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sexta-feira, 6 de março de 2009

Dúvida sobre o case: Os conflitos de direito internacional acontecem entre Estados soberanos. Por que um caso que envolve um conflito entre comunidades locais e o governo brasileiro seria um conflito internacional? 2009.1



Agradeço a questão. Ela está relacionada à evolução dos direitos humanos.
Recordem que o constitucionalismo contemporâneo nasce com as grandes revoluções do final do século XVIII. As revoluções americana (1774) e francesa (1789) colocaram uma nova forma de organização política baseada em um contratualismo de inspiração jusnaturalista.
Essas revoluções foram feitas contra a opressão de governos exploradores e opressivos e buscavam resguardar direitos como vida, liberdade e propriedade.
Havendo sido originados de uma luta contra a opressão em âmbito estatal, os documentos decorrentes dessas revoluções diziam respeito a uma nova forma de organizar os poderes do Estado, em outras palavras, as constituições decorrentes das revoluções americana e francesa procuravam ordenar em outros moldes o exercício do poder soberano.
Portanto, a organização dos poderes do Estado e a limitação ao exercício desses poderes é uma matéria de direito interno, é uma questão de direito constitucional. E assim é até hoje, daí o estranhamento manifestado no questionamento acima proposto.
O caráter interno, de direito constitucional, das limitações do poder do Estado não foi contestado até o final da II Guerra Mundial (1939-1945).
Na década de 1930, houve uma tentativa de denunciar os maus-tratos que os judeus estavam sofrendo na Alemanha nazista, um judeu da Basiléia dirigiu-se ao Conselho da Liga das Nações e apresentou uma denúncia. Na ocasião, o diplomata que representava a Alemanha no Conselho era Joseph Goebbels e sua resposta às denúncias expôs a mentalidade dominante na época quanto à questão das limitações ao poder do Estado.
Disse ele que a maneira como o Estado alemão tratava alemães, fossem eles judeus ou não, em seu território, era um problema de direito interno, era uma questão que dizia respeito exclusivamente ao governo soberano do III Reich.
Os seus colegas de Conselho, representantes de muitas das nações européias, tomaram então a atitude que lhes pareceu mais correta. Pediram desculpas ao representante alemão, por aquela afronta à soberania de seu país, concordaram que a forma como um Estado se constitui e exerce seus poderes era, de fato, uma questão interna, e mandaram o judeu da Basiléia de volta para casa.
O que aconteceu na Alemanha nazista durante a II Guerra Mundial é de conhecimento de todos.
Com o final da II Guerra Mundial e com a descoberta das evidências do genocídio judeu, o discurso da soberania absoluta do Estado quando se tratasse de suas relações com seus nacionais não pôde mais se sustentar.
Daí surgiram as propostas para a criação de mecanismos de monitoramento e garantia internacional dos direitos humanos, surgindo assim os vários sistemas de proteção aos direitos humanos. Há um sistema global, um sistema europeu, um sistema interamericano, um sistema africano.
O sistema interamericano tem suas raízes na Carta da Organização dos Estados Americanos, que criou um órgão de monitoramento: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. As funções da Comissão só foram detalhadas no Pacto de San josé da Costa Rica, de 1967, que o Brasil ratificou em 1992.
A Comissão Interamericana é um órgão composto por representantes dos países e recebe denúncias de violações de direitos humanos em toda América, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode encaminhar denúncias à Comissão.
Ela é competente para receber relatos de violações dos direitos humanos contidos no Pacto de San José e praticados pelo governo brasileiro desde o momento em que o Brasil se obrigou nos termos da carta da OEA e do próprio Pacto.
No entanto, convém ressaltar que a proteção aos direitos humanos continua sendo uma matéria eminetemente de direito interno, cabendo a cada Estado proteger e resguardar os direitos de seus habitantes.
O papel do Sistema Interamericano é complementar, atuando somente nas hipóteses em que o mecanismo de controle percebe que os recursos internos já se esgotaram e não foram capazes de proteger tais direitos.
Atentem que a linha de defesa adotada pelo Brasil consiste em alegar que o caso está sendo objeto de procedimentos junto ao judiciário brasileiro, procedimentos idôneos e suficientes para proteger quaisquer direitos violados.
De acordo com o arrazoado do governo brasileiro, a questão de Alcântara segue uma questão de direito interno, fora da alçada do sistema interamericano.
Essa questão é o cerne do case, conforme consta no objetivo "f) avaliar criticamente a decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que julgou admissível a petição formulada pelas Comunidades de Alcântara." e será o item 5 de nosso relatório final.
Espero ter sido de valia, qualquer dúvida pode ser encaminhada por comentário ou e-mail.
Bom trabalho!!!

Um comentário:

  1. Prof... mto obrigada pelos esclarecimentos! Ajudaram bastante a visualizar o problema!

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