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quinta-feira, 26 de março de 2009

Proteção Diplomática

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL: Proteção Diplomática

Nota de revisão: Este texto sintetiza as informações do capítulo correspondente à Responsabilidade Internacional da obra Direito Internacional Público, de Francisco Rezek, cuja referência encontra-se ao final.

Autoria: Luciana Fernandes Coelho
Monitora da Disciplina Direito Internacional Público
Revisão: Prof. Ms. Rodrigo Bastos Raposo

Um dos temas atinentes ao Direito Internacional que possui maior riqueza em número de casos é o da responsabilidade internacional.

Este termo abarca os casos em que se imputa a um Estado soberano a realização de um ilícito internacional ocasionado a outro Estado. Nesse contexto destaca-se que os elementos constitutivos do dever de reparação são: ato ilícito, dano e imputabilidade.

Via de regra, inexiste no âmbito internacional a hipótese de responsabilidade objetiva. No entanto, existem três casos em que se admite este tipo de dever de reparação.

O primeiro deles diz respeito ao manuseio de atividades nucleares, ele se embasa tanto nas graves lesões que este tipo de atividade pode ocasionar quanto na teoria do risco, já que caso o país decida trabalhar com este tipo de energia, ele deve se dotar de todos os recursos atinentes à prevenção de acidentes.

Outro caso é o da exploração de atividades aeroespaciais e baseia-se na mesma argumentação supracitada.

Por fim, há ainda a responsabilidade objetiva nos casos de danos ao meio ambiente, este caso considera, além do dever de prevenção que o explorador dessa atividade deve ter, os riscos à humanidade e à biodiversidade que determinadas catástrofes já ocasionaram.

No âmbito da responsabilidade internacional, em muitos casos, os interesses protegidos não são atinentes ao Estado diretamente, mas a danos causados a seus nacionais. Fala-se então em proteção diplomática.

A outorga de proteção dada pelo Estado a um nacional que se encontra vitimado por ato ilícito cometido por outro Estado denomina-se endosso. Este ato é discricionário, de forma tal que não são em todas as ocasiões em que o endosso é requerido que o mesmo é deferido. Assevere-se ainda que é possível a sua outorga sem prévia requisição.

Muito semelhante à proteção diplomática, a proteção funcional ocorre nos casos em que as organizações internacionais podem tomar para si os litígios referentes a danos sofridos por seus agentes, quando em exercício. Valendo-se dessa prerrogativa, as organizações internacionais também podem outorgar endosso, seguindo requisitos análogos aos da proteção diplomática (precedente advindo do caso Bernadotte – 1949).

Através do endosso, o Estado torna-se dominus litis da reclamação, ou seja, ele admite que tal ato arbitrário infringiu indiretamente sua soberania e dessa forma, pode utilizar-se de todos os meios de solução de conflitos existentes, sem necessariamente recorrer a um procedimento jurisdicional internacional.

A outorga do endosso submete-se ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a nacionalidade do particular e o esgotamento das vias internas para reclamação.

Em relação ao requisito da nacionalidade há algumas particularidades que devem ser comentadas.

A primeira delas diz respeito à dupla nacionalidade e refere-se à possibilidade de o particular requerer o endosso de quaisquer dos Estados do qual é nacional, no entanto, não lhe é cabível postular endosso de uma de suas nações contra prejuízo causado pela outra (precedente advindo do caso Canevaro – 1912).

A segunda particularidade referente à nacionalidade diz respeito à necessidade do vínculo efetivo para o reconhecimento internacional da condição de nacional. É atribuição de cada Estado, advinda da sua soberania, definir as normas que regulam a aquisição da nacionalidade. No entanto, somente pode-se requerer que a comunidade internacional reconheça tal relação a partir da existência de um vínculo efetivo entre o particular e o endossante (precedente advindo do caso Nottebohm - 1951).

Outra particularidade é a exigência de que a condição de nacional esteja presente de forma contínua desde o momento da ocorrência do dano até o momento da outorga do endosso, trata-se da exigência de vínculo contínuo.

Finalmente, no que concerne aos apátridas (pessoas que não possuem nenhum vínculo patrial), há de se observar que, ausente um dos requisitos atinentes ao endosso, não se vislumbra possibilidade de os mesmos serem agraciados com tal prerrogativa.

Com relação ao outro requisito para outorga de endosso, isto é, o esgotamento dos recursos internos, deve-se atentar para fato de que se trata nesse tópico tanto das medidas judiciais quanto das administrativas. Há de se observar ainda o fato de que será avaliado não só a existência de meios para que o estrangeiro possa defender sua pretensão, mas também a acessibilidade dos mesmos, sua eficiência em garantir o direito pleiteado e a imparcialidade das decisões.

REFERÊNCIAS
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BIBLIOGRAFIA PARA APROFUNDAMENTO
CEDIN. Caso Nottebohm. Disponível em: <<http://www.cedin.com.br/060topic_pdf/pdf_cij/casos%20conteciosos_1951_04.pdf>>. Acesso em 23 mar 2009.
CEDIN. Caso Bernadotte. disponível em: <<http://www.cedin.com.br/060topic_pdf/pdf_cij/pareceres%20consultivos_1948.pdf>>. Acesso em 23 mar 2009.

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