Relatório da Apresentação Oral - Grupos 5 e 6
Grupo 5
Componentes: Ana Elisa Fernandes, Andriei Cunha, Diego Magalhães, Iana Carboni, Luiza Monteiro, Natália Brum.
Nosso trabalho se desenvolve tendo como base o capítulo nove
do livro “Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais”. Este capítulo
trata das Proibições da Discriminação e para tanto, o autor expõe alguns
conceitos e casos. Parte-se, então, da noção de que a não discriminação é um
princípio basilar do DIDH e encontra-se sustentada, entre outras formas, pela
DUDH, de 1948, em seus artigos I e II. Sendo assim, torna-se necessário abordar
melhor o conceito de igualdade.
Sob o prisma do Princípio da Isonomia temos a igualdade
formal. Esta se encontra representada pela igual proteção da lei e pela
igualdade perante a lei. No entanto, quando fatores econômicos, sociais e
culturais acabam por excluir determinado grupo, entra em questão a igualdade
substancial. A falta desta, justifica um tratamento diferenciado. Ela pode ser
ainda uma igualdade no que tange a um resultado ou a uma determinada
oportunidade. Neste último caso, cabe falarmos das ações afirmativas, mais
adiante.
Seguindo a linearidade do texto, passamos ao conceito de
discriminação estabelecido pela doutrina: “qualquer distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, propriedade,
nascimento, ou qualquer outra condição, e que tem por objetivo ou efeito anular
ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições,
de todos os direitos e liberdades”. Por sua vez, as proibições gerais de
discriminação seriam aquelas que não só protegem um determinado grupo, mas que
se aplicam a todas as pessoas.
A partir da discriminação dividimos sua forma direta e sua
forma indireta. Na primeira, a distinção está na própria lei, na sua aplicação,
sem justificação objetiva. Já na segunda, o efeito da medida é que resulta na
discriminação. Sobre as proibições surgem dois conceitos. As proibições
acessórias que são dependentes de outra proibição e que, portanto, dependem da
violação desta para serem violadas. E as proibições autônomas, que são aquelas
que vetam a discriminação independentemente de outras garantias de direitos
humanos.
Por último, o texto traz algumas observações importantes
acerca do Princípio da Isonomia. Cabe aqui ressaltar que este deve ser
considerado como um princípio estrutural do DIDH. Para ele, todas as pessoas
são iguais perante a lei, portanto, têm direito, sem discriminação, a igual
proteção por parte dela.
Após um panorama geral do texto discutido, podemos agora
retornar a alguns pontos, dando destaque e aprofundando questões de maior
relevância. Sendo assim, podemos começar com o princípio da igualdade. A
finalidade do princípio da igualdade é impedir e eliminar todas as formas de
discriminação, por isso pode-se afirmar que o direito à igualdade e o dever de
não discriminação podem ser considerados faces da mesma moeda.
No entanto, não adianta apenas que se editem normas
proclamando a igualdade como objetivo a ser alcançado. A questão se encontra na
concretização desta igualdade, pois os fatos que podem gerar a exclusão de
determinados grupos estão radicados na essência da própria cultura da
sociedade.
Por isso, falamos da igualdade material ou substancial,
quando o tratamento igual formal acaba por gerar desigualdade. Para Boaventura
Souza Santos: “Temos o direito de sermos iguais, quando a nossa diferença nos
inferioriza e temos o direito a sermos diferentes quando a nossa igualdade nos
descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça diferenças e
de uma diferença que não produzam, alimente ou reproduza desigualdades”.
Visando viabilizar essa forma de igualdade surgem as ações
afirmativas. Elas são chamadas de “medidas especiais” pelos tratados e
convenções internacionais e visam corrigir os efeitos de uma discriminação
passada ou presente. Estas são, segundo Joaquim Barbosa, uma possibilidade de
discriminação positiva e consistem em políticas públicas que objetivam acelerar
o processo de igualdade com o alcance de igualdade substantiva por parte de
grupos vulneráveis.
Algumas convenções ratificadas pelo Brasil, que tratam do
tema da discriminação, são a Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Relativa à Luta contra a
Discriminação no Campo de Ensino, a Convenção sobre Discriminação em Emprego e
Profissão e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher. Inclusive, o Comitê de Direitos Humanos da ONU já indicou que
“o gozo em condições de igualdade dos direitos e liberdades não significa a
identidade de tratamento em todas as circunstâncias” e que “o princípio da
igualdade exige, algumas vezes, que os Estados adotem disposições positivas
para reduzir ou eliminar as condições que originam ou facilitam que se perpetue
a discriminação”.
Todavia, muitas vezes não é fácil determinar quando estamos
diante de um tratamento diferenciado e quando se trata verdadeiramente de um
tratamento discriminatório. O conceito analítico, conforme o qual uma
discriminação pode ser justificada se existe uma “justificação objetiva e
razoável” foi apresentado no famoso Belgian Linguistic Case. Essa necessidade
de legitimidade, justificação objetiva e razoável para medida distintiva foi
reafirmada no caso Marckx vs Bélgica. Já a primeira vez que a Corte
Interamericana se pronunciou foi no caso Yatama vs Nicarágua. E, com relação ao
Brasil, a Comissão Interamericana da OEA já proferiu condenação em um caso de
discriminação racial por violação de artigos da Convenção Americana de Direitos
Humanos e da Convenção Racial devido à permissão de arquivamento de um caso de
racismo, sem sequer a abertura da ação penal.Grupo 6
Componentes: Arones Lima, Cristiane Silva, Diego Trindade, Fernando São Roque, Jorge da Silva, Juliana Fontes, Leonardo Gonçalves, Mariana Pereira Macedo.
No nosso seminário, tratamos da proibição da discriminação.
Em particular são duas: a proibição de discriminação contra as mulheres e a
proibição de discriminação racial. Em relação a segunda, podem ser citados dois
acontecimentos históricos que exemplificam claramente esta situação, o primeiro
aconteceu durante a Segunda Guerra Mundial, enquanto que o segundo ocorreu pós
Segunda Guerra e ambos motivaram os Estados a
criar instrumentos capazes de vinculá-los à prática da proibição da
discriminação racial.
Estes dois acontecimentos são, respectivamente, o Holocausto
ocorrido na Alemanha nazista e o Apartheid, na África do Sul e o principal
instrumento criado foi a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação racial, que por sua vez, repudia a doutrina de
superioridade estabelecida sobre a diferença de raça. Pode-se dizer que este
tipo de doutrina é cientificamente falsa, moralmente condenável e socialmente
injusta e perigosa.
Então, o principal objetivo desta Convenção foi não permitir
a institucionalização da discriminação, como aconteceu nos acontecimentos
citados. Esta institucionalização é justamente o Estado fornecer meios para a
prática deste tipo de atos discriminatórios.
A proteção material jurídica está elencada do art. 1º ao 7º
da Convenção, desde a definição de discriminação, passando por exigência de
políticas contra a discriminação, condenação de segregação social e
discriminação etc.
Já a proteção processual jurídica, compete ao Comitê
Internacional sobre a discriminação racial, o recebimento e a investigação de
denúncias sobre esses tipos de caso. É importante que o Estado sempre ratifique
esta competência, como foi feito pelo Brasil no ano de 2003, pelo Decreto 4738.
No Brasil, o racismo foi tipificado como crime recentemente.
Quanto à proibição da discriminação contra as mulheres, os
direitos humanos a princípio protegem os seres humanos, mas alguns indivíduos
precisam de um a proteção mais efetiva por serem mais vulneráveis. As mulheres
vêm sofrendo com a desigualdade até os dias de hoje, até mesmo nos países
ocidentais. O Pacto internacional dos direitos civis e políticos não protegeu
de forma ampla o direito das mulheres, deixando várias lacunas. Sendo elaborada
a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a
mulher, datada de 1979 e adotada pelo Brasil.
As medidas e proteção oferecidas pela convenção não se
limitam apenas a esfera pública, mas também social e econômica. Essa convenção
tem pouca referência contra a violência contra mulher. A primeira referência
foi feita em 1993, uma declaração feita pela Assembleia Geral da ONU, que
embora não seja vinculante tem a sua importância por definir e tipificar tal
violência. Outra medida importante da ONU foi manter uma relatora especial
sobre a violência contra as mulheres, que tem o trabalho de monitorar e pôr em
prática a declaração da ONU.
No âmbito da proteção processual jurídica da Convenção,
consiste no fato de que ela pode ser implementada por meio de comunicações
individuais perante o próprio Comitê sendo necessário que o Estado responsável
tenha ratificado o protocolo.
A Convenção de Belém do Pará, outra convenção importante na
luta pelos direitos das mulheres, pode se tornar processo judicial, pois está
previsto no artigo 12, que se não houver bom senso entre as partes, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos pode encaminhar queixa a Corte Internacional
de Direitos Humanos por violação do artigo 7 da mesma Convenção.
Por fim, é importante ressaltar que quando o Estado se
propõe a combater certa pratica, e assina tratados internacionais de combate a
estas, deve aquele promulgar normas internas imediatamente para tornar o
combate efetivo. Além é claro de implementar políticas públicas e garantir o
arcabouço jurídico necessário para se fazer valer os direitos.
O Estado deve, não apenas proibir as práticas condenáveis
tornando tal atitude sancionável. É imprescindível a implementação de políticas
públicas para que se possa desenraizar a segregação dos costumes de uma
população. Porém, até mesmo na hora de implementar tais políticas, o Estado
deve agir com cautela, pois pode surtir um efeito inverso e acabar por fazer
com que o grupo que adquiriu certos direitos seja hostilizado também por
possuí-los aumentando a discriminação à estes grupos.
Temos um exemplo prático de políticas públicas que visam
diminuir as segregações sociais e raciais em que nossa faculdade foi pioneira.
A política de cotas implementada com enorme sucesso na UERJ, veio para diminuir
as barreiras econômicas e sociais que existem para o ingresso na faculdade.
Porém, até esta política foi hostilizada por muitos que defendiam ser um
absurdo tal política e temiam uma diminuição na qualidade dos profissionais.
REFERÊNCIAS
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Relatório 66/06, Caso 12.001, Simone André Diniz v. Brasil (Mérito), 21 de
outubro de 2006. Disponível em: <www.cidh.org/annualrep/2006port/BRASIL.12001port.htm>.
Acesso em 2 abr. 2012.
MACHADO, Isabel Penido de Campos. O princípio da igualdade
no Sistema Interamericano de Direitos Humanos: do tratamento
diferenciado ao tratamento discriminatório. In: OLIVEIRA, Márcio Luis. Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: Interfaces com o Direito
Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 123-144.
PETERKE, Sven (coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 273-299. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em 31 mar. 2012.
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