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sábado, 30 de abril de 2016

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - 2016.1 - ATIVIDADE

Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
Curso de Direito
Direito Internacional Privado - 2016.1

Caros alunos, no intuito de aferir sua participação e construir a nossa segunda avaliação, peço a vocês que se dividam em  5 equipes. Cada equipe deve procurar as três decisões mais recentes envolvendo os incisos dos artigos 88 e 89 do  Código de Processo Civil de 1973 e identificar mudanças no modo de decidir consideradas as disposições do atual CPC.

Obs. Não se contentem com as ementas, leiam os votos.

Orientações:
a) Identifiquem os membros da equipe no início do comentário;
b) Escrevam de 200 a 500 palavras;
c) Identifiquem as referências utilizadas;
e) Enviem até 8 de maio.

Respondam como comentários à essa postagem.

A página de pesquisa é essa: <http://www.stj.jus.br/SCON/>.



11 comentários:

  1. Integrantes da equipe: Augusto Batalha, Beneilton Gonçalves, Thiago Porto, Lucas Vinicius e Danilo Ferreira, todos discentes do 9º período do curso de Direito da UEMA.
    1- (STJ - SEC: 13818 EX 2015/0118332-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/12/2015)
    Comentário: O acórdão trata sobre a responsabilidade dos pais em relação aos alimentos e guarda do menor, foram abordados em um primeiro momento, os requisitos necessários para homologação de sentença estrangeira (artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e artigo 15 da LINDB) no presente caso os requisitos foram cumpridos; por seguinte houve a tradução da sentença por tradutor juramentado e, finalmente, sobre a questão da competência internacional, é concorrente com a estrangeira, no que tange assuntos de divórcio, alimentos ou guarda de filhos, no mais o artigo 90 do CPC/1973 explana “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”. Em relação ao CPC/2015, a questão da competência internacional o artigo 24, caput, reproduz praticamente o mesmo teor do artigo 90 do CPC/1973, contudo o atual CPC na parte final do artigo 24 suscita a hipótese “as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil” se as partes convencionarem pode induzir litispendência; e sobre ação de divórcio artigo 23, inciso III, do CPC/2015 (competência exclusiva do Brasil); ação de alimentos os artigos 22, inciso I, alíneas “a” e “b”; do CPC/2015.

    2- RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.604 - SP (2013/0096653-6), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA - STJ - Julgamento:: 15/03/2016 Publicação 29/03/2016)
    Comentário: O acórdão é de um recurso especial, interposto por Robinho (jogador de futebol famoso) e sua empresa. Dentre as alegações a que se destaca é a que o Brasil seria competente para julgar questões contratuais de um contrato de imagem seu com a Nike, com fundamento no artigo 88, I, do CPC/1973, visto que a empresa tem filial no Brasil. A Recorrida manifestou-se no sentido de que se tratava de competência concorrente, portanto, o foro eleito pelas partes em contrato bilateral deveria prevalecer. O ministro entendeu pela tese da recorrida, sendo competente o foro eleito, a Justiça Holandesa, fixado em contrato (comum acordo), por se tratar de competência concorrente que pode ser convencionada. O CPC/2015 atua no mesmo sentindo de que havendo eleição de foro nas hipóteses agora estampadas no artigo 21, a jurisdição brasileira não seria competente, caso alegado pelo réu e provado que não houve qualquer abusividade na eleição.
    3- RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.616 - MT (2015/0297458-4)
    COMENTÁRIOS
    O CPC/73 não previa expressamente a hipótese (competência concorrente de jurisdição brasileira em matéria de relações de consumo), fato que fez o recorrente aduzir o art. 88, I, por, além de ser parte vulnerável, ser domiciliado no Brasil. O CPC/15, entretanto, prevê expressamente em seu art. 22, II que compete à autoridade brasileira processar e julgar ações decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Com isso, os parâmetros mudaram totalmente, no caso em tela, se fosse travado o ato jurídico no estrangeiro em período posterior ao NCPC, certamente na origem a justiça brasileira iria analisar o mérito da demanda, não precisando sequer interposição do Recurso Especial em tela.

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    1. No REsp 1.518.604/SP convém verificar se a cláusula é de eleição de foro exclusivo. Uma cláusula de eleição simples não excluiria a competência do justiça brasileira.
      Quanto ao REsp 1.571.616/MT, o Código atual criou uma nova hipótese de competência concorrente, antes inexistente. Vale ressaltar que, de modo geral, a domicílio do autor da ação não é critério para fixação de competência, devendo as exceções serem fixadas pela lei.

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  2. EQUIPE: Anne Karoline Pereira dos Santos (1260138) e Natalya de Sousa da Silva (1260106)
    1) RESP. Nº 1.571.616. MT (2015/0297458-4). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. PUBLICAÇÃO: 11/04/2016.
    COMENTÁRIOS: O caso em análise trata-se da alegação de a Justiça brasileira não ser competente para o julgamento de demanda indenizatória decorrente de serviço prestado por empresa estrangeira em território estrangeiro por escapar às hipóteses legais que excepcionam a regra da territorialidade da jurisdição, ferindo o artigo 88 do CPC/1973. Ocorre que se trata de Relação de Consumo, e, na vigência do antigo CPC, não havia de forma expressa, previsão que versasse sobre os limites de jurisdição nacional nesta hipótese. Porém, com o advento no NCPC, no artigo 22, II, traz referência à competência brasileira nos casos de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio no Brasil. Dessa forma, o Recurso seria improvido, se já vigorasse a época o NCPC, por previsão expressa no art. 22, II.

    2) SEC. Nº 12.897. EX (2014/0301071-1). RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. PUBLICAÇÃO: 02/02/2016
    COMENTÁRIOS: Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de regulação do exercício do poder paternal, alimentos e regulamentação de visitas, proferida no estrangeiro. O Ministro Relator entendeu ser devida a homologação de sentença estrangeira quando forem atendidos os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). Neste caso, foram cumpridos os requisitos exigidos para a homologação de sentença estrangeira. A competência internacional concorrente, conforme previsão do art. 88, III, do CPC/1973, não induz a litispendência, podendo a Justiça estrangeira julgar igualmente os casos a ela submetidos, não configurado, assim, tal fato, óbice à homologação da sentença estrangeira. No caso de aplicação do Novo Código de Processo Civil, o Julgamento do Acórdão seria dado da mesma forma, já que o artigo 24 do NCPC em correspondência com o artigo 90 do CPC/73 traz apenas como ressalva de que não induz litispendência apenas nas hipóteses em que for contrário a tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    3) AgRg Em REP Nº 1.498.923. CE (2014/0290586-7). RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO. PUBLICAÇÃO: 28/08/2015.
    COMENTÁRIOS: Neste Agravo, o Min. Relator entendeu que nas razões do recurso especial, a recorrente apenas se insurgiu contra a regra da competência exclusiva atribuída pela lei às ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, § 1º, da LINDB e art. 89 do CPC), e não insurgiu contra o fundamento de que remanesce a competência da Justiça brasileira porque, no caso, a obrigação tem de ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC). Assim, deixou de se voltar contra o fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão íntegro, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. Em aplicação do NCPC, o julgamento permaneceria improvido, dado que em correspondência com o art. 21, II, permanecendo a redação de que Justiça brasileira será competente quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil.

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    1. Litispendência internacional é o pedido de extinção de um processo sem julgamento de mérito em razão da alegação de existência de um processo anterior com o mesmo objeto em curso em foro estrangeiro.
      No comentário à SEC 12.897 há uma incorreta aplicação da previsão do art. 88, III como a autorizar o exercício da jurisdição estrangeira. Lembrem, o direito processual é sempre do foro, ou seja, o juízo estrangeiro julgará o caso, ou não, em razão de suas próprias regras de competência.
      A regra do artigo 24 (antigo art. 90) é dirigida ao juiz brasileiro, que poderá julgar um caso ainda que o mesmo já esteja sob a apreciação de foro estrangeiro, ou seja, o direito processual civil brasileiro não aceita a alegação de litispendência internacional.
      Quanto à homologação de sentença estrangeira, entende-se que o trâmite de processo com o mesmo objeto no Brasil não constitui empecilho, mas isso não decorre diretamente da regra contida no caput do art. 24, mas de construção jurisprudencial, cujo conteúdo foi codificado, a meu ver em posição topologicamente inadequada, no Parágrafo Único do dispositivo referido.
      Quanto aos tratados, ao contrário do que consta no comentário, poderão criar hipóteses em que a alegação de litispendência internacional será acatada pelo juiz nacional.

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  3. Integrantes da equipe: Amanda Cruz Coimbra; Giulliane Melo Fiquene; Hudson Leite; Keyciane Mendonça Nunes; Monice Brena.

    1) RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.616 - MT (2015/0297458-4). Artigo 88 do CPC DE 1973. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 05/04/2016.

    Controvérsia para se verificar se a Justiça brasileira é competente para o julgamento de ação indenizatória cuja causa petendi decorre de relação de consumo estabelecida e cumprida em território estrangeiro. Decisão com base no novo código de processo civil poderia ganhar contornos diferentes, tendo em vista a disposição do artigo 22, II, posto que o foro competente poderá sofrer influências quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, de tal modo que será competente a autoridade judiciária brasileira, fato que não ocorreu no caso julgado.

    REFERÊNCIAS:
    Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http: < //www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 6 de maio de 2016.
    Competência Exclusiva internacional. Disponível em: . Acesso em 5 de maio de 2016.

    2) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, SEPARAÇÃO DE CÔNJUGES. PARTILHA DE BENS. E HOMOLOGÁVEL A SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE HOMOLOGA ACORDO DE SEPARAÇÃO E DE PARTILHA DOS BENS DO CASAL, AINDA QUE SITUADOS NO BRASIL, PORTA QUE NÃO OFENDIDO O ART. 89 DO CPC, NA CONFORMIDADE DOS PRECEDENTES DO STF (RTJ 90/11; 109/38; 112/1006). HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA".

    Observa-se pela análise da decisão jurisprudencial de homologação de sentença estrangeira n° 7337, que o STF, já sinalizava para o que iria dispor o artigo 23 do NCPC, pois nesta decisão, o Poder Judiciário brasileiro, homologou sentença do judiciário dos Estados Unidos, que dispunha sobre bens situados no Brasil, o que antes era impraticável.
    Desta forma, a citada decisão que era precedente jurisprudencial do STF, se tornou prevista no NCPC/2015, passando a ser possível a homologação de sentença estrangeira de partilha de bens, quando esta partilha não provenha da figura jurídica da sucessão mortis causa.

    REFERÊNCIAS:
    Novo código de processo civil anotado/OAB.- Porto Alegre: OAB RS, 2015.

    3) REsp 1518604/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTROVÉRSIA ENTRE CONHECIDO JOGADOR DE FUTEBOL (ROBINHO) E A EMPRESA NIKE ACERCA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM "CONTRATO DE FUTEBOL". COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. JUSTIÇA HOLANDESA. CONTRATO PARITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ASSIMETRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ELETIVA DE FORO ALIENÍGENA ADMITIDA. AUTONOMIA DA VONTADE.

    O caso aponta a questão da clausula de eleição de foro, matéria pertinente à competência internacional concorrente tratada no art.88 do CPC/73 e nos arts. 21 e 22 no CPC/2015. Este aponta uma novidade: poderá a Justiça Brasileira ser competente se “as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem a jurisdição nacional”. A convenção expressa poderá ser feita pela cláusula de eleição de jurisdição. Quanto à escolha tácita: se o Judiciário achar que “sua decisão não terá condições de gerar efeitos em razão de princípios de soberania de outros países”, se julgará incompetente.

    REFERÊNCIAS
    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=competencia+concorrente+internacional&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

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    1. No número 2 não consegui identificar a decisão.
      O artigo 23, III, refere-se à partilha litigiosa, de modo que as partilhas consensuais continuarão a ser reconhecidas. Essa distinção não consta explicitamente da redação do artigo 23, III do atual CPC, mas é coerente com a jurisprudência existente (cf. SEC 4223/2010, SEC 3269/2012).
      Quanto ao art. 23, II, a redação impede o reconhecimento de sentenças estrangeiras que confirmaram testamentos, o que antes era jurisprudencialmente admitido (SEC 3532/2011, obiter).

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    2. Na hipótese do REsp 1518604/SP não incidiria o art. 22, III, pois a decisão trata do reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro e não de submissão à jurisdição nacional.
      No CPC anterior, não havia previsão expressa quanto à eleição de foro, mas a jurisprudência entendia a cláusula cabível.

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  4. Equipe: Andressa Pereira, Amanda Louise, Anna Augusta, Carina Sales , Juliana Magalhães, Leticia Cristine, Maíse Lauande, Paloma Rayane, Rafaela Castelo Branco.

    CASO 1 - O Recurso Especial nº 1.571.616 – MT (2015/0297458-4) foi interposto no bojo de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Tatiane Regina de Miranda em face de Labamaro –Laboratório de Análise do Alto Santo Amaro Ltda. Nas razões recursais do REsp, LABAMARO alega violação aos arts. 88 e 456 do CPC/73, compreendendo que, por se tratar de serviço prestado no exterior por empresa estrangeira, não competiria à Justiça brasileira julgar o pleito. Em seu voto, o Min. Marco Aurélio Bellizze deu provimento ao Recurso Especial e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira. Destacou que a aplicação do art. 88 do CPC/73 pode ser ampliada em casos de contrato internacional, caracterizadas pela intenção das partes em ultrapassar os limites de seus territórios nacionais. Ocorre que, de acordo com o Ministro, o caso não se trata de relação de consumo internacional, pois ocorreu totalmente em território português, quando a recorrida era domiciliada em Portugal, local em que o contrato foi constituído e cumprido, não sendo competente a Justiça brasileira com base no arts. 88 ou 89 do CPC/73. Sustenta que a vulnerabilidade do consumidor não é suficiente para alargar a competência concorrente prevista no art. 88 do CPC/73. Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos limites territoriais nacionais, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente não é afetado pela nacionalidade ou domicílio das partes. O Novo CPC estabeleceu novas hipóteses de competência internacional concorrente, passando a ser competência da autoridade judiciária brasileira processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil (art. 22, II). In casu, a recorrida transferiu seu domicílio para o Brasil, razão pela qual, em decorrência de novo permissivo legal nesse sentido, a Justiça brasileira seria competente para processar e julgar a ação indenizatória.

    Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=58048730&num_registro=201502974584&data=20160411&tipo=5&formato=PDF>

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  5. Equipe: Andressa Pereira, Amanda Louise, Anna Augusta, Carina Sales , Juliana Magalhães, Leticia Cristine, Maíse Lauande, Paloma Rayane, Rafaela Castelo Branco.

    CASO 2 - O AgRg no Ag em REsp nº 679.421- RJ, julgado em 17.03.2016, interposto pela empresa italiana REMAZEL ENGINEERING, contra decisão monocrática do STJ, que negou provimento ao seu agravo.
    A CIMATEL BRAZIL ajuizou, em face da REMAZEL ENGINEERING, ação ordinária de cobrança de comissão de representação comercial c/c pedido de reparação de danos pelo inadimplemento comercial. O juiz a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, argumentando a incompetência da Justiça Brasileira haja vista que o contrato assinado pelas empresas elegia a Justiça Italiana como foro competente para dirimir as controvérsias contratuais.
    O STJ, ao julgar a apelação da CIMATEL BRAZIL, anulou a decisão de 1º grau e determinou o prosseguimento do feito. Insatisfeita, a REMAZEL ENGINEERING interpôs REsp e, posteriormente, o agravo ora analisado, pugnando, o afastamento da competência concorrente brasileira, devido à cláusula de eleição de foro.
    A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao AgRg, nos termos do voto do Sr. Min. Relator Marco Buzzi, o qual fundamentou sua decisão no sentido que a cláusula de eleição de foro estrangeiro não afasta a competência internacional concorrente da autoridade brasileira, nas hipóteses em que a obrigação deva ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC) e devido à incidência da Súmula 83/STJ.
    Considerando o artigo 25 do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro exclusivo no contrato de prestação de serviço celebrado entre CIMATEL BRAZIL e REMAZEL ENGINEERING, ao ser arguida pelo réu na contestação, deveria ser reputada válida para afastar a competência do Judiciário brasileiro para processamento e julgamento.

    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag em REsp nº 679.421- RJ – Relator: Min. Marco Buzzi Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=59166001&num_registro=201500602385&data=20160331&tipo=5&formato=PDF> Acesso em 06 maio 2016

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  6. Equipe: Andressa Pereira, Amanda Louise, Anna Augusta, Carina Sales , Juliana Magalhães, Leticia Cristine, Maíse Lauande, Paloma Rayane, Rafaela Castelo Branco.


    CASO 3 - AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 7.852 - EX (2013/0074710-8) Trata-se de carta rogatória onde a Justiça Argentina solicita notificação da interessada, por ação tramitando naquele país. A interessada apresentou impugnação alegando questões relativas ao acordo homologado no processo estrangeiro. O juiz decidiu pela improcedência da impugnação, concedeu o exequatur e o considerou consumado diante do comparecimento espontâneo da interessada.
    Ela então ingressou com agravo regimental, alegando que conforme o artigo 88 do CPC/73 somente a Autoridade Judiciária Brasileira é competente para determinar o cumprimento da obrigação que será executada no Brasil, como neste caso a mãe detém a guarda das crianças sob autorização da justiça argentina e elas residem no Brasil aqui deve ser cumprida as obrigações referentes a guarda e visitação.
    O STJ decidiu que somente não concederá exequatur às cartas rogatórias na hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou, se inobservados os requisitos da Resolução n. 9/2005. O que não é o caso posto que se trata somente da notificação da interessada acerca da ação em curso na justiça rogante. Sendo a matéria de competência concorrente entre a jurisdição estrangeira e brasileira.
    Sob a luz do novo CPC a decisão seria semelhante posto que trata-se de competência concorrente e cooperação internacional, conforme o artigo 21, II que dispõe de obrigações que devam ser cumpridas no Brasil.

    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 7.852 - EX (2013/0074710-8) Relator: Min. Marco Buzzi Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25252640/agravo-regimental-na-carta-rogatoria-agrg-na-cr-7852-ex-2013-0074710-8-stj/inteiro-teor-25252641F> Acesso em 06 maio 2016

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  7. Equipe: Rosana Carvalho Barboza Teixeira e Paula Rayane Silva Serra . No julgado do REsp 804.306/SP, o STJ decidiu pela competência da justiça brasileira, pois no caso em tela a obrigação deveria ser cumprida no Brasil, este entendimento se coadunava com a redação do art. 88, II do CPC/1973; com o Novo CPC, segundo o art. 22, II, este entendimento deverá prevalecer. O RO 114 discute a competência da justiça brasileira quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil e a ação originar de fato ocorrido no Brasil (art. 88 II e III do CPC de 1973), mas houver cláusula de eleição de foro, nele, o STJ decidiu pelo afastamento da cláusula e declarou a justiça brasileira competente para o caso. Mas tal entendimento deverá ser modificado, tendo em vista que o art. 25 do Novo CPC dispõe que não compete à justiça brasileira julgar ação, quando envolver contratos que tenham cláusula de eleição de foro e esta for arguida na contestação. No julgamento do REsp 1410958 , o STJ decidiu pela competência da justiça brasileira para a definição dos direitos e obrigações relativos ao desfazimento da instituição da união e do casamento. Este entendimento deverá prevalecer, uma vez que o art. 23, III, do CPC 2015, prevê como competência exclusiva tal hipótese.

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