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sábado, 4 de julho de 2009

The End - 2009.1

Pessoal,
Estamos quase encerrando nossas atividades.
Gostaria de me colocar à disposição para qualquer dúvida que vocês tiverem quanto a notas e atividades no e-mail: rodrigobastosraposo@hotmail.com.
Vou selecionar monitores para DIP no semestre que vem, quem tiver interesse, se manifeste!!
Abraços a todos,
Rodrigo.

ATENÇÃO!!! LANCEI SUAS NOTAS E FALTAS NO SISTEMA. CONFIRAM.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Datas da final e divulgação de resultados

Datas de nossa últimas atividades, lembrem que usaremos sempre o horário de nossa aula.

2ª chamada
22 de junho - vespertino
23 de junho - noturno
30 de junho - divulgação de resultados para ambas as turmas (cada qual em seu horário de aula).

Prova Final
6 de julho - vespertino
7 de julho - noturno
13 de julho - divulgação de resultados da Prova Final para ambas as turmas (cada qual em seu horário de aula).

Dúvidas: rodrigobastosraposo@hotmail.com

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Reta final...

Oi gente!
Já enviei para o e-mail da turma a lista de quem obteve mais de 50% de acerto no simulado do ENADE. Só coloquei os nomes de quem fez prova.

Mandei também a atividade de recuperação.

Resultados do semestre, assinatura de atas e entrega de atividades de recuperação:
Vespertino: 3ª feira, no horário da aula
Noturno: 2ª feira, no horário da aula

Prova de 2ª chamada:
Vespertino: 2ª feira, no horário da aula
Noturno: 3ª feira, no horário da aula.

Saudações,Rodrigo.

terça-feira, 16 de junho de 2009

Avaliação do professor - 2009.1

Oi pessoal!
Queria pedir a vocês que avaliassem o meu trabalho no semestre que passou.
Eu não acredito em elogios, então, vamos ao que interessa.
1) Indique alguma coisa que eu fiz e que desagradou.
2) Sugira algo que eu possa fazer pra tornar a disciplina melhor no próximo semestre.
Agradeço os comentários.
Rodrigo.

PS. as postagens feitas aqui não serão consideradas como parte da avaliação de vocês.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Prova do 2º bimestre

Queridos alunos,
Segue a lista de questões que deverá guiá-los em sua preparação para nossa segunda avaliação.
Alerto que as questões na prova poderão ser diferentes das questões abaixo, mas o conteúdo explorado será semelhante.
Vocês deverão fundamentar todas as respostas demonstrando conhecimento de Direito Internacional Público.
Fiquem à vontade para publicar suas respostas como comentários e partilhá-las com os colegas.
Bom estudo e boa sorte.
Rodrigo.

1) Considerando o Direito do Mar, explique o que é linha de base reta.
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2) Considerando o Direito do Mar, diferencie águas interiores de mar territorial.
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3) Considerando o Direito do Mar, diferencie zona contígua de zona econômica exclusiva.
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4) Considerando o Direito do Mar, conceitue alto mar e fundos marinhos.
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5) Considerando o Direito do Mar, diferencie ilhas de baixios a descoberto.
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6) Considerando o Direito do Mar, explique em que situações os baixios a descoberto podem deslocar a linha de base reta.
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7) Considerando o Direito do Mar, diferencie as competências que um Estado costeiro pode exercer em suas águas interiores, no seu mar territorial, na sua zona contígua e na sua zona econômica exclusiva.
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8) Considerando o Direito do Mar, explique em que situação a extensão da plataforma continental pode afetar a largura máxima da zona econômica exclusiva.
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9) Considerando o Direito do Mar, diferencie plataforma continental de fundos marinhos.
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10) Considerando o Direito do Mar, explique o que é passagem inocente.
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Estatuto da Corte Internacional de Justiça: http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/ji_cortes_internacionais/cij-estat._corte_intern._just.pdf
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11) Considerando o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, discorra sobre sua composição e sobre os mandatos de seus membros.
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12) Considerando o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, discorra sobre sua competência.
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13) Explique como pode ser estabelecida a jurisdição da Corte Internacional de Justiça.
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14) Considerando o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, o que são medidas provisórias?
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15) Considerando o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, qual o procedimento quando uma parte sujeita a jurisdição da corte não comparece às sessões e não apresenta defesa?
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16) Considerando o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em que circunstâncias uma de suas sentenças pode ser objeto de revisão?
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17) Considerando o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte (1967), identifique as partes envolvidas na disputa, o objeto da controvérsia e indique como foi estabelecida a jurisdição da corte.
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18) Considerando o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte (1967), sintetize os argumentos apresentados por cada uma das partes envolvidas no litígio.
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19) Considerando o caso da Plataforma Continental do Mar do Norte (1967), sintetize o entendimento firmado pela corte acerca das questões suscitadas na lide.
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20) Considerando o caso relativo ao Corpo Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã (1979), identifique as partes envolvidas na disputa, o objeto da controvérsia e indique como foi estabelecida a jurisdição da corte.
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21) Considerando o caso relativo ao Corpo Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã (1979), sintetize os argumentos apresentados por cada uma das partes envolvidas no litígio.
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22) Considerando o caso relativo ao Corpo Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã (1979), sintetize o entendimento firmado pela corte acerca das questões suscitadas na lide.
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23) Considerando o caso envolvendo certas atividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua (1984), identifique as partes envolvidas na disputa, o objeto da controvérsia e indique como foi estabelecida a jurisdição da corte.
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24) Considerando o caso envolvendo certas atividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua (1984), sintetize os argumentos apresentados por cada uma das partes envolvidas no litígio.
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25) Considerando o caso envolvendo certas atividades militares e paramilitares na e contra a Nicarágua (1984), sintetize o entendimento firmado pela corte acerca das questões suscitadas na lide.
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26) Considerando o parecer consultivo relativo à aplicabilidade da obrigação de arbitragem em virtude da Seção 21 do Acordo de 26 de Junho de 1947 relativo à sede da Organização das Nações Unidas (1988), explique a situação jurídica que deu origem à consulta.
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27) Considerando o parecer consultivo relativo à aplicabilidade da obrigação de arbitragem em virtude da Seção 21 do Acordo de 26 de Junho de 1947 relativo à sede da Organização das Nações Unidas (1988), sintetize a posição norte-americana em relação à obrigação de arbitragem.
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28) Considerando o parecer consultivo relativo à aplicabilidade da obrigação de arbitragem em virtude da Seção 21 do Acordo de 26 de Junho de 1947 relativo à sede da Organização das Nações Unidas (1988), sintetize o entendimento firmado pela corte acerca das questões suscitadas na consulta.
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29) Considerando o parecer consultivo sobre a aplicabilidade da Seção 22 do Artigo VI da Convenção Sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (1989), explique a situação jurídica que deu origem à consulta.
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30) Considerando o parecer consultivo sobre a aplicabilidade da Seção 22 do Artigo VI da Convenção Sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (1989), sintetize a posição da Romênia em relação aos privilégios e imunidades do relator à serviço da Subcomissão de Luta contra as Medidas Discriminatórias e da Proteção de Minorias.
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31) Considerando o parecer consultivo sobre a aplicabilidade da Seção 22 do Artigo VI da Convenção Sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (1989), sintetize o entendimento firmado pela corte acerca das questões suscitadas na consulta.
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32) Considerando o parecer consultivo relativo à licitude do uso de armas nucleares por um Estado em um conflito armado, requerido pela Organização Mundial da Saúde (1993), quais requisitos uma agência especializa das Nações Unidas deve satisfazer para requerer um parecer consultivo?
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33) Considerando o parecer consultivo relativo à licitude do uso de armas nucleares por um Estado em um conflito armado, requerido pela Organização Mundial da Saúde (1993), como a corte caracterizou as atribuições e atividades da mesma levando em conta sua Constituição e sua prática?
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34) Considerando o parecer consultivo relativo à licitude do uso de armas nucleares por um Estado em um conflito armado, requerido pela Organização Mundial da Saúde (1993), sintetize o entendimento firmado pela corte acerca das questões suscitadas pela consulta.
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35) Considerando o parecer consultivo relativo à licitude da ameaça ou uso de armas nucleares, requerido pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1994), sintetize a discussão acerca da possibilidade da Assembléia Geral solicitar tal parecer.
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36) Considerando o parecer consultivo relativo à licitude da ameaça ou uso de armas nucleares, requerido pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1994), qual conjunto de normas a corte considerou aplicável para solucionar a questão?
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37) Considerando o parecer consultivo relativo à licitude da ameaça ou uso de armas nucleares, requerido pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1994), sintetize o entendimento firmado pela corte acerca das questões suscitadas na consulta.
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38) Considerando o caso La Grand (1999), identifique as partes envolvidas na disputa, o objeto da controvérsia e indique como foi estabelecida a jurisdição da corte.
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39) Considerando o caso La Grand (1999), sintetize os argumentos apresentados por cada uma das partes envolvidas no litígio.
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40) Considerando o caso La Grand (1999), sintetize o entendimento firmado pela corte acerca das questões suscitadas na lide.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Roteiro e casos!!

Olá!!
Acrescentei o sétimo e o oitavo casos à lista. Estão disponíveis para quem quiser se habilitar a apresentar.

ROTEIRO DAS APRESENTAÇÕES DOS CASOS:
http://dipundb.blogspot.com/2009/04/roteiro-das-apresentacoes-dos-casos.html

EXPLICAÇÕES SOBRE A AVALIAÇÃO E LISTA DE CASOS:
http://dipundb.blogspot.com/2009/04/avaliacao-do-segundo-bimestre.html

Espero que seja de auxílio,
Rodrigo.

PS. em caso de dúvida mandem e-mail para rodrigobastosraposo@hotmail.com

terça-feira, 26 de maio de 2009

8 - Caso La Grand (Alemanha v. Estados Unidos) 1999-2001

Prezados alunos,
As instruções continuam as mesmas.
Espero que nossos estudos de casos tenham auxiliado em sua compreensão acerca do Direito Internacional.
Rodrigo.

OBS: A LEITURA DOS RELATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS E PARECERES COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.


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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
Não há.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
Caso La Grand
Componentes: Ana Carolina
Luciana Almeida
Mônica Martins
1 Identificação das partes:
} Alemanha
} Estados Unidos da America
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2 Objeto da disputa:
Em 02 de março de 1999 a Alemanha instaurou um processo contra os EUA, alegando que o mesmo violou o art. 36, § 1° da Convenção de Viena.
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3 História da disputa:
O caso LaGrand envolve dois irmãos que foram sentenciados a morte em 1984 pelo Tribunal Norte Americano depois de uma tentativa de assalto a um Banco seguida de homicídio em 1982. Segundo as alegações da Alemanha a autoridade do Arizona tinha conhecimento da nacionalidade dos irmão. No entanto, somente em 1992 a Alemanha ficou sabendo da prisão de seus nacionais. Após varias tentativas frustradas, Karl LaGrand foi executado em fevereiro de 1999.
No mesmo ano, a Alemanha instaurou um processo junto a CIJ com o intuito de garantir que Walter LaGrand permanecesse vivo até o julgamento da Corte.
A Alemanha pediu a Corte que se comprovada a violação do art.36 da Convenção pelo EUA, este tenha o dever de reparar o dano sofrido a seu nacional, bem como não aplicar a doutrina dita “carência de ação”, nem qualquer outro direito interno, de maneira que obstaculize o exercício dos direitos conferidos pelo art.36 da mencionada Convenção.
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4 Medidas cautelares:
Que os EUA devem tomar todas as medidas necessária para que Walter LaGrand não seja executado até a decisão definitiva da presente instância, e que devem levar ao conhecimento da Corte todas as medidas que serão tomadas para aplicação da presente decisão.
O governo dos EUA deve transmitir a decisão ao governador do Estado de Arizona.
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5 Controvérsias:
Os EUA aduz que houve o conhecimento para a parte alemã, sendo assim não há violação do art. 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares. Em contrapartida a Alemanha alega que houve a violação da Convenção perante a jurisdição federal de 1° instância, tendo em vista, que os seus direitos não foram respeitados.
6 Argumentos de cada parte:
ALEMANHA:
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1) A Alemanha alega que os EUA não comunicaram a prisão dos irmão LaGrand, com base na alínea b,§1°, do art. 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, privando-a da possibilidade de fornecer uma assistência consular, finalizando com a conduta dos irmãos a execução. Com tal conduta os EUA violaram suas obrigações jurídicas internacionais com a Alemanha, impedindo-a de exercer sua proteção diplomática em relação aos seus nacionais.
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2) A Alemanha sustenta ainda que os EUA utilizaram regras de seu direito interno “a doutrina carência de ação”, impediram que Karl e Walter LaGrand fizeram valer suas reclamações a título da Convenção, e procedendo a execução, os EUA violaram a obrigação jurídica internacional em que eram obrigados com a Alemanha, em virtude do §2° do art. 36 da Convenção de Viena.
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3) A Alemanha aduz que foi possível tomar todas as medidas as quais dispunham para que Walter não fosse executado, enquanto a CIJ não tomasse sua decisão definitiva, os EUA violaram sua obrigação jurídica de se conformar com a decisão indicada de medida cautelar tomada pela Corte em 03 de março de 1999, de se abster de qualquer ato que pudesse interferir no objeto de uma controvérsia enquanto o processo estiver em curso.
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4) Um outro argumento alegado pela Alemanha diz respeito ao atos ilícitos praticados pelos EUA, em que este deverá assegurar a sua não repetição em casos futuros de detenção de nacionais alemães ou em ações penais, se valendo do art. 36 da Convenção de Viena para assegurar o direito e a prática a tal exercício efetivo e nos casos em que o acusado for passível de pena de morte os EUA terão a obrigação de fazer o reexame efetivo das condenações penais, assim, tendo meios para remediá-la.
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7 Decisão e fundamentos:
ALEMANHA:
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Primeira conclusão: Os EUA violaram a obrigação internacional prevista na alínea b do paragráfo 1° do art. 36 da Convenção de Viena – Decisão da Corte: no que concerne aos direitos violados a Corte concluiu que no caso em tela esses direitos foram violados.
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Segunda conclusão: Carência de Ação, foi privado pelos EUA a possibilidade da Alemanha questionar a violação de seus direitos de advertir seu consulado – Decisão da Corte: A Corte concluiu que não poderia acolher os argumentos dos EUA, uma vez que a regra da carência de ação teve por efeito impedir a plena realização dos fins para os quais os direitos são acordados.
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Terceira conclusão: As medidas cautelares indicadas pela CIJ tinham força obrigatória em virtude do direito estabelecido pela Carta das Nações Unidas e o Estatuto da Corte( exame da decisão de 3 de março de 1999) – Decisão da Corte: A Corte concluiu que as diversas autoridades competentes dos EUA não tomaram todas as medidas que poderiam ter tomado para dar efeito a decisão.
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Quarta conclusão: A Alemanha ressaltou que sua quarta conclusão foi redigida “de forma a deixar aos EUA a escolha dos meios próprios para aplicação das medidas [ que lhe foram demandadas]”. Trata da não-repetição de atos ilícitos - Decisão da Corte: A Corte concluiu que deve ser considerada como satisfatória a demanda da Alemanha visando deter uma garantia geral de não-repetição desses atos ilícitos.
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8 Conceitos e Princípios do DIP:
Proteção Diplomática
Corte Internacional de Justiça
Obrigações Jurídicas Internacionais
Medidas Cautelares
Atos Ilícitos
Princípio do Efeito Útil
Referências:
Caso LaGrand. Disponível: http://www.cedin.com.br/site/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/casos_conteciosos_1999_01.htm Acesso em: 02.06.2009.
Mapas. Disponível: http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/mapas-mundiais/mapa-america-norte.php Acesso em: 02.06.2009.
Convenção de Viena. Disponível em: http://www2.mre.gov.br/dai/multiconsul.htm Acesso em: 02.06.2009.
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7 - Licitude da ameaça ou uso de armas nucleares (1994-1996)

Olá!
Como já sabido, os relatórios serão publicados aqui e as atas das reuniões devem ser enviadas como comentários.
Felicidade!
Rodrigo.


OBS: A LEITURA DOS RELATÓRIOS NÃO SUBSTITUI A LEITURA DAS SENTENÇAS E PARECERES COMO PREPARAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO.

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RELATÓRIO 1 - TURNO VESPERTINO
Não há.
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RELATÓRIO 2 - TURNO NOTURNO
Apresentação dia 9 de junho de 2009.
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Licitude da ameaça ou uso de armas nucleares (1994-1996):
Acadêmicos: João Pedro, Lenar Veiga e Marcos Martins.

Ao analisarmos o caso da licitude da ameaça ou uso de armas nucleares alguns pontos são de importante relevância: no caso em tela temos a identificação de dois pólos a Corte Internacional de Justiça e Assembléia Geral das Nações Unidas, a Assembléia submeteu a questão junto à Corte com um intuito que esta desse um parecer consultivo sobre a licitude da ameaça ou uso de armas nucleares.
A Corte emitiu um parecer consultivo sobre a demanda apresentada pela Assembléia Geral das Nações Unidas no qual dispõe que: por 13x1: decide atender à demanda por um parecer consultivo; por unanimidade versa que não há no direito internacional qualquer autorização específica da ameaça ou uso de armas nucleares; 13 x 3: não há qualquer proibição completa sobre a utilização; por unanimidade aduz que ilícita a ameaça ou uso por meio de armas nucleares, que será contrária ao seu 2º §4 da carta das nações unidas e que deixará de sastifazer todos os requisitos do art.51; por unanimidade versa que uma ameaça ou uso de armas nucleares deve também ser compatível com as exigências do direito internacional aplicável ao conflito armado, particularmente com aqueles princípios e regras do direito internacional humanitário, bem com obrigações em virtude de tratados ou outros compromissos que lidam expressamente com armas nucleares; 7x7: que a ameaça ou uso de armas nucleares seria geralmente contrária as regras de direito internacional aplicável ao conflito armado e aos princípios e regras de direito humanitário (nesse ponto específico houve o desempate pelo presidente); por unanimidade versa que a obrigação de seguir com boa-fé e levar a termo negociações dirigidas para o desarmamento nuclear em todos os aspectos sob um controle internacional estrito e eficaz.
A apreciação da Corte diante do assunto em tela foi alicerçada em alguns argumentos que passamos a tratar: a não proibição basea-se: na 2ª declaração de 1899, do regulamento anexado à convenção IV de 1907 ou protocolo de Genebra de 1925, este protocolo versa sobre a não utilização de armas bacteriológicas ou químicas, mas nada se refere a armas nucleares), outra referência é o Tratado de Tlatelolco (América Latina e Caribe) no qual em seu art.1º versa que compromete-se para fins exclusivamente pacíficos a utilização do material e das instalações submetidas a sua jurisdição; art. 2º § 4º da carta das nações unidas, também aduz que o uso é ilícito; outra vertente é alicerçada na idéia de legítima defesa, come versa o art. 51 da mesma carta.
Dentro deste contexto alguns princípios são de fundamental importância na análise em questão como o princípio humanitário, o da neutralidade e o da proporcionalidade. Em síntese, o caso em questão versa sobre a licitude ou ilicitude da ameaça ou uso de armas nucleares. Diante desta celeuma a Assembléia Geral das Nações Unidas requereu um parecer consultivo diante da Corte, a discussão inicial foi quanto à questão da competência, de se dar um parecer quanto esta matéria, o que ficou provado posteriormente sua competência para tal fato, quando se trata de ameaça de armas nucleares, devemos fazer inicialmente um afastamento de todos os princípios humanitários para se analisar a questão, e que como já foi apresentando anteriormente existem argumentos pela ilicitude e outros como no caso da legítima defesa pela licitude, o que não difere esse parecer do atual entendimento que nos pautamos.