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terça-feira, 6 de novembro de 2012

Constitucionalidade da determinação de prisão do estrangeiro pelo Ministro da Justiça

Aline Barros enviou a pergunta abaixo:

Boa tarde professor,
Gostaria de tirar uma dúvida sobre o Art. 61 do Estatuto do Estrangeiro, quanto à constitucionalidade da determinação da prisão do estrangeiro pelo Ministro da Justiça.
Entendo que esse artigo não foi recepcionado pela Constituição e que a natureza dessa prisão é administrativa.
Por ser uma prisão administrativa, o Ministro da Justiça pode determiná-la? Por que?

Obrigado por enviar a pergunta, Aline.
Reza o art. 61 do Estatuto do Estrangeiro:

Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias.

O artigo 61 continua vigente, no entanto, o artigo 5º, inciso LXI da Constituição o modificou, pois restringiu as possibilidades em que poderá ocorrer a prisão. Diz o referido inciso:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Dessa forma, a prisão do estrangeiro poderá ser decretada pela autoridade judiciária competente,com base no art. 61, mediante ordem escrita e fundamentada.

Não acredito que a simples permanência irregular ou a pendência de procedimento de deportação, por si mesmas, justifiquem a prisão do estrangeiro.

Encontrei uma decisão que ilustra essa posição. Verbis:

HC 90 RS 2006.04.00.000090-7, Rel. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, julgado em 06/12/2006.
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO.ART. 61 DA LEI Nº 6.815/1980. AUTORIDADE JUDICIÁRIA.CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei nº6.815/1980 admite a prisão do estrangeiro, para efeito de deportação ou expulsão (art. 61 e 69, respectivamente). No entanto, a partir da Constituição de 1988, essa prisão não pode mais ser ordenada pelo Ministro da Justiça, tendo em vista o que dispõe o art. 5º, LXI, do Estatuto Fundamental.
2. Referida custódia só poderá ser decretada pela autoridade judiciária competente.
3. No caso sub judice, o imigrante não apresentou nenhum documento demonstrando sua entrada regular no país, restando evidenciada a sua clandestinidade, não possuindo, ademais, ocupação lícita e residência fixa.
4. Há notícia nos autos de que o paciente pode estar envolvido em fatos delituosos, tendo sido detido pela autoridade policial na posse de dois documentos de identificação pessoal falsos.
5. Em face desses elementos, revela-se cabível a custódia prevista no art. 61 do Estatuto do Estrangeiro.


Espero ter ajudado.
Um abraço,
Rodrigo.

REFERÊNCIA
Informações disponíveis em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1235560/habeas-corpus-hc-90-rs-20060400000090-7-trf4>. Acesso em 6 nov. 2012.

Um comentário:

  1. Obrigado professor! Seu fundamento corroborou minha opinião na leitura no artigo.

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