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terça-feira, 26 de maio de 2009

4 - Aplicabilidade da obrigação de arbitragem em virtude da seção 21 do acordo de 26 de junho de 1947 relativo à sede da Organização das Nações Unidas

Olá a todos!
Os relatórios relativos ao caso acima identificado serão publicados aqui.
As atas das reuniões das equipes referentes a este caso deverão ser enviadas na forma de comentários a esta postagem.
Rodrigo.

OBS: OS RELATÓRIOS ABAIXO NÃO FORAM REVISADOS PELO PROFESSOR E SUA LEITURA NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.

RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
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APLICABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ARBITRAGEM EM VIRTUDE DA SEÇÃO 21 DO ACORDO DE 26 DE JUNHO DE 1947 RELATIVO À SEDE DA ONU
Anna Mayara Oliveira Cunha, Jennephen Samira e Rosita Grasiela

1 IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Estados Unidos- promulgaram a lei contra o terrorismo em 1987, declarando a ilegalidade do Escritório de Observação da OLP em jurisdição norte-americana.
ONU- afirma que os EUA firmaram um acordo sede e que os mesmos não poderiam fechar o escritório de observação sem antes submeterem à arbitragem.
2 OBJETO DA DISPUTA
Os EUA enquanto parte no acordo entre a ONU relativo à sede da organização estão obrigados a recorrer à arbitragem?
3 HISTÓRICO DA DISPUTA
Em 1947 foi firmado um Acordo Sede entre os EUA e ONU afirmando que os conflitos entre os mesmos seriam resolvidos através da arbitragem. Pela Resolução 3237 de 1974 a OLP foi convidada a participar das sessões e trabalhos da Assembléia Geral na qualidade de observadora, instalando-se em território norte-americano. Entretanto, em 1987 foi proposta pelo Senado dos EUA a lei contra o terrorismo. Essa lei teve por objeto tornar ilegal a manutenção do Escritório da OLP em Jurisdição norte-americana, deixando o temor do fechamento do escritório.
Em 13 de outubro de 1987 o Secretário Geral enviou uma carta para o representante dos EUA na ONU afirmando que os mesmos estariam violando o acordo, logo em seguida o porta-voz do Secretário Geral afirmou que pelos artigos 11 e 13 do acordo os EUA estariam obrigados a permitir o pessoal da missão de entrar e permanecer nos EUA a fim de cumprir funções oficiais.
Em 15 de Dezembro de 1987 o Senado dos EUA adotaram a lei contra o terrorismo. No dia seguinte a Assembléia Geral adotou a Resolução 42/210B solicitando que o país hospedeiro respeitasse as obrigações decorrentes do acordo. Em 11 de fevereiro de 1988 foi escolhido o árbitro das Nações Unidas, conforme os termos da seção 21 do acordo, mas os EUA não escolheram seu árbitro. Em 11 de março de 1988 os EUA afirmaram a ilegalidade da permanência da OLP, mas enquanto houvesse litígio nenhuma medida seria tomada.
4 MEDIDAS CAUTELARES
No caso em tela há um parecer consultivo, ou seja, é apenas uma emissão consultiva, não houve nenhuma medida cautelar.
5 CONTROVÉRSIAS
A Corte deveria determinar se a controvérsia entre a ONU e EUA era em relação à interpretação e ou aplicação do acordo sede. O ponto de vista do Secretário Geral da ONU é de que a controvérsia existiu a partir do momento em que a lei contra o terrorismo foi promulgada e na ausência de garantias adequadas de que esta lei não seria aplicada à Missão de Observação da OLP. Entretanto, para os EUA a questão era de interpretação da Lei, e que para o direito interno a lei seria efetivamente aplicada.
6 ARGUMENTOS DE CADA PARTE
ONU: a lei contra o terrorismo não pode retirar a OLP sem antes haver a arbitragem devido à seção 21 do acordo firmado pelas partes, e que a possibilidade de uma lei interna iria de encontro ao firmado no acordo, já que consistia em uma controvérsia, e, portanto a seção 21 se tornava obrigatória.
EUA: a lei contra o terrorismo ainda estava sendo definida, assim alegavam que a primeira questão deveria ser resolvida segundo sua jurisdição interna, pois antes de tal medida uma arbitragem seria irrelevante. Por outro lado, os EUA insistiam em querer resolver a questão internamente, como se esta maneira fosse adequada.
7 DECISÃO E FUNDAMENTOS
A Corte levou em consideração a evolução posterior da demanda. Além disso, a única tarefa da Corte era decidir se os EUA estariam ou não obrigados a seção 21 do acordo, visto que a Corte não foi chamada para decidir se as medidas adotadas pelos EUA sobre a missão da OLP eram ou não contrárias a esse acordo. A Corte considerou que o objetivo principal da lei contra o terrorismo era o fechamento da sede do escritório da OLP. A Corte constatou que houve o exaurimento das negociações, e que os EUA e a ONU não mais haviam contemplado solucionar sua diferença por outro modo de solução acordado. EUA enquanto parte do acordo em relação à sede da ONU, ficaram obrigados conforme seção 21 à arbitragem.
8 CONCEITOS E PRINCÍPIOS
ARBITRAGEM: “é uma via jurisdicional, porém não judiciária, de solução pacífica de conflitos internacionais” (REZEK, p. 350)
ACORDO SEDE: por carência de base territorial as organizações internacionais necessitam que um Estado Soberano faculte uma instalação física de seus órgãos em algum ponto de seu território, ou seja, pressupõe a celebração de um tratado bilateral entre a organização e o Estado (REZEK, p. 254)
ONU: Organização das Nações Unidas. É uma organização internacional formada por uma assembléia geral onde todos os Estados-membros têm voz e voto com condições igualitárias, e também uma secretaria de funcionamento permanente.
PARECER CONSULTIVO: “emissão de uma opinião consultiva de um Estado, sob solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Cartas das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma” (ESTATUTO DA CIJ ART. 65°)
REFERÊNCIAS
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em:http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/ji_cortes_internacionais/cij-estat._corte_intern._just.pdfcorte_intern._just.pdf. Acesso em: 24 maio 2009.
APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM. Disponível em:< http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/pareceres_consultivos_1988.pdf >. Acesso em: 14 maio 2009.

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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
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Caso 4:
Aplicabilidade da obrigação de arbitragem em virtude da Seção 21 do Acordo de 26 de Junho de 1947 relativo à sede da Organização das Nações Unidas (consultivo).
Diego, Evandro, Stephano
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Identificação das partes
As partes envolvidas no litígio são:
EUA (Estados Unidos da América)
ONU (Organização das Nações Unidas)
OLP (Organização da Libertação da Palestina)
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Objeto e Histórico da disputa
Em 1947, os EUA firmaram um acordo de sede junto à ONU, onde constou a seção 21 referente ao uso da arbitragem em caso de conflitos envolvendo a interpretação ou a aplicação de tal acordo.
Em 1974, a ONU conferiu o status de observador à OLP para atuar dentro das missões cuja referência se manifestou no acordo de sede.
Em 1987, os EUA criaram uma lei interna que declarava ilegal o estabelecimento ou a manutenção de quaisquer estruturas físicas cuja representação fosse ligada à OLP, ou recebesse proventos da mesma, dentro dos limites jurisdicionais do país, indo, então, de encontro com o acordo firmado com a ONU em 1947.
A ONU querendo preservar os efeitos do acordo de sede invocou a aplicação da seção 21 para solucionar o impasse decorrente do advento da lei interna norte-americana.
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Medidas cautelares
A CIJ proferiu parecer consultivo no sentido de determinar que o objeto da questão conflituosa não poderia ser alvo de solução no âmbito interno do país envolvido (EUA), e sim alvo de arbitragem internacional conforme dispunha a seção 21 do acordo de sede suscitada pelo sujeito demandante (Assembléia Geral da ONU).
Via de regra, os pareceres consultivos da CIJ, não têm caráter imperativo. Entretanto, no caso em questão, para que se faça valer o anseio do sujeito que se encontra na iminência de sofrer uma lesão, deve-se considerar a exceção a tal regra, ou seja, o parecer deverá ter caráter imperativo.
A CIJ, decidindo pela aplicação da seção 21 do mencionado acordo de sede, não só definiu o objeto do impasse, bem como resguardou a eventual jurisdição de um Tribunal Arbitral Internacional.
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Argumentos de cada parte
EUA: Como a questão ainda estava sob a pendência de solução no âmbito interno do país, este não se prontificou para figurar como parte no Tribunal Arbitral; afirmou, ainda, que a questão poderia ser resolvida no âmbito interno do país sem ser preciso recorrer à Arbitragem Internacional.
ONU: A manifestação do governo norte-americano a respeito da lei interna questionada, não se deu no sentido de resguardar a matéria atinente à permanência do Escritório da Missão de Observação da OLP no território americano; o conflito versava sobre a interpretação ou aplicação do acordo de sede firmado entre a nação norte-americana e a ONU no ano de 1947, o que preenchia os requisitos para o caso ser levado a apreciação da Arbitragem Internacional, conforme seção 21 do mesmo acordo.
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Decisão e fundamentos
A Corte, no âmbito de sua competência, unanimemente, entendeu que o caso deveria ser levado, conforme a seção 21 do acordo de sede, a um juízo arbitral internacional, pois que versava sobre a interpretação e aplicação do mencionado acordo.
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Conceitos e princípios de DIP que aparecem no caso
ARBITRAGEM: “Modalidade de solução pacífica de controvérsia internacional instituída pelas partes por meio de um tratado bilateral denominado compromisso arbitral ou cláusula arbitral.”
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL: “Associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício dos poderes que lhe foram conferidos.”
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Referências
Celso D. de Albuquerque Mello. Curso de Direito Internacional Público, 15. ed., v. 1, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 601.
http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/ji_cortes_internacionais/cij-estat._corte_intern._just.pdf
htt://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/pareceres_consultivos_1988.pdf

8 comentários:

  1. ATA DE REUNIÃO DE ESTUDO

    1ª Reunião do Grupo
    Pauta: Avaliação das disciplinas do 2º semestre 2009 – 8º período noturno
    Data: 26 de maio de 2009 (terça-feira).
    Horário: 18:15 horas.
    Local: Sala de estudo de grupo da biblioteca.

    Participantes:

    - Ana Carolina Vasconcelos;
    - Luciana Ourino;
    - Mônica Castro;
    - Mônica Naufel.
    Convidados (as):
    - Elda Pereira;
    - Nathalia Suellen.
    CASO ESTUDADO:
    - Aplicabilidade da obrigação de arbitragem em virtude da Seção 21 do Acordo de 26 de Junho de 1947 relativo à sede da Organização das Nações Unidas.
    RESUMO DO CASO:
    O caso ora apresentado tem como partes envolvidas os Estados Unidos, a Organização das Nações Unidas e a Organização da Libertação da Palestina. Acontece que, no ano de 1947, os EUA firmaram um acordo de sede junto a ONU, caso em que foi constatada a seção 21 que se refere ao uso da arbitragem em caso de conflitos envolvendo a interpretação ou a aplicação desse acordo.

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  2. 2ª REUNIÃO
    ESTUDO DE CASO – APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM
    ALUNAS: FLAVIO R. FARIAS, SILMENNE NATALIE GOMES DE JESUS, NATÁLIA TEIXEIRA RODRIGUES e TECLA KAROL SOUZA GOMES
    8º PERÍODO VESPERTINO
    DATA DA REUNIÃO: 22.05
    HORA DE INÍCIO E TÉRMINO: 17:30hs as 18:20hs
    LOCAL: SALA DE ESTUDOS EM GRUPO DA BIBLIOTECA - UNDB
    O caso tem como partes os Estados Unidos (Estado soberano) e a ONU (Organização Internacional). O objeto da disputa consiste em saber se os EUA estão ou não obrigados a agir conforme o acordo assinado com a Organizacao supracitada quanto a solução de conflitos – qual seja, recorrer a arbitragem.
    Foi discutido em reuniao questões do caso tais como os conceitos de acordo sede, arbitragem e institutos como os escritórios de observação – a OLP, no caso. As questões ainda relevantes que foram suscitadas em discussão: a obrigatoriedade e função do parecer consultivo da Corte; a divergência entre um acordo bilateral de pessoas jurídicas internacionais e o direito interno de um Estado.

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  4. Reunião do caso feita dia 09 de junho de 2009, pela manhã na UNDB.

    -Cícero Carlos Costa Barros
    -Inez Muniz Garcia Costa
    -João Pedro Melo de Aragão
    -Lenar Nunes Veiga Filho
    -Marcos Martins Souza
    8º período noturno - UNDB.

    Tem-se como tema principal de debate nesta reunião a utilização da seção 21 como juízo arbitral internacional para resolução de conflitos de aplicação e interpretação entre o acordo de sede feito entre a ONU e EUA e o conflito que surgiu com o escritório de observação da OLP no país.

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  5. UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO
    DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
    DATA: 13/06/2009
    ALUNAS: BRUNA FEITOSA SERRA DE ARAÚJO / NAYRA MORAIS CORRÊA / JULIANA ARANHA NEVES

    CASO: Aplicabilidade da obrigação de arbitragem em virtude da Seção 21 do Acordo de 26 de Junho de 1947 relativo à sede da Organização das Nações Unidas (consultivo)


    1-DATA DO ENCONTRO: 13 de junho de 2009.

    2- LOCAL DA REUNIÃO: Sala de estudos em grupo da biblioteca UNDB

    3- HORÁRIO: Iniciou-se o debate às 08:00 horas ocorrendo o seu término às 10:00 horas.

    4- RELAÇÃO NOMINAL DOS PARTICIPANTES DO DEBATE:
    a) Bruna Feitosa Serra de Araujo
    b) Nayra Morais Corrêa
    c) Juliana Aranha Neves

    5 – O TEMA DISCUTIDO E UM BREVE RELATO DA DISCUSSÃO:

    O tema em debate diz respeito à obrigatoriedade ou não dos Estados Unidos a se submeterem a Arbitragem, em virtude do acordo firmado junto a ONU (Organização das Nações Unidas). Os EUA emanaram uma lei interna em combate ao terrorismo e em tal circunstância decidiram pela extinção de qualquer organização ligada a OLP (Organização para a Liberdade da Palestina) em seu território. Diante de tal fato, a ONU interviu afirmando que a ordem esposada pelo país não prosperava frente aos acordos firmados em âmbito internacional, invocando portanto a Arbitragem como modo de solução de controvérsia. O caso foi submetido a apreciação da Corte Internacional de Justiça que em parecer consultivo delineou que o caso, conforme seção 21 do acordo de sede, deveria ser apreciado por um Juízo Arbitral Internacional. Desse modo, após análise e discussão do caso ora em estudo, concluímos que embora cada país tenha plena soberania para decidir sobre sua estrutura interna, o mesmo não pode se utilizar de tais argumentos para desvirtuar possíveis acordos firmados em âmbito internacional.

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  7. reuniao dia 15 de junho de 2009, juntamente com outro caso ja postado.
    IGOR REIS, RONAN SOARES, CINGRID LOPES

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  8. ATA DE REUNIAO
    São Luís, 13 de Junho de 2009
    Local: Casa de Natália.
    Alunos:Natália e Marília.

    RELATÓRIO

    A pauta desta vez foi a Aplicação de arbitragem na Seção 21 do Acordo de 26 de junho de 1947 relativo a sede da ONU.

    Analisamos o caso através do resumo apresentado no blog e percebemos que
    a única incumbencia da Corte era decidir se os EUA estariam ou não obrigados a seção 21 do acordo, uma vez que a Corte não foi chamada para deliberar acerca das medidas adotadas pelos EUA quanto a missão da OLP.
    A Corte verificou que houve ema efetivação de negociações, e que os EUA juntamente com a ONU não mais haviam contemplado solucionar sua diferença por outro modo de solução acordado. E que os EUA enquanto parte do acordo, ficaram SIM obrigados conforme seção 21 à arbitragem.

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