Páginas

terça-feira, 26 de maio de 2009

8 - Caso La Grand (Alemanha v. Estados Unidos) 1999-2001

Prezados alunos,
As instruções continuam as mesmas.
Espero que nossos estudos de casos tenham auxiliado em sua compreensão acerca do Direito Internacional.
Rodrigo.

OBS: A LEITURA DOS RELATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS E PARECERES COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.


#
RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
Não há.
#
RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
Caso La Grand
Componentes: Ana Carolina
Luciana Almeida
Mônica Martins
1 Identificação das partes:
} Alemanha
} Estados Unidos da America
#
2 Objeto da disputa:
Em 02 de março de 1999 a Alemanha instaurou um processo contra os EUA, alegando que o mesmo violou o art. 36, § 1° da Convenção de Viena.
#
3 História da disputa:
O caso LaGrand envolve dois irmãos que foram sentenciados a morte em 1984 pelo Tribunal Norte Americano depois de uma tentativa de assalto a um Banco seguida de homicídio em 1982. Segundo as alegações da Alemanha a autoridade do Arizona tinha conhecimento da nacionalidade dos irmão. No entanto, somente em 1992 a Alemanha ficou sabendo da prisão de seus nacionais. Após varias tentativas frustradas, Karl LaGrand foi executado em fevereiro de 1999.
No mesmo ano, a Alemanha instaurou um processo junto a CIJ com o intuito de garantir que Walter LaGrand permanecesse vivo até o julgamento da Corte.
A Alemanha pediu a Corte que se comprovada a violação do art.36 da Convenção pelo EUA, este tenha o dever de reparar o dano sofrido a seu nacional, bem como não aplicar a doutrina dita “carência de ação”, nem qualquer outro direito interno, de maneira que obstaculize o exercício dos direitos conferidos pelo art.36 da mencionada Convenção.
#
4 Medidas cautelares:
Que os EUA devem tomar todas as medidas necessária para que Walter LaGrand não seja executado até a decisão definitiva da presente instância, e que devem levar ao conhecimento da Corte todas as medidas que serão tomadas para aplicação da presente decisão.
O governo dos EUA deve transmitir a decisão ao governador do Estado de Arizona.
#
5 Controvérsias:
Os EUA aduz que houve o conhecimento para a parte alemã, sendo assim não há violação do art. 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares. Em contrapartida a Alemanha alega que houve a violação da Convenção perante a jurisdição federal de 1° instância, tendo em vista, que os seus direitos não foram respeitados.
6 Argumentos de cada parte:
ALEMANHA:
#
1) A Alemanha alega que os EUA não comunicaram a prisão dos irmão LaGrand, com base na alínea b,§1°, do art. 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, privando-a da possibilidade de fornecer uma assistência consular, finalizando com a conduta dos irmãos a execução. Com tal conduta os EUA violaram suas obrigações jurídicas internacionais com a Alemanha, impedindo-a de exercer sua proteção diplomática em relação aos seus nacionais.
#
2) A Alemanha sustenta ainda que os EUA utilizaram regras de seu direito interno “a doutrina carência de ação”, impediram que Karl e Walter LaGrand fizeram valer suas reclamações a título da Convenção, e procedendo a execução, os EUA violaram a obrigação jurídica internacional em que eram obrigados com a Alemanha, em virtude do §2° do art. 36 da Convenção de Viena.
#
3) A Alemanha aduz que foi possível tomar todas as medidas as quais dispunham para que Walter não fosse executado, enquanto a CIJ não tomasse sua decisão definitiva, os EUA violaram sua obrigação jurídica de se conformar com a decisão indicada de medida cautelar tomada pela Corte em 03 de março de 1999, de se abster de qualquer ato que pudesse interferir no objeto de uma controvérsia enquanto o processo estiver em curso.
#
4) Um outro argumento alegado pela Alemanha diz respeito ao atos ilícitos praticados pelos EUA, em que este deverá assegurar a sua não repetição em casos futuros de detenção de nacionais alemães ou em ações penais, se valendo do art. 36 da Convenção de Viena para assegurar o direito e a prática a tal exercício efetivo e nos casos em que o acusado for passível de pena de morte os EUA terão a obrigação de fazer o reexame efetivo das condenações penais, assim, tendo meios para remediá-la.
#
7 Decisão e fundamentos:
ALEMANHA:
#
Primeira conclusão: Os EUA violaram a obrigação internacional prevista na alínea b do paragráfo 1° do art. 36 da Convenção de Viena – Decisão da Corte: no que concerne aos direitos violados a Corte concluiu que no caso em tela esses direitos foram violados.
#
Segunda conclusão: Carência de Ação, foi privado pelos EUA a possibilidade da Alemanha questionar a violação de seus direitos de advertir seu consulado – Decisão da Corte: A Corte concluiu que não poderia acolher os argumentos dos EUA, uma vez que a regra da carência de ação teve por efeito impedir a plena realização dos fins para os quais os direitos são acordados.
#
Terceira conclusão: As medidas cautelares indicadas pela CIJ tinham força obrigatória em virtude do direito estabelecido pela Carta das Nações Unidas e o Estatuto da Corte( exame da decisão de 3 de março de 1999) – Decisão da Corte: A Corte concluiu que as diversas autoridades competentes dos EUA não tomaram todas as medidas que poderiam ter tomado para dar efeito a decisão.
#
Quarta conclusão: A Alemanha ressaltou que sua quarta conclusão foi redigida “de forma a deixar aos EUA a escolha dos meios próprios para aplicação das medidas [ que lhe foram demandadas]”. Trata da não-repetição de atos ilícitos - Decisão da Corte: A Corte concluiu que deve ser considerada como satisfatória a demanda da Alemanha visando deter uma garantia geral de não-repetição desses atos ilícitos.
#
8 Conceitos e Princípios do DIP:
Proteção Diplomática
Corte Internacional de Justiça
Obrigações Jurídicas Internacionais
Medidas Cautelares
Atos Ilícitos
Princípio do Efeito Útil
Referências:
Caso LaGrand. Disponível: http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/casos_conteciosos_1999_01.htm Acesso em: 02.06.2009.
Mapas. Disponível: http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/mapas-mundiais/mapa-america-norte.php Acesso em: 02.06.2009.
Convenção de Viena. Disponível em: http://www2.mre.gov.br/dai/multiconsul.htm Acesso em: 02.06.2009.
#

6 comentários:

  1. 3ª REUNIÃO
    ESTUDO DE CASO – LA GRAND
    ALUNAS: FLAVIO R. FARIAS, SILMENNE NATALIE GOMES DE JESUS, NATÁLIA TEIXEIRA RODRIGUES e TECLA KAROL SOUZA GOMES
    8º PERÍODO VESPERTINO
    DATA DA REUNIÃO: 09.06
    HORA DE INÍCIO E TÉRMINO: 18:00HS as 19:00hs
    LOCAL: SALA DE ESTUDOS EM GRUPO DA BIBLIOTECA - UNDB
    O caso tem como partes os Estados Unidos da América e a Alemanha. O objeto da disputa seria o reconhecimento da violação de direitos da Convenção de Viena e a devida reparação pela morte dos irmãos alemães Walter e Karl La Grand, que foram presos e condenados a morte de acordo com o direito interno dos EUA.
    Foi discutido em reunião as questões concernentes a concessão de cautelares pela Corte, que, no caso, foram concedidas sem prévia resposta da parte reclamada (EUA) – ou seja, de ofício – e a obrigatoriedade dessas cautelares para com as partes envolvidas no conflito. Também foi objeto de discussão a (im)possibilidade de se considerar, como objeto de mérito da Corte internacional, a violação de direito individual das pessoas envolvidas.

    ResponderExcluir
  2. Reunião do Caso feita dia 12 de junho de 2009, pela tarde na UNDB.

    -Cícero Carlos Costa Barros
    -Inez Muniz Garcia Costa
    -João Pedro Melo de Aragão
    -Lenar Nunes Veiga Filho
    -Marcos Martins Souza
    8º período noturno - UNDB.

    Discutiu-se no caso a violação ou não da Convenção de Viena sobre as relações consulares pelos EUA e se as medidas tomadas pela Corte Internacional de Justiça foram cabíveis.

    ResponderExcluir
  3. UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO
    DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
    DATA: 13/06/2009
    ALUNAS: BRUNA FEITOSA SERRA DE ARAÚJO / NAYRA MORAIS CORRÊA / JULIANA ARANHA NEVES

    CASO: Caso La Grand (Alemanha versus Estados Unidos da América) 1999-2001


    1-DATA DO ENCONTRO: 13 de junho de 2009

    2- LOCAL DA REUNIÃO: Sala de estudos em grupo da biblioteca UNDB

    3- HORÁRIO: Iniciou-se o debate às 10:00 horas ocorrendo o seu término às 12:00 horas.

    4- RELAÇÃO NOMINAL DOS PARTICIPANTES DO DEBATE:

    a) Bruna Feitosa Serra de Araújo
    b) Nayra Morais Corrêa
    c) Juliana Aranha Neves

    5 – O TEMA DISCUTIDO E UM BREVE RELATO DA DISCUSSÃO:

    O tema em pauta abrangeu o debate e análise do Caso La Grand, ocorrido entre os Estados da Alemanha e os Estados Unidos da América. Como foi constatado, através da leitura e compreensão do caso ora em estudo, o objeto da disputa seria o reconhecimento da violação de direitos da Convenção de Viena e a devida reparação pela morte dos irmãos alemães Walter e Karl La Grand, que foram presos e condenados a morte de acordo com o direito interno dos Estados Unidos da América. Foi analisado e debatido de forma intensa diversas questões concernentes a respeito do caso abordado, além de pontos controvertidos, como a (im)possibilidade de se considerar, como objeto de mérito da Corte Internacional de Justiça a violação de direito individual das pessoas envolvidas.

    ResponderExcluir
  4. Olá, eu gostaria de saber se o ocorrido gerou alguma indenização por parte dos EUA para a família dos irmãos La Grand.

    ResponderExcluir
  5. Senti a falta de resposta(justificação) por parte dos E.U.A., o que demonstra uma certa subestimação no diálogo travado entre as partes e a Corte.A resposta da Corte foi acatada pelos EUA, a rigor?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Não. Os Estados Unidos não cumpriram a decisão. O governo americano, por meio do Departamento de Estado, procurou cumpri-la, mas, no caso, a decisão final competia ao governo do Estado no qual o réu estava para ser executado. Depois do caso LaGrand, houve ainda o caso Avena, no qual o problema da efetivação das decisões da Corte Internacional de Justiça se apresentou mais uma vez. O resultado das condenações dos Estados Unidos em casos desta natureza levou à publicação do Avena Act, de 2008.

      Excluir

Olá!
Seu comentário é muito bem vindo.
Não esqueça de colocar seu nome e instituição.
Obrigado.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.