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segunda-feira, 25 de novembro de 2019

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: Execução de sentenças internacionais no Brasil

Bom dia!

Este post é uma atividade para a turma de Direito Internacional Público (2019.2) do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão.

Vamos trabalhar o seguinte artigo científico:
SOUZA, Nevitton Vieira. Jurisdição internacional e as dificuldades de execução de sentenças internacionais no Brasil. Revista de Direito Internacional, v. 15, n. 3, 2018. p. 391-403. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.5102/rdi.v15i3.5654>. Acesso em 11 nov. 2019.

Proponho a seguinte questão para discussão: Quais as principais dificuldades para a execução de sentenças internacionais no foro brasileiro? Justifique a sua posição.

Vocês devem discutir o artigo e registrar sua opinião fundamentada, individual ou em equipes com até quatro integrantes, nos comentários a esta postagem.

Essa atividade integra a terceira avaliação da disciplina.

Instruções para a 3ª avaliação:
1) publicarei três postagens nos dias 11, 18 e 25 de novembro;
2) durante o mês, espero que cada aluno ou equipe (até 4 pessoas) faça pelo menos um comentário;
3) os comentários devem possuir de 100 a 200 palavras;
4) o prazo para comentar cada postagem vai até a sexta-feira da semana em que a mesma foi publicada;
5) avisem se houver outras dúvidas.

12 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. ALUNO: Francisco de Assis Teles Nunes

    Nada obstante o preceito contido no art. 13 do Código de Processo Civil, no sentido de que “A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte”, deve-se destacar a inexistência de qualquer norma processual específica no ordenamento jurídico nacional que discipline o cumprimento das sentenças internacionais no foro brasileiro, sendo essa uma das principais dificuldades para a execução daquelas no âmbito interno. Destaque-se, ainda, que as sentenças internacionais podem não se limitar a meramente impor uma obrigação de indenizar, por exemplo, como também podem determinar uma obrigação de fazer ou de não fazer, obrigações essas que igualmente não são de fácil execução contra o Estado brasileiro.

    Nesse ponto, vale observar o disposto no art. 68.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de acordo com o qual “A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado”. No caso do Brasil, isso deve ser feito mediante procedimento de execução em face da Fazenda Pública, a ser processado no âmbito da Justiça Federal. Aqui devem ser destacados mais duas dificuldades no cumprimento da parte pecuniária das sentenças internacionais: a) os custos e a morosidade dos processos; b) os pagamentos determinados contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime de precatórios ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso, ambos previstos no art. 100 da Constituição da República.

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  3. Aluna: Huanna Beatriz Serra Silva.

    Algumas questões político-jurídicas figuram como óbices à execução de sentenças internacionais em foro nacional. Dessa forma, cita-se, por exemplo, problemáticas que circundam os limites da soberania estatal, da jurisdição e competência. Contudo, o aspecto preponderante, principalmente ao se considerar a nova dinâmica internacional e a realidade dos tratados e convenções, é a inexistência de instrumentos internos que validem e concretizem as sentenças internacionais, isto é, o ordenamento pátrio carece de dispositivos normativos que regulem a aplicação dessas decisões.
    Ademais, sabe-se que há vedações e mesmo sanções aos países que se submetem a jurisdição internacional, como no caso do Brasil, mas descumprem suas decisões ou mesmo não as materializam, sendo, inclusive, denunciados. Dessa forma, alguns estudiosos e juristas afirmam que trata-se da implementação do sistema de constituição convencionalizada, na qual aproxima-se constituição, tratados e jurisprudências internacionais através de normas interconectadas como, por exemplo, já ocorre no ordenamento brasileiro com os tratados que versam sobre Direito Humanos.

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  4. Emmanuelle dos Santos Silva
    Estella Tárcila Carvalho Brito
    Diego Bezerra de Sousa

    Tendo em vista, que os Estados ao contraírem obrigações internacionais não podem justificar eventual descumprimento de uma sentença internacional, alegando a existência de uma norma jurídica, ainda que constitucional, que impeça o adimplemento da sentença ou de decisão judicial, sob pena de responsabilização internacional. Cabe, relacionar esse fato a execução. Que na maior parte dos países, incluindo o Brasil, não possuem procedimento padrão para o cumprimento de decisões de organismos internacionais e faltam mecanismos eficazes para executá-los. Dessa forma, verifica-se que a efetividade e o cumprimento das decisões internacionais são muito baixos. Verifica-se ainda, que as sentenças prolatadas dependem primordialmente de observância e de cumprimento das decisões internacionais no âmbito interno dos Estados.
    Desse modo, observamos uma grande dificuldade na execução e cumprimento de sentenças internacionais no Braisl, sobretudo pela falta de um sistema normativo, com normas específicas no ordenamento interno bem como uma rigorosa fiscalização em relação ao cumprimento de sentenças.
    Porém avanços já foram feitos quando se fala em América Latina. Países como Colômbia, Costa Rica e Peru, já possuem normas específicas que versem sobre a implementação no ordenamento jurídico de decisões internacionais. A implementação de tal norma doméstica amplia o rol de proteção dos direitos humanos, dando uma maior eficácia nas sentenças proferidas, bem como uma agilidade no cumprimento, fazendo valer as decisões emanadas pela Corte Interamericana.

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  5. Equipe: André Felipe Braga Aires, Daniel Furtado Barros e Leonardo Oliveira Alves da Silva
    8º período de Direito - UEMA

    Decerto, um dos maiores óbices à execução de sentenças internacionais no foro brasileiro decerto é a ausência de ferramentas internas para forçar tal cumprimento. Conforme disposto no próprio artigo discutivo, espera-se do Estado nacional a implantação espontânea dos termos da sentença internacional na qual encontra-se condenado a alguma obrigação (de fazer, pagar, não fazer etc.). Quando não há cumprimento espontâneo da obrigação em sentenças nacionais, existe a previsão legal de início da fase de cumprimento de sentença, em que o juiz poderá determinar meios coercitivos para garantir que aquele título executivo judicial seja respeitado e cumprido em todos seus termos. Contudo, ante a ausência de previsão legal interna de métodos que venham a garantir o cumprimento de sentenças internacionais quando estas não forem executadas de forma espontânea, a implementação de tais obrigações internacionais se torna frustrada, repousando as esperanças estritamente na boa-fé do Estado nacional condenado para implementar tais determinações.
    Não obstante a existência de represália internacional (com possível nova responsabilização internacional), levando em consideração apenas os efeitos internos que tal represália poderia ocasionar, volta-se à situação de ausência de métodos coercitivos nacionais para implementação de sentenças internacionais, e, portanto, à ausência do sentimento de coerção que as sentenças internas possuem.
    É de suma urgência, portanto, a criação de mecanismos internos de execução de sentenças internacionais quando estas não forem cumpridas espontaneamente, visto que a existência de previsão de tais mecanismos está eminentemente atrelada à efetividade de sua implementação.

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  6. Aluno: Lucas Danilo Santos de Sousa
    Os pronunciamentos terminativos obtidos em processos tramitados em órgãos internacionais visam afastar o império da força, mantendo a paz entre os países, agindo de forma contenciosa. Um dos grandes desafios da ordem jurídica internacional moderna, é o acatamento de decisões internacionais por parte dos países membros.
    Ocorre que é necessário que haja instrumentos de efetivação de decisões internacionais no ordenamento jurídico interno de cada país, desta forma trazendo mais mecanismos que tragam aplicabilidade das normas de direito internacional, para afastar o descumprimento desses julgados, conforme o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
    Alguns países latino-americana já possuem normas ou leis especificas (leis-ponte) que versam sobre a implementação doméstica de decisões internacionais, verifica-se como a Colômbia, Costa Rica e Peru. Tendências como essas devem ser implementadas nos diversos Estados indivíduos, a fim de dirigir as decisões internas, quanto as sentenças de direito internacional.
    O Brasil possui vários projetos de lei com a finalidade de dispor sobre o cumprimento de decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, frente ao não reconhecimento de algumas dessas decisões pelo país. Dentre elas, os Projetos de Lei nº 4.667/2004, nº 3.314/2000 e o nº 220/2016.

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  7. Aluno: Bernardo Ferraz Barros Wanghon Maia - UEMA29 de novembro de 2019 às 12:54

    A discussão acerca do cumprimento de decisões judiciais internacionais perpassa indubitavelmente pela concepção monista ou dualista do Direito Internacional. Visto que se trata de um procedimento regular no âmbito do direito interno e fase processual integrante do devido processo legal, há de ser naturalmente regulada em âmbito supranacional também. Frente à concepção dualista, separando o ordenamento jurídico interno do externo, restaria a solução na criação de procedimento diverso com destinação específica a essa questão. Assumindo por sua vez a ótica do monismo, de um único ordenamento jurídico universal, resta como alternativa apresentada pelo texto a criação de “leis-ponte” para procedimentalizar a execução internacional, conforme coloca o autor: “Há de se cogitar, no entanto, em ampliar o escopo de aplicação de projetos de leis-ponte, de modo a contemplar todas as sentenças internacionais dos tribunais aos quais o Estado tenha se submetido à jurisdição internacional”. Em se tratando do caso brasileiro há previsão de legitimidade interna automática de decisão proveniente de Tribunal que o Brasil seja parte, sendo ponto controverso apenas o sistema de precatórios, excessivamente moroso.

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  8. Alunas: JANIELE BEZERRA COSTA, JÉSSICA BRITO, SAMIA MARIA LOPES FERREIRA
    Levando em consideração que as sentenças internacional não se confundem com a sentença estrangeira, pois derivam de uma jurisdição nacional tem como escopo fundamental a realização efetiva da justiça consagrando a resolução pacífica das controvérsias internacional, tem como base o desenvolvimento assentado na ideia de segurança jurídica e aperfeiçoamento do direito internacional.Ha uma multiplicidade de foros internacionais competentes para o exercício da atividade jurisdicional em face de relação jurídica internacional de distintas natureza em uma sociedade internacional cada vez mais complexa

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  9. DIREITO - UEMA
    Equipe: Caetano Leal, Gabriel Allan Ferreira, Lucas Cardoso, Paulo Viniccius Soares.

    A sentenças internacionais emanam de órgãos aos quais o Estado voluntariamente vinculou-se, comprometendo-se a cumprir e obedecer os atos que deles resultam, sob pena de responsabilização internacional. Todavia, notam-se grandes dificuldades, procedimentais e institucionais, enfrentadas pelas sentenças internacionais na ordem interna nacional brasileira. Nessa perspectiva, a submissão do Estado à jurisdição internacional mais parece uma decisão política do que outra coisa, tendo em vista o crescente fenômeno da globalização e necessidade de fixação na sociedade de um sentimento de harmonia de ideias e, nesse sentido, unidade do Direito Internacional. Isto posto, percebe-se que nem sempre haverá o reconhecimento formal e posterior da ordem nacional em relação à sentença internacional. Desse modo, em se tratando do Brasil, a inexistência de uma estrutura formal e legal traçada para dar cumprimento coercitivo as decisões prolatadas por tribunais internacionais contribui com a não produção de efeitos jurídicos destas no foro brasileiro. Assim, não basta a estruturação de jurisdições internacionais competentes para a resolução de disputas para além das fronteiras, mas sim, é necessário que os órgãos que exerçam a atividade jurisdicional sejam providos de instrumentos hábeis para sua efetiva atuação.

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  10. DIREITO - UEMA
    Equipe: Maria Fabiana Lima Rocha, Maria Luiza da Silva Oliveira, Marina Rocha Palacio e Ozeas Gabriel Alves Meireles Aquino.

    Observa-se que as sentenças obtidas através dos órgãos judiciários internacionais ainda não conseguiram superar a barreira das leis nacionais domésticas de cada Estado representado, resultando em diferentes graus de efetividade a depender das figuras que são objetos destas sentenças internacionais. A partir destas dificuldades, ocorreu ao longo dos anos uma jurisdicionalização intensa dos Tribunais Internacionais, embasando a criação de tribunais regionais que se aproximassem às leis domésticas dos Estados a fim de garantir maior efetividade quanto às sentenças. Dentre todas as dificuldades encontradas pela legislação doméstica para lidar com estas sentenças internacionais, no Brasil, por exemplo, a principal é a ausência de leis específicas que regulem a aplicação imediata destas sentenças, a fim de que sejam cumpridas em sua totalidade - e de maneira verdadeiramente efetiva.

    Como bem pontua o autor ao final do texto, embora tais dificuldades existam, cabe ao Brasil, seguindo os exemplos de países vizinhos como Colombia, Peru e Costa Rica, diante do reconhecimento dessas dificuldades, a elaboração de uma legislação nacional específica para o cumprimento de sentenças internacionais pois embora já tendo sido sentenciado oito vezes, ainda não avançou na elaboração de uma lei específica. É necessário entender que bem mais do que apenas o disposto em seu art. 13 do Código de Processo Civil, o país deve reconhecer que o modo como as sentenças internacionais são cumpridas em território nacional é insuficiente e não consegue atender a todos os requisitos demandados pela sentença pois, mesmo quando atende, só se volta à questões de cunho pecuniário, o que não é o bastante para se afirmar que existe uma preocupação com as questões apresentadas de longo prazo.

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  11. ALUNO: Gabriel Trovão Costa Kzam - UEMA
    A apreciação de sentenças internacionais sob o foro brasileiro sofre com a ampla lacuna presente no ordenamento jurídico que acabam por não legislar a respeito das sentenças homologados no estrangeiro, fazendo com que, após a sua análise, sejam aplicadas normas subsidiárias que se aproximem ao caso em questão, uma vez que não existem normas específicas que assegurem a execução de tais sentenças de forma democrática dentro do território brasileiro.
    Em 2004, houve a deliberação da Emenda Constitucional nº 45, que dispôs acerca da homologação das sentenças estrangeiras, afirmando que as sentenças proferidas em outros países, para que possam surtir efeitos no Brasil, devem passar pelo crivo do STJ, de modo que tal órgão do Poder Judiciário é responsável por fazer um juízo de admissibilidade a respeito dos aspectos formais da sentença proferida, para que venha a ter sua aplicação sob a égide da legislação brasileira.
    Logo, é possivel afirmar que, para que a setença estrangeira seja aceita perante o juízo brasileiro, é necessário que seja aceito perante o STJ e que estejam presentes os requisitos de admissibilidade formal, para que, só assim, haja a homologação a fim de que as decisões estrangeiras tenham validade no Brasil, podendo ser ou não punivéis os atos realizados pelos indivíduos.

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  12. ALUNO: Mauro Henrique Mesquita Magalhães
    DIREITO UEMA
    A sentença internacional é a decorrência lógica e jurídica do exercício da jurisdição internacional devendo vincular os Estados que se submeteram à jurisdição do órgão competente para proferi-la. Nesse ponto, diante de uma sentença internacional, os Estados envolvidos em determinado litígio, e que tenham obrigações a completarem, cumpram, espontaneamente, a decisão homologada. À vista disso, em relação ao ordenamento jurídico brasileiro as dificuldades institucionais são provenientes da inexistência de coordenação entre os Poderes Constituídos ou entre os Entes Federados, assim como a ausência de esforços empregados no sentido de amenizá-las ou superá-las, não se mostram juridicamente capazes de impedir a situação de responsabilização do Estado por descumprimento da sentença internacional.
    Distintamente do que ocorre com as sentenças estrangeiras o cumprimento de decisões internacionais no Brasil não dispõe de nenhuma norma processual específica. Nesse contexto, vê-se que o Brasil já possui oito condenações internacionais. Uma das condenações refere-se ao caso em que o Brasil foi condenado por agir com tamanha omissão estatal devido ao descumprimento da obrigação de investigar, processar e punir culpado(s) pelo homicídio do senhor Sétimo Garibaldi durante uma operação extrajudicial de despejo das famílias de trabalhadores sem-terra, que ocupavam uma fazenda no Município de Querência do Norte, Estado do Paraná. O Brasil foi condenado a assumir publicamente sua responsabilidade internacional, publicar a sentença, pagar um montante a Iracema Garibaldi e investigar, processar e sancionar os responsáveis pelo crime noticiado. Assim, nota-se a carência de entendimento e cultura jurídicos, de autoridades judiciais para aplicar o direito internacional dos direitos humanos em um caso concreto, cumprindo uma decisão internacional e evitando um ilícito internacional, principalmente tendo em vista que o Brasil se submeteu a corte IDH espontaneamente.

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