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sábado, 30 de abril de 2016

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 2016.1 - ATIVIDADE

Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
Curso de Direito
Direito Internacional Público - 2016.1

Caros alunos, no intuito de aferir sua participação e construir a nossa segunda avaliação, peço a vocês que se dividam em 5 equipes e que cada uma delas realize a seguinte tarefa:

Levando em conta:
- a distinção entre reconhecimento de Estado e reconhecimento de governo;
- os diferentes postulados das doutrinas Tobar e Estrada;
- o desenvolvimento das cláusulas democráticas no direito internacional, especialmente na América;

Posicione-se quanto a aplicabilidade do instituto do reconhecimento de governo em seus aspectos formal e material na hipótese de aprovação do afastamento por até seis meses da atual governante do Brasil.

Orientações:
a) Identifiquem os membros da equipe no início do comentário;
b) Escrevam de 200 a 500 palavras;
c) Identifiquem as referências utilizadas na construção de seu parecer;
e) Enviem até 8 de maio.

8 comentários:

  1. Allysson Carter Silva Borges, Amanda Xavier Macedo Costa, Danielle Lopes Cota e Rodrigo do Nascimento Teixeira, alunos do 8º período do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA6 de maio de 2016 às 17:06

    Primeiramente cumpre fazer a distinção entre reconhecimento de Estado e reconhecimento de Governo. No que tange ao reconhecimento de governo faremos a distinção entre os diferentes postulados das doutrinas de Tobar e Estrada.
    Reconhecimento de Estado é ato unilateral, meramente declaratório. Um Estado não precisa do reconhecimento de outros para existir, embora esse reconhecimento seja importante no relacionamento com os demais Estados. Já o reconhecimento de governo liga-se ao cenário interno de ruptura na ordem política, pode ser instaurado um novo governo a margem dos preceitos constitucionais.
    As doutrinas Tobar e Estrada marcaram o debate sobre reconhecimento de governo durante o século xx. A doutrina Tobar não reconhece governo resultante de revolução, até que fique demonstrado que conta com a aprovação popular. Na doutrina Estrada por sua vez o governo deve mostrar-se efetivo. Acontece sempre que um novo governo assume o poder em um Estado com a violação de seu sistema constitucional.
    Após essa análise sobre reconhecimento de governo, trazendo isso para o cenário político atual pelo qual está passando o nosso país nós constatamos que na hipótese de afastamento da presidente do Brasil Dilma Rousseff (PT) por até 6 meses, prazo esse previsto em cumprimento aos prazos legais pré estabelecidos, e que o vice presidente Michel Temer(PMDB) ocupará o cargo de presidente interino provisoriamente até que o senado defina se vai mesmo destituir(cassar) Dilma Rousseff do cargo de presidente da República, nesse caso se daria o reconhecimento de governo, pois ocorreria a ruptura da ordem política e se instauraria um novo governo (novo grupo político).
    Além disso, e de acordo com o cenário em questão e a exemplo das características da doutrina de Estrada essa também se aplicaria ao Brasil. Visto que com a mudança de governo (novo grupo político) o país apenas deveria mostrar-se efetivo para ser reconhecido por outros países no cenário internacional político e econômico.

    Referência: Direito Internacional Público, Privado e Comercial. Editora Saraiva: 2012. CAMPOS, Diego Araújo. TAVORA, Fabiano.

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    1. Marcos Antonio, acadêmico do 7° período Direito UFMA9 de maio de 2016 às 17:48

      Boa Tarde nobres doutores, achei de grande relevância o comentário aqui postado por essa equipe. Demonstraram grande conhecimento no assunto abordado.

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  2. Kárcia Nunes, Leandro Cerqueira e Marco Túlio, discentes da disciplina de Direito Internacional Público da Universidade Estadual do Maranhão.

    Quanto à distinção entre o reconhecimento de Estado e de Governo, é importante salientar que o reconhecimento de Estado é caracterizado por ser um ato unilateral, meramente declaratório, discricionário e fundamentado em consideração de interesse nacional.
    O reconhecimento de um Estado implica apenas que aquele que reconhece aceita a personalidade do reconhecido com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional, como diz o artigo 8 da Convenção de Montevidéu.
    Por sua vez, o governo é apenas um dos elementos constitutivos do Estado, e o seu reconhecimento é o ato pelo qual se admite o novo governo de outro Estado como representante deste nas relações internacionais. O reconhecimento de governo aplica-se apenas a governantes cuja investidura resulte de rupturas na ordem constitucional estabelecida pelos próprios Estados, como ocorre por ocasião de golpes de estado.
    O grande doutrinador Tobar defende que o reconhecimento de governo estrangeiro só deveria ser concedido após a constatação de que estes contam com apoio popular. Enquanto a doutrina de Estrada entende que o reconhecimento ou não reconhecimento expresso de um novo governo configura intervenção indevida em assuntos internos de outros entes estatais e, portanto, desrespeito à soberania.
    No contexto político atual em que se discute o impeachment da atual presidente do Brasil, Dilma Rousseff, as doutrinas sobre o Reconhecimento de Governo tem especial relevância. Sabe-se que se a maioria simples do Senado Federal decidir pela admissibilidade do Processo de Impeachment a atual presidente será afastada por até 6 meses, prazo em que o vice presidente Michel Temer assumirá interinamente o cargo de Presidente da República.
    Em uma situação hipotética um país que não considerasse a legitimidade do processo de impeachment ou do afastamento da atual presidente poderia fazer um juízo de valor expresso sobre o não reconhecimento do governo ou romper as relações diplomáticas enquanto não houvesse novas eleições. Essa última medida é a mais utilizada atualmente, uma vez que a doutrina de Tobar encontra-se em desuso.
    Sob o ponto de vista material, a análise do governo instaurado sob a acusação de desrespeito às regras e instituições democráticas é pautada, hoje em dia, pela presença ou não da “efetividade”, em vez de perquirir-se a legitimidade. Nesse sentido, se um Governo mantém as ordens nas ruas, recolhe os tributos e respeita as leis internacionais é considerado um governo efetivo e deve ser reconhecido pelos outros países. Portanto, no caso do afastamento da atual Presidente não caberia a outros países a discussão sobre a legitimidade do novo governo, mas tão apenas da sua efetividade.
    Sob o nosso ponto de vista não existe fundamento para o não reconhecimento do governo interino, uma vez que o processo de Impeachment é uma previsão constitucional de cassação de mandato do Chefe do Executivo diante de comprovado crime (comum, de responsabilidade ou desrespeito às normas constitucionais). Não se trata, portanto, de uma revolução ou de um golpe de Estado, mas de regular processo constitucional.

    Referências: Direito internacional público : curso elementar / Francisco Rezek. – 13. ed. rev., aumen. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2011
    DEROLLE, Patricia. Direito Internacional Público: reconhecimento de Estado e de governo. Disponível em: http://e-internacionalista.com.br/2014/06/01/direito-internacional-publico-reconhecimento-de-estado-e-de-governo-extincao-e-sucessao-de-estados-e-imunidade-de-jurisdicao-de-estados-e-de-ois/. Acesso em: 07 maio 2016

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  3. Parecer da equipe composta por José de Ribamar Frazão, Brenda Kellen, Karoline Maciel, Thaís Mubárack e Ana Julia Alencar.
    É inegável a efervescência que norteia as relevantes discussões políticas e jurídicas acerca do processo de Impeachment enfrentado pela Presidente da República, atualmente em curso no Congresso Nacional brasileiro. O impedimento está devidamente contido no ordenamento jurídico vigente, operando-se em caso de incidência de eventual crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, na forma dos artigos 85 e 86 da Constituição Federal, cabendo ao Senado Federal a competência para o julgamento.
    Não obstante a sua previsão constitucional, e a inexistência de afronta ao regime democrático, observa-se a presença de uma corrente que sustenta que o processo contra a atual Chefe do Poder Executivo caracteriza-se como um golpe de Estado. Sob esse prisma, é importante destacar que, caso essa concepção vigorasse (e apenas nessa hipótese), ensejaria em consequências para o país frente ao Direito Internacional, ante o afastamento por até 180 dias após juízo de admissibilidade, especificamente quanto à discussão acerca do instituto do reconhecimento de governo pelos demais Estados Soberanos, considerando as concepções doutrinárias de Carlos Tobar (aspecto material) e Genaro Estrada (aspecto formal).
    A primeira sustenta a tese de que a única maneira de evitar golpes de Estado nos países americanos seria o não reconhecimento da legitimidade do “governo golpista” pela comunidade internacional. Já a segunda, parte do princípio de que a expressão de tal juízo de valor representa uma afronta à soberania de outra nação, sendo mais adequado um Estado limitar-se a apenas não manter relações com outro que não concordar com suas características.
    Imaginando a hipótese citada, prevaleceria a concepção de Estrada como a mais adequada, tendo em vista que a prática contemporânea tem prestigiado cada vez mais as cláusulas democráticas, após as experiências desastrosas da Segunda Grande Guerra e das ditaduras latino-americanas no século XX. Inadequada seria a discussão acerca do reconhecimento de Estado, uma vez que estariam preservados os seus elementos, como território, povo e governo soberano, tratando-se apenas de reconhecimento ou não do novo governante.
    Reitera-se, por oportuno, o posicionamento relativo a não aplicação do reconhecimento de governo em seus aspectos formal (doutrina Estrada) e material (doutrina Tobar), por não haver golpe de Estado, ruptura democrática ou qualquer afronta à Constituição. O afastamento da Presidente da República decorreria do próprio processo de Impeachment, e a sua substituição ficaria a cargo do Vice-Presidente, sucessor legítimo, não havendo, portanto, a necessidade de reconhecimento do substituto.
    É necessário que tanto o país na sua atual situação política, quanto os demais Estados Soberanos entendam que não há que se falar em reconhecimento de um novo governo ou mesmo de um novo Estado, pois não é um novo Estado que se forma e tampouco prevalece uma ideia de golpe. Dentro do país, é clara não só a legitimidade, como também a legalidade perante o próprio ordenamento jurídico nacional.

    REFERÊNCIAS
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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  4. Daniela Magalhães, Fernando Otávio, Isadora Muniz, Marília Ayres e Washington Luiz, alunos da disciplina de Direito Internacional Público da Universidade Estadual do Maranhão.

    Cabe de inicio esclarecer os conceitos de Reconhecimento de Estado e Reconhecimento de Governo. Para que ocorra o Reconhecimento de Estado se faz necessário alguns requisitos: a existência de um território devidamente delimitado; o governo deve estar investido de soberania, tanto para que possa cumprir com as suas obrigações locais, como para praticar atos internacionais. O Reconhecimento de Governo, por sua vez, ocorre após um golpe ou revolução, em que se mostram claras violações de ordem constitucionais. Observa-se que no Brasil não cabe estabelecer o Reconhecimento de Estado visto que este já está consolidado. Quanto ao reconhecimento de Governo é preciso analisar a atual situação política do país, que se encontra em análise de impeachment da então Presidente da República.
    Duas doutrinas tentam explicar o Reconhecimento de Governo, são elas a de Carlos Tobar e a de Genaro Estrada. Na tentativa de evitar os golpes dos governos americanos, Carlos Tobar defendia que governos que não foram alcançados de forma democrática, como defende à Constituição, não deveriam ser tidos como legítimos, logo não poderiam, sequer, ser reconhecidos com Estado. Já Genaro Estrada defendia que se um Estado se mostra capaz de regular suas atividades, sendo, portanto, soberano e autônomo, não existe motivos para não aceitar o reconhecimento de seu governo.
    Esclarecidos os conceitos de Reconhecimento de Estado e de Governo, cumpre agora analisar a atual situação do Brasil, levando-se em consideração as ideias dos doutrinadores Tobar e Estrada. Pode-se dizer que o atual processo de Impeachment está em conformidade com o art. 86 da Constituição Federal, respeitando, desta forma, a cláusulas democráticas previstas nos Tratados Constitutivos do Mercosul. Essas cláusulas obrigam os Estados a agirem de forma democrática, caso contrário, estes poderão sofrer sanções. A atual presidente do Brasil até cogitou recorrer ao Mercosul, se valendo das cláusulas democráticas alegando que estas não foram respeitadas.
    Portanto se mostra afastada a teoria de Tobar, uma vez que não há que se falar em golpe e que apenas está se seguindo um processo, devidamente regulamento pela Constituição, que afirma que com a abertura do processo de impeachment, a presidente poderá ficar afastada do seu cargo por até 06 meses (180 dias). A doutrina de Estrada é a que mais se encaixa nessa situação, pois não está se falando em mudança de um Estado por completo (território, soberania e governo), mas apenas de um cenário político, que Estado pode estar sujeito a essas alterações, não cabendo desta forma, outros Estados interferirem.

    Referência:
    Direito Internacional Público:curso elementar/Francisco Resek.15º ed. rev. e atual- São Paulo: Saraiva, 2014

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  5. Blenda Lourranne Dantas de Melo, Edinoura de Castro Sousa, Luanne Taina Pereira Araújo e Paulina Sousa Costa, alunas da disciplina Direito Internacional Público do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.

    Antes de posicionar-se acerca do assunto em questão é mister esclarecer alguns institutos indispensáveis a compreensão do assunto in loco, como o reconhecimento de estado e de governo, e seus efeitos.
    A doutrina em geral conceitua Reconhecimento de Estado como um ato unilateral e discricionário pelo qual o governo de um Estado já pré-existente aceita outro ente como tal. Daí decorre vários questionamentos, dentre eles saber qual o efeito desse ato, se declaratório ou constitutivo. Para os adeptos da teoria declaratória, tal aceitação implicaria apenas uma admissão do Estado na sociedade internacional, não atribuindo a este personalidade jurídica internacional, uma vez que somente declara que estão reunidos os elementos necessários para tanto. Por outro lado, para os defensores da teoria constitutiva, trata-se de pressuposto indispensável para a aquisição da personalidade jurídica.
    O Reconhecimento de Governo caracteriza-se, também, como um ato unilateral e discricionário, na medida em que permite a sociedade internacional identificar quem representará o Estado nas suas relações internacionais. O governo de um Estado pode ser tanto de direito, ou seja, estabelecidos com base em ordens constitucionais, quanto de fato, o qual provém de forças revolucionarias ou golpes. Em relação ao primeiro, não há que se falar em reconhecimento, pois está legitimamente constituída. A grande questão gira em torno dos governos que são frutos de ações ou fatos supervenientes e aquém do ordenamento interno.
    Dessa premissa, direciona-se para análise teórica das doutrinas Tobar e Estrada. A primeira afirma que o reconhecimento de um novo regime jurídico em outra autoridade homóloga deve se fazer desde que analisada a legitimidade de tal, devendo respeito à democracia, aprovação do elemento pessoal do Estado. A doutrina Estrada, analisa o ponto de vista formal, em que não deve haver reconhecimento, já que o Estado é livre pra escolher seu sistema político. Devendo no caso de discordar do novo regime se fazer limitar ou extinguir suas relações com o novo governo desse Estado. A prática contemporânea harmoniza ambas, não devendo ser reconhecido o governo se ilegítimo, e não deve o Estado declarar formalmente sua opinião sobre o novo governo instaurado. Na contramão dessa prática, países como Bolívia e Venezuela pronunciaram-se abertamente acerca da possibilidade de ocorrência do impeachment no Brasil.
    Olhos postos nesse paradigma, o afastamento da então Presidente do país, Dilma Rousseff, de suas funções no prazo de seis meses não implica nem um possível reconhecimento de Estado, nem um reconhecimento de Governo perante outros entes, haja vista que o Brasil é um Estado dotado de personalidade jurídica de Direito Internacional e uma vez declarado, se faz irrevogável, e o momento histórico atualmente vivenciado se trata de um processo previsto constitucionalmente, não se configurando como golpe ou revolução e não rompendo a ordem constitucional vigente e nem o regime democrático.
    O afastamento por até seis meses configura decorrência natural da aceitação do processo de impeachment, processo este que segue as normas previstas no direito interno, não havendo, portanto, necessidade do reconhecimento do governo por parte dos demais Estados.

    Referências:
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado - Incluindo noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodvm, 2012.
    RESEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
    VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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  6. Contribuição da equipe formada por Ciro José, Dulce Maria, Felipe Oliveira e José Lourran, referente à disciplina Direito Internacional Público (UEMA).

    No Brasil, a principal discussão hodierna gira em torno do possível afastamento da presidente Dilma Rousseff, cuja substituição caberia ao vice-presidente Michel Temer. Diante dessa problemática, um dos pontos nevrálgicos reside na necessidade ou não de se aplicar o instituto do reconhecimento de governo.
    Para que essa celeuma se torne compreensível faz-se mister conceituar o que seria o reconhecimento de governo, diferenciando-o da definição de reconhecimento de Estado. De acordo com Resek (2011, p. 263) o reconhecimento de Estado se trata de um ato unilateral no qual um Estado entende que outro ente semelhante possui soberania, personalidade jurídica de direito internacional e condição de Estado. Já o reconhecimento de governo é o ato que meramente admite que um novo governo é o representante do Estado no universo das relações internacionais (Portela. 2011, p. 172).
    Duas correntes divergem acerca do reconhecimento de governo. A doutrina Tobar (1907) somente reconhece um governo que é fruto de uma revolução se houver aceitação popular. Por isso preconiza que seja emitida uma declaração de não-reconhecimento até que aquele governo seja confirmado de forma democrática. Já a doutrina Estrada acredita que não se faz necessária nenhuma manifestação formal para que seja feito reconhecimento ao governo, pois bastaria que os diplomatas fossem mantidos naquele país. Para essa vertente, não deve um Estado interferir na condução do governo de outro.
    Esse impasse sobre intervir ou não em outro governo soberano atingiu atualmente a órbita da defesa dos direitos humanos. Com o escopo de proteger os Estados contemporâneos de regimes ditatoriais, o mecanismo adotado na esfera do direito internacional passou a ser o uso das cláusulas democráticas. O MERCOSUL tornou-se adepto dessa ferramenta por meio do Protocolo de Ushuaia. O objetivo visado é a aplicação de sanções diplomáticas, econômicas e políticas contra países cujas autoridades adotem práticas contrárias à democracia.
    Esclarecidos os ensinamentos basilares que permeiam o instituto trabalhado, volta-se ao problema proposto no início: o reconhecimento de governo deve ser aplicado diante das implicações ocasionadas pelo afastamento de Dilma Rousseff?
    Portela (2011, p.172) estabelece critérios para que o reconhecimento de governo seja utilizado. Ele defende que só há cabimento nas hipóteses em que o governante obtenha a investidura por conta de uma quebra de ruptura na ordem constitucional e quando houver descumprimento dos trâmites estabelecidos pelas normas nacionais nas trocas de governo.
    A possibilidade de afastamento da Presidente da República se encontra prevista nos arts. 85 e 86 da CF/88. Para que isso ocorra, conforme assevera os mencionados dispositivos, há necessidade de ser configurado o cometimento de crime de responsabilidade por parte da governante. Caso a autoria seja comprovada, a Presidente deve ser afastada, e, com fulcro no art. 79 da CF/88, o vice ficará encarregado de substitui-la.
    Nessa conjuntura, nota-se a inexistência de quebra de ruptura na ordem constitucional e fica patente que as situações descritas estão devidamente pautadas dentro dos trâmites estabelecidos pelas normas nacionais. Portanto, com base nos requisitos elencados pela doutrina supracitada, não há necessidade de se fazer o reconhecimento de governo.

    REFERÊNCIAS:
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3.ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
    REZEK, Francisco. Direito Internacional Público – Curso Elementar. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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  7. ANA PAULA NUNES NOLÊTO, MARCOS WILBUR LUÍS BITTENCOURT , RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA, TAINAH DOS SANTOS ALVES E VALÉRIA CAMPÊLO CUTRIM , alunos do 8º período do Curso de Direito, disciplina de Direito Público Internacional, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.

    Discutir atualmente a questão referente ao reconhecimento de Estado e de governo na órbita internacional, mormente no que concerne ao momento de crise instalado no Brasil e ao iminente afastamento do atual governo brasileiro, é tema dos mais interessantes, mais especificamente se for levado em consideração os aspectos a seguir expostos.
    Cumpre destacar, primeiramente, que há grande diferença entre os institutos concernentes às espécies de reconhecimento supra. O reconhecimento de Estado refere-se à declaração de um Estado em relação ao surgimento de outro. Neste caso, o Estado expressa ou tacitamente admite o aparecimento de um novo Estado como ente estatal na órbita internacional, viabilizando inclusive o surgimento de relações diplomáticas com o novo Estado. Por outro lado, o reconhecimento de governo é o ato pelo qual um Estado reconhece o governo de um Estado como representante deste último em suas relações internacionais. É, portanto, ato superveniente em relação ao reconhecimento de Estado.
    É o reconhecimento de governo em relação a um possível afastamento do atual governo brasileiro que passamos a analisar. Na espécie, destaca-se a doutrina Tobar e a doutrina Estrada. Aquela aduz que, para se reconhecer um novo governo, é necessário aferir se este tem o apoio popular. Esta assevera que o reconhecimento ou não de um novo governo em determinado país seria uma intromissão desnecessária nos assuntos internos. Outrossim, necessário destacar que o reconhecimento de governo só é aplicável na hipótese de surgimento de novas Constituições em decorrência de guerras, golpes de Estado, revolução, etc. Isto é, para que ocorra o reconhecimento de governo, é imprescindível que haja rompimento com a ordem constitucional.
    Logo, na hipótese de afastamento do atual governo brasileiro em decorrência de decisão do Senado Federal no processo de impedimento da Presidenta da República, não é aplicado o instituto do reconhecimento de governo, visto que o rito do processo de impedimento que atualmente tramita no Senado é previsto na Constituição Federal de 1988. Não há que se falar em reconhecimento de governo, haja vista que o iminente afastamento da Presidenta e, consequente substituição pelo Vice-Presidente são previstos no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se o alinhamento aos valores democráticos brasileiros.
    Na espécie, poderia ser aplicada a doutrina Estrada, que, como visto, entende que o reconhecimento ou não de um governo não pode ser feito por outros Estados, pois seria intervenção indevida no direito interno. Porém, como o instituto em análise não é aplicável no possível afastamento do atual governo brasileiro, não há falar também na aplicação da teoria Estrada.
    Quanto ao aspecto formal do instituto, a doutrina Tobar considera necessário o reconhecimento expresso de governo através de manifesto formal dos estados. Já a doutrina Estrada considera desnecessário o manifesto expresso, bastando o manifesto implícito nas atitudes dos estados, como a manutenção dos embaixadores e das relações diplomáticas com o Estado cujo governo é reconhecido. Contudo, como a posição neste exposto defende a não aplicabilidade material do instituto no caso em questão, entende-se também inexistente a aplicabilidade formal outrora descrita.

    Referências
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

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