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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Detenção arbitrária de supostos terroristas na base militar norte-americana em Guantánamo

O caso Obaidullah versus Estados Unidos perante o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária[1] teve seu relatório adotado em 3 de maio de 2013. Trata-se de parecer com relação à legalidade da detenção de Bertola Obaidullah, suposto membro da al-Qaeda, na prisão da base militar americana em Guantánamo.[2]
Obaidullah encontra-se sob custódia americana desde 21 de julho de 2002, quando foi detido na residência de sua família, na vila Milani, província de Khost, Afeganistão. Desde a detenção até hoje ele não foi comunicado das razões que levaram à sua detenção nem formalmente acusado de qualquer crime.[3]
O Grupo de Trabalho concluiu que a prisão de Obaidullah é arbitrária, pois fere o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos em seus artigos 9 e 14.
O artigo 9 trata do direito à liberdade e da proteção contra prisão arbitrária.[4] O artigo 14 é relativo ao direito à audiência pública e garantias de defesa em procedimentos criminais.[5]
O Grupo de Estudos também concluiu que o governo americano deve providenciar a liberação de Obaidullah, bem como garantir seu direito a uma compensação adequada pelos prejuízos sofridos. O caráter das atividades do grupo, entretanto, é de monitoramento e sua manifestação não possui caráter vinculante.


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[1] Cf. http://www.ohchr.org/EN/Issues/Detention/Pages/WGADIndex.aspx. Acesso em 13 out. 2013.
[2] Cf. http://www.lawfareblog.com/wp-content/uploads/2013/07/WGAD-Obaidullah-Opinion-No.-10-2013.pdf. Acesso em 13 out. 2013.
[3] Ver a postagem de Eirik Bjorge em <http://www.ejiltalk.org/the-un-working-group-on-arbitrary-detention-obaidullah-v-united-states-and-the-mainstream-of-international-law/>. Acesso em 13 out. 2013.
[4] Artigo 9.1 - Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
[5] Artigo 14.1 - Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.

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