz Tomé da Silva e Josefa Ferreira da Silva, que naquela ocasião se encontravam ameaçadas por denunciar grupos de extermínio da região.
2) Atuação excessiva da judicialização, no caso do Rafael, “o paciente de R$ 800 mil”, com a situação de algumas pessoas que necessitam de tratamento de AIDS e aguardam até 6 meses para começarem a receber medicamentos

REFERÊNCIAS
PETERKE, Sven (coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 253-272. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em 31 mar. 2012.

OBSERVAÇÕES
Precisei suprimir algumas observações muito interessantes no relatório do Grupo 3.
Os relatórios podem ser aprimorados com a indicação das fontes das informações adicionais.

O direito à vida e a pena de morte - atividade da disciplina DIP II - 2012.1

Relatório da Apresentação Oral - Grupos 1 e 2

Grupo 1
Componentes: Aline Vicente, Gustavo Macieira, Heloá Nunes, Isabella Fialho, Karine Pereira, Karol Macedo, Jéssica Guimarães, Jozyanne Rodrigues, Naha Conceição, Natália Carrocosa.

Direito à Vida

Quando se fala em direito à vida, primeiramente, surge a dúvida sobre qual seja o conceito de vida. É difícil definir o que é vida, pois esta abrange um conceito muito amplo. Porém, objetivamente, vida é um fenômeno que anima a matéria. É importante também ressaltar que, a vida é o pressuposto de qualquer outro direito, se a pessoa não possui o direito à vida garantido, os outros direitos presentes na Constituição não têm o porquê de existir.

O direito à vida deve abranger todas as pessoas de forma indiscriminada. Porém, qual o marco biológico que inicia a vida? Há uma série de teorias que discorrem acerca da vida, mas para nosso estudo nos interessa saber quando surge a vida para o mundo jurídico.

O direito à vida abrange dois âmbitos: vertical e horizontal. O âmbito vertical diz respeito à proteção à vida, no sentido de que o indivíduo tem a prerrogativa de não ter sua vida interrompida, ou seja, ele não pode sofrer qualquer interrupção desde sua concepção até à morte.

O âmbito horizontal se relaciona a uma vertente mais sociológica que afirma que é necessário o direito ao mínimo existencial a fim de garantir uma vida digna. É preciso que o Estado forneça mecanismos que possibilitem a ele efetivar seu dever de tutela à vida, e ao mesmo tempo garantir ao cidadão que sua vida não será ameaçada por atos arbitrários de terceiros ou do próprio Estado.

O direito à vida tem como um de seus marcos o cristianismo, que tinha o homem como imagem e semelhança de Deus e por isto sua vida deveria ser protegida. Porém, é na Segunda Guerra Mundial que o direito à vida ganha proteção universal devido às atrocidades que ocorreram nessa época. A partir daí, os Estados começam a compreender a necessidade de se organizar para tutelar a vida em âmbito universal, surgindo assim a Declaração Universal de Direitos Humanos 1948, como um avanço na defesa dos direitos humanos.

No entanto, como o Direito Internacional não define o que seja ‘’vida’’, os Estados estariam livres para definir, o que de certa forma manteria sua arbitrariedade e viria a contrariar a reponsabilidade internacional do Estado em relação ao direito à vida, pois esta abrange a obrigação negativa de evitar o arbítrio estatal, ou seja, há uma esfera dos indivíduos que seria inviolável por parte Estado. Há também uma obrigação positiva de dar assistência ao indivíduo a fim de garantir o mínimo existencial para uma vida digna.

Existem quatro fases da evolução da proteção do direito à vida no âmbito internacional:

Fase I: Instituição de regras para a aferição da legitimidade da restrição do Direito à Vida e proibição da ampliação das hipóteses de incidência da pena de morte.

Fase II: Fixação de obrigações ao Estado de zelo à vida das pessoas submetidas ao seu jugo.

Fase III: Fixação da obrigação do Estado zelar pela observância do Direito à Vida nas relações privadas.

Fase IV: Consagra o âmbito mais extenso de proteção ao Direito à Vida, abrangendo as condições mínimas de existência.

Até que ponto o direito à vida deve ser garantido?

É importante colocar em pauta algumas questões, como o aborto e a pena de morte. No Brasil, a pena de morte é permitida em casos de guerra, de acordo com o art. 5º, XLVII da CF. O aborto é autorizado pela lei penal em alguns casos, como estupro ou em casos que coloquem em risco a vida da gestante. Em suma, é dever do Estado garantir a proteção à vida de seus nacionais. Porém, quando o próprio Estado não é suficiente para assegurar esse direito, como no caso da brasileira Maria da Penha (que foi vítima de violência durante 19 anos, tendo como autor seu marido), cabe ao direito internacional oferecer tal proteção. Neste caso específico, a omissão do Estado brasileiro fez com que Maria da Penha e sua busca por ajuda internacional, dessem origem à lei 11340/06, mais conhecida como Lei Marinha da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.

Nesse sentido, até que ponto a máquina estatal deve abster-se de interferir na vida dos cidadãos? Seria legítima a tutela estatal dos direitos humanos nas relações particulares? Há uma linha entre os temas que devem ser regulados pela dimensão negativa e pela dimensão positiva do Estado?

Atualmente, entende-se que embora os Estados não possam interferir arbitrariamente na esfera íntima de direitos do indivíduo, o dever de proteger e de prestar assistência deve ser expandido ao máximo. Sendo assim, em determinadas situações se aceita a intervenção estatal em questões particulares, as quais envolvam os direitos humanos. Aceita-se também, a ideia de que a complexidade das situações concretas implica a mescla entre a obrigatoriedade das ações negativas e positivas concomitantemente. Pode-se ver que as obrigações negativas e positivas do Estado ensejam longas discussões, as quais estão longe de produzirem respostas consensuais. Cada um deve refletir e procurar defender a ideia que mais lhe pareça justa quando se trata do impedimento da violação estatal aos direitos humanos, principalmente à vida.

Grupo 2
Componentes:  André Luiz Batalha, Bruna D’Almeida, Carlos Eduardo Vasconcellos, Gustavo França, Henrique de Azevedo, Juliana Beaklini, Marco Aurélio Cypriano, Mariane Braga, Renata Torres, Vitória Alvarez.

O tema do trabalho em questão foi o direito à vida e as diversas dimensões e obrigações que dele decorrem. No nosso caso, mais especificamente, as obrigações de garantia, as obrigações processuais e a pena de morte. Levando em consideração o tempo bastante escasso para a apresentação do seminário, o objetivo foi apenas dar um panorama geral sobre os assuntos e aprofundar através de casos e detalhes que constituíssem informações interessantes. O primeiro grupo a falar foi o da relatoria e o primeiro tema o das obrigações processuais decorrentes do direito à vida. Quanto a isso, naturalmente, a obrigação do Estado de proteger o direito à vida não se limita à prevenção de quaisquer violações contra esse direito, diante da própria impossibilidade do feito, mas inclui uma importante obrigação de caráter procedimental.

Dessa forma, é responsabilidade dos Estados criarem e manterem um aparato investigativo/punitivo que aja de forma eficiente e justa contra os violadores e desestimule novas violações. Os tribunais internacionais têm constantemente reiterado a importância dessa ação de investigar, processar e punir, como fundamental para a proteção dos direitos humanos, sobretudo o à vida. Como foi tratado com algum detalhe na apresentação, existe ampla jurisprudência e doutrina sobre o tema. Além de ser um tema tratado nas principais codificações de direitos humanos, como o Pacto de Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O grupo também enumerou os princípios adotados por algumas cortes internacionais como balizas para determinar se efetivamente houve o interesse de punir os violadores desses direitos (independência dos investigadores, efetividade na investigação, investigação imediata, proibição das leis de autoanistia).

Em relação às obrigações de garantia, esta foi tratada de forma resumida. Esperávamos deixar mais clara essa dimensão com a apresentação de casos na parte que cabia ao aprofundamento. Assim, para efeitos de resumo, o direito à proteção da vida do indivíduo engloba não somente o direito do ser humano de não ser privado da sua vida arbitrariamente, como também o dever do Estado do fornecimento de obrigações positivas vinculadas à garantia de condições para uma vida digna. Isto é: o direito à vida com dignidade, que é, simultaneamente, direito econômico e social – coerente com indivisibilidade dos direitos humanos, reconhecida na Declaração e Programa de Ação de Viena (1993).

Para finalizar a parte da relatoria, tratamos da questão da pena de morte. Procuramos, com isso, dar uma perspectiva atual e também histórica, enumerando as três fases de regulação jurídica da pena de morte. São elas: a fase da convivência tutelada e seus limites respectivos; a fase do banimento com exceções; e a fase do banimento em qualquer circunstância. Também procuramos suscitar as principais preocupações internacionais com a aplicação da pena de morte, que, como foi visto, são basicamente duas: quanto à execução e quanto ao devido processo legal.

No tocante ao aprofundamento, a principal preocupação foi a ilustração dos dados da relatoria com casos e detalhes importantes. Quanto às obrigações processuais, tratamos do caso das leis de anistia, sobretudo a brasileira. Nesse sentido, a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos foi o foco principal, em análise comparativa com a decisão anterior do STF, em sentido diametralmente oposto.

Em relação à obrigação de garantia por parte do Estado, o grupo tinha a intenção de ressaltar alguns pontos, que acabaram ficando limitados pela falta de tempo. Em primeiro lugar, um caso que fixou um precedente importantíssimo em relação a essas obrigações de garantia, que é o caso meninos de rua da Guatemala Vs Guatemala, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esse caso tem como pano de fundo a morte e a tortura de cinco meninos de rua que estavam em estado de total abandono social.

Entretanto, o que mais chamou atenção foi o voto do então juiz da Corte, o brasileiro Cançado Trindade, que afirmou não se limitar a privação arbitrária da vida ao delito de homicídio. Ela se estende igualmente à privação de viver com dignidade. Nesse caso a Guatemala foi condenada a adotar medidas que promovessem ao menos o mínimo existencial

Outro caso em relação aos deveres do Estado de promoção de direitos inerentes a uma vida digna que se torna interessante, sobretudo na atualidade, é o caso Oneryldis vs Turquia. Nesse caso, nove membros de uma família morreram após um deslizamento de terras, fruto das chuvas, erosão do solo e ocupação irregular de encostas. A Corte Europeia decidiu que o Estado havia violado seus deveres de proteção à vida uma vez que não havia realizado obras ambientais preventivas nem alertado dos riscos de deslizamentos ou retirado os moradores irregulares. Mais que isso, o direito a um meio ambiente sustentável ficou assentado como um direito inerente a uma vida digna.

Sobre a pena de morte, vários casos interessantes se colocam. Para efeito de exemplificação, podemos citar os casos: Troy Davis, Breard, Lagrand, Avena e o caso da Iraniana Sakineh Ashtiani.

O caso Avena parece ser o mais expressivo, merecendo maior detalhamento. Nesse caso, 54 mexicanos foram condenados à morte no Texas. O México entrou na Corte Internacional de Justiça alegando que seus cidadãos não tiveram acesso às autoridades consulares mexicanas antes das respectivas condenações. A CIJ condenou os EUA e o presidente do país concordou em dar executoriedade à sentença por meio de um memorando presidencial. A Justiça do Texas se negou a cumprir a decisão, e o caso foi parar na Suprema Corte, que decidiu não poder o memorando ser declarado como lei federal autoexecutável. O caso Avena acabou dando origem ao chamado Avena Act, importante instrumento a serviço dos cidadãos americanos, que pretende obrigar os estados a implementar efetivamente os direitos de assistência consular.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960. Acesso em 31 mar. 2012.

CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund, sentença de 24.11.2010, série C. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf. Acesso em 31 mar. 2012.

PETERKE, Sven (coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 221-252.  Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em 31 mar. 2012.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Lançamento do Cambridge Journal of International and Comparative Law: um periódico aberto à convergência no campo do direito internacional

Uma excelente notícia: A Universidade de Cambridge lançará na segunda quinzena de maio de 2012 os dois primeiros números do Cambridge Journal of International and Comparative Law.
Seguindo uma tendência lançada pelo European Journal of International Law, o novo periódico tem como parte integrante um blog, no qual os internacionalistas poderão discutir com agilidade os tópicos mais atuais, e frequentemente urgentes, do Direito Internacional.
Um elemento interessante na proposta editorial é sua abertura à convergência entre regimes legais nacionais, regionais, transnacionais e internacionais. Isso é particularmente auspicioso no contexto do trabalho que estamos desenvolvendo em Direito Privado Contemporâneo, sob a regência da Profa. Marilda Rosado, no Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ.
Finalmente, para grande alegria do público, a proposta da revista é de ser um periódico de acesso aberto.
Para maiores informações, basta acessar a página do Cambridge Journal of International and Comparative Law, da qual colei os extratos abaixo:
The Cambridge Journal of International and Comparative Law is a double-blind peer reviewed, open-access journal which aims to publish high-end legal scholarship. It has a particular focus on publishing work that examines the intersection of different international, domestic and transnational legal regimes.
The Cambridge Journal of International and Comparative Law was established in 2011 at the University of Cambridge. Click here to view the text and photographs from the launch of the Journal at the Lauterpacht Centre for International Law. It is an open access, double-blind peer review Journal, which can be distinguished by five key features:
1. A broad focus on international and comparative law and intersecting domestic, regional, transnational and international legal regimes.
2. A commitment to being an open access, double blind peer review Journal.
3. A commitment to providing a platform for both young and well-established academics to publish their work along side and in dialogue with each other. The Journal aims to become a platform for constructive and critical dialogue between the different generations of international and comparative scholars.
4. A commitment to publishing outstanding research on cutting edge, highly topical, legal issues.

sexta-feira, 23 de março de 2012

PREPARAÇÃO PARA O TESTE DE 3 DE ABRIL - 2012.1

Colegas,
Vou utilizar algumas das perguntas propostas no livro "Manual Prático de Direitos Humanos" em nosso teste.
Convido vocês então a responder estas questões e compartilhá-las com os colegas aqui no blog.
Transcrevam a pergunta e sua resposta como comentários a essa postagem.

Algumas orientações:

  • enviem um pergunta/resposta por comentário;
  • identifiquem-se;
  • prefiro respostas com 100 a 200 palavras;
  • prefiro que as questões sejam respondidas individualmente.
Espero que o espaço seja útil.
Um abraço,
Rodrigo.

10° CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL


quarta-feira, 21 de março de 2012

REFAZER TAREFA: a situação do Brasil em relação aos grandes tratados de direitos humanos - 2012.1

  1. POR GENTILEZA, GOSTARIA QUE CADA EQUIPE ENVIASSE APENAS UM COMENTÁRIO.
  2. NÃO ESQUEÇAM DE IDENTIFICAR OS INTEGRANTES.
  3. QUANDO SE TRATAR DE DECLARAÇÕES OU PROTOCOLOS OPCIONAIS, ESCLAREÇAM QUE OBRIGAÇÕES ADICIONAIS ELES IMPLICAM.
  4. CONFIRMEM A FONTE DAS INFORMAÇÕES E A DATA DE ACESSO.
  5. NÃO REPITAM INFORMAÇÕES. SE OS TRATADOS RELATIVOS AOS 10 COMITÊS TIVEREM SIDO TODOS ABORDADOS, ESCOLHAM UM DELES E DESCREVAM SUAS PRINCIPAIS CLÁUSULAS.
  6. CADA EQUIPE QUE JÁ ENVIOU SUA TAREFA DEVE CONTINUAR COM OS MESMOS TRATADOS JÁ ESCOLHIDOS.

Caros alunos,

Falamos de algumas convenções de direitos humanos, destacando os procedimentos pelos quais elas são instrumentalizadas.

Todas elas estabelecem um sistema de monitoramento, que em seu nível mais básico consiste na apresentação periódica de relatórios por parte dos países obrigados. Tais relatórios são encaminhados aos comitês constituídos por cada convenção.

Esses comitês, convém lembrar, também têm a tarefa de interpretar o teor das obrigações contidas nas convenção.

Além dos relatórios periódicos, as convenções de direitos humanos oferecem outras modalidades de monitoramento, sendo as mais comuns a possibilidade de queixa individual e a possibilidade de reclamação estatal dirigidas aos comitês.

Tais modalidades adicionais não são automaticamente obrigatórias, pois dependem da manifestação de um compromisso adicional por parte de cada Estado, sob a forma de protocolo adicional ou declaração.

Pois bem, gostaria então de indagar como está a situação do Brasil com relação a: ratificações de tratados de direitos humanos; ratificações de protocolos facultativos relacionados a esses tratados; declarações realizadas no âmbito desses tratados.

Tais informações podem ser encontradas em United Nations - Treaty Collection - Chapter IV - Human Rights.

Para racionalizar seu trabalho, sugiro que cada grupo de trabalho organizado na última aula se encarregue de uma ou duas convenções.

Compartilhem as informações obtidas na forma de comentários a essa postagem.

Abraços a todos,
Rodrigo.

DIP II - Compontes da primeira avaliação - 2012.1

Caríssimos,

Segue uma síntese de nossa primeira avaliação.

Notem que é possível atingir uma nota superior a DEZ. Acho que os alunos que conseguirem tal feito devem organizar uma festinha para celebrar e convidar os colegas... bom, é só uma idéia.

Qualquer dúvida, avisem.

Rodrigo.

EXPLICAÇÃO GERAL
  • As três primeiras atividades irão fornecer uma nota-base para as equipes, de ZERO a SEIS pontos.
  • O teste escrito irá fornecer uma nota-base individual, de ZERO a QUATRO pontos.
  • Sobre essa base incidirá a auto-avaliação das equipes, que poderá alterar a nota-base.

Eis as atividades:

1) Tarefa sobre o status do Brasil em relação aos grandes tratados de DH (valor: 2,0 pontos)
2) Seminário sobre o texto (capítulos distribuídos por equipe) (valor: 2,0 pontos)
  • Karol Macedo páginas 221 até 231 
  • Bruna Bastos páginas 234 até 253 
  • Mariana Alonso páginas 253 até 265 
  • Bruna Menoncin páginas 266 até 272 
  • Luiza Monteiro páginas 273 até 290 
  • João Luis páginas 291 até 299 
  • Renata Medina páginas 300 até 309 
  • Carla Malhano páginas 310 até 328 
3) Relatório sobre a apresentação (com 200 a 500 palavras): enviar para rodrigobastosraposo@hotmail.com (valor: 2,0 pontos)
  • consiste em um relatório por equipe, logo, serão 8 relatórios. Por gentileza, indiquem as referências utilizadas. 
4) Teste escrito individual e sem consulta - 03/04/2012 (valor: 4,0 pontos)
  • o livro Manual Prático de Direitos Humanos será objeto de nosso teste escrito. Serão QUATRO questões. Atentem para as peguntas propostas ao longo do texto, acredito que irei utilizá-las na prova. 
5) Auto-avaliação das equipes, que poderá:
  • manter a nota base para os que tiveram participação regular nas atividades de suas equipes; 
  • reduzir a nota-base de MEIO até HUM ponto para os que tiveram atuação abaixo da média da equipe; 
  • aumentar a nota base de MEIO até HUM ponto para aqueles de desempenho acima da média.

Slides - Proteção Internacional dos Direitos Humanos - 2012.1

Caríssimas,
Eis a versão completa dos slides sobre Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
Continua com a mesma estrutura: formato PDF, com três slides por página e linhas para anotações.
É só seguir o link abaixo.

Alguém quer um emprego de professor de Direito Internacional?


Colleagues Wanted: Oxford Advertises Two International Law Positions



The Oxford University Faculty of Law has recently advertised two Faculty positions in international law. The first of those positions is theChichele Professorship of Public International Law which will fall vacant at the end of the current academic year, as a result of the retirement of Professor Vaughan Lowe. The second position is a University Lecturership in Public International Law which falls vacant as a result of the departure of Professor Stefan Talmon to Bonn University. As is the case with all permanent Faculty positions at Oxford, each of these positions is associated with a Fellowship at an Oxford college. The Chichele Professorship is associated with a professorial fellowship at All Souls College and the University Lecturership is associated with a fellowship at St Anne’s College.
The Chichele Professorship of Public International Law is one of the most prestigious positions in international law around the world. The previous four holders, before Vaughan Lowe are: James Brierly, Sir Humphrey Waldock, D.P. O’Connell and Sir Ian Brownlie. It is the oldest chair in public international law at an English University, and arguably the oldest in the English speaking world. It was established in 1858, nine years before the Whewell Professorship of  International Law in Cambridge. The Regius Professorship of Public Law, the Law of Nature and the Law of Nations was established at Edinburgh University in 1707 (the same year as the union of England and Scotland) but that chair was not specifically for public international laws and today is mainly a chair in public law. Oxford had distinguished international lawyers even before the establishment of the Chichele Professorship. Alberico Gentili, who held Oxford’s Regius Professorship of Civil Law from 1587 was really the leading international law scholar (and practitioner) of his day (See the October 2011 issue of the American Journal of International Law for David Bederman’s reviews of two recent books on Gentili).  For an excellent history of international law in Oxford, see extracts from Vaughan Lowe’s inaugural lecture.
The University Lecturership in Public International Law is (to use North American terminology) a tenured (or tenure-track) faculty position. The terminology for faculty positions differs around the world, including in the English speaking world. In the US, it is Professor, Associate Professor, Assistant Professor. In the UK it is usually Professor, Reader, Senior Lecturer, Lecturer. As is the case with many things, the terminology in Oxford is different even from that which is used in other English universities. Nowadays, the University of Oxford really only has two types of permanent or tenured positions: statutory professorships (like the Chichele chair), which account for about 10% of permanent appointments at Oxford; and University Lecturerships. Unlike other UK universities, Oxford has never had Senior Lectureships and the title of Readers has, to all intents and purposes, been abolished (except for those who already have that title). The vast majority of permanent Oxford academics hold a University Lectureship though holders of this position can apply for the title of professor. The top of the pay scale for an Oxford university lectureship is, when allowances are also taken into account, commensurate with what some professors at some other UK universities are paid.
The deadline for applying for both positions comes up quite soon. For the University Lecturership is it this Friday – 23rd March. For the Chichele Chair it is Monday 2nd April. Successful applicants can expect to be part of a vibrant international law community with deep connections to a range of other disciplines within the university.