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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL: Despatrimonialização da responsabilidade civil


Bom dia!

Este post é uma atividade para a turma de Responsabilidade Civil (2019.2) do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Vamos trabalhar o seguinte artigo científico:
MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Breves notas sobre a (des)patrimonialização da responsabilidade civil: ainda a fundamentalidade do dano. In: ROSENVALD, Nelson; MILAGRES, Marcelo. Responsabilidade Civil:  Novas Tendências. Indaiatuba: Foco, 2018. 583p. p. 189-196.

Proponho a seguinte questão para discussão: É possível configurar-se a responsabilidade civil sem dano? Justifique sua resposta.

Vocês devem discutir o artigo e registrar sua participação fundamentada, individual ou em equipes com até quatro integrantes, nos comentários a esta postagem.

Essa atividade integra a terceira avaliação da disciplina.

Instruções para a 3ª avaliação:
1) publicarei três postagens nos dias 11, 18 e 25 de novembro;
2) durante o mês, espero que cada aluno ou equipe (até 4 pessoas) faça pelo menos um comentário;
3) os comentários devem possuir de 100 a 200 palavras;
4) o prazo para comentar cada postagem vai até a sexta-feira da semana em que a mesma foi publicada;
5) avisem se houver outras dúvidas.

6 comentários:

  1. Equipe: Diandra Alves, Eduardo Segadilha e Larissa Maranhão

    Dano está intrinsecamente ligado ao conceito de responsabilidade civil e gera prejuízo. O prejuízo material encontra-se no "ter" e o moral, no "ser". Posteriormente, o autor debruça-se em conceituar patrimônio, conceito este não disciplinado completamente no Código Civil (2002). E então afirma que reconhecem-se, ao sujeito de direito, diversos tipos de patrimônios além dos bens corpóreos, como marcas, patentes, segredos empresariais, entre outros patrimônios incorpóreos.
    Por fim, trata de ressarcimento ao dano, o qual não deve se limitar a simples compensação pecuniária do prejuízo e afirma corajosamente que a responsabilidade civil não deve se limitar ao direito das obrigações e nem que o dever de ressarcir seja unicamente pecuniário, e que essa visão não causa a despatrimonialização da responsabilidade civil.

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  2. UEMA - Jhones Wiliam S. de Jesus
    Antes mesmo de iniciar a discussão acerca da possibilidade da responsabilidade civil sem ocorrência de dano, é necessário que se entenda o conceito de dano, e nada melhor que o conceito trazido pelo autor do texto debatido, qual seja: "Dano seria a ofensa ao patrimônio do sujeito de direito. Em regra, esse resultado lesivo decorre do comportamento humano".
    Partindo desse pressuposto, argumento que não, não há possibilidade de haver responsabilidade civil sem a figura do dano, pois o dano é causa de um ato que gera prejuízo, sendo destacado no texto a ofensa patrimonial.
    Visto isso, entendo que, a partir da leitura do artigo, a discussão acerca da possibilidade da responsabilidade civil sem a existência de dano exista por conta de o objeto da responsabilidade talvez ser um patrimônio que, prima face, não possua valor econômico determinado, portanto, ao discutir se, nesses casos, existe dano, pensa-se em despatrimonização da responsabilidade, por conta da origem extremamente patrimonialista e de indenização em forma de pecúnia.
    Por consequência, afirmo que, inclusive nos casos semelhantes ao citado acima, há sim a existência do dano, assim como também não deixou de ser patrimonialista a finalidade da responsabilidade civil.

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  3. ALUNOS: CAROLINE LAGO E ISRAEL PINHEIRO

    Depreende-se do artigo em comento, que a ausência de reparação pecuniária, não comina na despatrimonialização da responsabilidade civil. Haja vista que, apesar de o dano ser um requisito da obrigação de indenizar, nem todo dano injusto, que importa prejuízo é passível de sanção econômica.

    Além disso, cumpre ressaltar, que atualmente a responsabilidade civil não mais se restringe ao ilícito culposo e reparável, sendo assim, conclui-se que já não se pode falar em responsabilidade civil como sinônimo de imediato prejuízo pecuniário ou de exclusiva sanção econômica pelo prejuízo consumado.

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  4. UEMA - ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA

    Até um certo tempo atrás, dano e responsabilidade civil sempre foram postos sob uma mesma perspectiva lógica de causa e consequência. A ideia de uma responsabilidade civil sem dano foi motivada fundamentalmente pelo seu exponencial crescimento na última década, o que nos leva a pergunta: é possível configurar-se a responsabilidade civil sem dano?
    vejamos. Álvaro Villaça Azevedo afirma que suprimir o dano da responsabilidade civil seria como retirar o crime do Direito Penal. Todavia, hoje se fala em multiplicidade de prejuízos, o que nos leva a ver muito além do viés pecuniário da responsabilidade civil. Depois de discorrer acerca dos conceitos de dano, prejuízo e patrimônio, Milagres realiza uma síntese onde afirma que nem toda resposta é de natureza imediatamente pecuniária, podendo, em alguns casos, afasta-se o abalo ou a possibilidade de abalo aos bens jurídicos mediante tutela específica.
    logo, se a responsabilidade civil atualmente não se limita ao dano, não se pode também afirmar que a mesma é sinônimo de imediato prejuízo monetário. Contudo, isso não significa que a ausência patrimonial na responsabilidade civil, muito menos a responsabilidade sem dano.

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  5. UEMA - JOSÉ RIBAMAR CAMAPUM NETO

    Sobre que “despatrimonialização” do direito civil, entendo que pode ser vista como uma resposta imediata à constitucionalização de temas que eram tratados anteriormente apenas pela legislação ordinária, alterando o enfoque do patrimônio para o ser humano e seus atos, assim, a noção de patrimônio se vê substituída por princípios que levam em consideração o todo da sociedade.
    A despatrimonialização pode soar algumas vezes como uma defesa do inadimplemento porque surgiria a dúvida: como compatibilizar a despatrimonialização da relação obrigacional à garantia da tutela protetiva do credor? A questão colocada não pode servir de fundamento negativo ao conceito de despatrimonialização, visto que a função da nova estrutura é basicamente destacar a complexidade da relação obrigacional, dando-lhe caráter mais humano e assim proteger não só a relação, mas também os sujeitos.

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  6. Equipe: Vanessa Teles Nunes, Victor Hugo Jansen de Oliveira, Gabriel de Macêdo Leite e Lucas Cutrim Buna de Oliveira
    Marcelo Milagres aponta que é essencial para tratar acerca do dano na responsabilidade civil, diferenciá-lo da ideia de prejuízo. O autor aduz que o dano, seria uma ofensa ao patrimônio do sujeito de direito, ou seja, seria uma ofensa ao bem ou à coisa. O prejuízo, complementa, seria apenas a consequência das mais diversas e variadas ofensas. Milagres, ao analisar a redação do artigo 944 do Código Civil, expõe que o dispositivo deveria ser melhor construído, tendo em vista o modo como dispõe acerca da indenização apontado que tal é gerada por meio da existência de um dano. Mas, haja vista que a noção de dano significa o abalo ou lesão a qualquer bem jurídico, e tem o prejuízo como sua consequência, conclui-se, portanto, que a ideia de responsabilidade civil está necessariamente ligada à noção de patrimônio, às mais diversas formas de tutela da universidade de valores e direitos que a integram.
    O Código Civil é claro ao dispor que a indenização se mede pela extensão do dano. Logo, se não há dano, não há porque se falar em Responsabilidade Civil, uma vez que não teria lesão a um bem jurídico, não havendo a necessidade de indenização. Nesse sentido também entende Álvaro Villaça Azevedo, ao afirmar que suprimir o dano da Responsabilidade Civil seria como retirar do Direito Penal a existência do crime.

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