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quarta-feira, 25 de março de 2009

Responsabilidade Internacional Objetiva

Conforme solicitado, seguem alguns subsídios sobre responsabilidade internacional objetiva, com a identificação dos tratados internacionais que criaram as hipóteses de sua ocorrência.
A responsabilidade internacional tem como elementos a prática de ato ilícito, a imputabilidade e o dano.
O ato ilícito é configurado pela quebra de um compromisso livremente assumido por uma pessoa jurídica de direito internacional (Estado ou Organização Internacional), seja esse compromisso assumido expressamente, por meio de um tratado internacional, seja esse compromisso assumido tacitamente, por meio do costume internacional.
A imputabilidade é a possibilidade de atribuir o ato ilícito praticado a um sujeito de direito internacional público, é a possibilidade estabelecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o ente que o praticou.
O dano consiste na ocorrência de prejuízo, seja ele de ordem material ou imaterial, podendo ainda assumir as modalidades de lucros cessantes ou de danos emergentes. Os danos imateriais consistem em lesões à imagem, reputação e honorabilidade de ente público internacional, podendo incidir nos casos de insultos ao Chefe de Estado ou Governo, bem como aos seus símbolos nacionais e representantes políticos ou diplomáticos.
Há responsabilidade internacional objetiva nos casos em que, para configuração da responsabilização, não é necessária a discussão sobre a existência de ato ilícito, bastando a ocorrência de dano e a imputabilidade.
A responsabilidade internacional objetiva é uma circunstância extraordinária, tendo em vista que a regra geral requer a presença dos três elementos (ato ilícito, imputabilidade e dano) para que ele se configure.
Sendo algo excepcional, que acarreta ao Estado ou Organização Internacional a possibilidade de responder por um prejuízo causado por uma atividade não proibida, a responsabilidade internacional objetiva deve ter seus casos previamente estabelecidos, sempre através de tratados.
Esses tratados, por criarem excessões à regra geral, devem ser interpretados restritivamente, de modo a preservar o caráter excepcional de tais circunstâncias.
Os casos em que existe responsabilidade internacional objetiva estão expressamente previstos em convenções internacionais, a saber:
Quatro convenções e acertos complementares, que compõem o acervo jurídico relativo a responsabilidade internacional objetiva por danos nucleares.
1- Convenção sobre Responsabilidade Civil contra Terceiros no Campo da Energia Nuclear, também chamada de Convenção de Paris, adotada em 20 de julho de 1960, complementada por um Protocolo Adicional (1964) e por um Protocolo de Emenda (1982).
2 - Convenção Suplementar de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil contra Terceiros no Campo da Energia Nuclear, também chamada de Convenção EURATOM, adotada em Bruxelas em 31 de janeiro de 1963, também complementada por um Protocolo Adicional (1964) e um protocolo de Emenda (1982).
Esses dois tratados formam o regime regional europeu de responsabilidade objetiva por danos nucleares, também chamado de sistema Paris/Bruxelas.
3 - Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, adotada em 21 de maio de 1963, no âmbito da Associação Internacional de Energia Atômica (AIEA) e promulgada no Brasil pelo Decreto 911/1993. Esta convenção tem natureza universal e foi complementada por um Protocolo Opcional relativo a Solução Compulsória de Controvérsias (1963) e por um Protocolo Conjunto relativo à aplicação das Convenções de Viena e Paris sobre o tema da responsabilidade por danos nucleares (1988). O Brasil não participa desses compromissos complementares.
4 - Convenção relativa à Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Material Nuclear (Nuclear Carriage Convention), adotada em Bruxelas, em 17 de dezebro de 1971, também de natureza universal.
Existem também três convenções sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Poluição por Óleo, adotadas em 1969, 1971 e 1977.
E finalmente, há a Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de caráter universal, adotada simultaneamente em Londres, Moscou e Washington em 22 de março de 1972 e promulgada no Brasil pelo Decreto 71.981/1972.

REFERÊNCIA
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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