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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Detenção do Artic Sunrise: um caso de pronta liberação ou de concessão de medidas provisionais?


No dia 18 de setembro de 2013, um grupo de ativistas do Greenpeace tentou abordar uma plataforma de petróleo na Zona Econômica Exclusiva da Rússia. A ação partiu do navio MV Arctic Sunrise, de bandeira neerlandesa.
Os ativistas foram detidos em seguida e o MV Artic Sunrise foi abordado pela Guarda Costeira russa, em águas da Zona Econômica Exclusiva deste país, mas fora de seu mar territorial, e sua tripulação foi também detida.
Os militantes do Greenpeace estão sendo acusados de constituir um grupo organizado para a prática de pirataria perante tribunais russos.
No início de outubro de 2013, os Países Baixos iniciaram procedimento arbitral contra a Rússia relativo à detenção do Artic Sunrise e legalidade de sua captura. O objetivo do procedimento é obter a liberação da embarcação e de sua tripulação e, no mérito, discutir a legalidade das ações da Rússia contra os militantes que tentaram invadir a plataforma de petróleo e contra os que estavam à bordo do Artic Sunrise.[1]
A arbitragem terá lugar conforme os procedimentos previstos pela Convenção do Direito do Mar. Caso os países não cheguem a estabelecer o tribunal arbitral em duas semanas o Tribunal Internacional para o Direito do Mar poderá exercer jurisdição quanto ao pedido para liberação do navio, conforme o artigo 290.5 da Convenção sobre o Direito do Mar.[2]
A liberação do Artic Sunrise poderá ser processada como uma medida preliminar ao julgamento de mérito, ou como um procedimento de pronta liberação. No primeiro caso, a liberação consistirá em uma medida destinada a garantir os direitos das partes até a obtenção de uma decisão final. No segundo caso, o procedimento se refere à pronta liberação mediante caução ou garantia adequada.[3]
A liberação cautelar é regida pelo artigo 290 da Convenção, mencionado acima, ao passo que o procedimento de pronta liberação é orientado pelo artigo 292 da mesma.[4] Para a liberação mediante caução, a legalidade ou ilegalidade da detenção não é relevante, no entanto, tal procedimento só pode ocorrer dentro das hipóteses pré-definidas nos artigos 73, 220 e 226, que se referem à pesca e poluição. Para liberação como cautelar dos direitos das partes, o rol de hipóteses é aberto, mas a questão da legalidade da detenção torna-se relevante.[5]
Resta aguardar para saber como o pedido será processado, se pela via arbitral ou pelo Tribunal do Mar, e como será encaminhada a liberação do Artic Sunrise e de sua tripulação.




[1] Cf. GUILFOYLE, Douglas. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise. Disponível em: <http://www.ejiltalk.org/greenpeace-pirates-and-the-mv-arctic-sunrise/>. Acesso em 12 out. 2013.
[2] Artigo 290.5 - Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser submetida nos termos da presente seção, qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subseqüentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de atividades na Área, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, atuando de conformidade com os parágrafos 1º a 4º, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias.
[3] GUILFOYLE. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise.
[4] Artigo 292.1 - Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idônea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de dez dias subseqüentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceito, nos temos do artigo 287, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar.
[5] GUILFOYLE. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise.

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