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sábado, 31 de março de 2012

Direitos dos Povos Indígenas – atividade da disciplina DIP II - 2012.1


Relatório da Apresentação Oral - Grupos 7 e 8

Grupo 7
Componentes: Eduarda Bouço, Renata Medina, Renata Groetars, Mateus Abi Ramia, João Brandão, Marcela Graça Aranha, Bruno Chacur, Victor Jaccourd, Mariana Louback, Marina Nogueira.

Há muitos anos, discute-se internacionalmente sobre o estatuto jurídico dos povos indígenas. O Brasil, mais especificamente, devido ao seu passado histórico e ao número de indígenas em seu território, dispõe em seu relatório oficial às Nações Unidas Comissão de Direitos Humanos – suas obrigações para com esse grupo identificando-o como reclamante de especial dever de proteção por parte do Estado juntamente com as comunidades quilombolas.
A análise histórica que leva à identificação dos povos indígenas contrapõe-se expressamente à recente preocupação de preservação dos direitos indígenas:  a teoria da terra nullius, que legitimou a ocupação europeia sob o fundamento de que os povos indígenas ocupavam terras de ninguém, podendo, pois, serem ocupadas por povos “civilizados”, hoje, é inadmissível. Põe-se, então, a dúvida: é possível uma ilegalidade retroativa?
Porém, é consenso que para a sua sobrevivência e recuperação de sua dignidade, os povos indígenas demandam segurança e assistência. Estas, no entanto, não devem emanar das normas gerais do Direito Internacional Público, que tutelam direitos universais, mas de algo mais específico. Trata-se aqui de direitos coletivos, de grupo.
O Direito Internacional Público desconhece definições jurídicas para seus sujeitos fundamentais. Assim, são os Estados que definem o conceito de povo indígena, fixando a configuração concreta de seus direitos. Alguns critérios, entretanto, foram estabelecidos pelo Relator Especial das Nações Unidas, Martinez Cobo. Quais sejam os objetivos: etnia, cultura, história, idioma e continuidade histórica - muito embora o que se tenha verificado historicamente tenham sido rupturas – e uma relação especial com o território e a natureza. E, subjetivamente, o sentimento individual do indígena de fazer parte de seu povo.
Para além disso, coloca-se a necessidade de diferenciar as entidades legais povos indígenas  e minorias. O que se entende é que os direitos deste último grupo são resultantes de experiências europeias, enquanto que aqueles teriam seus direitos resultantes das experiências “Americanas”, sendo compostos por membros que se destacam culturalmente dos agora dominantes no território por seu modo particular de utilização da terra e dos recursos naturais.
Das diferentes caracterizações dos direitos dos povos indígenas, ora vistos como minorias, ora como entidade específica, resulta a indefinição sobre quem são os titulares desses direitos. Diante disso, a melhor solução parece ser a aplicação da autodeterminação dos povos, que tem sido capaz, nos últimos 50 anos, de orientar a concretização desse corpo jurídico há tanto almejado.
Diante do consenso internacional sobre a necessidade de proteção e apoio aos povos indígenas, após anos de discussão, aprovou-se na Assembleia Geral das Nações Unidas uma Declaração sobre o tema. No entanto, apesar da aprovação majoritária pela Comunidade das Nações, o tema não deixou de ser controvertido. Por esta razão, tal documento não foi inicialmente aceito na forma de um contrato internacional legal e válido, mas somente, como resolução da Assembleia. Porém, é válido ressaltar que, devido à grande relevância do documento no cenário internacional, alguns autores entenderam que as disposições ali registradas funcionariam como soft law; podendo, no futuro, se converter em normas jurídicas.
A concessão ilimitada de autodeterminação aos povos indígenas no documento da ONU foi, inegavelmente, o principal motivo para indecisão e morosidade da Comunidade dos Estados na aceitação do anteprojeto da Declaração. Sendo considerada uma grande vitória das organizações não governamentais, o direito ilimitado dos povos indígenas à autodeterminação foi apreciada pelos Estados com reserva ou até mesmo com negatividade, como foi o caso dos Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália e Canadá. Assim, mesmo aqueles que aceitaram o direito de autodeterminação enfatizaram o disposto do artigo 46. Nele, a autodeterminação, estatuída na Declaração, não poderia ser interpretada como forma de violar a integridade territorial de Estados soberanos. Não tendo, portanto, os povos indígenas, o direito de se separar ou se tornar independentes de seus países de residência.
Outra questão que muito é discutida é a viabilidade de proteção do direito indígenas em termos econômicos. Até que ponto podemos acreditar que grandes potências abrirão mão de recursos para assegurar os direitos dos indígenas, algo que não traz dividendos econômicos ou políticos? No Brasil, temos discordâncias claras sobre o assunto, até no viés jurídico, exemplos disso são a construção da Usina de Belo Monte e a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol.
A usina de Belo Monte, a ser construída rio Xingu, Pará, que, se concluída, será a terceira maior do mundo, por um lado, ampliaria significativamente a capacidade de produção de energia no país. Por outro lado, implicaria grandes impactos às populações indígenas ribeirinhas, de modo que mais de 16 mil pessoas deveriam abandonar seus lares. A Usina está sendo construída a despeito de existirem mais de 15 ações na justiça. Aqui o legislador parece ter dado preferência ao desenvolvimento econômico.
No caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol, com uma superfície aproximada de 1.678.800 hectares e perímetro de 1.000 km, houve grande prejuízo ao setor agrícola. Esta restou fortemente afetada por essa delimitação, tendo os arrozeiros da região sido expulsos de suas terras. Aqui, o legislador parece ter optado pelo direito dos povos indígenas. A disparidade de casos mostra que esse é um núcleo de direitos longe de chegar a uma unanimidade.

Grupo 8
Componentes: Camila Méndez, Carla Castro Malhano, Fernanda Gatts, Isabela Escher, Jackson Moraes, Jenniffer Siqueira, Monique Alves, Thalles Diniz.

Em 1957, foi aprovada a Convenção nº107 da OIT, relacionada à proteção das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes. Esta parece representar o pensamento da época sobre o direito destes “grupos populacionais“. Seu principal objetivo era facilitar a integração destas às demais populações do Estado em voga. Aos grupos indígenas não era conferido o status de povo, sendo considerados uma população dentro de um Estado. Por estas razões, qualquer menção à autonomia era ausente nesta Convenção.
Devido à mudança e evolução dos standarts internacionais acerca dos direitos dos povos indígenas, a Convenção nº107 foi substituída, em 1989, pela  Convenção n. 169. Suas principais evoluções foram: Utilizar a definição de povos tribais e indígenas e não mais grupos populacionais e abandonar a ideia de assimilação dos povos.
Além disso, concedeu direito consultivo conferido no caso de decisões que os afetem diretamente, direitos coletivos (órgãos próprios de representação e direito às terras de origem) e o direito de autodeterminação.
Este último apenas compreende a autoadministração nas questões específicas deles, e a participação na vida política nacional. Segundo a Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas, os Estados devem promover isso, e as normas de conduta desses povos devem se conformar à normativa internacional de direitos humanos.
Também em 1989, a OEA criou um instrumento próprio para tutelar os povos indígenas. A Minuta da Declaração inclui direitos humanos, desenvolvimento cultural, direitos organizacionais e políticos, direitos sociais, econômicos e de propriedade e validade de tratados e acordos entre as populações indígenas e os Estados.
Já a Declaração das Nações Unidas sobre o direito dos povos indígenas, apesar de ter um peso político muito grande, não é vinculativa. O objetivo principal desta Declaração foi, fundado no consenso aspirado entre Estados e povos indígenas, trazer o direito de autodeterminação, suas formas de exercício específicas, autonomia e autogoverno, bem como previsões de liberdades individual e coletivas.
Cada país signatário destas Convenções e Declaração possui seus próprios métodos para implementar esses direitos adquiridos pelos povos indígenas. Brasil e Canadá, por exemplo, fizeram um relatório explicitando o que seria feito no respectivo país. Já na América Latina, os representantes de cada país estabeleciam, na medida do possível, mudanças constitucionais que incidiam diretamente na diminuição da pobreza e exclusão dos povos indígenas perante o meio.
Existem outras dificuldades, de ordem técnica, que também influenciam na efetivação destes direitos. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, por exemplo, dá a entender que apenas grupos indígenas poderiam reivindicar a violação de seus direitos através de recurso próprio. Surge, portanto, a discussão se a reivindicação poderia ocorrer através de um agravo individual, pois garantiria o direito a autodeterminação.
Na D.U.D.H há a possibilidade de imposição do agravo individual. Na OIT, também há o processo do relatório, porém não se aplicam, pois inexiste disposição nas Convenções.

REFERÊNCIAS

PETERKE, Sven (coord.). Manual prático de direitos humanos internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 300-326. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/>. Acesso em 31 mar. 2012.

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