Páginas

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: Contrato de prestação de serviços advocatícios

Bom dia!

Este post é uma atividade para a turma de Ética e Legislação Profissional (2019.2) do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Vamos trabalhar a seguinte temática: Advocacia: instrumento de mandato, honorários, contrato de prestação de serviço, sociedade de advogados, advogado empregado.

Proponho a seguinte questão para discussão: Escolha, e explique uma cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Vocês devem discutir o assunto e registrar sua participação fundamentada, individual ou em equipes com até quatro integrantes, nos comentários a esta postagem.

Essa atividade integra a terceira avaliação da disciplina.

Instruções para a 3ª avaliação:
1) publicarei três postagens nos dias 11, 18 e 25 de novembro;
2) durante o mês, espero que cada aluno ou equipe (até 4 pessoas) faça pelo menos um comentário;
3) os comentários devem possuir de 100 a 200 palavras;
4) o prazo para comentar cada postagem vai até a sexta-feira da semana em que a mesma foi publicada;
5) avisem se houver outras dúvidas.


13 comentários:

  1. \Grupo: ISRAEL PINHEIRO ROCHA COSTA, DIEGO BEZERRA DE SOUSA E ROGER SOUZA DE LIMA – UEMA.

    Uma cláusula tradicional nestes tipos de contratos são as que estipulam sobre a entrega da documentação necessária para instruir o processo, tais como “ Ficará o CONTRATADO isento de qualquer responsabilidade pela entrega de documentos e cumprimento das exigências acima, quando feitas fora dos prazos estabelecidos por lei”. Percebe-se que neste ponto duas coisas essenciais são verificadas neste contrato, primeiro que é preciso esclarecer (no contrato) os documentos mínimos necessários para instruir a petição inicial. Outra tão importante é deixar registrado a isenção do profissional do direito por não entrega de documentos fora do exigido pelo advogado (que também deve registrar a solicitação de forma tempestiva ao cliente). Isso é necessário para evitar a extinção do processo ou mesmo o indeferimento da inicial.

    ResponderExcluir
  2. (Equipe: Maria Luiza da Silva Oliveira, Marina Rocha Palácio, Maria Fabiana Lima Rocha e Ozéas Gabriel Alves Meireles Aquino - Instituição: Universidade Estadual do Maranhão)

    É indelével destacar a importância do Código de Ética da OAB para o correto exercício da advocacia, de forma que se tenha uma prestação de serviço dotada de qualidade, excelência, e principalmente, dentro dos parâmetros constitucionais e legais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro. Ou seja, a atividade do advogado deve ser permeada pelos princípios que compõem a sua consciência profissional, pois este deve lutar pela justiça, atuar em conformidade com os fins sociais, exercer seus atos com boa-fé, impedindo que a vontade pelo ganho material sobreponha-se ao fim social e ao exercício da ética profissional. Em se tratando especificamente dos contratos de prestação de serviços, eles possuem as seguintes partes básicas: Do objeto, do prazo, dos honorários advocatícios, do local da prestação de serviços, das despesas, das obrigações do contratante e contratado, da rescisão, do foro, dentre outras possíveis. Essas disposições são imprescindíveis a fim de tornar a relação de consumo transparente. Dentre os diversos pontos mencionados, centraremos a discussão sobre os honorários advocatícios. Ab initio, ressalta-se o artigo 22 caput: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.”
    O ponto levantado acima remonta ao aviltamento dos honorários de sucumbência. Mas o que vem a ser aviltamento? Corresponde a desvalorizar ou tornar desonroso. É comum a fixação de honorários, pelos magistrados, em valores irrisórios, não compensando os esforços direcionados à causa pelo advogado e não atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, a fixação da verba honorária deve coadunar com a complexidade da demanda. Entendimentos jurisprudenciais apontam apontam que os honorários advocatícios devem ser fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação. (Vide entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme se verifica nos seguintes julgados: Agravo de Instrumento Nº 70040940512, Apelação Cível Nº 70033912676, Apelação Cível Nº 70039470158, Apelação Cível Nº 70035649177, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das seguintes decisões: REsp 1164561/MG e REsp 1042946/SP).
    Os honorários advocatícios demonstrados em cláusulas podem vir convencionados entre as partes, independente da causa ter sido ganha ou não, isto é, são exigidos pela mera prestação de serviços, ainda que entre as partes litigantes seja firmado um acordo, isso porque o advogado pode ser essencial na elaboração de um acordo. Assim, as cláusulas contratuais devem ser permeadas pela ética profissional de modo que não se permita o aviltamento nem o exagero dos honorários.


    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Jessica Brito
      No contrato advocatício que é composto por um advogado ou grupo, enquanto a outra parte pode ser pela forma. Mas, desde que os seus interesses sejam de comum acordo os valores contratuais estarão estabelecidos no contrato e também assegurado pelo código de ética e a tabela de custas processuais da OAB. As audiências serão repassadas pelo advogado para parte com vinte quatro horas de antecedência e os valores dos atos processuais dos advogados será repassado em folha até o quinto dia útil depois da publicação dos atos.
      No contrato quando se percebe por uma das partes ou por ambos que há prejuízos, o mesmo pode haver a suspensão desse documento sem nenhum prejuízo desde que as partes registram de forma documental o fim dos atos.

      Excluir
  3. ALUNA: Huanna Beatriz Serra Silva;
    MATRÍCULA: 201632357

    A prestação de serviços advocatícios, seja de consultoria ou de judicialização de demandas, não goza de livre discricionariedade, mas detém diretrizes normativas dispostas, principalmente, no Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como no Código de Ética e Disciplina da OAB. Ademais, as atividades do advogado são vinculadas aos pactos contratuais firmados entre o profissional e seus clientes, gozando de maior autonomia, pelo acordo entre as partes, porém sem abandonar os princípios e nortes legais.
    Nesse sentido, o Capítulo III do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispõe sobre as relações do advogado com o cliente, estabelecendo normas que, inúmeras vezes, figuram, com especificações autorizadas, como cláusulas contratuais.
    Assim, observamos que a qualificação das partes, a delimitação clara do objeto do contrato, o pagamento dos honorários advocatícios e o custeio de despesas processuais são pautas imprescindíveis nos termos contratuais.
    Dessa maneira, por exemplo, observa-se no art. 9º do Código de ética supramencionado, disposição que determina ao advogado informar o cliente, de modo claro e inequívoco, sobre eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda.
    Pelo exposto, depreende-se parâmetros para a cláusula de delimitação do objeto contratual, pois deve expressar a atividade-meio da advocacia, bem como até que fase processual vai a prestação realizada.

    ResponderExcluir
  4. Equipe: Cássia Cristina Santos Penha e Myllena Theresa de Oliveira de Sousa
    A relação existente entre advogado e cliente se perfectibiliza a partir de um contrato, haja vista a natureza contratual da relação, e esse contrato será de dois tipos. O primeiro denomina-se contrato mandato, que se instrumentaliza a partir de uma procuração outorgada pelo cliente e corresponde ao contrato por meio do qual o cliente concede ao seu representante os devidos poderes, para que esse atue em seu nome e realize sua defesa. O segundo tipo, por sua vez, nomeia-se contrato de prestação de serviços advocatícios. Este diz respeito àquele em que o advogado compromete-se a prestar os serviços de natureza advocatícia e o cliente compromete-se a pagar ao advogado o valor estabelecido, a título de honorários advocatícios.
    O contrato de prestação de serviços advocatícios assemelha-se ao contrato de prestação de serviços previsto nos arts. 593 e seguintes do CC/02. Todavia, distingue-se no que tange a sua finalidade, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios trata-se de obrigação de meio, vide a impossibilidade de garantir o resultado final da lide, mas tão somente prometer o emprego de seus conhecimentos e habilidades, a fim de chegar a um determinado resultado, sem que seja responsabilizado por um eventual resultado negativo à parte que presenta, de modo a poder exigir os honorários advocatícios, se tiver agido corretamente.

    ResponderExcluir
  5. ALUNO: Francisco de Assis Teles Nunes

    Uma das cláusulas mais importantes em um contrato de prestação de serviços advocatícios é a que se refere à remuneração destes, o que se dá por meio do pagamento de honorários ao advogado. A propósito, o art. 22 da Lei n.º 8.906/94 dispõe: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”

    No que toca aos honorários convencionados, não é possível estabelecer critérios definitivos para sua fixação, tendo em vista a concorrência de vários fatores que influenciam no valor dos serviços. No entanto, preceitua o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, devendo, para isso, ser observados os elementos elencados no referido dispositivo, entre os quais se destacam: complexidade e relevância da demanda (inciso I); valor da causa, condição econômica do cliente e proveito para este resultante do serviço profissional (inciso IV); competência do profissional (inciso VII).

    Nada obstante o dever de moderação quanto à fixação dos honorários advocatícios, o profissional não poderá ajustá-los em patamar considerado aviltante (art. 2º, parágrafo único, VIII, f, do Código de Ética da OAB) impondo-se, assim, a observância da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários (art. 48, 6º, do Código de Ética da OAB).

    ResponderExcluir
  6. EQUIPE: ANDRÉ FELIPE BRAGA AIRES, DANIEL FURTADO BARROS E LEONARDO OLIVEIRA.

    Quanto os honorários advocatícios, reserva-me-ei a tratar acerca dos suas espécies, quais sejam, honorários contratuais, arbitratos e de sucumbência.
    Os Honorários contratuais podem ser cobrados por hora de trabalho ou preço certo, cujo valor é acordado e fixado através de um documento chamado contrato de honorários. Por exemplo, o advogado pode cobrar iniciais; iniciais + êxito (recebe quando ganha); ou somente êxito. Vale registrar que as referidas modalidades também valem para resoluções de problemas extrajudiciais. Nessa espécie, sobreleva-se sobremaneira o pacto sunt servada, de modo que pode ser acordado outras formas de pagamento.
    Sobre os honorários arbitratados pelo juiz, esta modalidade está consubstanciada no Estatuto da OAB - Lei 8906/94, que institui: "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB."
    Acerca dos honorários sucumbeciais, são aqueles em que a parte vencida deve pagar ao advogado da parte vencedora (art. 85, §2°, CPC), sendo nula qualquer disposição contratual que retire do advogado os honorários de sucumbência (art. 24, § 3°, lei 8.906/94).

    ResponderExcluir
  7. Valéria Lima Vieira Rocha dos Reis22 de novembro de 2019 às 16:56

    Aluna: Valéria Lima Vieira Rocha dos Reis

    Matrícula: 201623732


    Diante da relação contratual existente entre o advogado contratado e o cliente contratante é preciso delimitar normas e cláusulas contratuais para que as partes tenham formalmente seus direitos assegurados e delimitados ao longo do processo.
    Nesse escopo, o Capítulo II do Código de Ética e Disciplina da OAB normatiza a relação do advogado com o cliente, e dessa forma delimita o liame contratual.
    Diante disso, destaca-se o artigo 19 do referido Código, que diz "o advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas". Nesse sentido, nota-se um requisito importante na relação contratual entre o advogado e o cliente, o sigilo profissional que deve existir, principalmente do contratado.
    Logo, ao firmar um contrato de prestação de serviços advocatícios, o advogado irá tomar conhecimento de detalhes relatados pelo contratante acerca do caso em tela, porém deverá manter o sigilo sobre as informações que foram reservadas ao contratante.
    Dessa forma, caso o advogado descumpra o requisito de manter o segredo profissional poderá ser denunciado pelo contratante ao Conselho de Ética da OAB e sofrer as devidas sanções diante do ato praticado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. GRUPO: Julhianna Bezerra Alves Valéria Lima Vieira Rocha dos Reis

      Aluna: Julhianna Bezerra Alves - Matrícula 2017286613

      Aluna: Valéria Lima Vieira Rocha dos Reis - Matrícula: 201623732


      Excluir
  8. Aluno: Bernardo Ferraz Barros Wanghon Maia- UEMA22 de novembro de 2019 às 19:47

    Acerca da cláusula que permite o reconhecimento do contrato de honorários advocatícios como título extrajudicial. De legalidade resguardada por se enquadrar no III do artigo 784 do CPC, esta característica denota uma operacionalização importante no sentido de auxiliar a assegurar o sustento do profissional liberal, qualidade reforçada pelo § 14 do artigo 85 do mesmo diploma legal. Logo, no inadimplemento por parte do contratante permite a lei que o advogado faça uso muitas vezes do procedimento sumaríssimo praticado nos juizados especiais cíveis, facilitando muito auferir de sua renda, uma vez que todo um processo nessas condições pode levar poucos meses até seu sentenciamento.

    ResponderExcluir
  9. Aluno: Patrickson David Diniz Ferreira

    Diante das normas e respeitando o código de ética no contrato e suas cláusulas . Muitas delas podem servir para resguardar o advogado em exercício profissional. Também podem exigir que o contratante se comprometa em atender as demandas do processo. Por exemplo, manter sempre atualizados seus dados cadastrais e fornecer todos os documentos e informações necessários para a atuação do contratado. E, ainda, garantir que o cliente esteja ciente de que a a advocacia é atividade-meio. Ou seja, que cabe ao contratado executar o serviço com eficiência, porém, que sua atuação em nada significa uma salvaguarda para a obtenção do resultado esperado pelo cliente. Dessa maneira, o contrato de prestação de serviços advocatícios deve ser bem elaborado, para que não reste dúvidas quanto ao que compete ao advogado e o que cabe ao cliente. Também para haver o balizamento correto quanto às possibilidades e expectativas em torno do resultado. Por isso, é preciso saber que outros elementos do contrato de prestação de serviços advocatícios devem constar no documento.
    De nenhuma maneira pode faltar no contrato a cláusula que estabelece o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo contratante. Além disso, a forma e o meio de pagamento também tem de estar claramente discriminados. Dessa forma, não haverá dúvidas quanto a essas questões e fGeralmente, as secções estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) detém uma tabela para fixar os valores de cada serviço prestado pelos advogados. Portanto, os honorários advocatícios podem ser calculados por essa tabela ou pode ser definido um percentual a ser pago sobre o valor da causa.acilita-se a consulta sobre elas.

    ResponderExcluir
  10. GABRIEL ALLAN, LUCAS DE SOUSA E PAULO VINICCIUS22 de novembro de 2019 às 23:20

    GRUPO : GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA, LUCAS DE SOUSA CARDOSO e PAULO VINICCIUS SOARES MENDES.

    Para que o advogado preste seus serviços e receber sua remuneração a titulo de honorários, deve estar sempre atento às modificações feitas não só pelo CPC, como pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa atenção garante o resguardo não só do advogado, mas do cliente. Dito isto, uma das cláusulas mais importantes do contrato de prestação de serviços é a que estabelece o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo contratante. (honorários contratuais).
    O pagamento de honorários contratuais não pressupõe o sucesso da causa. Ou seja, independentemente do resultado, o profissional deverá receber o que foi acordado. Além dos valores, as partes podem arbitrar o modo de pagamento. E, caso não estipulem em contrário, seguir-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 8.906/94. O qual aduz seguinte: Art. 22.: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”

    ResponderExcluir

Olá!
Seu comentário é muito bem vindo.
Não esqueça de colocar seu nome e instituição.
Obrigado.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.