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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Conselho da Europa pede celeridade no julgamento à Corte Europeia de Direitos Humanos do caso envolvendo a ocupação por parte da Rússia de territórios na Geórgia

Em 23 de janeiro de 2013 o Conselho da Europa determinou que a Corte Europeia de Direitos Humanos aprecie com celeridade o caso proposto pela Georgia em face da Rússia.[1]
A decisão matéria de admissibilidade foi proferida pelo Corte Europeia de Direitos Humanos em 13 de dezembro de 2011.[2]
Acerca do caso, o Conselho da Europase manifestou da seguinte forma:
5. In terms of security, the situation remains tense, particularly for those close to the ABL, but not at the level which led to the 2008 war. A large Russian military presence, both in Abkhazia, Georgia and South Ossetia, Georgia, is seen in contradictory ways. On the one side, it is seen by Georgia and most of the international community as an occupation of part of the country by the troops of a neighbouring country.On the other, it is seen by the Russian Federation and the de facto authorities as a guarantee against renewal of the conflict. What is needed to restore security and long-term trust is not armies facing each other along the ABL, but a strong, non-partisan international peacekeeping and monitoring presence on both sides of the line.[3]

Os territórios da Ossétia do Sul e da Abkhazia foram palco de um curto conflito militar envolvendo a Rússia e a Geórgia em agosto de 2008. Os dois países chegaram a um acordo com auxílio de mediação do governo francês. No entanto, o acordo que previa a retirada das forças russas não foi cumprido, a região permanece sob controle russo e este país reconheceu a independência das duas regiões, além de manter apoio a seus governos de fato e controlar o acesso aos territórios.[4]




[1] Resolução 1916/2013, disponível em: <http://www.assembly.coe.int/ASP/Doc/XrefViewPDF.asp?FileID=19435&Language=EN>. Acesso em 17 out. 2013.
[3] Cf. Resolução 1916/2013.
[4] Conferir a postagem de Natia Kalandarishvili-Mueller em: <http://www.ejiltalk.org/on-the-occasion-of-the-five-year-anniversary-of-the-russian-georgian-war-is-georgia-occupied/>. Acesso em 17 out. 2013.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Detenção arbitrária de supostos terroristas na base militar norte-americana em Guantánamo

O caso Obaidullah versus Estados Unidos perante o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária[1] teve seu relatório adotado em 3 de maio de 2013. Trata-se de parecer com relação à legalidade da detenção de Bertola Obaidullah, suposto membro da al-Qaeda, na prisão da base militar americana em Guantánamo.[2]
Obaidullah encontra-se sob custódia americana desde 21 de julho de 2002, quando foi detido na residência de sua família, na vila Milani, província de Khost, Afeganistão. Desde a detenção até hoje ele não foi comunicado das razões que levaram à sua detenção nem formalmente acusado de qualquer crime.[3]
O Grupo de Trabalho concluiu que a prisão de Obaidullah é arbitrária, pois fere o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos em seus artigos 9 e 14.
O artigo 9 trata do direito à liberdade e da proteção contra prisão arbitrária.[4] O artigo 14 é relativo ao direito à audiência pública e garantias de defesa em procedimentos criminais.[5]
O Grupo de Estudos também concluiu que o governo americano deve providenciar a liberação de Obaidullah, bem como garantir seu direito a uma compensação adequada pelos prejuízos sofridos. O caráter das atividades do grupo, entretanto, é de monitoramento e sua manifestação não possui caráter vinculante.


____________________________
[1] Cf. http://www.ohchr.org/EN/Issues/Detention/Pages/WGADIndex.aspx. Acesso em 13 out. 2013.
[2] Cf. http://www.lawfareblog.com/wp-content/uploads/2013/07/WGAD-Obaidullah-Opinion-No.-10-2013.pdf. Acesso em 13 out. 2013.
[3] Ver a postagem de Eirik Bjorge em <http://www.ejiltalk.org/the-un-working-group-on-arbitrary-detention-obaidullah-v-united-states-and-the-mainstream-of-international-law/>. Acesso em 13 out. 2013.
[4] Artigo 9.1 - Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
[5] Artigo 14.1 - Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Detenção do Artic Sunrise: um caso de pronta liberação ou de concessão de medidas provisionais?


No dia 18 de setembro de 2013, um grupo de ativistas do Greenpeace tentou abordar uma plataforma de petróleo na Zona Econômica Exclusiva da Rússia. A ação partiu do navio MV Arctic Sunrise, de bandeira neerlandesa.
Os ativistas foram detidos em seguida e o MV Artic Sunrise foi abordado pela Guarda Costeira russa, em águas da Zona Econômica Exclusiva deste país, mas fora de seu mar territorial, e sua tripulação foi também detida.
Os militantes do Greenpeace estão sendo acusados de constituir um grupo organizado para a prática de pirataria perante tribunais russos.
No início de outubro de 2013, os Países Baixos iniciaram procedimento arbitral contra a Rússia relativo à detenção do Artic Sunrise e legalidade de sua captura. O objetivo do procedimento é obter a liberação da embarcação e de sua tripulação e, no mérito, discutir a legalidade das ações da Rússia contra os militantes que tentaram invadir a plataforma de petróleo e contra os que estavam à bordo do Artic Sunrise.[1]
A arbitragem terá lugar conforme os procedimentos previstos pela Convenção do Direito do Mar. Caso os países não cheguem a estabelecer o tribunal arbitral em duas semanas o Tribunal Internacional para o Direito do Mar poderá exercer jurisdição quanto ao pedido para liberação do navio, conforme o artigo 290.5 da Convenção sobre o Direito do Mar.[2]
A liberação do Artic Sunrise poderá ser processada como uma medida preliminar ao julgamento de mérito, ou como um procedimento de pronta liberação. No primeiro caso, a liberação consistirá em uma medida destinada a garantir os direitos das partes até a obtenção de uma decisão final. No segundo caso, o procedimento se refere à pronta liberação mediante caução ou garantia adequada.[3]
A liberação cautelar é regida pelo artigo 290 da Convenção, mencionado acima, ao passo que o procedimento de pronta liberação é orientado pelo artigo 292 da mesma.[4] Para a liberação mediante caução, a legalidade ou ilegalidade da detenção não é relevante, no entanto, tal procedimento só pode ocorrer dentro das hipóteses pré-definidas nos artigos 73, 220 e 226, que se referem à pesca e poluição. Para liberação como cautelar dos direitos das partes, o rol de hipóteses é aberto, mas a questão da legalidade da detenção torna-se relevante.[5]
Resta aguardar para saber como o pedido será processado, se pela via arbitral ou pelo Tribunal do Mar, e como será encaminhada a liberação do Artic Sunrise e de sua tripulação.




[1] Cf. GUILFOYLE, Douglas. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise. Disponível em: <http://www.ejiltalk.org/greenpeace-pirates-and-the-mv-arctic-sunrise/>. Acesso em 12 out. 2013.
[2] Artigo 290.5 - Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser submetida nos termos da presente seção, qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subseqüentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de atividades na Área, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, atuando de conformidade com os parágrafos 1º a 4º, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias.
[3] GUILFOYLE. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise.
[4] Artigo 292.1 - Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idônea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de dez dias subseqüentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceito, nos temos do artigo 287, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar.
[5] GUILFOYLE. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Concurso Nacional Sistema Interamericano de Direitos Humanos 2013

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República lança o Concurso Nacional Sistema Interamericano de Direitos Humanos 2013. O Concurso destinado a disseminar o conhecimento sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos como estratégia de consolidar uma cultura de Direitos Humanos no Brasil. O Concurso se baseará em um caso hipotético sobre supostas violações de direitos humanos ocorridas em um Estado fictício.


O Concurso terá uma fase de memoriais e uma fase de rodadas orais. Os memoriais serão documentos nos quais as equipes apresentarão argumentos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos como representantes de Vítimas e como representantes do Estado. As rodadas orais serão divididas entre simulações de audiência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e reuniões de trabalho entre diferentes órgãos do Estado ou do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.


Confira aqui o Edital

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Denúncia de Tratados Internacionais: problemas emergentes

Prezados,
O link abaixo leva a uma palestra proferida pelo Prof. Francisco Rezek, em maio de 2013, em atividade do Programa de Pós-Graduação em Direito do UNICEUB.
Dura cerca de uma hora, bom proveito.

Disponível em: <http://vimeo.com/67152957>. Acesso em 21 ago. 2013.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Uma avaliação comparativa sobre cotas e ações afirmativas nos Estados Unidos, Brasil e França. A conclusão geral é que cotas e discriminação em geral só podem ser consideradas ações incorretas quando mais corrompem que legitimam a o funcionamento das instituições democráticas.


Quotas and Consequences: A Transnational Reevaluation


Julie C. Suk 


Yeshiva University - Benjamin N. Cardozo School of Law
April 30, 2013

Philosophical Foundations of Discrimination Law, edited by Deborah Hellman and Sophia Moreau, Oxford University Press, 2014, Forthcoming 

Abstract:      
Although affirmative action remains constitutionally permitted in the United States, racial quotas have long been rejected as wrongful discrimination. The law’s distinction between morally repugnant quotas and morally permissible affirmative action appears to rest on a conception of discrimination as a failure to respect the moral worth of individuals. This Essay argues that, despite this strong deontological language, the doctrinal line between quotas and affirmative action expresses a concern with the balkanizing consequences of quotas in a democracy. Yet, the rejection of quotas depends on an impoverished account of quotas’ consequences. The prohibition of quotas is best understood as pursuing a consequentialist theory of democratic legitimacy. I then engage in transnational comparisons to suggest that, from the standpoint of democratic legitimacy, the consequences of quotas are more varied and complex than is assumed by U.S. antidiscrimination law. Recent constitutional developments authorizing gender quotas in France and racial quotas in Brazil reveal the belief that quotas will facilitate greater social cohesion rather than balkanization, thereby enhancing the legitimacy of democratic institutions. Ultimately, neither deontological nor consequentialist accounts of discrimination justify the moral rejection of quotas. The Essay concludes by arguing that quota schemes should ultimately be judged based on their consequences for democratic institutions. Quotas -- and discrimination generally -- should be regarded as wrongful only when they corrupt more than they enhance the legitimate functioning of democratic institutions.
Number of Pages in PDF File: 23

Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2258733>. Acesso em 22 maio 2013.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Curso: Introduction to International Investment Law



O Centro de Estudos Avançados e Pesquisas em Direito do Petróleo (CEDPETRO/UERJ), o Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito Internacional e o Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro abrem inscrições para o Curso "Introduction to International Investment Law", a ser ministrado, em língua inglesa, pelo Professor Julian Cardenas, da University of Houston Law Center (UHLC).  

Local: Sala Celso Mello (7023-A), Faculdade de Direito da UERJ, Campus Maracanã

Quando: de 27/05 a 07/06
Horário: das 17h às 19h
Inscrições: Envie um e-mail para emiliacastro@uerj.br ou para exavier@uerj.br, informando seu nome completo, documento de identidade, e instituição de ensino à qual pertence (aos alunos da UERJ, favor informar o número de matrícula).
Modo de avaliação: A DEFINIR
Conteúdo Programático:
1) Visão geral da arbitragem internacional de investimentos: história e estatísticas. 
2) O papel do Brasil no desenvolvimento do Direito Internacional dos Investimentos. 
3) A relação jurídica envolvida em um investimento estrangeiro: noção de investimento; relações entre investidores estrangeiros, acionistas, Estado e empresas estatais. 
4) Fontes de direito aplicáveis às transações internacionais de investimento: contratos internacionais, autorizações administrativas, direito nacional, tratados internacionais, tratados bilaterais de investimento e fontes de direito não-estatais. 5) O consentimento na arbitragem internacional de investimentos: contratos, tratados e lei nacional.
6) Regras de competência: ratione materiae, ratione personae e ratione temporis. 7) Regulamento de arbitragem: as regras de arbitragem de diferentes instituições como ICSID, UNCITRAL, ICC, LCIA e SCC. A arbitrabilidade de controvérsias, objeções à jurisdição e medidas cautelares. 
8) A lei aplicável à jurisdição e aos méritos em uma arbitragem internacional de investimentos. 
9) Tratados bilaterais de investimento: normas gerais, expropriação, tratamento justo e equitativo, tratamento nacional, cláusulas de proteção e cláusulas guarda-chuva. 
10) A anulação de uma decisão arbitral: contestação de laudos arbitrais perante tribunais nacionais e perante o ICSID.
-- 
Emília Castro


sexta-feira, 26 de abril de 2013

Modelo americano de tratado bilateral de investimento - versão 2012

Model Bilateral Investment Treaty - Fact Sheet
Office of the Spokesperson 
Washington, DC
April 20, 2012

In February 2009, the Obama Administration initiated a review of the United States’ model bilateral investment treaty (BIT) to ensure that it was consistent with the public interest and the Administration’s overall economic agenda. The Administration sought and received extensive input from Congress, companies, business associations, labor groups, environmental and other non-governmental organizations, and academics. While revisions to a U.S. model BIT do not require Congressional action, negotiated BITs require advice and consent of two thirds of the Senate.

The 2012 model BIT maintains language from the 2004 model BIT, in particular its carefully calibrated balance between providing strong investor protections and preserving the government’s ability to regulate in the public interest. The Administration made several targeted and important changes from the previous model text, however, in order to improve protections for American firms, promote transparency, and strengthen the protection of labor rights and the environment.

Transparency and Public Participation

Stakeholders representing a range of interests called on the Administration to enhance transparency and opportunities for public participation in the model BIT. The revised model BIT enhances transparency and public participation in several important ways, including: 
1. Transparency consultations. The 2012 model BIT requires the Parties to consult periodically regarding how to improve their transparency practices, both in the context of developing and implementing laws, regulations, and other measures affecting investment and in the context of investor-State dispute settlement. 
2. Notice and comment procedures. The 2012 model BIT bolsters Parties’ obligations to publish proposed regulations, explain their purposes and rationales, and address substantive comments provided by stakeholders (among other actions), including, as appropriate, with respect to financial services. 
3. Multilateral appellate procedures. The Administration enhanced language regarding the possibility of a future multilateral appellate mechanism by requiring Parties to strive to ensure that any such mechanism includes provisions on transparency and public participation comparable to those already provided for in investor-State dispute settlement under the BIT. 

Labor and Environment

It was an Administration priority to enhance labor and environmental standards in the model BIT. As a result, the 2012 model BIT expands obligations in the areas of labor and environment in four important ways. 
1. New obligation not to “waive or derogate” from domestic laws. The 2012 model BIT includes an obligation on Parties to not waive or derogate from their domestic labor and environmental laws as an encouragement for investment. 
2. New obligation to “effectively enforce” domestic laws. The 2012 model BIT also contains an obligation on Parties not to fail to effectively enforce their domestic labor and environmental laws as an encouragement for investment. 
3. New provision whereby Parties reaffirm and recognize international commitments. Under the 2012 model BIT, Parties reaffirm their commitments under the International Labor Organization (ILO) Declaration and recognize the importance of multilateral environmental agreements. 
4. Strengthened consultations procedure. Finally, the 2012 model BIT subjects the articles on labor and environment to more detailed and extensive consultation procedures than those applicable under the 2004 model BIT. 

State-Led Economies

During the Administration’s review, several stakeholders raised concerns regarding “state-led economies,” i.e., countries that organize economic activity to a significant degree on the basis of state-owned enterprises (SOEs) and other mechanisms of state influence and control. While the 2004 model BIT already contains numerous tools to address such concerns, the Administration responded to this input by including three key innovations in the text. 
1. Domestic technology requirements. The Administration crafted a new discipline to prevent Parties from imposing domestic technology requirements, i.e., requiring the purchase, use, or according of a preference to domestically developed technology in order to provide an advantage to a Party’s own investors, investments, or technology. 
2. Participation in standard-setting. U.S. investors may be at a competitive disadvantage when product standards in foreign markets are developed in an opaque, unpredictable, or discriminatory fashion, especially where governments use standards or technical regulations to favor domestic firms and technologies. The 2012 model BIT includes new language requiring Parties to allow investors of the other Party to participate in the development of standards and technical regulations on non-discriminatory terms. This provision also recommends that non-governmental standards bodies observe this requirement. 
3. Delegated government authority. The Administration developed a new footnote to clarify the standard for whether a Party has delegated governmental authority to an SOE or any other person or entity, in order to help ensure that the actions of SOEs and other entities acting under delegated governmental authority are fully covered by the BIT’s obligations. 

The text of the 2012 Model BIT can be viewed at: http://www.state.gov/e/eb/ifd/bit/index.htm.

Copiado de http://www.state.gov/r/pa/prs/ps/2012/04/188199.htm. Acesso em 26/4/2013.