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sábado, 31 de março de 2012

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - atividade da disciplina DIP II - 2012.1


Relatório da Apresentação Oral - Grupos 3 e 4

Grupo 3
Componentes: Amanda Maria Theodoro, Gabriela Souto Silveira, Maria Eduarda Almeida Villaça, Mariana Nascimento da Silva Alonso.


I. Introdução
Em 6 de julho de 1992, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) entrou em vigor no Brasil. Nesse mesmo ano, em 6 de novembro, o país aderiu à Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
A Constituição Brasileira de 1988, anterior a tais adesões, influenciada pelas Constituições Portuguesa (1976) e Espanhola (1978), consagrou, em seu texto, como direitos fundamentais (formal e materialmente) um grande rol de direitos civis, políticos e sociais.
No entanto, apesar de consolidados, os direitos sociais, para que sejam implementados, exigem a sua judicialização.
II. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
O pacto, em sua redação, equipara os direitos sociais aos direitos civis e políticos, além de especificá-los e obrigar a implementação dos respectivos direitos nos territórios das nações signatárias.
É importante destacar que, em seu artigo 2º, §2º, Pidesc repudia a discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
Por fim, atualmente, torna-se mister incluir grupos, previamente marginalizados, no rol de direitos civis e políticos, a fim de que esses possam, então, gozar de direitos sociais, econômicos e culturais.
I.1. Conteúdo Principal
O plano qualifica a sua aplicação ao listar os seguintes direitos: à autodeterminação; à igualdade entre homens e mulheres; ao trabalho, descanso e lazer; à greve e organização social e sindical; à seguridade social; à proteção da família, da maternidade, das crianças e adolescentes e dos jovens; a viver com dignidade; à saúde, à educação; à cultura.
Com isso, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais encontra-se responsável por avaliar relatórios realizados pelos Estados-Partes, a fim de estudar como e até onde se implementa o pacto, com a existência de legislação e políticas públicas específicas.
I.2. Incorporação na Ordem Constitucional e Penal Brasileira
Devido às diretrizes gerais e matérias da Constituição Brasileira de 1988, destaca-se que os direitos sociais estão incorporados no âmbito da justiça nacional, por meio de sua ampla judicialização.
III. A Judicialização dos Direitos Sociais como Desdobramento do Estado Democrático de Direito
III.1. Direito à Igualdade e Direitos Sociais
O direito à igualdade é o grande fundamento para a exigibilidade dos direitos sociais. Estes, ao surgirem em uma época de grande desigualdade econômica e social, buscam a distribuição material equânime.
Assim, os direitos sociais, para serem implementados, necessitam da judicialização do seu fundamento que nos remete à demanda por uma atuação estatal (promoção, proteção, respeito, fiscalização, regulação, atuação direta).
III.2. As Fronteiras da Política e do Sistema de Justiça
As constituições modernas consagraram, como direitos fundamentais (material e formalmente), aqueles referidos à justiça social.Por estarmos no âmbito da judicialização, é necessário estabelecermos a fronteira política/sistema de justiça e, assim, determinar o conteúdo de igualdade e o seu sujeito passivo.
No pós-2ª guerra, as constituições permitem a expansão do direito (ativismo jurídico), uma vez que ganham maior proporção no vida jurídico-política de suas nações. O Executivo e o Legislativo encontram-se, pois, restritos às normas internacionais, constitucionais e ao Poder Constituinte, afim de se preservar a dignidade da pessoa humana e a igualdade formal-material dos indivíduos.
Assim, as Constituições, ao positivarem os direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, buscam a sua máxima eficácia e permitem a criação de instrumentos que os defenda de forma coletiva. Com isso, oferecemos maios demanda ao Poder Judiciário e permitimos o seu crescimento.
Evidencia-se, consequentemente, uma tensão entre aqueles que defendem ser o ativismo juridiciário um desequilíbrio à manutenção dos 3 poderes, e aqueles que acreditam na judicialização como expansão da democracia.
III.3. A Atuação do Poder Judiciário como Intérprete dos Instrumentos Internacionais e da Constituição
O Judiciário apresenta, assim, a função de interpretar a Constituição e os instrumentos internacionais aos quais os países aderiram. No entanto, são levadas a ele questões de responsabilidade política, cuja base é a soberania popular.
Na resolução de conflitos, grupos, que não representados pelo legislador, encontram no Judiciário um meio de representação e validação dos seus direitos.
O Estado Democrático de Direito, por meio de sua Constituição, consagra direitos exigíveis ao Estado, em sua atuação e determina garantias para tal exercício. Por fim, é impossível que o Executivo e o Legislativo ignorem as diretrizes constitucionais responsáveis pela implementação dos direitos sociais.


Grupo 4
Componentes: Alexandre Barroco, Anna Paula Ribeiro, Bruna Menoncin, Damaris Di Donatto, Jonas Veprinsky-Mehl, Katherine Gagliano, Pilar Valente, Ronny Nunes, Yan Portes, Yuri Araujo.

A Constituição Federal estabelece muitos direitos sociais e traz em seu texto diretrizes para que as políticas públicas possam ser implementadas. Os artigos 193 a 231 tratam de direitos sociais como a seguridade social e educação, além de políticas ligadas a grupos específicos, como as crianças. Há, porém, outras fontes que servem para esse propósito, destacando-se os tratados internacionais de que o Brasil é signatário, leis posteriores à CRFB/88, a existência de instrumentos processuais que permitem a demanda judicial de forma individual ou coletiva, a independência do Poder Judiciário, entre outras. Tais elementos irão permitir uma maior eficácia na aplicação desses direitos.
Cabe destacar que a questão orçamentária é um forte entrave para a sua concretização. Aqui reside o limite entre o poder de interferência do judiciário e o fim de sua competência, já que cabe a esfera administrativa alocar os recursos, respeitando o princípio da reserva do possível. Muitas ações cobram do Estado uma postura mais eficaz nesse sentido, já que nem sempre o direito a saúde é respeitado na forma inicialmente proposta pelo legislador. Vale ressaltar, porém, a possibilidade de uma melhoria nesse setor considerando os recursos financeiros do Estado para tal fim. O entendimento jurisprudencial do tema da saúde é claro: o STF deixa evidente a prioridade que deve ser dada a ela. Apesar de ser alegado falta de orçamento para a implementação, é necessário que essa primazia aos direitos sociais seja também utilizada no momento da formulação orçamentária. O entendimento afirma que a realização de politicas públicas concretizando-os é uma obrigação Estatal, não sendo opcional aos gestores públicos a implementação de tais medidas.
Em relação ao sistema interamericano de direitos humanos, atuam a Comissão e a Corte possuindo função consultiva e contenciosa. Algumas conclusões sobre o sistema podem ser apontadas: as insuficiências dele mostram as características internas dos Estados-Membros (grande parte das decisões da Corte está voltada para os direitos civis, devido ao passado histórico de muitos integrantes). A maioria dos casos têm origem em ações de ONG's que alavancam o sistema interno de seus Estados e as decisões proferidas na Corte têm sido apreciadas pela população dos Estados-Membros, mas ainda é necessária uma maior participação de indivíduos e ONG's.
Concluindo, a judicialização dos direitos é uma realidade tanto nas decisões dos direitos pátrios quanto nas cortes internacionais.
A Convenção Interamericana de Direitos Humanos confere à Comissão poderes bem mais amplos e incisivos de controle. Segundo o Pacto de San José, cabe à Comissão, por iniciativa própria ou por petições apresentadas por indivíduos ou ONGs, investigar e proferir recomendações sobre casos de violações de DH's em países membros de tal pacto. O requisito fundamental para o acesso dos indivíduos/ONGs à Comissão é o esgotamento dos recursos internos (pode ser excepcionado em casos como denegação de justiça ou demora injustificada).
Caso ilustrativo da atuação ativa da Corte Interamericana: caso dos 5 pensionistas (figurou como réu o Peru). A Corte julgou uma demanda em que se questionava a redução de mais de 75% do saldo das pensões dos aposentados peruanos sem aviso aos beneficiários. Com base no art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica, a comissão considerou que numa diminuição tão notória, restariam violados alguns princípios ligados aos direitos sociais, tais como o da não-regressividade e o pro homine.
No Brasil...
A demanda judicial dos direitos sociais no Brasil se contempla em modelos presentes na CRFB e nos pactos, convenções e tratados dos quais o Brasil é parte e responde perante os órgãos de fiscalização.
1) Em setembro de 2002, a Comissão da OEA determinou, com base em um pedido da Justiça Global e do então Deputado Estadual Luiz Couto, que o Brasil adotasse medidas cautelares para proteção de Manoel Mattos, da Promotora de Justiça Rosemary Souto Maior, Luiz Tomé da Silva Filho, Luiz Tomé da Silva e Josefa Ferreira da Silva, que naquela ocasião se encontravam ameaçadas por denunciar grupos de extermínio da região.
2) Atuação excessiva da judicialização, no caso do Rafael, “o paciente de R$ 800 mil”, com a situação de algumas pessoas que necessitam de tratamento de AIDS e aguardam até 6 meses para começarem a receber medicamentos

REFERÊNCIAS
PETERKE, Sven (coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 253-272. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em 31 mar. 2012.

OBSERVAÇÕES
Precisei suprimir algumas observações muito interessantes no relatório do Grupo 3.
Os relatórios podem ser aprimorados com a indicação das fontes das informações adicionais.

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