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terça-feira, 26 de maio de 2009

7 - Licitude da ameaça ou uso de armas nucleares (1994-1996)

Olá!
Como já sabido, os relatórios serão publicados aqui e as atas das reuniões devem ser enviadas como comentários.
Felicidade!
Rodrigo.


OBS: A LEITURA DOS RELATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS E PARECERES COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.

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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
Não há.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
Apresentação dia 9 de junho de 2009.
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Licitude da ameaça ou uso de armas nucleares (1994-1996):
Acadêmicos: João Pedro, Lenar Veiga e Marcos Martins.

Ao analisarmos o caso da licitude da ameaça ou uso de armas nucleares alguns pontos são de importante relevância: no caso em tela temos a identificação de dois pólos a Corte Internacional de Justiça e Assembléia Geral das Nações Unidas, a Assembléia submeteu a questão junto à Corte com um intuito que esta desse um parecer consultivo sobre a licitude da ameaça ou uso de armas nucleares.
A Corte emitiu um parecer consultivo sobre a demanda apresentada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no qual dispõe que: por 13x1: decide atender à demanda por um parecer consultivo; por unanimidade versa que não há no direito internacional qualquer autorização específica da ameaça ou uso de armas nucleares; 13 x 3: não há qualquer proibição completa sobre a utilização; por unanimidade aduz que ilícita a ameaça ou uso por meio de armas nucleares, que será contrária ao seu 2º §4 da carta das nações unidas e que deixará de sastifazer todos os requisitos do art.51; por unanimidade versa que uma ameaça ou uso de armas nucleares deve também ser compatível com as exigências do direito internacional aplicável ao conflito armado, particularmente com aqueles princípios e regras do direito internacional humanitário, bem com obrigações em virtude de tratados ou outros compromissos que lidam expressamente com armas nucleares; 7x7: que a ameaça ou uso de armas nucleares seria geralmente contrária as regras de direito internacional aplicável ao conflito armado e aos princípios e regras de direito humanitário (nesse ponto específico houve o desempate pelo presidente); por unanimidade versa que a obrigação de seguir com boa-fé e levar a termo negociações dirigidas para o desarmamento nuclear em todos os aspectos sob um controle internacional estrito e eficaz.
A apreciação da Corte diante do assunto em tela foi alicerçada em alguns argumentos que passamos a tratar: a não proibição basea-se: na 2ª declaração de 1899, do regulamento anexado à convenção IV de 1907 ou protocolo de Genebra de 1925, este protocolo versa sobre a não utilização de armas bacteriológicas ou químicas, mas nada se refere a armas nucleares), outra referência é o Tratado de Tlatelolco (América Latina e Caribe) no qual em seu art.1º versa que compromete-se para fins exclusivamente pacíficos a utilização do material e das instalações submetidas a sua jurisdição; art. 2º § 4º da carta das nações unidas, também aduz que o uso é ilícito; outra vertente é alicerçada na idéia de legítima defesa, come versa o art. 51 da mesma carta.
Dentro deste contexto alguns princípios são de fundamental importância na análise em questão como o princípio humanitário, o da neutralidade e o da proporcionalidade. Em síntese, o caso em questão versa sobre a licitude ou ilicitude da ameaça ou uso de armas nucleares. Diante desta celeuma a Assembléia Geral das Nações Unidas requereu um parecer consultivo diante da Corte, a discussão inicial foi quanto à questão da competência, de se dar um parecer quanto esta matéria, o que ficou provado posteriormente sua competência para tal fato, quando se trata de ameaça de armas nucleares, devemos fazer inicialmente um afastamento de todos os princípios humanitários para se analisar a questão, e que como já foi apresentando anteriormente existem argumentos pela ilicitude e outros como no caso da legítima defesa pela licitude, o que não difere esse parecer do atual entendimento que nos pautamos.

5 comentários:

  1. UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO
    DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
    DATA: 10/06/2009
    ALUNAS: BRUNA FEITOSA SERRA DE ARAÚJO / NAYRA MORAIS CORRÊA / JULIANA ARANHA NEVES

    CASO - LICITUDE DE AMEAÇA OU USO DE ARMAS NUCLEARES (1994-1996)

    1-DATA DO ENCONTRO: 10 de junho de 2009.

    2- LOCAL DA REUNIÃO: Sala de estudos em grupo da biblioteca UNDB

    3- HORÁRIO: Iniciou-se o debate às 17:00 horas ocorrendo o seu término às 19:00 horas.

    4- RELAÇÃO NOMINAL DOS PARTICIPANTES DO DEBATE:
    a) Bruna Feitosa Serra de Araújo
    b) Nayra Morais Corrêa
    c) Juliana Aranha Neves

    5 – O TEMA DISCUTIDO E UM BREVE RELATO DA DISCUSSÃO:

    O tema em pauta abrangeu a licitude ou não do uso de armas nucleares. Como foi levantado não há nenhum tratado ou acordo em âmbito internacional que trate exclusivamente sobre o assunto. Assim, notamos que para a resolução de tal celeuma é imprescindível a utilizados argumentos que tangem as esferas principiológicas e legais do Direito Internacional. A priore, foi debatido que a mencionada questão nunca deve ser afastada dos princípios que regem o Direito Humanitário e a boa-fé. Todavia, em que pese tais princípios a carta da ONU em seu art. 51 autoriza o uso de armamento nuclear em caso de legitima defesa. Do exposto, chegou-se a conclusão de que a utilização de armas nucleares não é totalmente proibida no âmbito do Direito Internacional.

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  2. REUNIÃO
    DATA 12 DE JUNHO DE 2009 AS 13:30
    LOCAL: UNDB
    ALUNAS: ANNA MAYARA, ROSITA, JENNEPHEN
    A Assembléia de ONU solicitou um parecer à Corte sobre a licitude ou não do uso de armas nucleares.Isto porque não há tratado que trate de uso de armas nucleares, entretanto no artigo 51 da carta da ONU há possibilidade de uso de armas nucleares somente em casos de um país revidar atos com uso de armas por um outro Estado.

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  3. ATA DE REUNIAO
    São Luís, 12 de Junho de 2009
    Local: Biblioteca da UnDB
    Horário: A partir das 17:30h as 19h
    Alunos: Natália, Marília, João Pedro e Lenar.

    RELATÓRIO
    As partes são a CIJ e a Assembleia das Nações Unidas.
    No que tange ao tema apresentado foi discutido acerca do uso de armas nucleares por parte dos Estados quando houver interesse seu, bem como da propria importancia que esta tinha à época do fato enquanto manifestação de poder econômico.
    A Corte utilizou como fundamento o Protocolo de Genebra que tinha como objeto não utilização de armas químicas ou bacteriológicas que por sinal, ficou omisso no tocante as armas nucleares; o que de certo proporcionou uma margem de possibilidade.
    É válido ressaltar que a carta da ONU autoriza a utilização de arma nuclear em casos de legítima defesa, o que também acaba pondo em risco a saúde pública dos nacionais de países em conflito.

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  4. ATA DE REUNIÃO DE ESTUDO

    5ª Reunião do Grupo
    Pauta: Avaliação das disciplinas do 2º bimestre 2009 – 8º período noturno
    Data: 15 de junho de 2009 (segunda-feira).
    Horário: 16:00 horas.
    Local: Casa de Evandro.

    Participantes:

    - Bruna Saliba;
    - Diego Menezes;
    - Evandro Carneiro;
    - Juliana Barros;
    - Patrícia Cardozo;
    - Stephano Serejo.

    CASO ESTUDADO:
    7 - Licitude da ameaça ou uso de armas nucleares (1994-1996)

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  5. REUNIÃO

    CASO:LICITUDE DE AMEAÇA OU USO DE ARMAS NUCLEARES (1994-1996)

    DATA 12 DE JUNHO DE 2009 AS 13:30

    LOCAL: UNDB

    ALUNAS: ANNA MAYARA, ROSITA, JEHNYPHEN SAMIRA

    PARTICIPANTES:
    Poliana de Cássia
    Tereza D'ávila
    Nelson Odorico

    RESUMO DO DEBATE:

    A Assembléia de ONU solicitou um parecer à Corte sobre a licitude ou não do uso de armas nucleares.Isto porque não há tratado que trate de uso de armas nucleares, entretanto no artigo 51 da carta da ONU há possibilidade de uso de armas nucleares somente em casos de um país revidar atos com uso de armas por um outro Estado.

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