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segunda-feira, 6 de junho de 2016

Hermenêutica Jurídica - outro modelo para distinção entre princípios e regras

1) "Ao se interpretarem as disposições constitucionais [...] são-lhes atribuídas uma ou mais normas, sejam elas regras ou princípios" (NEVES, 2013, p. 89-90). Tais normas podem ser atribuídas diretamente ou indiretamente ao texto constitucional. Nesse contexto, responda:
a) qual a diferença entre norma atribuída diretamente e norma atribuída indiretamente à constituição?
b) a tradicional presunção de coerência interna da ordem jurídica tem lugar na proposta hermenêutica de Marcelo Neves?

2) Quando a distinção entre princípios e regras adquire significado prático? Justifique.
Ver página 95 e seg.

3) Considerados como tipos ideais, qual o papel de princípios e regras na cadeia argumentativa?
Ver página 101 e seg.

4) De que forma a positivação do direito contribuiu para o surgimento da problemática de sua fundamentação?
Ver página 112 e seg.

5) O que significa "hierarquia entrelaçada" no plano da concretização normativa?
Ver página 117 e seg.

6) "Pode-se dizer que a argumentação orientada primariamente pelas regras constitucionais é uma argumentação formal, mediante a qual o sistema jurídico pratica a autorreferência, sendo-lhe fundamental 'a necessidade de se chegar a uma decisão e de evitar um mergulho em toda a complexidade dos dados de fato do mundo [...]'. Já a argumentação orientada primariamente por princípios constitucionais pode ser vista como uma argumentação substancial, na qual o sistema pratica heterorreferência, evitando isolar-se mediante a argumentação formal" (NEVES, 2013, p. 132). Nesse contexto:
a) qual a importância dos princípios constitucionais?
b) qual o risco decorrente do fascínio pelos princípios?

7) Em que consiste a dupla contingência característica do processo de concretização constitucional?
Ver página 136 e seg, página 143 e seg, página 153 e seg.

8) Qual a diferença entre otimização mediante ponderação de princípios e limitação de expansão de esferas da sociedade?
Ver página 146 e seg.

9) Diferencie ponderação otimizante e ponderação comparativa.
Ver página 151 e seg.

10) A noção de dissenso estrutural é aplicável à tensão entre direito constitucional e direitos humanos?
Ver página 154 e seg.

11) "O desafio decisivo que se apresenta ao órgão de interpretação-aplicação constitucional nos casos de colisão intraprincípios, da mesma maneira do que na colisão interprincípios, é de como reorientar as expectativas normativas dos envolvidos direta e indiretamente na respectiva controvérsia" (NEVES, 2013, p. 169). Considerando a importância da reorientação de expectativas, indique três características de uma boa decisão judicial e explique-as.


REFERÊNCIA
NEVES, Marcelo. Entre Hidra e Hércules: princípios e regras constitucionais. São Paulo: Martins Fontes, 2013. 270 p.

9 comentários:

  1. Alfredo Sangiorgi Filho
    Filipe Cristian Campos Sousa
    Hilário Rogério Pinheiro Sá
    Isac Conceição Pinto
    Mateus Lobo Oliveira de Albuquerque

    Universidade Estadual do Maranhão

    Comentário correspondente à terceira questão:

    O campo é tênue com relação ao campo argumentativo, tanto dos princípios quanto das regras, porque ora pode ser uma rega ora pode ser um princípios. Os princípios são normas no plano reflexivo, possibilitando o balizamento e a construção ou reconstrução de regras. Na cadeira argumentativa, uma norma afirma-se tipicamente como princípio ou como regra. De antemão, não se pode definir qual padrão constitui um princípio ou uma regra. Vai depender do modo mediante o qual a norma será incorporada do ponto de vista funcional-estrutural no processo argumentativo.

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  2. HIARA HANNAH TAVARES E SILVA
    INGRA ROCHA MACHADO
    ISABELLA FURTADO BRAGA BACELAR
    SARA LETÍCIA MATOS DA SILVA
    TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO

    UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
    HERMENÊUTICA JURÍDICA (3º PERÍODO)

    Comentários correspondentes às 2ª e 3ª questão

    2) A distinção entre princípios e regras se vê diante de cada caso concreto que os despertam. Os princípios para Marcelo Neves são fundamentais para conformar o juiz na adequação social do Direito. O juiz é provocado pela Hidra dos princípios que é o que o induz à observância da realidade social. Já a regra tem o papel de cauterizar as várias facetas que os princípios podem alcançar, retendo das várias possibilidades de solução,a mais cabível ao caso. Marcelo Neves traduz essa relação de ponderação entre princípios e regras como a conexão entre consistência jurídica e a adequação social.

    3) O princípio tem o papel de abrir a cadeia argumentativa como na ilustração feita pelo Marcelo Neves, sendo os princípios as cabeças que se proliferam na Hidra, que na verdade metaforicamente correspondem as várias possibilidades interpretativas que pode se solucionar um mesmo caso. A utilização do princípio isoladamente corre o risco de deixar a decisão vaga e muito insegura. De modo contrário, e por isso sendo importante pra ponderação com os princípios, a regra tem o papel de fechar a cadeia argumentativa, ou seja, de dar consistência à decisão, e adequá-la à norma jurídica mais correspondente ao caso.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. HIARA HANNAH TAVARES E SILVA
    INGRA ROCHA MACHADO
    ISABELLA FURTADO BRAGA BACELAR
    SARA LETÍCIA MATOS DA SILVA
    TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO
    STHELA PINHEIRO DOS SANTOS

    UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
    HERMENÊUTICA JURÍDICA (3º PERÍODO)

    Comentários correspondentes às 2ª e 3ª questão

    2) A distinção entre princípios e regras se vê diante de cada caso concreto que os despertam. Os princípios para Marcelo Neves são fundamentais para conformar o juiz na adequação social do Direito. O juiz é provocado pela Hidra dos princípios que é o que o induz à observância da realidade social. Já a regra tem o papel de cauterizar as várias facetas que os princípios podem alcançar, retendo das várias possibilidades de solução,a mais cabível ao caso. Marcelo Neves traduz essa relação de ponderação entre princípios e regras como a conexão entre consistência jurídica e a adequação social.

    3) O princípio tem o papel de abrir a cadeia argumentativa como na ilustração feita pelo Marcelo Neves, sendo os princípios as cabeças que se proliferam na Hidra, que na verdade metaforicamente correspondem as várias possibilidades interpretativas que pode se solucionar um mesmo caso. A utilização do princípio isoladamente corre o risco de deixar a decisão vaga e muito insegura. De modo contrário, e por isso sendo importante pra ponderação com os princípios, a regra tem o papel de fechar a cadeia argumentativa, ou seja, de dar consistência à decisão, e adequá-la à norma jurídica mais correspondente ao caso.

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  5. HIARA HANNAH TAVARES E SILVA
    INGRA ROCHA MACHADO
    ISABELLA FURTADO BRAGA BACELAR
    SARA LETÍCIA MATOS DA SILVA
    TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO
    STHELA PINHEIRO DOS SANTOS

    UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
    HERMENÊUTICA JURÍDICA (3º PERÍODO)

    Comentários correspondentes à Questão 9

    Dworkin apresentou a dimensão de peso ou importância dos princípios, a qual calcula o grau de incidência de cada princípio em colisão em dado
    caso, isto é, a ponderação comparativa. A ponderação otimizante, a partir da teoria de Alexy, por sua vez, os define como “mandamentos de otimização”, de realização prima facie na maior medida das possibilidades fáticas e jurídicas; esta medida é definida pela máxima da proporcionalidade, a saber adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito ou sopesamento. Como resultado da ponderação, constrói-se uma regra, esta sim razão
    definitiva e suficiente para um juízo concreto, ou seja, fundamento imediato de uma norma de decisão.
    Importante ressaltar que, para Neves, o modelo de Alexy é a de que a relação entre
    regra-regra e regra-exceção sempre pode comportar uma dimensão de peso, até mesmo para que se determine qual é a exceção (p. 80). Esta teoria é criticada por não possibilitar um ponto de observação privilegiado para decidir.

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  6. Equipe:
    Direito – 3º período - UEMA
    Erick José Cutrim Falcão
    Gustavo Esrom Santos Nogueira
    João Gabriel da Silva Rodrigues
    Monique Martins
    Nathalia Teixeira Feitosa Curvina
    Paula Renata A. Abreu

    2.
    Quando se fica diante de casos considerados difíceis (hard cases). Os princípios só ganham significado prático se encontram correspondência em regras que lhes deem densidade e relevância para a solução do caso. Em síntese, aquilo que importa na relação entre princípios e regras é superar, em cada caso concreto, no plano argumentativo, o paradoxo entre consistência jurídica e adequação social, que, em termos gerais, constitui o paradoxo da justiça como fórmula de contingência do sistema jurídico. A diferença entre princípios e regras constitucionais, do ponto de vista da estática jurídica, envolve uma relação de pressuposição recíproca.

    6)
    Para Neves, “na sociedade complexa de hoje, os princípios estimulam a expressão do dissenso em torno de questões jurídicas e, ao mesmo tempo, servem à legitimação procedimental mediante a absorção do dissenso”, motivo pelo quais se apresentam indispensáveis. Porém, regras continuam muito importantes para a resolução efetiva de problemas da seara jurídica. Assim, “enquanto os princípios abrem o processo de concretização jurídica, (...) as regras tendem a fechá-lo, absorvendo a incerteza que caracteriza o início do procedimento de aplicação normativa”. Acontece que se mostram inadequadas ou insuficientes, muitas vezes. No fundo, há uma “hierarquia linear” entre ambas as figuras, por serem ambas importantes: se, por um lado, os princípios permitem enfrentar e estruturar “a alta complexidade desestruturada do ambiente do sistema jurídico (valores, representações morais, ideologias, modelos de eficiência etc.)”, por outro, “as regras jurídicas reduzem seletivamente a complexidade já estruturável por força dos princípios, convertendo-a em complexidade juridicamente estruturada, apta a viabilizar a solução do caso”.

    7.
    Uma regra poderá ser aplicada sem a necessidade de se proceder ao argumento de adequabilidade, apenas em condições de tempo e conhecimento limitados (dupla contingência), quando a adequação já tiver sido feita pelo legislador em condições que garantam a universalidade, e aplicadas em condições previstas no pressuposto descritivo do dispositivo legal. A dupla contingência, é, portanto, a eliminação de alter por ego ou vice-versa. Envolve a necessidade de enfrentar permanentemente o paradoxo da relação entre consistência jurídica, associada primariamente à argumentação formal com base em regras, e adequação social do direito, vinculada primariamente à argumentação substantiva com base em princípios.

    9.
    A ponderação otimizante pressupõe a existência de princípios colidentes, buscando assim a melhor solução frente ao fato pelo bem dos direitos e princípios fundamentais. A adequação social do direito torna imprescindível a ponderação comparativa entre as diversas perspectivas de um mesmo princípio constitucional. Tal ponderação considera todas as perspectivas envolvidas nas referências a princípios, a partir tanto dos sistemas sociais quanto de pessoas e dos grupos.

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  7. HIARA HANNAH TAVARES E SILVA
    INGRA ROCHA MACHADO
    ISABELLA FURTADO BRAGA BACELAR
    SARA LETÍCIA MATOS DA SILVA
    TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO
    STHELA PINHEIRO DOS SANTOS

    UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
    HERMENÊUTICA JURÍDICA (3º PERÍODO)

    Comentários correspondentes às 2ª e 3ª questão

    2) A distinção entre princípios e regras se vê diante de cada caso concreto que os despertam. Os princípios para Marcelo Neves são fundamentais para conformar o juiz na adequação social do Direito. O juiz é provocado pela Hidra dos princípios que é o que o induz à observância da realidade social. Já a regra tem o papel de cauterizar as várias facetas que os princípios podem alcançar, retendo das várias possibilidades de solução,a mais cabível ao caso. Marcelo Neves traduz essa relação de ponderação entre princípios e regras como a conexão entre consistência jurídica e a adequação social.

    3) O princípio tem o papel de abrir a cadeia argumentativa como na ilustração feita pelo Marcelo Neves, sendo os princípios as cabeças que se proliferam na Hidra, que na verdade metaforicamente correspondem as várias possibilidades interpretativas que pode se solucionar um mesmo caso. A utilização do princípio isoladamente corre o risco de deixar a decisão vaga e muito insegura. De modo contrário, e por isso sendo importante pra ponderação com os princípios, a regra tem o papel de fechar a cadeia argumentativa, ou seja, de dar consistência à decisão, e adequá-la à norma jurídica mais correspondente ao caso.

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  8. Ingra Rocha Machado7 de junho de 2016 às 23:28

    Universidade Estadual do Maranhão, 3º período, Hermenêutica Jurídica.
    Alunas: Hiara Hannah Tavares e Silva
    Ingra Rocha Machado
    Isabella Furtado Bacelar Braga
    Sara Letícia Matos da Silva
    Tauana Jadna Ribeiro Carneiro
    Sthela Pinheiro dos Santos

    Resposta=

    A) Marcelo Neves deixa bem claro que a questão da norma ser atribuída diretamente à Constituição é bem menos que problemática do que no outro caso, em que a norma é imputada indiretamente ao texto constitucional. Dessa forma, a diferenciação entre tais atribuições é baseada principalmente no grau de dificuldade de cada uma.
    No primeiro caso, tratamos de disposições constitucionais específicas pelas quais podem surgir determinadas normas, por meio da interpretação normativa. A exemplo do caso previsto no Art. 1º da CF/88, afirma-se que a República Federativa constitui-se em um Estado Democrático de Direito, sendo que esta disposição pode desdobrar-se em várias normas (Princípio democrático, princípio da legalidade, princípio da dignidade da pessoa humana...).
    Já quando nos encontramos diante das normas imputadas indiretamente ao texto constitucional como um todo, temos uma situação mais complexa, pois não há especificação de disposições, e sim um grande sistema de regras e princípios que se desdobram um no outro. Nesse contexto, há de se considerar a Constituição como uma unidade na sua interpretação, tendo em vista o perigo de um "Decisionismo judicial", decorrente da não imposição de limites concretos na atividade interpretativa.
    Logo, sabendo que o autor menciona a questão da consistência e a adequação, é necessário "manter a identidade constitucional nos termos da alteridade paradoxal entre o legislador constituinte ou reformador e os órgãos encarregados da concretização constitucional" (P. 94), aplicando assim, a questão da atribuição da norma direta ou indiretamente ao texto constitucional.
    B)Neves afirma que ao inserir determinada norma indiretamente ao texto constitucional, deve haver coerência e adequação à este. Portanto, não podemos inserir um corpo estranho, nas palavras do autor, que desqualifique o ordenamento. Por isso, presume-se que ele considera o princípio da coerência interna do ordenamento.

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  9. GRUPO: WILLAME VIEIRA, GABRIELL JORGE, RAYAM SIMON, DOUGLAS WENDELL, HELOISA FONSECA E FERNANDA MARQUES - DIREITO UEMA 3º PERÍODO.

    1)
    a) Marcelo Neves explana a tese proposta por Dworkin sobre a diferença entre regras e princípios. Aborda a ideia de que tal teoria atuaria na solução de conflitos ou na colisão das espécies de norma. Nessa condição, a norma em sua estrutura mínima, só pode ser enunciada por via de interpretação, mediante a articulação de várias disposições constitucionais, o que significa que a norma não pode ser tomada separadamente. Deve-se observar a aplicação ao caso concreto, mesmo nas regras que deduzem aplicação ou não ao caso, conforme da teoria do "tudo ou nada", e nos princípios que são aplicados com critério do peso de importância, mediante colisão de princípios. Dessa forma, a diferença entre a norma atribuída diretamente da norma com atribuição indireta está no papel do interprete-aplicador, ainda que seja essa uma atribuição relativa, segundo Marcelo Neves. A norma atribuída diretamente significa que a reconstrução do dispositivo pelo enunciado interpretativo é apenas uma questão de reestruturação da forma gramatical da disposição. O autor exemplifica que "Não haverá" pena de morte, disposto no artigo 5º, XLVII, alínea "a", que incide sobre outras disposições do ordenamento e demonstra que o interprete-aplicador usou pareceres já existentes, aplicados diretamente por já gozarem de certa previsão constitucional e que ao serem aplicados, remetem as regras ou princípios existentes. Já a norma atribuída indiretamente, seria aquela em que o interprete-aplicador deve usar disposições constitucionais compatíveis e conexas, fazendo uso de sua discricionariedade, em situações em que não se tenha enunciados considerados constitucionais e constituição codificada, de que podem derivar indiretamente subprincípios e regras as mais diversas. O autor reconhece que essa não é uma tarefa fácil, própria de questões constitucionais complexas, para adequar o principio por atribuição indireta, de forma que este não venha parecer um corpo estranho que destrua a consistência do sistema jurídico.

    b) Sim, para Marcelo Neves o ordenamento jurídico deve se contemplado em uma unidade organizacional. Em seu livro, admite a utilização da "velha máxima" de que o ordenamento jurídico deve ser considerado como um sistema e que as Constituições devem ser observadas como uma unidade, um todo funcional. Roberto Bobbio já pregava o principio da unidade das Constituições, para o referido autor, uma Constituição que apresenta antinomias acaba por se apresentar fraca e incoerente. Para Marcelo, os critérios de decisão em um caso concreto podem ser os mais diversos, incluindo normas princípios ou normas regras, o que não pode ocorrer é a aplicação de uma norma isolada, despida de seu verdadeiro sentido constitucional.

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