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terça-feira, 12 de novembro de 2019

ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL - Prerrogativas da Advocacia


Bom dia!

Este post é uma atividade para a turma de Ética e Legislação Profissional (2019.2) do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Vamos trabalhar a seguinte temática: Advocacia: regulamentação legal da advocacia, exercício, inscrição, atos privativos, direitos e poderes.

Proponho a seguinte questão para discussão: Escolha e caracterize uma das prerrogativas dos advogados e destaque a sua importância para o desempenho de seu múnus público.

Vocês devem discutir o tema e registrar sua participação fundamentada, individual ou em equipes com até quatro integrantes, nos comentários a esta postagem.

Essa atividade integra a terceira avaliação da disciplina.

Instruções para a 3ª avaliação:
1) publicarei três postagens nos dias 11, 18 e 25 de novembro;
2) durante o mês, espero que cada aluno ou equipe (até 4 pessoas) faça pelo menos um comentário;
3) os comentários devem possuir de 100 a 200 palavras;
4) o prazo para comentar cada postagem vai até a sexta-feira da semana em que a mesma foi publicada;
5) avisem se houver outras dúvidas.

11 comentários:

  1. ALUNO: Francisco de Assis Teles Nunes

    Uma importante prerrogativa da qual goza o advogado consiste na “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia” (art. 7º, II, da Lei n.º 8.906/94). Tal direito reforça a liberdade profissional de modo a assegurar que os atos necessários à defesa do cidadão sejam levados a efeito, tendo em vista que a concretização desses atos é resultado, sobretudo, das atividades desenvolvidas no local de trabalho do advogado, com o auxílio dos instrumentos e das comunicações pertinentes a tal trabalho. A violação dessa prerrogativa, nos termos do art. 7º-B, do Estatuto – incluído pela Lei n.º 13.869/2019 (popularmente conhecida como Lei de Abuso de Autoridade) –, enseja a aplicação da pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Contudo, é importante destacar que a prerrogativa aqui analisada não é absoluta, considerando-se o disposto no art. 7º, § 6º, do Estatuto da Advocacia, prevendo que a autoridade judiciária competente pode decretar a quebra da inviolabilidade caso presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado.

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  2. Aluna: Myllena Theresa de Oliveira de Sousa
    O advogado é indispensável à administração da justiça e exerce importante função social, conforme dispõem a Constituição da República e o Código de Ética da OAB. Em virtude disso, é imprescindível a existência de certos direitos na atividade advocatícia, para que a defesa dos cidadãos seja realizada com autonomia e independência. Entre as prerrogativas do advogado, previstas nos arts. 6º e 7º do Estatuto da OAB, pode-se citar o acesso aos autos de investigação (art. 7º, inciso XIV). A alteração promovida pela Lei 13.245/16, que alterou o Estatuto da OAB, garante que o advogado examine os autos de flagrante ou de investigação de qualquer natureza, mesmo sem procuração e ainda que conclusos à autoridade competente. Essa prerrogativa, também versada na súmula vinculante nº 14, possui relação com o direito de ampla defesa, pois tenta retirar as burocracias inerentes à defesa de um investigado. É comum, por exemplo, verificar a restrição de autos para advogados nas repartições públicas, e principalmente, nas delegacias de polícia. Portanto, essa prerrogativa reflete diretamente no direito de ampla defesa dos cidadãos.

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    1. Obs: A aluna Cássia Cristina Santos Penha faz parte da minha equipe e auxiliou na elaboração do comentário.

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  3. Grupo: Laura Veloso Castro, Iasmin da Silva Petrus e Luciana de Jesus Silva Lobato Almeida
    A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil traz em seu art. 7º, III importante prerrogativa concedida ao advogado, qual seja a comunicação pessoal com os clientes, de forma reservada, mesmo que sem procuração, quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que incomunicáveis, sendo que toda troca de informação é protegida pelo sigilo profissional.
    É preciso, primeiramente, ressaltar que o artigo acima demonstra, num plano de vista ético e humanista, a importância da função social exercida pelo advogado, que deve estar sempre disposto a zelar por sua profissão e pela salvaguarda dos direitos de seus clientes, que devem ser amparados por aquele sempre que precisarem.
    Além disso, o mesmo artigo traz de forma implícita um princípio constitucional processual fundamental, a ampla defesa.
    Ora, é preciso que o cliente possa ter seu direito de comunicação com seu advogado assegurado, ainda mais tendo sido privado seu direito à liberdade. Logo, é essencial para a proteção dos demais direitos do cliente e em nome da ética profissional do advogado que este possa reservadamente conversar com aquele, mesmo que não haja procuração.

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  4. ALUNO: Leonardo Oliveira Alves da Silva

    Ponto de grande relevância diz respeito ao art. 7º, XIV da Lei n.º 8.906/1994 (“examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital”).
    É de grande importância em virtude de representar um salutar passo na ruptura com o antigo modelo inquisitivo da investigação preliminar em âmbito criminal (que, ressalte-se, ainda é o prevalecente).
    Por meio dessa prerrogativa, com a redação dada pela Lei n.º 13.245/2016, é possível o controle, por parte do causídico, da atividade policial, em especial naquilo que se refere às garantias constitucionais do investigado.
    Ademais, depreende-se do enunciado normativo que a prerrogativa aqui tratada não se limita aos procedimentos de ordem penal. Declina a possibilidade de se examinar quaisquer procedimentos de investigação, mesmo os tidos como sigilosos.
    Na seara tributaria, a norma é imperiosa para a garantia do pleno acesso à defesa (Art. 5º, LV, CF/88). Em casos de lançamento ex officio, mormente quando suplementares aos de declaração, a ciência acerca do suposto débito somente ocorre no momento da citação, em âmbito de execução fiscal ou - pior ainda -, no caixa de banco, quando se descobre que somas de dinheiro estão bloqueadas pelo BACENJUD.
    A draconiana jurisprudência do STF, que permite o seguimento do lançamento ex officio mesmo sem a notificação do contribuinte, cria situações puramente exasperantes. Nos Títulos da Dívida Ativa (seja da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), inexistem informações quanto a procedência do suposto débito tributário. Somente por meio do procedimento administrativo é possível de se verificar os pormenores do crédito lançado (como nos casos de prescrição, decadência, inexistência, confisco, nulidade de procedimento, e outros defeitos).
    A norma prevista pelo Estatuto do Advogado (acima descrita), é curial para o exercício da defesa em âmbito tributário, especialmente diante do ambiente kafkiano reinante nesse segmento da Administração Pública.

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    1. André Felipe Braga Aires e Daniel Furtado Barros fazem parte desse grupo.

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  5. GRUPO: Diego Bezerra de Sousa; Roger Souza de Lima; Israel pinheiro Rocha Costa- UEMA
    Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no art.7º, III, da Lei n.º 8.906/94: Art. 7º São direitos do advogado: III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
    Conforme explana o texto supracitado é prerrogativa do advogado o poder de se comunicar com o seu cliente de forma reservada o que revela a priori o princípio essencial para o exercício do advogado bem como o devido processo legal, nesse caso trata-se da expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”, ou seja, o contraditório bem como a ampla defesa que está consagrado no art. 5º, LV da Constituição, nesse sentido ressalta-se o art. 261 do Código Processo Penal – Decreto lei 3689/41:” Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.” Esse contato entre advogado e cliente pode ser feito mesmo sem procuração (o que em caso contrario dificultaria sua abordagem de defesa quanto à celeridade), tal comunicação pode ser feita por meio físico, correspondências, telefonemas dentre outros, sendo respeitado o sigilo de sua comunicação estando o cliente preso ou considerado incomunicável. Nesse sentido é de grande relevância a parte do estatuto que envolve o contato entre advogado e cliente visto o bom exercício profissional que sua função requer para defesa justa de seus interessados.

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  6. A constituição federal elenca a advocacia como uma das funções essenciais à administração da justiça no seu art. 133, in verbis:
    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
    Portanto, para que essa função essencial à justiça seja exercida com independência, liberdade e eficácia a lei estabeleceu algumas garantias ao advogado, chamadas de prerrogativas.
    As prerrogativas estão elencadas nos arts. 6° e 7° da Lei n. 8.906/94, epigrafada Estatudo da Advocacia e da OAB.
    Desta feita, abordar-se-á a prerrogativa disposta no art. 7°, inciso II da Lei n. 8.906/94, inviolabilidade de documentos e arquivos. Assim estabelece o dispositivo legal:
    Art. 7º São direitos do advogado:
    II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
    Essa prerrogativa do advogado visa a proteger sua liberdade de atuação. Afinal, os documentos e a comunicação do advogado são parte de um bom atendimento ao cliente na advocacia. São elementos essenciais para que o advogado possa construir sua argumentação e dar continuidade aos processos.
    A exceção a esta regra são os casos de mandado de busca e apreensão. Como prevê o parágrafo 6º do artigo 7º, Lei 8.906/94:
    § 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB.
    No entanto, o mandado somente deve ser ensejado por indícios fundamentados de violação da lei ou de necessidade da prova. Do mesmo modo, deve ser específico quanto ao seu objeto e na extensão do fato que o motiva.
    Por fim, a execução do mandado de busca e apreensão precisa ser acompanhada por um representante da OAB, como previsto legalmente.

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94, destaco o Artigo 7º, inciso XXI, que assim dispõe: "assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
    a) apresentar razões e quesitos."
    Em que destaco a importância de ser assistido para esclarecimento e garantia do contraditório e ampla defesa do cliente. O papel fundamental desenvolvido pelos advogados carregam o dever vital de defender e apurar da melhor maneira o procedimento instaurado. Esse inciso carrega consigo garantias constitucionais, uma vez que é considerado inocente até que se prove o contrário, restando estabelecida a responsabilidade do inciso XXI, em que na ausência do advogado ou ainda na sua privação, torna-se absolutamente nulo. Assegurando não só ao assistido, mas também ao advogado o pleno exercício de sua função/ prerrogativa.
    Destaco a jurisprudência do Superior Tribunal Militar STM - Correição Parcial : COR 70010230520197000000 - em que foi alegado o impedimento para acompanhar o inquérito policial. Corroborando para o quesito mencionado e sua relevância para o devido processo legal.

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