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terça-feira, 26 de maio de 2009

6 - Licitude do uso de armas nucleres por um Estado em um conflito armado (1993-1996)

Salve!
Os relatórios deste parecer serão publicados aqui.
Lembrem de enviar as atas das reuniões relativas a este caso como comentários para esta postagem.
Rodrigo.

OBS: A LEITURA DOS RELATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS E PARECERES COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.

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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
RELATÓRIO CASO 6:
LICITUDE DO USO DE ARMAS NUCLEARES POR UM ESTADO EM UM CONFLITO ARMADO.

Nathalia Gomes, Anne Karine Souto, Paulo Arthur Machado

1. Identificação das partes
No caso em tela, figura como parte requerente a Organização Mundial de Saúde – OMS, organização internacional vinculada à ONU e que, segundo o art. 57 da Carta das Nações Unidas, se caracteriza como uma agência especializada.
Extrai-se da redação do artigo que a OMS integra um sistema junto com outras diversas organizações autônomas de competência setorial, isto é, cada organização, dentro de sua esfera de atribuição internacional, possui competência especializada em determinados assuntos, sendo no caso da OMS, saúde pública.

2. Objeto da disputa
É importante ressaltar que, no caso em estudo, não houve na verdade uma disputa. O que ocorreu foi que a OMS resolveu submeter à apreciação da Corte Internacional de Justiça um questionamento acerca da licitude do uso de armas nucleares para emissão de um parecer consultivo. A questão foi a seguinte: “Levando-se em consideração os efeitos das armas nucleares na saúde e no meio-ambiente, o seu uso por um Estado no decorrer de uma guerra ou de um outro conflito armado constitui uma violação de suas obrigações sob o direito internacional, incluindo a Constituição da OMS?”
Dessa forma, o questionamento da OMS consistia em determinar a licitude ou não do uso de armas nucleares, tendo em vista as nocividades desse procedimento para a saúde pública e meio ambiente e as possíveis violações obrigações internacionais.

3. Histórico da disputa
Assembléia Mundial de Saúde, em 14 de maio de 1993 por meio da Resolução WHA 46.40, resolveu submeter a questão ao crivo da Corte, de forma que essa emitisse o parecer consultivo. Em 03 de setembro de 1993, o pedido foi devidamente oficializado pelo Direto Geral da OMS, por meio de carta na secretaria da Corte, o que deu início aos procedimentos.
4. Requisitos de Admissibilidade
Em razão da natureza do caso e para ajudar na explicação, iremos concentrar os tópicos “controvérsia” e “argumentos de cada parte” neste único tópico.
Primeiramente, é preciso ressaltar que ao se proposta demanda na Corte, antes da análise do mérito, esta procede com a avaliação dos requisitos de admissibilidade do caso. Dessa forma, são apreciados 3 requisitos: a) legitimidade - a agência demandante deve ser devidamente autorizada, pela Carta das Nações Unidas, a requerer um parecer da Corte, conforme dicção do art. 65 do Estatuto da Corte; b) questão jurídica - o parecer requisitado deve versar sobre uma questão jurídica, entendida esta como aquela composta em termos jurídicos e levantando problemas de direito internacional, suscetíveis de receber uma resposta baseada em direito; c) questão que se coloque dentro do quadro de atividades do demandante (OMS) - a questão ventilada deve estar vinculada às funções e atribuições do órgão, de forma a não extrapolar as competências deste.

5. Decisão e fundamentos da Corte
Ao ponderar sobre estes 3 requisitos, a Corte Internacional de Justiça decidiu, por 11 votos a 3, que não era capaz de proferir o parecer consultivo, demandado pela Organização Mundial da Saúde, na questão da licitude do uso de armas nucleares por um Estado em um conflito armado e o fez com base nos seguintes argumentos. A OMS atendeu aos 2 primeiros requisitos, quais sejam, legitimidade – vez que é autorizada pela Carta das Nações Unidas – e questão de natureza jurídica – já que, ao versar sobre obrigações internacionais, a resposta necessariamente, deveria ser de ordem jurídica. No entanto, não satisfez o requisito nº3 que determina que a questão formulada deve se encaixar no âmbito de atribuição previamente delimitada no ato constitutivo do órgão demandante. A rigor, a OMS deve tratar de Saúde Pública e em razão disto, é competente para ponderar sobre questões atinentes aos efeitos, conseqüências e medidas, preventivas ou repressivas, a serem tomadas no caso do uso de armas nucleares, mas nunca para tratar sobre sua licitude.

9. Conceitos e princípios de DIP que aparecem no caso
O princípio utilizado pela Corte para se pronunciar acerca da demanda, foi o Princípio da Especialidade, que determina que as Organizações Internacionais não possuem, como os Estados, competência geral. Estas, ao regerem-se pelo princípio da especialidade, são dotadas pelos Estados que as criaram de competências específicas, cujos limites são aqueles que os mesmos Estados e seus atos constitutivos delimitam.

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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
LICITUDE DO USO DE ARMAS NUCLEARES POR UM ESTADO EM UM CONFLITO ARMADO
JOSÉ DAVID – ANA PAULA MORAES – MARIANA GUIMARÃES (não compareceu à apresentação)
· PARTES
OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - Na questão que será aqui discutida a competência especializada prevalece no que tange a saúde pública.
· Objeto da causa
OMS requer que a Corte Internacional de Justiça lance parecer consultivo concernente a licitude do uso de armas nucleares por um estado em um conflito armado.
· Histórico da questão
Em 14 de maio de 1993 a A M S requisitou tal querela à Corte Internacional de Justiça. Todavia, tal requisição fora somente procrastinada em 03 de setembro de 1993.
· Admissibilidade
1. Legitimidade – a agência que vier a demandar deverá ser autorizada a pedir um parecer da Corte Internacional de Justiça, vide art. 65 do Estatuto da Corte, e tal autorização é oriunda da Carta das Nações Unidas;
2. Juridicidade da questão – tal parecer deve ser acerca de uma questão jurídica, ou seja, onde o desenrolar da solução seja traçado através do direito;
3. Tal questionamento deverá está no quadro de atividade de quem demanda (OMS), não deve ir além do horizonte da competência do demandante.

· Decisão e fundamentação da Corte Internacional de Justiça

Com um placar de 11 votos a 3, a Corte entendeu que não poderia prolatar tal parecer consultivo, pois a OMS atendia a 2 dos primeiros requisitos, entretanto, o 3º não tinha sido satisfeito, haja vista que a questão estava fora do horizonte de competência da OMS. Insta ainda dizer que a OMS deve tratar de assuntos no âmbito da Saúde Pública, onde lhe é permitido tratar de questões acerca dos efeitos, conseqüências e as medidas preventivas ou quiçá repressivas que devam ser tomadas no caso atinente, mas de modo algum poderá tratar sobre a licitude.
· Conceitos e Princípios de DIP
Princípio da Especialidade _ As Organizações Internacionais carecem de competência geral, algo que não procede no que tange os Estados. Tais organizações possuem competência especial, onde os limites são traçados pelo Estado e os atos constitutivos das mesmas.
Referências - (http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/pareceres_consultivos_1993.pdf).
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7 comentários:

  1. Reunião do Caso feita dia 12 de Junho, pela tarde na UNDB.

    -Cícero Carlos Costa Barros
    -Inez Muniz Garcia Costa
    -João Pedro Melo de Aragão
    -Lenar Nunes Veiga Filho
    -Marcos Martins Souza
    8º período noturno - UNDB.

    A discussão principal do referido relatório foi a utilização de armas nucleares e a sua licitude perante as nocividades que causam ao meio ambiente e à sociedade, com a Organização Mundial de Saúde se envolvendo no caso.

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  2. REUNIÃO

    DATA: 12 DE JUNHO DE 2009 ÀS 13:00
    ALUNAS: ANNA MAYARA, ROSITA, JENNEPHEN

    A OMS LEVOU A CORTE UM QUESTIONAMENTO A CERCA DA LICITUDE DE USO DE ARMAS NUCLEARES PARA QUE A MESMA EMITISSE DE UM PARECER CONSULTIVO. A CORTE DECIDIU QUE NÃO PODERIA EMITIR O PARECER TENDO EM VISTA QUE A OMS NÃO SATISFEZ O REQUISITO EM QUE A QUESTÃO FORMULADA DEVE SE ENCAIXAR NO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÃO DELIMITADA EM ATO CONSTITUTIVO.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. reuniao dia 15 de junho de 2009, juntamente com outro caso ja postado.
    IGOR REIS, RONAN SOARES, CINGRID LOPES

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  5. 6ª REUNIÃO
    ESTUDO DE CASO – CASO LICITUDE DO USO DE ARMAS NUCLEARES POR UM ESTADO EM UM CONFLITO ARMADO (1993 – 1996).
    ALUNOS: FLÁVIO R. FARIAS, SILMENNE NATALIE GOMES DE JESUS, NATÁLIA TEIXEIRA RODRIGUES E TECLA KAROL SOUZA GOMES
    8º PERÍODO VESPERTINO
    DATA DA REUNIÃO: 15.06.09.
    HORA DE INÍCIO E TÉRMINO: 17:30HS as 18:50Hs
    LOCAL: SALA DE ESTUDOS EM GRUPO DA BIBLIOTECA - UNDB
    O caso tem como requerente a OMS – Organização Mundial de Saúde, agência especializada que integra um sistema junto com diversas outras organizações autônomas de competência setorial. O objeto da disputa em verdade tratous-se da submissão à apreciação da Corte Internacional de Justiça um questionamento sobre a licitude do uso de armas nucleares para a emissão de um parecer consultivo. O questionamento da OMS tinha como objetivo determinar a (i)licitude do uso de armas nucleares tendo em vista a nocividade desse procedimento à saúde pública e ao meio ambiente e as violações obrigacionais internacionais. Corte Internacional de Justiça decidiu não ser capaz de proferir o parecer consultivo, demandado pela OMS, sobre questão da licitude do uso de armas nucleares por um Estado em um conflito armado.

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  6. ATA DE REUNIÃO DE ESTUDO

    4ª Reunião do Grupo
    Pauta: Avaliação das disciplinas do 2º bimestre 2009 – 8º período noturno
    Data: 15 de junho de 2009 (segunda-feira).
    Horário: 14:00 horas.
    Local: Casa de Evandro.

    Participantes:

    - Bruna Saliba;
    - Diego Menezes;
    - Evandro Carneiro;
    - Juliana Barros;
    - Patrícia Cardozo;
    - Stephano Serejo.

    CASO ESTUDADO:
    6 - Licitude do uso de armas nucleres por um Estado em um conflito armado (1993-1996)

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