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segunda-feira, 11 de maio de 2009

1 - Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte

Queridos alunos,
Aqui serão colocados os relatórios das equipes que apresentaram o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte.
As atas das reuniões dos grupos que discutirem o caso devem ser inseridas como comentários.
Obrigado,
Rodrigo.

OBS: OS RELATÓRIOS ABAIXO NÃO FORAM REVISADOS PELO PROFESSOR E SUA LEITURA NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.



RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
RELATÓRIO DOS CASOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL DO MAR DO NORTE
Flávio Rocha Farias & Silmenne Natalie Gomes de Jesus
Curso de Direito - UNDB - 8º per. vesp.
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Em 20 de fevereiro de 1967 ocorreu o depósito na Secretaria da Corte Internacional de Justiça de dois compromissos, um concluído entre a República Federal da Alemanha e a Dinamarca, outro entre a República Federal da Alemanha e os Países Baixos, ambos relativos à delimitação das zonas da plataforma continental do Mar do Norte pertencentes a esses países.
Por decisão de 26 de Abril de 1968, a Corte reuniu os dois processos e se pronunciou, em sentença proferida por 11 votos a 6, em 20 de fevereiro de 1967.
Na sentença, a Corte examinou, para fins das delimitações em causa, os problemas relacionados ao regime jurídico da plataforma continental levantados pelas partes.
Objeto da disputa jurídica, a plataforma continental é a parte do leito do mar adjacente à costa, cuja profundidade em geral não excede duzentos metros e que, a uma boa distância do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direitos soberanos de exploração dos recursos naturais. (REZEK, 2008, p. 313).
A plataforma continental possui até hoje relevante importância econômica para os países em questão.
Diante dessa circunstância, os países relacionados na disputa apresentaram à Corte suas propostas e argumentos no intuito de garantir seus direitos.
A Dinamarca e os Países Baixos propuseram que as delimitações deveriam ser feitas de acordo com o “Princípio da Equidistância” (art. 6º da Convenção de Genebra de 1958) sobre a Plataforma Continental.
Diz essa regra que se não houver acordo entre as partes com o objetivo de empregar outro método de delimitação de plataforma continental, deve-se aplicar o princípio da equidistância, salvo se a existência de circunstâncias especiais for reconhecida.
Uma “Linha de Equidistância” é construída atribuindo a cada uma das partes interessadas todas as porções da plataforma continental mais próximas de um ponto de sua costa que de qualquer ponto situado sobre a costa da outra parte.
Segundo a Dinamarca e os Países Baixos, a República Federal da Alemanha estaria obrigada a aceitar o método da equidistância em matéria de delimitação, já que o emprego de tal método provém de uma regra de direito internacional geral ou costumeira.
Os países em tela acrescentaram que mesmo não existindo à época da Convenção de Genebra nenhuma regra de direito internacional costumeiro consagrando o princípio da eqüidistância, tal regra teria surgido após a Convenção, através da influência exercida por esta e da prática dos Estados.
A Alemanha, por sua vez, não concordava com a aplicação do princípio da equidistância como critério a ser utilizado para a delimitação porque, segundo ela, reduziria drasticamente o que ela estimava dever ser a sua justa parte da plataforma continental em proporção ao comprimento de seu litoral.
A proposta germânica era que a regra a ser aplicada seria aquela segundo a qual cada um dos Estados em causa deveria obter, proporcionalmente ao comprimento do seu litoral, uma parte “justa e equitativa” da plataforma continental disponível. Tendo em vista a forma do Mar do Norte, cada um dos Estados interessados poderia pretender que sua zona da plataforma continental se estendesse até o ponto central do mar ou pelo menos atingisse sua linha mediana.
Segundo o entendimento da Corte, uma vez que a República Federal da Alemanha não ratificou a referida Convenção, não estava juridicamente obrigada pelos dispositivos do artigo 6º, pois, ainda que a Alemanha tivesse ratificado a Convenção de Genebra, poderia ter formulado reserva ao art. 6º, conforme o disposto no artigo 12.
A Dinamarca e os Países Baixos insistiam, sustentando que o regime do artigo 6º da Convenção teria se tornado obrigatório para a Alemanha, que havia aceitado as obrigações da Convenção pelo seu comportamento, sua declarações públicas e proclamações.
A Corte discordou desse argumento afirmando que, no momento em que vários Estados concluíram uma convenção que especificava que a intenção de estar vinculado pelo regime convencional deveria se manifestar de uma determinada maneira, não se poderia presumir que um Estado que não tenha cumprido essas formalidades estivesse vinculado de outra maneira.
Sobre o princípio da eqüidistância a Corte expressou sua análise afirmando que tal princípio não se impunha como uma conseqüência necessária da concepção geral do regime jurídico da plataforma continental e não era uma regra de direito internacional costumeiro. Isso era confirmado pelo fato de que todo Estado poderia formular reservas ao artigo 6º da Convenção.
Mesmo propondo o princípio de uma repartição da plataforma continental em partes justas e equitativas, a Corte não aceitou a tese alemã. A Corte considerou que cada parte tinha, a princípio, direito às zonas da plataforma continental que constituíssem o prolongamento natural de seu território sob o mar. Não se tratava de repartir ou partilhar essas zonas, mas de delimitá-las.
A doutrina da parte justa e equitativa, proposta pela Alemanha, se afastava totalmente da mais fundamental das regras de direito relativas à plataforma continental: os direitos do estado costeiro concernentes à zona de plataforma continental que constitui um prolongamento natural de seu território sob o mar existem em virtude da soberania do Estado sobre este território.
A Corte concluiu que a situação jurídica não obrigava as partes a aplicar o método da equidistância, seja sob a Convenção de 1958, seja como regra obrigatória de direito internacional geral ou costumeiro. Seu papel foi indicar às partes os princípios e regras de direito em função dos quais a delimitação deveria ser feita.
Dispôs a sentença que, durante as negociações, os fatores a serem considerados deveriam compreender:
- a configuração geral das costas das partes e a presença de todas as características especiais ou incomuns;
- a estrutura física e geológica e os recursos naturais das zonas da plataforma continental em causa, visto que são conhecidos ou fáceis de determinar;
- a relação razoável que uma delimitação operada em conformidade com princípios equitativos deveria manter entre a extensão das zonas da plataforma continental pertencentes a cada Estado e a largura de seu litoral medida seguindo a direção geral deste, levando-se em consideração os efeitos atuais ou eventuais de qualquer outra delimitação da plataforma continental efetuada na mesma região.
REFERÊNCIAS
CEDIN. Casos da Plataforma continental do Mar do Mar do Norte. Disponível em: Acesso em: 22 abr. 2009.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE. Convenção de Genebra Sobre a Plataforma Continental de 29/04/1958. Disponível em:
http://siddamb.apambiente.pt/publico/documentoPublico.asp?documento=6122&versao=1&searcher=&nota=0&prefix=&qstring=d%3A%22Recursos%20naturais%22. Acesso em 23 abr. 2009.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
RELATÓRIO DOS CASOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL DO MAR DO NORTE
Mônica Naufel; Nayra Moraes & Bruna Feitosa
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Identificação das Partes: República Federal da Alemanha e Dinamarca e República Federal da Alemanha e Países Baixos (Holanda).
Objeto da Disputa: Delimitação da plataforma continental entre a República Federal da Alemanha e a Dinamarca e entre a República Federal da Alemanha e os Países Baixos (Holanda).
Histórico da Disputa: A Corte Internacional de Justiça foi chamada a decidir acerca das regras de direito internacional que deveriam ser aplicadas na delimitação entre as partes das zonas da plataforma continental do Mar do Norte, de cada país, já parcialmente delimitados através de um acordo entre os Países Baixos e a Alemanha mediante acordo de 1° de Dezembro de 1964 e a Alemanha e Dinamarca em um acordo de 09 de Junho de 1965.
Descrição do Objeto Jurídico da Disputa: A Plataforma Continental é definida no Artigo 1° da Convenção de Genebra de 1958 sobre Plataforma Continental como:
* O leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas mais situadas fora do mar territorial até uma profundidade de 200 metros ou para além deste limite, até o ponto onde a profundidade das águas subjacentes permita a exploração dos recursos naturais das ditas regiões;
* O leito do mar e o subsolo das regiões submarinas análogas que são adjacentes às costas das ilhas.
Para melhor entendimento acerca do objeto jurídico em disputa, é necessário explicar que o Mar do Norte é pouco profundo e seu leito é inteiramente constituído, à exceção da fossa norueguesa, por uma plataforma continental situada a uma profundidade inferior a 200 metros.

A maior parte dessa plataforma já está delimitada pelos Estados costeiros. Todavia, a Rep. Fed. da Alemanha e a Dinamarca, por um lado, e a Rep. Fed. Alemanha e os Países Baixos, por outro, não chegaram a um acordo sobre a delimitação dessas zonas, isto porque a Dinamarca e os Países Baixos desejavam que o prolongamento se efetuasse a partir do Princípio da Eqüidistância e a República Federal julgava que isso reduziria exageradamente o que ela estimava dever ser a sua justa parte da plataforma em proporção ao comprimento de seu litoral.
Apresentação dos Argumentos de cada uma das Partes:
* Tese da Dinamarca e dos Países Baixos (Holanda): para esses países a disputa deveria ser resolvida de acordo com o Princípio da Eqüidistância definido no Artigo 6° da Convenção de Genebra de 1958 sobre esta matéria (Plataforma Continental).
Ressaltam que apesar da Alemanha ter apenas assinado e não ratificado ao Tratado, esse se torna obrigatório a ela na medida em que ela aceitou as obrigações mediante seu comportamento, declarações públicas e pronunciamentos.
* Tese Alemã: deveria ser solucionada a disputa mediante a uma repartição da Plataforma Continental em partes justas e eqüitativas (proporcionalmente ao comprimento do litoral de cada Estado).
Apresentação da Decisão da Corte Internacional de Justiça e seus Fundamentos:
A Corte Internacional de Justiça em 1968 reuniu os dois processos e pronunciou-se nesses dois casos em uma única sentença, proferida por 11 votos a 6 em 1969.
Frente ao apresentado à Corte, esta decidiu que a disputa deveria ser resolvida via acordo entre as partes e conforme princípios eqüitativos.
Os princípios fundamentais em matéria de delimitação, derivados da Proclamação Truman (1946), são de que essa deve ser objeto de um acordo entre Estados interessados e que esse acordo deve se realizar segundo princípios eqüitativos.
Figura no Artigo 33 da Carta das Nações Unidas o princípio da solução pacífica de controvérsias.
Ressaltamos que a Corte afastou a tese da Dinamarca e dos Países Baixos, por entender que não se poderia aplicar o Artigo 6º da Convenção de Genebra em virtude da Alemanha não ter aderido a essa Convenção, não estando assim juridicamente obrigada. E que além disso o Princípio da Eqüidistância não se impõe como uma conseqüência necessária da concepção geral do regime jurídico da plataforma continental e que não é uma regra de direito internacional costumeiro.
Tampouco a tese da Alemanha foi aceita em virtude da lide não tratar da repartição ou da partilha dessas zonas, mas de sua delimitação.
Identificação dos Principais Conceitos e Princípios do Direito Internacional Público que aparecem no caso:
* Ratificação: mecanismo em que um país se obriga internacionalmente a um Tratado, Acordo ou Convenção;
* Acordo: É uma fonte de Direito Internacional, em que mediante um procedimento formal os países que aderem se comprometem a obedecer o acordado;
* Costume: É uma fonte do Direito Internacional, marcada pela prática reiterada de boa fé, aceita como direito internacional;
* Equidade: É a possibilidade de atribuir ao juiz a capacidade de julgar fora do direito vigente.

9 comentários:

  1. Reunião do caso feita dia 08 de Junho de 2009, pela manhã na UNDB.

    -Cícero Carlos Costa Barros
    -Inez Muniz Garcia Costa
    -João Pedro Melo de Aragão
    -Lenar Nunes Veiga Filho
    -Marcos Martins Souza
    8º Período Nortuno - UNDB.

    O tema principal de debate nessa reunião foi a disputa pela delimitação da plataforma entre a Alemanha, Dinamarca e Países Baixos, a aplicação ou não do acordo da equidistância e da Convenção de Genebra.

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  2. ATA DE REUNIÃO DE ESTUDO

    3ª Reunião do Grupo
    Pauta: Avaliação das disciplinas do 2º bimestre 2009 – 8º período noturno
    Data: 05 de junho de 2009 (sexta-feira).
    Horário: 10:00 horas.
    Local: Sala de estudo de grupo da biblioteca.

    Participantes:

    - Ana Carolina Vasconcelos;
    - Luciana Ourinho;
    - Mônica Castro;
    - Mônica Naufel.
    Convidados (as):
    - Elda Pereira;
    - Nathalia Suellen.
    CASO ESTUDADO:
    Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte.
    RESUMO DO CASO:
    Encontram-se envolvidos nesse caso a Republica Federal da Alemanha, a Dinamarca, bem como, em outro processo a Republica Federal da Alemanha e os Países Baixos, todos ingressaram na Secretaria da Corte Internacional de Justiça, relativos a delimitação das zonas da plataforma continental do Mar do Norte.

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  3. 1ª REUNIÃO
    ESTUDO DE CASO – PLATAFORMA CONTINENTAL DO MAR DO NORTE
    ALUNAS: NATÁLIA TEIXEIRA RODRIGUES e TECLA KAROL SOUZA GOMES
    8º PERÍODO VESPERTINO
    DATA DA REUNIÃO: 22.05
    HORA DE INÍCIO E TÉRMINO: 18:30hs as 19:20hs
    LOCAL: SALA DE ESTUDOS EM GRUPO DA BIBLIOTECA - UNDB
    O caso tem como partes a República da Alemanha versus a Dinamarca e República da Alemanha versus Países Baixos. O objeto da disputa seria a forma de aplicação do direito internacional para a delimitação da Plataforma Continental do Mar do Norte pela sua importância econômica (alta concentração de recursos minerais).
    Foram discutidos, na reunião, aspectos como a aceitação e vinculação de tratado por meio costumeiro (argumento da Dinamarca e Paises Baixos) e aplicabilidade de princípios como da eqüidistância e da proporcionalidade justa e eqüitativa. Sendo, ainda, ressaltada na discussão a função da Corte no caso, posto que não se posicionou de forma decisiva quanto ao mérito, apenas aconselhando quais medidas e regras seriam mais corretas a serem aplicadas pelas partes.

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  4. ATA DE REUNIÃO DE ESTUDO

    1ª Reunião do Grupo
    Pauta: Avaliação das disciplinas do 2º bimestre 2009 – 8º período noturno
    Data: 12 de junho de 2009 (sexta-feira).
    Horário: 14:30 horas.
    Local: Casa de Bruna Saliba.

    Participantes:

    - Bruna Saliba;
    - Diego Menezes;
    - Evandro Carneiro;
    - Juliana Barros;
    - Patrícia Cardozo;
    - Stephano Serejo.

    CASO ESTUDADO:
    Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte.

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  6. 1° Reunião do Grupo
    Tema: PLATAFORMA CONTINENTAL DO MAR DO NORTE
    Alunas: Anna Mayara, Rosita Grasiella, Jennephen Samira.
    Local: UNDB Horário: 18:00 às 18:30
    Data: 08/06/2009
    A República da Alemanha, Dinamarca e também República da Alemanha no lado oposto da demanda os Países Baixos, têm como discussão central a aplicação ou não do princípio da equidistância diante da importância econômica da Plataforma. No presente caso a Corte decidiu que as mesmas deveriam entrar em acordo conforme princípios equitativos, sendo que seu papel foi indicar as partes as regras do qual a delimitação deveria ser feita.

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  7. ATA DE REUNIAO
    São Luís, 11 de Junho de 2009
    Local: Sala de aula - 8° período UnDB
    Horário: Às 20:40h.

    Alunos:Marília, Marcos, Cícero e Natália Reis.

    Discutiu-se acerca do curioso caso da Plataforma Continental do Norte em que chegou-se a seguinte conclusão:Tendo em vista o interesse econômico no Mar do Norte é que surgiu este conflito acerca da delimitação da área que compunha a plataforma, dando-se certa enfase ao que a Alemanha propunha que foi repartir a Plataforma Continental em partes "justas e eqüitativas" devendo ser proporcional ao comprimento do litoral de cada Estado. No entanto, quando a CIJ decidiu acerca do caso concluiu que não se poderia aplicar a Convenção de Genebra uma vez que a Alemanha não era signatária daquela Convenção, o que não a obrigaria por conseguinte. E que o Princípio da Eqüidistância não se impõe como um resultante do regime jurídico o qual a
    a plataforma continental estaria inserto,não sendo tambem, uma regra de direito internacional costumeiro.

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