No dia 18 de setembro
de 2013, um grupo de ativistas do Greenpeace tentou abordar uma plataforma de
petróleo na Zona Econômica Exclusiva da Rússia. A ação partiu do navio MV Arctic Sunrise, de bandeira
neerlandesa.
Os ativistas foram
detidos em seguida e o MV Artic Sunrise
foi abordado pela Guarda Costeira russa, em águas da Zona Econômica Exclusiva
deste país, mas fora de seu mar territorial, e sua tripulação foi também
detida.
Os militantes do Greenpeace estão sendo acusados de
constituir um grupo organizado para a prática de pirataria perante tribunais
russos.
No início de outubro de
2013, os Países Baixos iniciaram procedimento arbitral contra a Rússia relativo
à detenção do Artic Sunrise e
legalidade de sua captura. O objetivo do procedimento é obter a liberação da
embarcação e de sua tripulação e, no mérito, discutir a legalidade das ações da
Rússia contra os militantes que tentaram invadir a plataforma de petróleo e
contra os que estavam à bordo do Artic
Sunrise.[1]
A arbitragem terá lugar
conforme os procedimentos previstos pela Convenção do Direito do Mar. Caso os
países não cheguem a estabelecer o tribunal arbitral em duas semanas o Tribunal
Internacional para o Direito do Mar poderá exercer jurisdição quanto ao pedido
para liberação do navio, conforme o artigo 290.5 da Convenção sobre o Direito
do Mar.[2]
A liberação do Artic Sunrise poderá ser processada como
uma medida preliminar ao julgamento de mérito, ou como um procedimento de
pronta liberação. No primeiro caso, a liberação consistirá em uma medida
destinada a garantir os direitos das partes até a obtenção de uma decisão
final. No segundo caso, o procedimento se refere à pronta liberação mediante
caução ou garantia adequada.[3]
A liberação cautelar é
regida pelo artigo 290 da Convenção, mencionado acima, ao passo que o
procedimento de pronta liberação é orientado pelo artigo 292 da mesma.[4] Para
a liberação mediante caução, a legalidade ou ilegalidade da detenção não é
relevante, no entanto, tal procedimento só pode ocorrer dentro das hipóteses
pré-definidas nos artigos 73, 220 e 226, que se referem à pesca e poluição. Para
liberação como cautelar dos direitos das partes, o rol de hipóteses é aberto,
mas a questão da legalidade da detenção torna-se relevante.[5]
Resta aguardar para
saber como o pedido será processado, se pela via arbitral ou pelo Tribunal do
Mar, e como será encaminhada a liberação do Artic
Sunrise e de sua tripulação.
[1] Cf. GUILFOYLE, Douglas. Greenpeace
‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise. Disponível em: <http://www.ejiltalk.org/greenpeace-pirates-and-the-mv-arctic-sunrise/>.
Acesso em 12 out. 2013.
[2] Artigo 290.5 - Enquanto não
estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser
submetida nos termos da presente seção, qualquer corte ou tribunal, escolhido
de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas
subseqüentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional
do Direito do Mar, ou, tratando-se de atividades na Área, a Câmara de
Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas
provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e
que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o
tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, atuando de conformidade com
os parágrafos 1º a 4º, modificar, revogar ou confirmar essas medidas
provisórias.
[3] GUILFOYLE. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise.
[4] Artigo 292.1 - Quando as
autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a
bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à
detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à
pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de
uma caução idônea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá
ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou
tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo
de dez dias subseqüentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceito,
nos temos do artigo 287, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal
Internacional do Direito do Mar.
[5] GUILFOYLE. Greenpeace ‘Pirates’ and the MV Artic Sunrise.
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