Páginas

sábado, 30 de abril de 2016

HERMENÊUTICA JURÍDICA - 2016.1 - ATIVIDADE

Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
Curso de Direito
Hermenêutica Jurídica - 2016.1

Caros alunos, no intuito de aferir sua participação e construir a nossa segunda avaliação, peço a vocês que se dividam em equipes de 4 a 6 integrantes e que cada uma delas realize a seguinte tarefa:

Levando em conta:
- a identificação construída por Larry Alexander entre originalismo e positivismo;
- as observações de Dworking e sua concepção de direito como integridade;
- a noção de construção do direito e teleologia apresentadas por Carlos Maximiliano há quase 100 anos.

Distinga e posicione-se quanto à admissibilidade e quanto ao mérito da denúncia apresentada junto à Comissão de Ética da Câmara dos Deputados contra o Deputado Jair Bolsonaro pela prática de apologia à tortura.

Orientações:
a) Identifiquem os membros da equipe no início do comentário;
b) Escrevam de 200 a 500 palavras;
c) Identifiquem as referências utilizadas na construção de seu parecer;
e) Enviem até 8 de maio.

Respondam como comentários à essa postagem.



6 comentários:

  1. Beatriz Silva Ferreira
    Dandara Ferraz Barros Wanghon Maia
    Marina Guimarães da Silva de Souza
    Myllena Theresa de Oliveira de Sousa
    Stephanie Dietrich Torres Abreu Farias
    É necessário esclarecer que serão analisados os três argumentos que sustentam o pedido de cassação do Dep. Jair Bolsonaro apenas pelo caráter jurídico que apresentam. Será, portanto, uma análise completamente desvencilhada de qualquer defesa pessoal á crença ou atitudes anteriormente praticadas pelo Dep. Jair Bolsonaro.
    O primeiro argumento diz respeito à suposta apologia à tortura cometida durante o pronunciamento de seu voto. O fato é que não há sentença transitada em julgado contra “Brilhante Ustra”, homem anistiado e que é resguardado pelo princípio da presunção de inocência. A lei da anistia já teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF 153, portanto, Larry Alexander complementaria esse raciocínio afirmando que “a lei é essa, se o resultado é ruim, temos que aceitar”.
    O segundo – quebra do decoro parlamentar – e o terceiro – abuso de prerrogativa – argumentos são dependentes da existência da suposta apologia à tortura, portanto já se consumaria aqui a inadmissibilidade desta denúncia. Aplicando a perspectiva de Dworkin nessa questão, é fácil notar que não estão sendo resguardados ao deputado os princípios fundamentais do ordenamento, como a liberdade de expressão ¬– claramente declarada na Constituição em seu art. 53 (Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos). Não há abuso de prerrogativa por parte do deputado, já que, como explicado antes, ele não pode ser punido por invocar alguém anistiado.
    Seguindo a perspectiva teleológica explanada por Maximiliano, não estaria essa denúncia desobedecendo ao objetivo da lei de anistia – que é ‘enterrar a ditadura no passado’ – ao trazer a tona novamente toda essa discussão? Não seria melhor esquecer esses fatos, tendo em vista a conquista do Estado Democrático de Direito?

    ResponderExcluir
  2. Alfredo Sangiorgi Filho
    Filipe Cristian Campos Sousa
    Hilário Rogério Pinheiro Sá
    Isac Conceição Pinto
    Mateus Lobo Oliveira de Albuquerque

    Durante a votação para o proceder do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff na Câmara dos Deputados, o deputado Jair Bolsonaro, ao expelir seus votos, menciona de forma inflamatória o nome do Ex-Coronel Carlos Ustra, conhecido por praticar tortura durante o período da ditadura militar, e reputado de torturar a então guerrilheira Dilma Rousseff. Discussões se alastraram, e o deputado é acusado de quebra de decoro e apologia ao crime de tortura.
    Trazendo à tona tal discussão, relaciona-se o artigo de Larry Alexander. Ao discutir sobre o Originalismo, Alexander explicita estar mais de acordo com a versão da teoria que diz que o texto é apenas texto, que se extraem da intenção da autoridade que o proferiu. De fato, Bolsonaro em nenhum momento fez apologia explícita ao crime de tortura: fez “homenagem” ao Coronel Ustra como “Terror de Dilma”.
    Segundo a teoria da integridade de Ronald Dworkin, “A integridade se vincula à legitimidade política, a partir do modelo de princípio para fins de práticas associativas, no qual a comunidade e os membros aceitam que são governados por princípios comuns e não apenas por regras criadas por um acordo político. Admitem que seus direitos e deveres políticos não se esgotam nas decisões particulares constantes nas regras, mas dependem, de maneira mais ampla, do sistema de princípios que essas decisões pressupõem (2007, p. 252-255).”
    Segundo o exposto, além de fundamentação legal, a denúncia do Deputado feita pela OAB à comissão de ética da Câmara tem como fundamento a integridade, pois, baseada em princípios morais, é contra a apologia à violência e à ditadura, ideais contrários a qualquer sociedade democrática, ideais que foram ironicamente defendidos por um representante do povo, que, por tal motivo, pode, de maneira justa, ter seu mandato cassado pela comissão de Ética.
    E para concluir, Carlos Maximiliano afirma que a construção do direito significa uma síntese, resultado da interação entre as normas jurídicas para sistematização, capazes de ressaltar o espírito ou conteúdo para construção de um complexo orgânico jurídico (2011, par. 45). Através da do elemento teleológico será possível encontrar a relação dos preceitos normativos e o seu objetivo, exortando o sentido e alcance das normas, ou seja, os fins pretendidos. Então, como resolver esse problema? Aplicando princípios ou regra? Na verdade, se foi apurado a denúncia com base em princípios, deve-se fechar a cadeia argumentativa com regras.

    ResponderExcluir
  3. ERICK JOSÉ CUTRIM FALCÃO
    JOÃO GABRIEL DA SILVA RODRIGUES
    GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA
    NATHALIA TEIXEIRA FEITOSA CURVINA
    PAULA RENATA ALVES ABREU
    MONIQUE CANTANHEDE MARTINS

    No caso apresentado a nós para provocação o deputado Jair Bolsonaro é acusado de quebra de decoro parlamentar e apologia a tortura e ao crime. Entender esse caso a luz de Larry Alexander é confrontar – prima facie – o que significa a norma e como dentro da teoria originalista o seu significante se constrói em face da realidade. Qual foi o sentido que a autoridade que legislou quis a “lei da anistia”? E a lei que se relaciona a crimes hediondos – como a tortura? E mais, qual o escopo do decoro parlamentar? Cremos que este foi criado em consonância com aqueles, mas não excede o razoável, a busca do significado original da norma do decoro parlamentar de certo visa um bem: a posição crítica de nossos parlamentares. Contudo, nenhum direito é absoluto e aquele não pode agasalhar uma evidente ofensa a dignidade de um indivíduo. Ora, se a anistia concede aos pretéritos torturadores o direito ao esquecimento, do mesmo modo esse direito alcança aqueles que foram maculados pelo mal da ditadura que têm o direito de não ter sua intimidade ferida por declarações, ao menos, descabidas para o momento. Logo, entender a lei naquilo que a autoridade a quis, com certeza nos levará por esse caminho.

    Em seus trabalhos, Ronald Dworkin explana sua forte crítica ao positivismo jurídico e a existência ou não da discricionariedade judicial, mostrando as falhas do convencionalismo e das demais. Com isso, ele formula a teoria da Integridade, tanto na legislação como na aplicação do direito. Regida pelos princípios da equidade, da justiça e do devido processo legal adjetivo. Tal teoria se preocupa como os indivíduos podem ter outros direitos, além dos criados de uma decisão judicial ou prática expressa. Os princípios políticos devem ser plenamente aplicados, os princípios morais devem ser reconhecidos pelo resto do direito e deve haver total obediência aos procedimentos previstos nos julgamentos e que se consiga alcançar o correto equilíbrio entre exatidão e eficiência. A integridade, portanto, promove a união da vida moral e política dos cidadãos. Para Dworkin, a teoria pede ao bom cidadão, ao decidir como tratar seu vizinho quando interesses de ambos entram em conflito, que interprete a organização comum da justiça à qual estão comprometidos em virtude da cidadania. Assim, chega-se à conclusão necessária para o caso do deputado Bolsonaro. Como se pode comprovar, houve apologia à tortura, sendo totalmente admissível a denúncia feita pelo PV e pela OAB. Assim, como teoriza Dworkin, a decisão deve respeitar o princípio do Estado democrático e a proibição da tortura. Portanto, deve haver uma punição devida pelo ato incompatível com o decoro parlamentar, evidentemente antiético de Bolsonaro.
    Maximiliano crê que a análise teleológica é a técnica mais eficaz, pois investiga o fim colimado pela lei como fundamento para descobrir o alcance e o sentido da mesma. O hermeneuta sempre tem em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. Portanto, a construção do Direito é finalística, buscando adequar e controlar os fins a ele inerente. Destarte, a denúncia apresentada à Comissão de Ética da Câmara se torna inviável por se respaldar em uma prerrogativa de foro que a Constituição (art. 53, CRFB) prevê justamente para casos como este, “Os Deputado e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Este é o fim almejado pelo legislador ao normatizar tal raciocínio, é evitar que a lei se torne irrisória, devendo tal denúncia contra Bolsonaro, então ser despachada imediatamente sob o risco de deturpar o controle finalístico da ordem jurídica.

    ResponderExcluir
  4. DOUGLAS WENDELL
    FERNANDA MARQUES
    GABRIELL JORGE
    HELOÍSA FONSECA
    RAYAM SIMON
    WILLAME CARDOSO
    Deve-se entender, primeiramente, a cerca da acusação de apologia à tortura da qual é acusado o deputado Jair Bolsonaro: a menção ao coronel Brilhante Ustra, conquanto possa ser entendida como socialmente reprovável, não deve configurar tal crime por não haver ação penal transitada em julgado a respeito do militar, ou seja, oficialmente ele não pode ser responsabilizado por ele. Ao analisar a liberdade de expressão e, somada a esta, a imunidade parlamentar, poder-se-á perquirir sobre a vontade do(s) seu(s) autor(es) conforme propõe o Originalismo de Larry Alexander; pode-se dizer que a ênfase dada pela constituição de 1988 aos diversos tipos de liberdade de manifestação de opinião, em muito decorre da censura durante a Ditadura Militar que, tendo seu fim em 1985, compõe o contexto da promulgação da Carta Magna. A intenção do legislador seria impedir que novamente fosse cerceado o direito de qualquer cidadão de expressar seus pensamentos, fazendo uma leitura abstrata dessas normas a fim de superar qualquer anacronismo, como sugeriria Ronald Dworkin (1996), por mais irônico que possa parecer, essa tutela protegeria a liberdade do deputado de gritar pedindo a volta da Ditadura Militar, se assim quisesse. Por mais que, à princípio, pretendesse o legislador defender o cidadão de qualquer regime autoritário, o escopo é alterado como o tempo, segundo a telelologia de Carlos Maximiliano (2011, p 126), ampliando o alcance da norma jurídica.

    ResponderExcluir
  5. Ana Beatriz Cardoso; Ana Beatriz Vieira; Ana Letícia Mesquita, Ingra Rocha Machado, Isabella Bacelar Furtado; Thais Isabelle Ewerton.

    O deputado Jair Bolsonaro no dia da votação de Impeachment na câmara dos deputados acrescentou a sua fala uma homenagem ao Coronel Brilhante Ustra, apontado como responsável por diversos crimes de tortura durante a ditadura militar brasileira. A partir daí, o Ministério Público Federal recebeu diversas denúncias, e entidades de classe também se manifestaram contra o referido deputado. Podemos encontrar embasamento legal no art. 287 do Código Penal brasileiro, onde é crime a apologia à fato criminoso ou autor de crime. Isso nos leva a questionar até onde vai a moralidade, ou a própria questão de que um deputado tem Imunidade Parlamentar no exercício do seu ofício. Com a concepção de Dworkin, é tratada a ideia de integridade da Constituição, isso enseja um debate sobre uma fidelidade exacerbada do texto sem a devida consideração das demais partes,ou dos espaços entre as letras. De fato, a interpretação constitucional é por demais complicada, mas, nos baseando na existência de princípios abstratos, devemos considerar uma proibição ou instrução não é absoluta, e sim também abstrata. Dessa forma, fazendo referencia à fala do então deputado Bolsonaro, ao fazer uma referência à pratica de tortura tão desprezada por nossa Carta Magna e sendo considerado o único direito fundamental absoluto, para ressalvar sua referida importância, pensamos que não pode existir uma "blindagem" , com a qual se pretende com a arguição da liberdade parlamentar.
    Aqui, mais do que nunca, cabe a questão da interpretação e hermenêutica jurídica proposta por Maximiliano, onde este afirma que é necessário determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. Torna-se, imprescindível, portanto, afirma que a análise do art. 287 do Código Penal associa-se à correta denuncia feita pela OAB-RJ, uma vez que o deputado fez, sim, apologia a fato criminoso ou autor de crime, ainda que salvo pela Lei 6.683/79, a Lei da Anistia. Para o autor, é mister transformar a matéria em realidade eficiente, no interesse coletivo e individual. Vê-se que, punir exemplarmente um deputado que deveria zelar pelo bem de todos, é mais do que justo, uma vez comprovadas suas ilegalidades. Com isso, o Brasil vê que o sistema judiciário brasileiro funciona e atinge não só os pobres, mas os privilegiados economicamente.
    Ademais, Larry Alexander fala do problema do resultado infeliz, mesmo que geralmente o intérprete não tem de achar que a intenção de quem fez a regra era outra, a relação entre o significado que a autoridade pretendia e os resultados pode tomar quatro formas. Em uma delas, a autoridade poderia não “acreditar” que resultados tão terríveis sairiam dessa regra, como a da Imunidade Parlamentar, que, em algumas ocasiões poderia ir de encontro a regras de grande valor moral e normativo para a sociedade, como a da não tortura, e pela sua imunidade, o acusado não respondesse por seus atos.

    ResponderExcluir
  6. HIARA HANNAH TAVARES E SILVA
    STHELA PINHEIRO DOS SANTOS
    SARA LETÍCIA MATOS DA SILVA
    TAUANA JADNA RIBEIRO CARNEIRO
    FILIPE RENNER LEAL NOGUEIRA

    Pode-se depreender a partir do discurso do Deputado Federal Jair Bolsonaro que suas palavras concordam com uma ideologia compartilhada pelos militares, segundo a qual na época da ditadura militar estavam defendendo o Brasil de um governo comunista. Sendo assim, o já citado deputado trouxe essa mesma perspectiva para o seu posicionamento diante do seu voto pró-impeachment.
    Nesse sentido, em sua defesa contra as acusações de apologia à tortura, Bolsonaro utiliza o dispositivo do artigo 53 da Constituição Federal alegando sua imunidade parlamentar como meio de proteção à sua liberdade para manifestar opiniões ideológicas. Tal argumento, pautado na interpretação da Letra Maior, assemelha-se à concepção originalista defendida por Larry Alexander que busca compreender as intenções do legislador durante a elaboração da norma e aplica-las na situação concreta.
    Segundo o Código Penal Brasileiro, no art. 287, apologia de crime ou criminoso é fazer publicamente apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Fazer apologia significa elogiar, louvar, fazer discurso de defesa, assim sendo, quem incorre no delito de apologia ao crime está elogiando, publicamente, autores de crimes ou a ocorrência do crime em si. Houve um sentimento de repúdio por uma parcela da sociedade em virtude do que Dworkin denomina de comunidade de princípios, pois no campo principiológico, a opressão e violência vivenciadas durante a ditadura atingiu a dignidade da pessoa humana. É sobre o princípio da integridade que repousa a filosofia de Ronald Dworkin, que utiliza um modelo ideal de sociedade democrática, que considera a comunidade como um agente moral, a qual denomina comunidade de princípios (DWORKIN, 2003, p. 254). Uma vez que a moral (das vítimas da ditadura) é atingida pelo discurso do deputado Jair Bolsonaro, a denúncia apresenta razoabilidade em seu mérito. Para Dworkin, o positivismo por si só é insuficiente, a hermenêutica jurídica vai além da interpretação de leis (textos fechados).
    O que muito se questionou foi sobre a imunidade parlamentar, expressa inclusive no Art 53 CF/88 “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”, essa imunidade alcança qualquer tipo de manifestação in officio ou propter officium, dentro ou fora do Congresso. Para Maximiliano “a hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar” não basta simplesmente observar a norma e dizer que ela por si só já apresenta clareza de ideias suficientes que não precise passar pelos métodos interpretativos. Sendo assim esse texto usado como defesa pelo próprio Bolsonaro quando foi questionado o limite de sua liberdade de expressão também é conveniente que passe pelo rol interpretativo do método literal ou gramatical, que no significado semântico das palavras; o método histórico, que consiste no exame do contexto em que foi elaborada a norma; o método sistêmico, que visa buscar a coerência do ordenamento de forma a manter a unidade e principalmente o método teleológico, que trata de interpretar e aplicar a norma tendo em vista sua finalidade (mens legis), ou o seu espírito.
    Segundo Maximiliano o método teleológico prepondera sobre os demais, seguindo-se a ele o método sistêmico. Ela está previsto na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), Art 5º: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às experiências do bem comum.”.
    Entender os métodos interpretativos é mais que ver a norma de forma superficial e utilizá-la ao bel prazer de interesses que visam defender uma conduta ou ideologia, é ver a norma de forma jurídico-normativa, a justiça de acordo com o Direito.

    ResponderExcluir

Olá!
Seu comentário é muito bem vindo.
Não esqueça de colocar seu nome e instituição.
Obrigado.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.