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terça-feira, 27 de abril de 2010

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:
Ratificação, adesão e denúncia

Sarah Cavalcanti

Conforme preceituado pela Convenção de Viena de 1969, a celebração dos tratados deve constituir sempre expressão do livre consentimento dos contratantes, bem como observar inequivocamente a boa-fé e a regra do pacta sunt servanda. À operacionalização desses fundamentos principiológicos foi necessária a definição conceitual de alguns termos utilizados para manifestar a vontade voluntária dos Estados, que passamos a apresentar. (Convenção de Viena sobre direito dos tratados, 1969)
O instituto internacional através do qual um Estado se obriga aos termos de um tratado é conhecido por ratificação. Esse ato unilateral não implica em absoluto qualquer procedimento de direito interno através do qual o poder legislativo confirma o que já foi acertado quando da assinatura, ainda que a ordem constitucional brasileira o exija. Na verdade, a confirmação do tratado por meio deste instrumento pode ser efetuada pelo próprio Poder Executivo, titular da representatividade do país nas relações exteriores; os procedimentos internos não interessam no âmbito internacional. (REZEK, 2010, p. 49)
Embora a Convenção, em seu art. 2º, leve ao entendimento de que a adesão é apenas outro nome que se dá à ratificação, ambas não se confundem: enquanto a ratificação é expressão de consentimento do Estado negociador, ou seja, daquele que participa de toda a elaboração do tratado, a adesão é ato internacional praticado pelo Estado contratante, que apesar de não se ter feito presente durante sua negociação, consentiu em dele fazer parte. (REZEK, 2010, p. 55)
A reserva consiste na expressão incidental da vontade unilateral de um Estado em limitar ou excluir o efeito jurídico de alguma determinação do tratado, podendo ser declarada no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão. Assim, essa manifestação de insatisfação com os efeitos normativos de uma regra pontual leva à modificação de sua incidência sobre o declarante. Ainda que as reservas sejam em geral permitidas, não é possível que sejam feitas a dispositivos que expressem os próprios fundamentos do tratado. (REZEK, 2010, p.66)
A denúncia, por sua vez, representa o ato jurídico pelo qual o Estado informa que não mais deseja permanecer obrigado aos termos do tratado. Consiste, portanto, a exemplo dos demais institutos supramencionados, em ato internacional apto a expressar a vontade unilateral de pôr fim ao compromisso oriundo do acordo. Embora este ato pressuponha a plena liberdade de realizá-lo quando não mais houver interesse no tratado, muito se discute a respeito da possibilidade de denúncia de tratados que versem sobre Direitos Humanos. (REZEK, 2010, p. 109)

REFERÊNCIAS:

Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, 23 de maio de 1969.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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