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sábado, 31 de março de 2012

As Proibições de Discriminação - atividade da disciplina DIP II - 2012.1


Relatório da Apresentação Oral - Grupos 5 e 6

Grupo 5
Componentes: Ana Elisa Fernandes, Andriei Cunha, Diego Magalhães, Iana Carboni, Luiza Monteiro, Natália Brum.

Nosso trabalho se desenvolve tendo como base o capítulo nove do livro “Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais”. Este capítulo trata das Proibições da Discriminação e para tanto, o autor expõe alguns conceitos e casos. Parte-se, então, da noção de que a não discriminação é um princípio basilar do DIDH e encontra-se sustentada, entre outras formas, pela DUDH, de 1948, em seus artigos I e II. Sendo assim, torna-se necessário abordar melhor o conceito de igualdade.
Sob o prisma do Princípio da Isonomia temos a igualdade formal. Esta se encontra representada pela igual proteção da lei e pela igualdade perante a lei. No entanto, quando fatores econômicos, sociais e culturais acabam por excluir determinado grupo, entra em questão a igualdade substancial. A falta desta, justifica um tratamento diferenciado. Ela pode ser ainda uma igualdade no que tange a um resultado ou a uma determinada oportunidade. Neste último caso, cabe falarmos das ações afirmativas, mais adiante.
Seguindo a linearidade do texto, passamos ao conceito de discriminação estabelecido pela doutrina: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento, ou qualquer outra condição, e que tem por objetivo ou efeito anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de todos os direitos e liberdades”. Por sua vez, as proibições gerais de discriminação seriam aquelas que não só protegem um determinado grupo, mas que se aplicam a todas as pessoas.
A partir da discriminação dividimos sua forma direta e sua forma indireta. Na primeira, a distinção está na própria lei, na sua aplicação, sem justificação objetiva. Já na segunda, o efeito da medida é que resulta na discriminação. Sobre as proibições surgem dois conceitos. As proibições acessórias que são dependentes de outra proibição e que, portanto, dependem da violação desta para serem violadas. E as proibições autônomas, que são aquelas que vetam a discriminação independentemente de outras garantias de direitos humanos.
Por último, o texto traz algumas observações importantes acerca do Princípio da Isonomia. Cabe aqui ressaltar que este deve ser considerado como um princípio estrutural do DIDH. Para ele, todas as pessoas são iguais perante a lei, portanto, têm direito, sem discriminação, a igual proteção por parte dela.
Após um panorama geral do texto discutido, podemos agora retornar a alguns pontos, dando destaque e aprofundando questões de maior relevância. Sendo assim, podemos começar com o princípio da igualdade. A finalidade do princípio da igualdade é impedir e eliminar todas as formas de discriminação, por isso pode-se afirmar que o direito à igualdade e o dever de não discriminação podem ser considerados faces da mesma moeda.
No entanto, não adianta apenas que se editem normas proclamando a igualdade como objetivo a ser alcançado. A questão se encontra na concretização desta igualdade, pois os fatos que podem gerar a exclusão de determinados grupos estão radicados na essência da própria cultura da sociedade.
Por isso, falamos da igualdade material ou substancial, quando o tratamento igual formal acaba por gerar desigualdade. Para Boaventura Souza Santos: “Temos o direito de sermos iguais, quando a nossa diferença nos inferioriza e temos o direito a sermos diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça diferenças e de uma diferença que não produzam, alimente ou reproduza desigualdades”.
Visando viabilizar essa forma de igualdade surgem as ações afirmativas. Elas são chamadas de “medidas especiais” pelos tratados e convenções internacionais e visam corrigir os efeitos de uma discriminação passada ou presente. Estas são, segundo Joaquim Barbosa, uma possibilidade de discriminação positiva e consistem em políticas públicas que objetivam acelerar o processo de igualdade com o alcance de igualdade substantiva por parte de grupos vulneráveis.
Algumas convenções ratificadas pelo Brasil, que tratam do tema da discriminação, são a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo de Ensino, a Convenção sobre Discriminação em Emprego e Profissão e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Inclusive, o Comitê de Direitos Humanos da ONU já indicou que “o gozo em condições de igualdade dos direitos e liberdades não significa a identidade de tratamento em todas as circunstâncias” e que “o princípio da igualdade exige, algumas vezes, que os Estados adotem disposições positivas para reduzir ou eliminar as condições que originam ou facilitam que se perpetue a discriminação”.
Todavia, muitas vezes não é fácil determinar quando estamos diante de um tratamento diferenciado e quando se trata verdadeiramente de um tratamento discriminatório. O conceito analítico, conforme o qual uma discriminação pode ser justificada se existe uma “justificação objetiva e razoável” foi apresentado no famoso Belgian Linguistic Case. Essa necessidade de legitimidade, justificação objetiva e razoável para medida distintiva foi reafirmada no caso Marckx vs Bélgica. Já a primeira vez que a Corte Interamericana se pronunciou foi no caso Yatama vs Nicarágua. E, com relação ao Brasil, a Comissão Interamericana da OEA já proferiu condenação em um caso de discriminação racial por violação de artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Convenção Racial devido à permissão de arquivamento de um caso de racismo, sem sequer a abertura da ação penal.

Grupo 6
Componentes: Arones Lima, Cristiane Silva, Diego Trindade, Fernando São Roque, Jorge da Silva, Juliana Fontes, Leonardo Gonçalves, Mariana Pereira Macedo.

No nosso seminário, tratamos da proibição da discriminação. Em particular são duas: a proibição de discriminação contra as mulheres e a proibição de discriminação racial. Em relação a segunda, podem ser citados dois acontecimentos históricos que exemplificam claramente esta situação, o primeiro aconteceu durante a Segunda Guerra Mundial, enquanto que o segundo ocorreu pós Segunda Guerra e ambos motivaram os Estados a  criar instrumentos capazes de vinculá-los à prática da proibição da discriminação  racial.
Estes dois acontecimentos são, respectivamente, o Holocausto ocorrido na Alemanha nazista e o Apartheid, na África do Sul e o principal instrumento criado foi a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, que por sua vez, repudia a doutrina de superioridade estabelecida sobre a diferença de raça. Pode-se dizer que este tipo de doutrina é cientificamente falsa, moralmente condenável e socialmente injusta e perigosa.
Então, o principal objetivo desta Convenção foi não permitir a institucionalização da discriminação, como aconteceu nos acontecimentos citados. Esta institucionalização é justamente o Estado fornecer meios para a prática deste tipo de atos discriminatórios.
A proteção material jurídica está elencada do art. 1º ao 7º da Convenção, desde a definição de discriminação, passando por exigência de políticas contra a discriminação, condenação de segregação social e discriminação etc.
Já a proteção processual jurídica, compete ao Comitê Internacional sobre a discriminação racial, o recebimento e a investigação de denúncias sobre esses tipos de caso. É importante que o Estado sempre ratifique esta competência, como foi feito pelo Brasil no ano de 2003, pelo Decreto 4738. No Brasil, o racismo foi tipificado como crime recentemente.
Quanto à proibição da discriminação contra as mulheres, os direitos humanos a princípio protegem os seres humanos, mas alguns indivíduos precisam de um a proteção mais efetiva por serem mais vulneráveis. As mulheres vêm sofrendo com a desigualdade até os dias de hoje, até mesmo nos países ocidentais. O Pacto internacional dos direitos civis e políticos não protegeu de forma ampla o direito das mulheres, deixando várias lacunas. Sendo elaborada a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, datada de 1979 e adotada pelo Brasil.
As medidas e proteção oferecidas pela convenção não se limitam apenas a esfera pública, mas também social e econômica. Essa convenção tem pouca referência contra a violência contra mulher. A primeira referência foi feita em 1993, uma declaração feita pela Assembleia Geral da ONU, que embora não seja vinculante tem a sua importância por definir e tipificar tal violência. Outra medida importante da ONU foi manter uma relatora especial sobre a violência contra as mulheres, que tem o trabalho de monitorar e pôr em prática a declaração da ONU.
No âmbito da proteção processual jurídica da Convenção, consiste no fato de que ela pode ser implementada por meio de comunicações individuais perante o próprio Comitê sendo necessário que o Estado responsável tenha ratificado o protocolo.
A Convenção de Belém do Pará, outra convenção importante na luta pelos direitos das mulheres, pode se tornar processo judicial, pois está previsto no artigo 12, que se não houver bom senso entre as partes, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode encaminhar queixa a Corte Internacional de Direitos Humanos por violação do artigo 7 da mesma Convenção.
Por fim, é importante ressaltar que quando o Estado se propõe a combater certa pratica, e assina tratados internacionais de combate a estas, deve aquele promulgar normas internas imediatamente para tornar o combate efetivo. Além é claro de implementar políticas públicas e garantir o arcabouço jurídico necessário para se fazer valer os direitos.
O Estado deve, não apenas proibir as práticas condenáveis tornando tal atitude sancionável. É imprescindível a implementação de políticas públicas para que se possa desenraizar a segregação dos costumes de uma população. Porém, até mesmo na hora de implementar tais políticas, o Estado deve agir com cautela, pois pode surtir um efeito inverso e acabar por fazer com que o grupo que adquiriu certos direitos seja hostilizado também por possuí-los aumentando a discriminação à estes grupos.
Temos um exemplo prático de políticas públicas que visam diminuir as segregações sociais e raciais em que nossa faculdade foi pioneira. A política de cotas implementada com enorme sucesso na UERJ, veio para diminuir as barreiras econômicas e sociais que existem para o ingresso na faculdade. Porém, até esta política foi hostilizada por muitos que defendiam ser um absurdo tal política e temiam uma diminuição na qualidade dos profissionais.

REFERÊNCIAS


COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório 66/06, Caso 12.001, Simone André Diniz v. Brasil (Mérito), 21 de outubro de 2006. Disponível em: <www.cidh.org/annualrep/2006port/BRASIL.12001port.htm>. Acesso em 2 abr. 2012.

MACHADO, Isabel Penido de Campos. O princípio da igualdade no Sistema Interamericano de Direitos Humanos: do tratamento diferenciado ao tratamento discriminatório. In: OLIVEIRA, Márcio Luis. Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: Interfaces com o Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 123-144.


PETERKE, Sven (coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 273-299. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em 31 mar. 2012.

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