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sábado, 31 de março de 2012

O direito à vida e a pena de morte - atividade da disciplina DIP II - 2012.1

Relatório da Apresentação Oral - Grupos 1 e 2

Grupo 1
Componentes: Aline Vicente, Gustavo Macieira, Heloá Nunes, Isabella Fialho, Karine Pereira, Karol Macedo, Jéssica Guimarães, Jozyanne Rodrigues, Naha Conceição, Natália Carrocosa.

Direito à Vida

Quando se fala em direito à vida, primeiramente, surge a dúvida sobre qual seja o conceito de vida. É difícil definir o que é vida, pois esta abrange um conceito muito amplo. Porém, objetivamente, vida é um fenômeno que anima a matéria. É importante também ressaltar que, a vida é o pressuposto de qualquer outro direito, se a pessoa não possui o direito à vida garantido, os outros direitos presentes na Constituição não têm o porquê de existir.

O direito à vida deve abranger todas as pessoas de forma indiscriminada. Porém, qual o marco biológico que inicia a vida? Há uma série de teorias que discorrem acerca da vida, mas para nosso estudo nos interessa saber quando surge a vida para o mundo jurídico.

O direito à vida abrange dois âmbitos: vertical e horizontal. O âmbito vertical diz respeito à proteção à vida, no sentido de que o indivíduo tem a prerrogativa de não ter sua vida interrompida, ou seja, ele não pode sofrer qualquer interrupção desde sua concepção até à morte.

O âmbito horizontal se relaciona a uma vertente mais sociológica que afirma que é necessário o direito ao mínimo existencial a fim de garantir uma vida digna. É preciso que o Estado forneça mecanismos que possibilitem a ele efetivar seu dever de tutela à vida, e ao mesmo tempo garantir ao cidadão que sua vida não será ameaçada por atos arbitrários de terceiros ou do próprio Estado.

O direito à vida tem como um de seus marcos o cristianismo, que tinha o homem como imagem e semelhança de Deus e por isto sua vida deveria ser protegida. Porém, é na Segunda Guerra Mundial que o direito à vida ganha proteção universal devido às atrocidades que ocorreram nessa época. A partir daí, os Estados começam a compreender a necessidade de se organizar para tutelar a vida em âmbito universal, surgindo assim a Declaração Universal de Direitos Humanos 1948, como um avanço na defesa dos direitos humanos.

No entanto, como o Direito Internacional não define o que seja ‘’vida’’, os Estados estariam livres para definir, o que de certa forma manteria sua arbitrariedade e viria a contrariar a reponsabilidade internacional do Estado em relação ao direito à vida, pois esta abrange a obrigação negativa de evitar o arbítrio estatal, ou seja, há uma esfera dos indivíduos que seria inviolável por parte Estado. Há também uma obrigação positiva de dar assistência ao indivíduo a fim de garantir o mínimo existencial para uma vida digna.

Existem quatro fases da evolução da proteção do direito à vida no âmbito internacional:

Fase I: Instituição de regras para a aferição da legitimidade da restrição do Direito à Vida e proibição da ampliação das hipóteses de incidência da pena de morte.

Fase II: Fixação de obrigações ao Estado de zelo à vida das pessoas submetidas ao seu jugo.

Fase III: Fixação da obrigação do Estado zelar pela observância do Direito à Vida nas relações privadas.

Fase IV: Consagra o âmbito mais extenso de proteção ao Direito à Vida, abrangendo as condições mínimas de existência.

Até que ponto o direito à vida deve ser garantido?

É importante colocar em pauta algumas questões, como o aborto e a pena de morte. No Brasil, a pena de morte é permitida em casos de guerra, de acordo com o art. 5º, XLVII da CF. O aborto é autorizado pela lei penal em alguns casos, como estupro ou em casos que coloquem em risco a vida da gestante. Em suma, é dever do Estado garantir a proteção à vida de seus nacionais. Porém, quando o próprio Estado não é suficiente para assegurar esse direito, como no caso da brasileira Maria da Penha (que foi vítima de violência durante 19 anos, tendo como autor seu marido), cabe ao direito internacional oferecer tal proteção. Neste caso específico, a omissão do Estado brasileiro fez com que Maria da Penha e sua busca por ajuda internacional, dessem origem à lei 11340/06, mais conhecida como Lei Marinha da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil.

Nesse sentido, até que ponto a máquina estatal deve abster-se de interferir na vida dos cidadãos? Seria legítima a tutela estatal dos direitos humanos nas relações particulares? Há uma linha entre os temas que devem ser regulados pela dimensão negativa e pela dimensão positiva do Estado?

Atualmente, entende-se que embora os Estados não possam interferir arbitrariamente na esfera íntima de direitos do indivíduo, o dever de proteger e de prestar assistência deve ser expandido ao máximo. Sendo assim, em determinadas situações se aceita a intervenção estatal em questões particulares, as quais envolvam os direitos humanos. Aceita-se também, a ideia de que a complexidade das situações concretas implica a mescla entre a obrigatoriedade das ações negativas e positivas concomitantemente. Pode-se ver que as obrigações negativas e positivas do Estado ensejam longas discussões, as quais estão longe de produzirem respostas consensuais. Cada um deve refletir e procurar defender a ideia que mais lhe pareça justa quando se trata do impedimento da violação estatal aos direitos humanos, principalmente à vida.

Grupo 2
Componentes:  André Luiz Batalha, Bruna D’Almeida, Carlos Eduardo Vasconcellos, Gustavo França, Henrique de Azevedo, Juliana Beaklini, Marco Aurélio Cypriano, Mariane Braga, Renata Torres, Vitória Alvarez.

O tema do trabalho em questão foi o direito à vida e as diversas dimensões e obrigações que dele decorrem. No nosso caso, mais especificamente, as obrigações de garantia, as obrigações processuais e a pena de morte. Levando em consideração o tempo bastante escasso para a apresentação do seminário, o objetivo foi apenas dar um panorama geral sobre os assuntos e aprofundar através de casos e detalhes que constituíssem informações interessantes. O primeiro grupo a falar foi o da relatoria e o primeiro tema o das obrigações processuais decorrentes do direito à vida. Quanto a isso, naturalmente, a obrigação do Estado de proteger o direito à vida não se limita à prevenção de quaisquer violações contra esse direito, diante da própria impossibilidade do feito, mas inclui uma importante obrigação de caráter procedimental.

Dessa forma, é responsabilidade dos Estados criarem e manterem um aparato investigativo/punitivo que aja de forma eficiente e justa contra os violadores e desestimule novas violações. Os tribunais internacionais têm constantemente reiterado a importância dessa ação de investigar, processar e punir, como fundamental para a proteção dos direitos humanos, sobretudo o à vida. Como foi tratado com algum detalhe na apresentação, existe ampla jurisprudência e doutrina sobre o tema. Além de ser um tema tratado nas principais codificações de direitos humanos, como o Pacto de Direitos Civis e Políticos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O grupo também enumerou os princípios adotados por algumas cortes internacionais como balizas para determinar se efetivamente houve o interesse de punir os violadores desses direitos (independência dos investigadores, efetividade na investigação, investigação imediata, proibição das leis de autoanistia).

Em relação às obrigações de garantia, esta foi tratada de forma resumida. Esperávamos deixar mais clara essa dimensão com a apresentação de casos na parte que cabia ao aprofundamento. Assim, para efeitos de resumo, o direito à proteção da vida do indivíduo engloba não somente o direito do ser humano de não ser privado da sua vida arbitrariamente, como também o dever do Estado do fornecimento de obrigações positivas vinculadas à garantia de condições para uma vida digna. Isto é: o direito à vida com dignidade, que é, simultaneamente, direito econômico e social – coerente com indivisibilidade dos direitos humanos, reconhecida na Declaração e Programa de Ação de Viena (1993).

Para finalizar a parte da relatoria, tratamos da questão da pena de morte. Procuramos, com isso, dar uma perspectiva atual e também histórica, enumerando as três fases de regulação jurídica da pena de morte. São elas: a fase da convivência tutelada e seus limites respectivos; a fase do banimento com exceções; e a fase do banimento em qualquer circunstância. Também procuramos suscitar as principais preocupações internacionais com a aplicação da pena de morte, que, como foi visto, são basicamente duas: quanto à execução e quanto ao devido processo legal.

No tocante ao aprofundamento, a principal preocupação foi a ilustração dos dados da relatoria com casos e detalhes importantes. Quanto às obrigações processuais, tratamos do caso das leis de anistia, sobretudo a brasileira. Nesse sentido, a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos foi o foco principal, em análise comparativa com a decisão anterior do STF, em sentido diametralmente oposto.

Em relação à obrigação de garantia por parte do Estado, o grupo tinha a intenção de ressaltar alguns pontos, que acabaram ficando limitados pela falta de tempo. Em primeiro lugar, um caso que fixou um precedente importantíssimo em relação a essas obrigações de garantia, que é o caso meninos de rua da Guatemala Vs Guatemala, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esse caso tem como pano de fundo a morte e a tortura de cinco meninos de rua que estavam em estado de total abandono social.

Entretanto, o que mais chamou atenção foi o voto do então juiz da Corte, o brasileiro Cançado Trindade, que afirmou não se limitar a privação arbitrária da vida ao delito de homicídio. Ela se estende igualmente à privação de viver com dignidade. Nesse caso a Guatemala foi condenada a adotar medidas que promovessem ao menos o mínimo existencial

Outro caso em relação aos deveres do Estado de promoção de direitos inerentes a uma vida digna que se torna interessante, sobretudo na atualidade, é o caso Oneryldis vs Turquia. Nesse caso, nove membros de uma família morreram após um deslizamento de terras, fruto das chuvas, erosão do solo e ocupação irregular de encostas. A Corte Europeia decidiu que o Estado havia violado seus deveres de proteção à vida uma vez que não havia realizado obras ambientais preventivas nem alertado dos riscos de deslizamentos ou retirado os moradores irregulares. Mais que isso, o direito a um meio ambiente sustentável ficou assentado como um direito inerente a uma vida digna.

Sobre a pena de morte, vários casos interessantes se colocam. Para efeito de exemplificação, podemos citar os casos: Troy Davis, Breard, Lagrand, Avena e o caso da Iraniana Sakineh Ashtiani.

O caso Avena parece ser o mais expressivo, merecendo maior detalhamento. Nesse caso, 54 mexicanos foram condenados à morte no Texas. O México entrou na Corte Internacional de Justiça alegando que seus cidadãos não tiveram acesso às autoridades consulares mexicanas antes das respectivas condenações. A CIJ condenou os EUA e o presidente do país concordou em dar executoriedade à sentença por meio de um memorando presidencial. A Justiça do Texas se negou a cumprir a decisão, e o caso foi parar na Suprema Corte, que decidiu não poder o memorando ser declarado como lei federal autoexecutável. O caso Avena acabou dando origem ao chamado Avena Act, importante instrumento a serviço dos cidadãos americanos, que pretende obrigar os estados a implementar efetivamente os direitos de assistência consular.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960. Acesso em 31 mar. 2012.

CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund, sentença de 24.11.2010, série C. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf. Acesso em 31 mar. 2012.

PETERKE, Sven (coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 221-252.  Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em 31 mar. 2012.

3 comentários:

  1. Bom dia,estou pesquisando sobre direito a vida,quando surge a vida para o direto penal,e gostaria de citar tal trabalho...meu nome é Paulo Rogério da Silva,estou no 7º ano Direito,Unic-Sinop-MT- do trabalho elaborado por vossos aluno é de grande ajuda....

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    1. errata:7º Semestre curso de direito,

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    2. Que bom que o trabalho está sendo útil.
      As referências que a equipe usou estão no final do trabalho.
      Se você quiser referenciar este blog, há um modelo no alto da página, à direita.
      Abç.

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