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segunda-feira, 18 de novembro de 2019

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: Imunidade jurisdicional das organizações internacionais

Bom dia!

Este post é uma atividade para a turma de Direito Internacional Público (2019.2) do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Vamos trabalhar o seguinte artigo científico:
KALLÁS E CAETANO, Fernanda Araújo. A imunidade de jurisdição das organizações internacionais face ao direito de acesso à justiça. Revista de Direito Internacional, v. 13, n. 3, 2016. p. 391-403. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.5102/rdi/bjil.v13i3.4242>. Acesso em 11 nov. 2019.

Proponho a seguinte questão para discussão: Você considera que a existência de alternativas para a solução de disputas judiciais é um requisito para que os tribunais do foro reconheçam a imunidade jurisdicional de uma organização internacional? Justifique a sua posição.

Vocês devem discutir o artigo e registrar sua opinião fundamentada, individual ou em equipes com até quatro integrantes, nos comentários a esta postagem.

Essa atividade integra a terceira avaliação da disciplina.

Instruções para a 3ª avaliação:
1) publicarei três postagens nos dias 11, 18 e 25 de novembro;
2) durante o mês, espero que cada aluno ou equipe (até 4 pessoas) faça pelo menos um comentário;
3) os comentários devem possuir de 100 a 200 palavras;
4) o prazo para comentar cada postagem vai até a sexta-feira da semana em que a mesma foi publicada;
5) avisem se houver outras dúvidas.


12 comentários:

  1. Jessica Brito
    O papel da jurisdição configura ente os direitos necessários de um Estado e normas territoriais a serem seguidas pelos componentes desse mesmo Estado, onde se encontra por muito vezes a imunidade de jurisdição pelas organizações internacionais.
    Vários países se utilizam dessa imunidade para que não haja a penalidade criminal desse pais e de algum cidadão que possa residir neste ambiente e não cumprir com as regras da justiça proposta por aqueles legisladores daquela determinada área.
    Nenhum Estado soberano não pode estabelecer jurisdição sobre outros países, como do mesmo modo não pode haver julgamento sobre a mesma hierarquia. Aquele que julga deve ter o nível superior ao julgar, do mesmo modo um pais só deve ter autonomia internamente segundo a abrangência do seu território.

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  2. ALUNO: Francisco de Assis Teles Nunes

    A mera existência de mecanismos de solução de conflitos no âmbito das organizações internacionais não pode, por si só, gerar o reconhecimento da imunidade jurisdicional dessas entidades. Desse modo, os mecanismos devem ser adequados e efetivos, governados pelos princípios da independência, transparência, descentralização, legalidade e, notadamente, devido processo legal. Satisfeitos tais requisitos, impõe-se reconhecer a imunidade de jurisdição às organizações internacionais, sem que haja violação ao direito de acesso à justiça.
    O grande problema reside, todavia, na hipótese de não serem disponibilizados pelas entidades aqueles meios internos de solução de disputas, aventando-se, então, a possibilidade de relativizar a imunidade conferida a esses sujeitos, submetendo-os, assim, à jurisdição dos tribunais locais.
    Essa solução afigura-se bastante razoável, tendo em vista que a manutenção da imunidade dos organismos internacionais em situações nas quais resta inviável a solução de conflitos no âmbito administrativo constitui uma flagrante violação ao direito à justiça. Ao contrário do que sustenta a autora, tal relativização deveria ser aplicada mesmo nos casos em que o país no qual está instalada a organização for um dos membros desta, considerando que o Estado não pode ser uma espécie de segurador dos atos lesivos praticados pelas entidades internacionais contra terceiros.

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  3. Alunas: Sâmia Lopes e Janiele Costa
    Diante mão, podemos ressaltar que, diferentemente da imunidade dos Estados Estrangeiros, a imunidade de organizações internacionais estão normalmente previstas em tratados constitutivos, convenções multilaterais e acordo bilaterais de sede, que na maioria dos casos tais dispositivos, gozam de imunidades absolutas, ou seja, não são alcançadas pelas costumeiras como são auferidas a imunidade dos Estados Estrangeiros, mas á exceções, os casos convencionais. Sobre tudo, com o aumento destas organizações, aumentou-se também a procura do particular para com ela manter relações. Levantando o questionamento de que; se as alternativas já existentes para a resolução de conflitos, configuram o reconhecimento de imunidade jurisdicional de uma organização internacional. Dito isto, cabe ressaltar que, a mera existência de meios alternativos por si só, não configura o reconhecimento de imunidade de organizações internacionais, tendo em vista que nem todos os meios alternativos, são suficientes para cada caso, neste sentido a autora defende a manutenção da imunidade jurisdicional, transferindo-o para o foro competente, desta forma assegurando o direito ao acesso gratuito à justiça.

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  4. EQUIPE: ANDRÉ FELIPE BRAGA AIRES, DANIEL FURTADO BARROS, LEONARDO OLIVEIRA.
    Não é razoável que a existência de alternativas para a solução de disputas judiciais, per si, seja um requisito para que os tribunais do foro reconheçam a imunidade jurisdicional de uma organização internacional, sob pena de se violar os princípios mais basilares do acesso a justiça.
    Para a organização gozar da benécia da imunidade, a alternativa apresentada deve ser de fácil acesso,eficiente e imparcial, bem como deve respeitar os princípios gerais que garantem a higidez de um processo, tal qual o contraditório e ampla defesa.
    Dessa forma, a justificativa de que há uma alternativa para resolução do conflito não pode servir como subterfúgio para impedir o amplo, correto e limpo acesso a justiça, pois as organizações internacionais, como qualquer pessoa física ou jurídica, são violadoras de direitos em potencial, de forma que o combate a eventuais violações ou ameaças a direitos deve ser facilitado através do judiciário, não podendo o instituto da imunidade servir como uma barreira de difícil superação.

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  5. Equipe: Ana Eduarda de Oliveira, Iasmin da Silva Petrus, Laura Veloso Castro, Luciana de Jesus Silva Lobato Almeida.

    A imunidade das Organização Internacionais provém de textos escritos, isto é, dos tratados-fundação ou de um acordo bilateral próprio sobre imunidade; o que configuraria, a princípio, uma imunidade absoluta perante a jurisdição dos Estados-partes. Assim, eis que em tais tratados sobre imunidade, firmado com os respectivos Estados, já se prever meios próprios de solução de controvérsias, como a conciliação e arbitragem.
    Como dito pela autora, “O direito particular a um juízo não implica o direito de escolher livremente autoridade perante a qual queira se dirigir para julgamento do litígio”, de forma que a imunidade de jurisdição não afasta, de per si, o direito de acesso à justiça. Ocorre que, a imunidade de jurisdição, e consequentemente, o uso de meios alternativos para solução de controvérsias não podem afastar as garantias do devido processo legal, o qual constitui garantia não apenas do processo judicial, mas também do processo administrativo. Dessa forma, a existência de meios alternativos para solução de disputa judiciais não constitui requisito exclusivo para o reconhecimento da imunidade de jurisdição das OI, fazendo-se necessário concretizar a densidade do direito ao devido processo legal.

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  6. (Equipe: Maria Luiza da Silva Oliveira, Marina Rocha Palácio, Maria Fabiana Lima Rocha e Ozéas Gabriel Alves Meireles Aquino - Instituição: Universidade Estadual do Maranhão)



    Inicialmente, é importante ressaltar que a imunidade de jurisdição das organizações internacionais não tem por objetivo impedir o direito de ação dos particulares, mas visa evitar que um ente estatal internacional seja soberano em relação a outro de igual posição. Logo, quando um particular propõe uma ação em face de um ente internacional, tal litígio será processado em foro diverso do pretendido (indicado pela organização internacional).
    No entanto, quando for demonstrado que há uma privação do direito de acesso à justiça do demandante e do seu direito de ação diante de uma organização internacional, a imunidade de jurisdição será afastada em prol do risco de denegação de justiça. Ademais, os mecanismos de solução de controvérsias alternativas propostos pelas organizações internacionais são pouco eficazes – uma vez que não oferecem garantias de independia e imparcialidade como os tribunais estatais.
    Em suma, a existência de alternativas para a solução de disputas judiciais não pode ser considerada requisito para o reconhecimento da imunidade jurisdicional já que não são igualmente eficazes como as de um tribunal estatal e, desta forma, dificultam o acesso à justiça.

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  7. EQUIPE: Estella Tárcila Carvalho Brito; Emmanuelle dos Santos Silva; Diego Bezerra de Sousa (UEMA - Universidade Estadual do Maranhão).

    Na ocasião supracitada, embora boa parte dos juristas reconheçam as diversas imunidades, sejam elas organizacionais ou Estatais, há que se falar em uma abordagem de relativizar as imunidades dessas organizações, ou seja, mesmo havendo uma afronta ao direito de acesso à justiça nos casos em que exista previsão convencional que disponha sobre a imunidade absoluta de tais entes. Vale ressaltar, que há controvérsias sobre o tema em questão, muitos doutrinadores tem a ideia de que a regra da imunidade de jurisdição das organizações internacionais fragilizaria a garantia de acesso à justiça , constituindo um obstáculo processual que teria como consequência a extinção da ação sem julgamento do mérito, ou seja, sem que qualquer decisão acerca da responsabilidade seja proferida. O que de certa forma impediria que o particular pudesse se valer de um recurso efetivo perante as autoridades competentes locais contra tais entes do direito internacional.

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  8. Aluno: Bernardo Ferraz Barros Wanghon Maia22 de novembro de 2019 às 18:13

    O debate apresentado pelo texto, confrontando a imunidade jurisdicional de Organizações Internacionais com o direito do acesso à justiça de indivíduos que estão ou já foram parte integrante de relações jurídicas com as mesmas apresenta um problema de relevância inegada. Conforme percebe-se pelas ideias apresentadas restaria a estas organizações o ônus de prover meios de resolução de conflitos, ressalta-se que por mais que estas soluções podem representar menos chances de êxitos para os indivíduos afetados em relação ao direito interno de suas nações, se trata de uma exigência ao respeito de jus cogens. Em seguida quando aborda da participação ou não do Estado de foro na Organização Internacional da controvérsia brilhantes foram as palavras de Madruga Filho ao colocar de responsabilidade deste referido Estado a indenização resultante de eventual denegação do pedido de ajuizar contra a OI.

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  9. Aluno: Lucas Danilo Santos de Sousa
    A imunidade de jurisdição das organizações internacionais face ao direito de acesso à justiça, trata-se de uma controvérsia no plano internacional, em que dois princípios se colidem, cabendo a autoridade julgadora, a partir de análise de julgados e ponderações lógicas, vislumbrar a equiparação de princípios para a manutenção da justiça.
    Ao passo que é possível concluir que as imunidades das organizações internacionais não são contrárias ao direito de acesso à justiça, dado que elas não resultam na impunidade da organização, mas apenas direcionam a demanda para julgamento em um foro mais adequado que tenha sido disponibilizado pela organização internacional, pois o direito de acesso à justiça não é o direito de escolha de autoridade julgadora.
    Diante disto, a única possibilidade de relativização da regra das imunidades em nome do respeito ao direito de acesso à justiça ocorreria nos casos de inexistência de foro alternativo possível, caso em que a manutenção do benefício das imunidades teria por consequência a flagrante violação do direito à jurisdição.
    Outrossim, além da comprovação da existência de meios alternativos para a solução das controvérsias, caberia aos tribunais estatais verificar se esses mecanismos atendem às garantias mínimas do direito à jurisdição, para não incorrer em medidas que não garantem direitos, mas velam pela impunidade.

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  10. Equipe: Gabriel Allan Dias Ferreira; Caetano Coelho Mustafá Pires Leal; Paulo Viniccius Soares Mendes; Lucas de Sousa Cardoso.

    A mera existência de alternativas para a solução de disputas judicias não é um requisito para o reconhecimento de imunidade jurisdicional de uma organização internacional; principalmente ao se analisar a inexistência de uma possibilidade de recursos. Ao se restringir o escopo de atuação do particular a uma estrutura eminentemente administrativa, estar-se-á relativizando o direito do particular a um processo justo e público. Além disso, a irrecorribilidade das sentenças administrativas faz com que não haja uma análise dos processos de forma eficaz.

    Ademais, com a óbvia dependência financeira dos tribunais administrativos das organizações, latente é: fica debilitada a imparcialidade e independência de tais tribunais.

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  11. Aluna: Huanna Beatriz Serra Silva
    A existência de meios alternativos de solução de conflitos judiciais na esfera das organizações internacionais não deve gozar de imunidade jurisdicional, pois, mesmo não sendo contrárias ao direito de acesso à justiça, carecem de estrutura que imponha a adoção dos princípios da imunidade internacional, como legalidade, transparência e independência.
    Nesse sentido, a única hipótese de flexibilização das normas sobre imunidade, adotadas em prol do acesso amplo a justiça, só poderia vingar no caso de inexistência de foro alternativo viável que possibilitasse a composição da divergência. Contudo, a manutenção das imunidades, nesse caso, violaria o direito a jurisdição de cada Estado. Ademais, o próprio reconhecimento e regularização dos meios alternativos precisaria de parâmetros consensuais entre as organizações, cabendo aos tribunais estatais a verificação da razoabilidade tanto dos novos mecanismos, quanto dos parâmetros.

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