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segunda-feira, 18 de novembro de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL: ruptura de negociações contratuais

Bom dia!

Este post é uma atividade para a turma de Responsabilidade Civil (2019.2) do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Vamos trabalhar o seguinte artigo científico:
FRITZ, Karina Nunes. A responsabilidade pré-contratual por ruptura injustificada das negociações. In: ROSENVALD, Nelson; MILAGRES, Marcelo. Responsabilidade Civil:  Novas Tendências. Indaiatuba: Foco, 2018. 583p. p. 175-187.

Proponho a seguinte questão para discussão: Destaque e explique um dos requisitos para configuração da responsabilização civil por ruptura das negociações contratuais.

Vocês devem discutir o artigo e registrar sua participação fundamentada, individual ou em equipes com até quatro integrantes, nos comentários a esta postagem.

Essa atividade integra a terceira avaliação da disciplina.

Instruções para a 3ª avaliação:
1) publicarei três postagens nos dias 11, 18 e 25 de novembro;
2) durante o mês, espero que cada aluno ou equipe (até 4 pessoas) faça pelo menos um comentário;
3) os comentários devem possuir de 100 a 200 palavras;
4) o prazo para comentar cada postagem vai até a sexta-feira da semana em que a mesma foi publicada;
5) avisem se houver outras dúvidas.

7 comentários:

  1. Grupo: ISRAEL PINHEIRO ROCHA COSTA e CAROLINE LAGO DE CARVALHO– UEMA.

    Um dos requisitos para configurar a responsabilidade civil por ruptura das negociações contratuais é o elemento ‘certeza na celebração do contrato’, pois a confiança é um marco fundamental das relações mercantis e obrigacionais. Destaca-se a contribuição da doutrina alemã neste assunto, fornecendo parâmetros para tomada de decisão judicial, tais como a experiência das partes, a duração da negociação, a complexidade do negócio, o grau das informações entre outros. Verifica-se que nesse sentido dois pontos saltam aos olhos, primeiro a importância de diferenciar aqueles que não tem experiência no negócio, não são prudentes e aqueles que abusam da boa-fé da negociação. Nesse aspecto, destaca-se que certos negócios envolvem uma série de informações sigilosas e preciosas no mercado, dados estes que em uma negociação avançada e frustrada poderia, no caso concreto, provocar sérios danos ao patrimônio de uma pessoa ou empresa.

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  2. Grupo: Carolayne dos Santos Silva, Débora Cristina Castro Soares, Karen Bianca Batalha Carvalho e Lícia Barbosa Macêdo - UEMA
    Vale salientar sobre a responsabilidade pré-contratual descrita no texto de Karina Fritz a sua forte relação com a boa-fé objetiva, como a própria autora menciona, ao afastar essa temática somente do âmbito da questão referente à lealdade, ampliando os horizontes para algo mais relevante no Direito Civil, que é o princípio da boa-fé objetiva. Destarte, aumenta-se a visão do que pode causar a responsabilidade in contrahendo, o que Fritz ressalta de maneira benéfica, sem afastar a noção da maioria doutrinária sobre a não indenização pela não formação de um possível contrato, pelo respeito à autonomia da vontade, mas ao mesmo tempo não deixando impune vontades capciosas na formação de um negócio jurídico. Além disso, de maneira veemente relaciona os requisitos para a composição dessa responsabilidade pré-contratual com a visão do BGB, por sua aproximação jurídica, e um desses requisitos é a ruptura injustificada, com a violação própria da boa-fé objetiva, que indica a falta de um motivo legítimo para romper a formação de um contrato, porém essa questão deve ser analisada no caso concreto, pelo próprio juiz e possui como exemplo constituído através de jurisprudências sobre um motivo justo a modificação superveniente das circunstancias negociais.

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  3. Obviamente que as tratativas iniciais na celebração de um contrato geram expectativas reais de que este acontecerá. Abandonar as negociações, sem qualquer motivo justo/razoável, frustrando a outra parte interessada, gerará responsabilidade civil a quem se pauta em tal conduta. Quero, pois, destacar esta última característica, requisito indispensável para a não responsabilização em demandas judiciais. Mas o que seria justa motivação suficiente para que se permitisse o abandono do futuro contrato? E quais motivos estariam fora desse rol e, portanto, ensejariam indenização? Para o autor, o motivo justo estaria diretamente ligado com a boa-fé objetiva, sendo desarrazoado qualquer conduta contrária a esta. Segundo ele, a doutrina alemã tem entendido que diferenciar motivo justo de injusto leva a um exercício do próprio julgador, que o fará analisando caso a caso: primeiro analisando o motivo em si alegado e depois a adequação deste aos padrões de honestidade exigidos pela boa-fé objetiva. Do que foi lido, pude compreender que motivo justo seria aquele que, por mais que o futuro contratante desejasse ver realizado o contrato, não poderia arcar com o ônus criado pela nova situação ao qual se colocou, vendo-se sem alternativas que não o rompimento das tratativas.

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  4. GRUPO: Anna Luiza Cunha Lindoso, Hênio Antônio Nunes de Sá, Mariana Pinheiro Rosa de Vasconcelos - UEMA

    Vemos que talvez a principal condição para a caracterização da responsabilidade civil na ruptura das negociações contratuais pode ser encontrada na necessidade de certeza sobre a realização ou não daquele tipo contratual. Visto que, primordialmente, as partes de um possível contrato não podem viver de uma expectativa de direito contratual, a resposta que gera uma certeza na negociação é elemento essencial para que a boa-fé objetiva das partes seja garantida com integridade. A simples expectativa pode movimentar uma das partes para realizar uma preparação anterior com o fim de celebrar um contrato, o que, se deixada nesse estado durante período indeterminado, poderá acarretar em danos à parte que segue com a dúvida nas negociações.

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  5. A responsabilidade civil contratual decorrente da quebra das negociações surge em razão do injustificado rompimento da legítima expectativa de contratação de uma parte, a qual incorreu em prejuízo em razão do não cumprimento de um ou mais de um requisito essencial para existência do contrato.

    É inegável que o contrato não se esgota apenas com o cumprimento de sua obrigação principal de dar, fazer ou não fazer. Ao lado desse dever jurídico, encontram-se outros, não menos relevantes, impostos pela boa-fé objetiva, como os deveres de informação, lealdade, confiança, assistência, de confidencialidade ou sigilo, dentre outros.

    Há, indubitavelmente, na conduta daquele que rompe injustificadamente a justa expectativa de conclusão da contratação, a quebra dos deveres de lealdade, probidade e de informação, gerando o dever de indenização dos danos dela decorrentes.

    Não se pode admitir que as negociações sejam conduzidas com a omissão à outra parte de informações imprescindíveis para a decisão da contratação, tampouco que uma parte conduza negociações paralelas com terceiros sem informar à outra ou que rompa as tratativas iniciais arbitrariamente.

    É bem de se ver, pois, que a boa-fé objetiva, distintamente da violadora da subjetiva, não exige a não a intenção de prejudicar, a inexistência de má-fé, mas apenas corresponde ao dever de se comportar com lealdade.

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  6. GRUPO: GABRIEL DE MACÊDO LEITE, LUCAS CUTRIM BUNA DE OLIVEIRA, VICTOR HUGO JANSEN DE OLIVEIRA E VANESSA TELES NUNES

    O entendimento acerca da responsabilidade pré-contratual começou a ser lapidado
    inicialmente por Rudolf Von Jhering no ensaio intitulado “culpa in contrahendo”. A partir
    dessa obra, foi sendo construído um pensamento que objetivava tutelar a fase de
    preparação dos contratos, em que, diante da infração dos deveres laterais de conduta, seria
    necessário reconhecer a responsabilidade decorrente de sua violação.
    A responsabilidade pré-contratual apresenta-se como uma figura ampla da fase de
    preparação do negócio jurídico quando ocorre a violação dos deveres de consideração.
    Tais deveres são oriundos do princípio da boa-fé objetiva, o que torna a frase pré-
    contratual dotada de vinculabilidade. Dessa forma, a fim de evitar lesões a bens, direitos
    e interesses das partes é tecido uma gama de deveres específicos de conduta visando
    conferir eticidade ao contrato negocial.
    A autora Karina Fritz elenca os requisitos para que se possa configurar a responsabilidade
    pré-contratual, em termos, a existência de negociações, ou seja, é necessário que tenha
    havido entre as partes conversações acerca de determinado negócio jurídico que
    pretendiam celebrar, ainda que vagamente; a certeza, em outras palavras, a confiança na
    conclusão do contrato, além da presença de dados e circunstâncias concretas que
    permitam supor que qualquer um, em tal situação, também confiaria que o contrato seria
    celebrado.
    A ruptura injustificada compõe-se como requisito da responsabilidade pré-contratual
    devido à violação do princípio da boa-fé. Quando uma parte confia na celebração do
    contrato, enquanto o polo oposto pretende romper com as negociações, fica caracterizada,
    portanto, a deslealdade na relação jurídica, algo avesso à boa-fé objetiva, pois além de ser
    frustrado o negócio, a relação jurídica, ao longo da trajetória, mostra-se inútil e
    dispendiosa, algo que o contraente não deseja estar envolvido.
    O último requisito a ser frisado é o dano gerado na fase pré-contratual, em que o objeto
    central é o ressarcimento da parte lesionada. Nesse requisito, o princípio da boa-fé não
    seria o elemento gerador dessa indenização, mas a simples demonstração do nexo causal.

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  7. O texto de Fritz trata acerca da possibilidade de ocorrência da responsabilidade pré-contratual originada a partir da ruptura desse. Tal responsabilidade, como bem menciona a autora, vem sendo reconhecida há décadas pelos tribunais brasileiros. Fritz discorre minuciosamente acerca da responsabilidade pré-contratual, a citando como “(...) figura bem mais ampla, que surge sempre que, durante a fase de preparação do negócio jurídico, uma das partes causa dano à outra em função da violação de um dever decorrente da boa-fé objetiva(...)”. Ademais, também são elencados os elementos constitutivos da sobredita responsabilidade, sendo eles: a existência das negociações, certeza na celebração do contrato, rompimento injustificado e os elementos genéricos da imputabilidade, dano e nexo causal. Fritz frisa que a responsabilidade pré-contratual não encontra-se limitada sob o prisma do rompimento imotivado das negociações, indo bem além disso.

    GRUPO: Eduardo Segadilha, Larissa Maranhão, Diandra Regina e Taynara Maria

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