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segunda-feira, 11 de novembro de 2019

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: O caso Zahra Kazemi v. República Islâmica do Irã

Bom dia!

Este post é uma atividade para a turma de Direito Internacional Público (2019.2) do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Vamos trabalhar o seguinte artigo científico:
ABREU, Patrícia Maria Lara; RAPOSO, Rodrigo Bastos. Imunidade de jurisdição do Estado e reparação civil pela prática de tortura: o caso Zahra Kazemi v. República Islâmica do Irã. Revista de Direito Internacional, v. 11, n. 2, 2014. p. 412-434. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.5102/rdi.v11i2.2917>. Acesso em 11 nov. 2019.

Proponho a seguinte questão para discussão: Você considera acertada a decisão dos tribunais canadenses? Justifique a sua posição.

Vocês devem discutir o caso e registrar sua opinião fundamentada, individual ou em equipes com até quatro integrantes, nos comentários a esta postagem.

Essa atividade integra a terceira avaliação da disciplina.

Instruções para a 3ª avaliação:
1) publicarei três postagens nos dias 11, 18 e 25 de novembro;
2) durante o mês, espero que cada aluno ou equipe (até 4 pessoas) faça pelo menos um comentário;
3) os comentários devem possuir de 100 a 200 palavras;
4) o prazo para comentar cada postagem vai até a sexta-feira da semana em que a mesma foi publicada;
5) avisem se houver outras dúvidas.

7 comentários:

  1. ALUNO: Francisco de Assis Teles Nunes

    Em que pese a situação trágica que compõe o pano de fundo da questão aqui discutida, a decisão pela manutenção da imunidade de jurisdição do Irã foi acertada, tendo em vista o entendimento consolidado em sede de Direito Internacional acerca do assunto. Seja pela perspectiva da visão clássica – de acordo com a qual o Estado estrangeiro soberano não pode ser submetido, contra a sua vontade, à jurisdição interna de outro Estado (par in parem non habet judicium) –, seja pela perspectiva da visão moderna – que por sua vez distingue os atos dos Estados em atos de império e atos de gestão, não estando estes últimos amparados pela imunidade jurisdicional –, os atos praticados pelo Irã, ainda que abjetos e violadores da dignidade humana, foram praticados no exercício das prerrogativas estatais soberanas e, por tal razão, não podem ser abrangidos pela jurisdição exercida pelos tribunais canadenses.

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  2. ALUNO: Lucas Danilo Santos de Sousa

    A cerca da decisão do caso, no que pese a discussão jurídica da imunidade de jurisdição do Irã,oposta pelo direito a indenização por dano imaterial, isto é, moral causado por violação de direitos de terceiro na prática de tortura por Estado estrangeiro, causando dano aos parentes da vítima em território canadense, mesmo tendo sido praticado em território estrangeiro.
    Desta Forma é enfrentada, na decisão da Suprema Corte Canadense, alguns conceitos do Direito Internacional Público, como, soberania (regra do "par in parem non habet judicium"), imunidade de jurisdição, crime de tortura. Ocupa-se de norma de natureza "jus cogens",crime de tortura, que está positivado no plano internacional, destacado no caso, porém, tal crime, não fora praticado contra o espólio e o filho da Zahra Kazemi , em território nacional, mas trata-se de um dano reflexo ou secundário deste.
    Tendo solução da corte de que não restou configurado dano que qualificasse a imunidade de jurisdição, disposto na State Immunity Act, de que o dano deveria ser material ou patrimonial (vista clara interpretação da versão francesa e não inglesa), e o critério de territorialidade, isto é, deveria ser praticado em território Canadense.

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  3. Aluno: Bernardo Ferraz Barros Wanghon Maia - UEMA15 de novembro de 2019 às 17:41

    O debate levantado pelo texto vem trazer à tona o questionamento de em qual medida deve-se respeitar a imunidade jurisdicional de um Estado soberano. Cabe, portanto desde logo ressaltar a grande conotação política dessa controvérsia, vez que em nenhum momento se nega a posição mister da dignidade da pessoa humana para o Direito, conforme se observa pela leitura dos votos que o artigo apresentou. Então se depara com o foco do caso em questão, o entendimento positivo ou negativo acerca do sofrimento psicológico que o autor passou constituiria ou não a prática da tortura. Mesmo suspendendo por ora o viés político do caso, a República Islâmica do Irã faz um ponto contundente quando afirma que não poderia haver cabimento de reparação civil, visto que a jurisprudência internacional entende de natureza criminal a sanção a ser aplicada pela conduta da tortura. Por fim, considera-se a tese que foi eventualmente adotada, da prevalência da imunidade jurisdicional do Estado da República Islâmica do Irã um resultado essencialmente político.

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  4. Grupo: Laura Veloso Castro, Iasmin da Silva Petrus e Luciana de Jesus Silva Lobato Almeida.
    O texto em questão, assim como o anteriormente discutido em sala, aborda o conflito teórico existente entre o conceito de soberania estatal, que fundamenta o fenômeno da imunidade de jurisdição e as normas de direito internacional (jus cogens nesse caso), a exemplo dos Direitos Humanos.
    Percebe-se que no caso em tela, a Suprema Corte do Canadá opta por defender a imunidade de jurisdição do polo réu, em detrimento da tese trazida pelo filho da vítima assassinada, qual seja, que a prática de tortura ocorrida no caso fere os Direitos Humanos o qual deveria ser respeitado sem reservas.
    Apesar da decisão da Corte do Canadá parecer extremamente desagradável e injusta no plano de vista humanista, esta não deixa de ser bem fundamentada. De fato, caberia ao legislativo (plano político) criar exceções à imunidade de jurisdição, instituto já consolidado e respeitado na comunidade internacional, uma vez que se trata de Direito Processual que define jurisdição e competência.

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  5. GRUPO: Diego Bezerra de Sousa; Estella Tárcila Carvalho Brito; Elioenai Rálison da Silva Vale- UEMA

    Sobre os fatos que envolvem o caso supracitado cabe ressaltar que a fotografa Zahra kazemi foi morta no ano de 2003 por ter tirado fotos de uma prisão Iraniana, onde foi submetida a sua custódia indo a óbito após ser torturada, presa e por fim golpeada na cabeça por oficiais Iranianos, fato este que levou o filho da jornalista Stephan Hachemi, solicitar ao governo Canadiano que o caso de sua mãe fosse encaminhado ao Tribunal Internacional de Justiça de Haia (Corte Internacional de Justiça) que é o principal órgão Judiciário das Nações Unidas (ONU), uma vez que o pleito era a reparação dos infortúnios que sofreu a jornalista bem como sua os atos resultantes de morte pela qual submeteu Zahra kazemi antes sob custódia da República Islâmica do Irã. O pedido do filho a Corte Internacional de Justiça se deu devido a instâncias anteriores terem decidido pela tese da Imunidade de Jurisdição da República Islâmica do Irã, bem como a própria A Suprema Corte do Canadá ter seguido o parecer mencionado, fato é que essa decisão contraria normas peremptórias imperativas do direito internacional no qual devem ser inderrogáveis pela vontade das partes e até mesmo havendo incidência de uma das exceções à imunidade de jurisdição previstas no Canadá State Immunity Act (Lei Estadual de Imunidade) e por razão dos dois aspectos assim supracitados a decisão da corte torna-se equivocada visto à incidência de clara violação dos direitos humanos, ou seja, um importante parâmetro da própria Corte Internacional de Justiça.

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  6. ALUNO: Leonardo Oliveira Alves da Silva

    Acredito ser equivocada as decisões tomadas pelas cortes canadenses. Em um porquê o próprio State Immunity Act prevê como exceções à regra de imunidade de jurisdição: qualquer morte, dano pessoal ou corporal que ocorra no Canadá (“A foreign state is not immune from the jurisdiction of a court in any proceedings that relate to\; (a) any death or personal or bodily injury, or […] that occurs in Canada). O vocábulo injury, assim posto pela norma em questão, não especifica qual o seu escopo, de tal forma que deve ser compreendido como qualquer tipo de dano (moral, material, estético, etc.). No presente caso, o dano é o sofrido pelo filho da vítima de tortura, ocorrido, portanto, em solo Canadense. Danos morais, evidenciados pelo tratamento declinado à sua mãe; e, possivelmente materiais, em virtude de complicações econômicas causadas pela sua morte. Ressalte-se, inclusive, a aplicação de sanção (punitive damages), visto que a imunidade dos Estados é meramente procedimental, e não material.
    Doutro lado, mesmo que se alegue, por parte do Irã, a questão de sua soberania, há de se questionar a validade lógica desta afirmação. O fato de capturar, abusar, torturar e matar uma nacional do País ao qual se pleiteia o respeito de tal prerrogativa é suficiente para se comprometer o exercício da soberania daquela nação. Se o Irã não respeita a soberania do Estado Canadense (evidenciado pelo trato desferido quanto às solicitações diplomáticas para investigação do crime e retorno do corpo), não vejo razão, então, para que o Estado Canadense não reciprocar.
    Por fim, outra lacuna lógica refere-se ao fato de que a comunidade internacional aplica fielmente as normas de proibição à tortura e tratamentos cruéis em âmbito penal, mas no tocante à jurisdição civil declina posição mesquinha. Inexiste, quanto a isso, razão lógico-jurídica. A única justificativa é de ordem política. Muito mais fácil de se condenar penalmente um oficial de um regime que nunca sairá do seu país (inviabilizando a aplicação da pena) do que de penhorar os bens do referido país em solo estrangeiro. Os efeitos, podemos dizer, seriam muito concretos... Somente se tal regime cair e que tais sanções serão aplicadas, ou seja, quando não mais possuírem poder.

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    1. André Felipe Braga Aires e Daniel Furtado Barros fazem parte do grupo de Leonardo Oliveira.

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