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segunda-feira, 6 de junho de 2016

Hermenêutica Jurídica - uso e abuso de princípios - o juiz Iolau

1) Cite e explique duas críticas direcionadas ao abuso na utilização de princípios.
Ver página 176 e seg, página 182 e seg.

2) Em que consiste o problema da superadequação, característica do principialismo dominante no Brasil?
Ver página 189 e seg.

3) A compulsão ponderadora ameaça o Estado de direito e a democracia?
Ver página 194 e seg.

4) Quando é justificável e como deve ser realizada a inserção de valores na argumentação constitucional?
Ver página 214 e seg.

5) Caracterize o juiz Iolau, o juiz Hidra e o juiz Hércules.
Ver página 221 e seg.

6) O que é o paradoxo da justiça? Como ele pode ser enfrentado?
Ver página 226 e seg.

REFERÊNCIA

NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais. São Paulo: Martins Fontes, 2013. 270 p.

6 comentários:

  1. Alfredo Sangiorgi Filho
    Filipe Cristian Campos Sousa
    Hilário Rogério Pinheiro Sá
    Isac Conceição Pinto
    Mateus Lobo Oliveira de Albuquerque

    Universidade Estadual do Maranhão

    Comentário correspondente à primeira questão:

    Neves cita a utilização de ponderação ad hoc pelo STF. Tais ponderações são exemplos de superadequação na jurisprudência brasileira, ao criar explicações e motivações tão adequadas para uma única situação que não servirão critérios ou diretrizes a casos futuros.
    Relacionada à critica anterior, outra crítica feita foi ao sopesamento com efeitos de curto prazo, focados em tais efeitos breves, que permite a penetração do particularismo nas decisões. Por vezes, fazem apelos a princípios que necessitam de ginásticas lógicas e argumentativas para se encaixar, facilitando decisões por conveniência do tempo que foram proferidas.
    Ambas são relacionadas à decadência da segurança jurídica, onde se criam argumentos cada vez mais adequados a uma única situação, destruindo a noção de previsibilidade do sistema.

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  2. Isabella Furtado Bacellar Fortes Braga7 de junho de 2016 às 21:00

    Isabella Furtado Bacellar Fortes Braga
    Sara Letícia Matos da Silva
    Tauna Jadna Ribeiro Carneiro
    Hiara Hannah Tavares e Silva
    Ingra Rocha Machado
    Sthela Pinheiro dos Santos

    Universidade Estadual do Maranhão

    Comentário correspondente à quinta questão:

    O juiz Hidra,adquire uma postura de subordinação aos princípios e sua intensa capacidade de revivificação a cada situação,o que resulta no que Marcelo Neves conceitua como se afogar “no lago dos princípios “,ou seja,é um juiz que se posiciona pautado fortemente e de forma quase que abusiva a perspectiva principio lógica .
    Já o juiz Hércules se encontra altamente restrito pela perspectiva normativa ,ou seja,é um juiz que se limita apenas a perspectiva formalística,ao que está disposto na norma.Dessa forma,é caracterizado principalmente pela insensibilidade para com as demandas sociais,adquire uma posição de isolamento do resto da sociedade ao se prender meramente ao contexto normativo.
    O juiz Iolau,todavia, não se encontra subordinado aos princípios,o que ocorre é que o mesmo coloca a ponderação não como algo que deve ser feito em todos os casos,sendo encarada como algo trivial e sim somente naqueles que realmente demandam essa técnica.Considera também,que nos casos em que o uso da ponderação se fizer necessário,deverá construir critérios para a solução de casos futuros que sejam semelhantes ou mesmo idênticos,por isso que se afasta da ponderação ad hoc.Segundo Marcelo Neves “o juiz Iolau é a experiência com o improvável”,ao buscar se colocar em uma posição de equilíbrio entre as normas e princípios constitucionais.

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  3. Paula Renata A. Abreu7 de junho de 2016 às 22:28

    Equipe:

    Direito – 3º período - UEMA

    Erick José Cutrim Falcão

    Gustavo Esrom Santos Nogueira

    João Gabriel da Silva Rodrigues

    Monique Martins

    Nathalia Teixeira Feitosa Curvina

    Paula Renata A. Abreu

    1) Marcelo Neves cita as críticas construídas por Ávila. Dentro delas, as duas mais relevantes são: a primeira, no tocante de que a Constituição perde um pouco o seu caráter de regular o ordenamento jurídico-social. Isso ocorre porque o foco sai das regras e vai para os princípios, tornando a Constituição principiológica. A segunda crítica pontual feita por Ávila afirma que quando o foco muda da subsunção para a ponderação, acontece uma extinção das regras e do exercício regular do princípio democrático, pois conduziria o ordenamento ao “antiescalonamento da ordem jurídica”. Além disso, como não há critérios definidos e claros para o uso da ponderação, exatamente porque deve partir dos princípios, pode se dizer que gera uma falha na segurança jurídica, porque torna o Direito muito subjetivo. Neves também faz citação à Virgílio Silva. Ele expõe uma técnica de catálogos de princípios e métodos de interpretação, do qual torna algumas práticas universais, onde Neves critica essa forma.

    2) Em regra, a ordem jurídica é diferente das outras ordens da sociedade, mantém certa distância da realidade. Isso faz com que exista uma maior autonomia no Direito. Mas quando a ordem jurídica se subordina às peculiaridades das outras ordens sociais, as regras e os princípios perdem o seu significado prático para a garantia dos direitos e o controle do poder. No Brasil, o resultado disso é que as outras ordens sociais impõem um bloqueio contra a concretização e realização da Constituição e isso gera uma inconsistência jurídica, fragilizando a sua reflexão.

    3) Sim, o uso da ponderação sem limites, como traz Marcelo Neves, acaba ameaçando o Estado de Direito e a democracia. Quando há o uso da técnica da ponderação de forma desenfreada, a política (quem tem caráter discricionário) e o Direito (quem trabalha com os limites da lei), acabam se tornando uma coisa só, por causa do aspecto abstrato dos

    princípios. A Constituição tem o dever de manter o equilíbrio entre a política e o Direito, mantendo uma relação reciproca com a democracia e o Estado democrático. O excesso de ponderação fere o princípio da separação dos Poderes, no qual o Executivo afetaria o Judiciário e vice-versa. Neves explica que isso afetaria principalmente a questão “governo/oposição”, onde o Judiciário ficaria direcionado a fornecer respostas politicamente legitimadoras, favorecendo sempre ao governo, praticamente minimizando a oposição, gerando um governo um tanto absolutista. Por isso deve haver um equilíbrio da técnica de ponderação.


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    1. Paula Renata A. Abreu7 de junho de 2016 às 22:29

      Equipe:

      Direito – 3º período - UEMA

      Erick José Cutrim Falcão

      Gustavo Esrom Santos Nogueira

      João Gabriel da Silva Rodrigues

      Monique Martins

      Nathalia Teixeira Feitosa Curvina

      Paula Renata A. Abreu

      4) Marcelo Neves faz uso da ADPF nº 54 como exemplo, trata-se do caso referente à caracterização jurídica da interrupção da gravidez na hipótese de feto anencefálico. Nesse caso Luís Roberto Barroso cita a presunção legal penal de que antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencefálico não caracteriza aborto. Ele também utiliza o princípio da dignidade humana, da legalidade, liberdade e autonomia da vontade. Posteriormente, Neves explica todo o caso. Mas o importante é que Barroso demonstra como deve ser usado os valores na argumentação constitucional. Nota-se o sofrimento de uma mãe que terá que gerar um feto (que cientificamente não tem vida) por 9 meses. É claro que ela criará laços com aquele feto e terá imensa dor emocional por ele não ter vida. Assim, isso aniquilara a sua dignidade de mãe, onde não pode encontrar uma solução para ajudar seu filho. Os princípios constitucionais atuam nesses casos difíceis, onde a lei não é suficientemente aceita. Além disso, como fatores religiosos e éticos acabam afetado a ordem jurídica, deve-se ter certa cautela ao inserir tais princípios, observando que a lei surge para separá-los das demais ordem que interferem nos casos concretos. Utilizando da frase de Neves para concluir, é evidente que “a postura do advogado [Barroso] exige estratégias alternativas para o convencimento e persuasão dos magistrados. ” Por isso é importante a introdução dos princípios na argumentação.

      5) O juiz Hércules seria aquele que segue as regras, o Hydra, aquele que segue os princípios. O Iolau, seria aquele que estaria entre ambos. Comparado o Hércules com o Iolau não se isola o direito do contexto social, percebendo o limite das regras para solucionar controvérsias jurídicas complexas. Comparado o juiz Hydra com o juiz Iolau não se subordina sem orientação aos princípios em sua forma polifcéfala, não modificando, portanto, sua posição para cada nova estratégia percebendo que a ponderação pode ser usada, mas com limites.

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  4. Paula Renata A. Abreu7 de junho de 2016 às 22:39

    Equipe:

    Direito – 3º período - UEMA

    Erick José Cutrim Falcão

    Gustavo Esrom Santos Nogueira

    João Gabriel da Silva Rodrigues

    Monique Martins

    Nathalia Teixeira Feitosa Curvina

    Paula Renata A. Abreu

    2.

    Quando se fica diante de casos considerados difíceis (hard cases). Os princípios só ganham significado prático se encontram correspondência em regras que lhes deem densidade e relevância para a solução do caso. Em síntese, aquilo que importa na relação entre princípios e regras é superar, em cada caso concreto, no plano argumentativo, o paradoxo entre consistência jurídica e adequação social, que, em termos gerais, constitui o paradoxo da justiça como fórmula de contingência do sistema jurídico. A diferença entre princípios e regras constitucionais, do ponto de vista da estática jurídica, envolve uma relação de pressuposição recíproca.

    6)

    Para Neves, “na sociedade complexa de hoje, os princípios estimulam a expressão do dissenso em torno de questões jurídicas e, ao mesmo tempo, servem à legitimação procedimental mediante a absorção do dissenso”, motivo pelo quais se apresentam indispensáveis. Porém, regras continuam muito importantes para a resolução efetiva de problemas da seara jurídica. Assim, “enquanto os princípios abrem o processo de concretização jurídica, (...) as regras tendem a fechá-lo, absorvendo a incerteza que caracteriza o início do procedimento de aplicação normativa”. Acontece que se mostram inadequadas ou insuficientes, muitas vezes. No fundo, há uma “hierarquia linear” entre ambas as figuras, por serem ambas importantes: se, por um lado, os princípios permitem enfrentar e estruturar “a alta complexidade desestruturada do ambiente do sistema jurídico (valores, representações morais, ideologias, modelos de eficiência etc.)”, por outro, “as regras jurídicas reduzem seletivamente a complexidade já estruturável por força dos princípios, convertendo-a em complexidade juridicamente estruturada, apta a viabilizar a solução do caso”.

    7.

    Uma regra poderá ser aplicada sem a necessidade de se proceder ao argumento de adequabilidade, apenas em condições de tempo e conhecimento limitados (dupla contingência), quando a adequação já tiver sido feita pelo legislador em condições que garantam a universalidade, e aplicadas em condições previstas no pressuposto descritivo do dispositivo legal. A dupla contingência, é, portanto, a eliminação de alter por ego ou vice-versa. Envolve a necessidade de enfrentar permanentemente o paradoxo da relação entre consistência jurídica, associada primariamente à argumentação formal com base em regras, e adequação social do direito, vinculada primariamente à argumentação substantiva com base em princípios.

    9.

    A ponderação otimizante pressupõe a existência de princípios colidentes, buscando assim a melhor solução frente ao fato pelo bem dos direitos e princípios fundamentais. A adequação social do direito torna imprescindível a ponderação comparativa entre as diversas perspectivas de um mesmo princípio constitucional. Tal ponderação considera todas as perspectivas envolvidas nas referências a princípios, a partir tanto dos sistemas sociais quanto de pessoas e dos grupos.

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  5. GRUPO: WILLAME VIEIRA, GABRIELL JORGE, RAYAM SIMON, DOUGLAS WENDELL, HELOISA FONSECA E FERNANDA MARQUES - DIREITO UEMA 3º PERIODO

    3) A compulsão ponderada ameaça o Estado de direito e a democracia?

    Não somente ameaça como prejudica o funcionamento de ambos os sistemas, como diz o próprio autor. A ideia de “ponderação sem limites” foge a ideia de proporcionalidade e de pesos entre princípios para observância daquele que melhor se aplica ao caso concreto, em que, havendo desmedida, parece-nos gerar um desrespeito ao próprio principio, que exige o cumprimento de algo da melhor maneira possível, e a própria constituição, no que tange a aplicação e alcance das normas. Na compulsão ponderada, tendo-se a desmedida politização do direito e da judicialização da política, haverá excesso em uma e hipertrofia noutra, sendo que deveriam ser constitucionalmente recíprocas. Basta observar o cenário político brasileiro, no qual se observa a judicialização da política. Os poderes Executivo e Legislativo constantemente recorrem ao Judiciário para terem suas pretensões resolvidas. Isso enfraquece os dois poderes e permite que o Judiciário se sobressaia sobre ambos, muitas vezes interferindo e expressando o que deve ser feito. Um caso recente serve de exemplo: o ministro Marco Aurélio Mello (do STF) determinou que o presidente da Câmara dos Deputados, na época Eduardo Cunha, recebe um pedido de impeachment contra o vice- presidente na época, Michel Temer. Esse caso demonstra como a compulsão ponderada na noção de judicialização da política desrespeita a Constituição quando um poder interfere noutro sendo independentes entre eles e acaba desrespeitando o que seria de competência do outro poder (a decisão de abrir um processo de impeachment) pelas vias judiciais. Então, voltamos a afirmar que a compulsão ponderada ameaça o Estado de direito e a democracia.

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