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terça-feira, 2 de março de 2010

Exercício 3

Olá amigos!
Comentamos em sala sobre os atos de reserva, adesão e denúncia.
Também comentamos um pouco sobre cada um deles.
Gostaria que vocês fizessem uma pesquisa sobre esses três atos, produzindo um pequeno texto, com até 15 linhas.
Vocês podem apresentar conceitos e exemplos.

É fundamental que seu trabalho esteja referenciado.

Um abraço,
Rodrigo.

PS. 5 de março é a data limite para fechar todas as atividades realizadas até agora no blog, então, quem estiver atrasado, cuide de resolver suas pendências.

16 comentários:

  1. Aluna: Ligia Rebonatto, 8º período, noturno.

    Reserva: Segundo a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ), as reservas são a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado. A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico.

    Adesão:A adesão, é uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em relação ao Tratado internacional. O Estado aderente é aquele que não negociou nem assinou o pacto, mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte, certificando-se anteriormente da possibilidade do ingresso por adesão.

    Denúncia: A denúncia é um ato unilateral, de efeito jurídico inverso ao da ratificação e da adesão, manifestando, o Estado, sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional.

    Fonte: http://www.lawinter.com/52008dfalawinter.htm
    Acesso em:02 de março de 2010

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  2. Reserva
    Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

    Adesão
    A adesão, é uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em relação ao Tratado internacional. O Estado aderente é aquele que não negociou nem assinou o pacto, mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte, certificando-se anteriormente da possibilidade do ingresso por adesão.

    Denúncia
    A denúncia é um ato unilateral, de efeito jurídico inverso ao da ratificação e da adesão, manifestando, o Estado, sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional.

    Vinicius de Moraes - 8º pe - Noturno

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  3. Margarida Angélica de Miranda - 8º período noturno.

    Reserva
    A Convenção de Viena de 1969, em seu art. 2º, § 1º, “d”, define reserva como: “uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado”.
    Em regra a reserva é aplicada em tratados multilaterais. Esse ato possibilita que um Estado assine um tratado sem se comprometer com todas as suas normas, no entanto esse instrumento só poderá ser formulado se for compatível com o objeto e a finalidade do tratado ou quando não proibido no tratado.

    Adesão
    A adesão é um ato pelo qual um Estado (não-contratante) manifesta sua vontade para participar de um tratado aberto já assinado ou em vigor. Normalmente a adesão é condicionada à observância dos critérios estabelecidos no próprio Tratado.
    O primeiro Tratado a conter cláusula de adesão foi a Convenção de Paris de 1856.
    A adesão pode estar aberta a todos os Estados, ou apenas a um grupo deles, podendo utilizar de critério geográfico para limitar.
    Outros exemplos de Tratados abertos para a adesão: o Pacto da Liga Árabe e a Carta da Organização dos Estados Americanos.

    Denúncia
    A denúncia é considerada um ato unilateral pela qual um Estado anuncia sua intenção de se desvincular de compromissos assumidos em um tratado, sem que isso enseje a possibilidade de responsabilidade internacional. Entretanto, a denúncia tem efeitos ex nunc, não exclui as obrigações estatais referentes a atos ou omissões ocorridas antes da data em que essa venha a produzir efeitos.
    A renúncia normalmente é regulada pelo próprio tratado, que pode permiti-la e prever procedimentos específicos para sua concretização.
    No Brasil, a denúncia ainda é um ato privativo e discricionário do Presidente da República, materializado por meio de Decreto.

    Disponível em:
    http://www.lawinter.com/52008dfalawinter.htm
    http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/5/53/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Viena_sobre_Direito_dos_Tratados-.pdf
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed. rev amp e atual. Salvador. Ed. Podivm., 2010.

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  4. Dejanira Dias - 8 noturno

    Adesão indica manifestaçao de vontade posterior à celebraçao de um Tratado. O aderente é, em regra, um Estado que não negociou nem assinou um determinado pacto, não podendo, por isso, ratificá-lo; mas tendo interesse em ingressar no seu domínio jurídico, decide tornar-se parte. Pode ser ainda um Estado que perdeu o prazo para ratificar e se vale da chance aberta aos não signatários para tornar-se parte mediante a adesão.

    Reserva é a manifestação da vontade parcial, uma vez que o Estado não se obriga a todas as disposições de um Tratado, mas apenas a uma parte delas. Está definida na Convenção de Viena e só cabe para Tratados multilaterais. Atualmente, qdo da elaboração, as partes já convencionam se cabe e quais as cláusulas objeto de reserva. "A reserva é tradicionalmente entendida como um mal necessário à prevençao de mal maior, que seria a marginalização de Estados diversos nos pactos a cujo texto fizessem restrição tópica, tantas vezes mínima, ou inexpressiva na essência"(REZEK, 2008)

    Denúncia é um ato unilateral, através do qual o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte em um Tratado. Importante salientar que a denúncia não extingue um Tratado multilateral, pois este continuará a vigorar para os outros Estados signatários; extinguindo apenas a participação e os efeitos sobre o Estado requerente.

    Prof. Rodrigo, desculpe mas é difícil seguir a regra de 15 linhas...

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/138/Tratados-internacionais-I

    REZEK, José Francisco. Direito Intern Publico.11 ed. são Paulo: saraiva, 2008

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  5. Tiago Fernandes 8° Período Noturno

    Reserva é uma declaração unilateral feita por um Estado, devendo ser aceita por todos os países participantes. Hoje, há uma tendência no sentido de impedir as reservas. ( http://leonildoc.orgfree.com/curso/guido8.htm)

    Sobre este ponto, inicialmente, a Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define as reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado. (http://www.lawinter.com/52005dfalawinter.htm)

    Denúncia é o ato pelo qual um Estado se retira de um tratado. É necessário que esta saída seja permitida e que os outros estados aceitem a denúncia. (http://leonildoc.orgfree.com/curso/guido8.htm)

    A adesão, é uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em relação ao Tratado internacional. O Estado aderente é aquele que não negociou nem assinou o pacto, mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte, certificando-se anteriormente da possibilidade do ingresso por adesão. (http://www.lawinter.com/52005dfalawinter.htm)

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  6. Ambos os atos em comento são declarações unilaterais dos Estados. Primeiramente, tratar-se-á dos atos de reserva, nestes as nações soberanas buscam eliminar ou alterar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em relação ao mesmo, sendo assim tais condutas são uma qualificação do consentimento, destacando-se desde já que, esses atos não são compatíveis com os tratados bilaterais, pactos institucionais e convenções internacionais de trabalho. As reservas referidas estão expressas na Convenção de Viena nos arts. 19 e 20, § 1º.
    Em sequência têm-se os atos de denúncia, onde o Estado objetiva não prosseguir como pactuante em um acordo internacional (incompatível com os tratados de vigência estática), contudo tal saída deve ser feita formalmente, através de um instrumento escrito, notificação ou carta, espécie de pré-aviso. Aos Estados não submetidos a mesma convenção, sempre que houver silêncio a respeito da denúncia, essa se torna efetiva desde o momento do aviso independente, de qualquer prazo. A Convenção de Viena versa sobre a renúncia em seu art. 56.
    Por fim, os atos de adesão, é uma forma de consentimento expresso e definitivo de um Estado em relação a um tratado internacional com a mesma natureza jurídica da ratificação, isto é, o Estado que adere não negociou o tratado, nem assinou o pacto, mas ante a possibilidade de ingresso decide dele fazer parte através da adesão, em se tratando de tratado aberto não há prazo para adesão, de vez que esta oportunidade é permanente.
    Fonte: GONZALEZ, Ismael. Tratados, convenções e declarações internacioanais.
    Rodrigo de Assis Soares - 8º período noturno

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  7. Adesão: indica manifestação de vontade posterior à celebração. Ex.: três Estados discutem e elaboram um tratado. Posteriormente, um quarto Estado pretende fazer parte desse tratado, o que se dará por meio da adesão (manifestação da vontade em período posterior à celebração, à manifestação original). Ex.: União Européia, ONU, Mercosul etc.
    Reserva: é a manifestação da vontade parcial, uma vez que o Estado não se obriga a todas as disposições, mas apenas por uma parte delas, como, por exemplo, em um tratado que contivesse vinte regras, um Estado se dispusesse a aceitar e cumprir apenas dezenove delas.
    Denúncia: é a forma pela qual a parte manifesta vontade com o fim de obter a extinção dos efeitos do tratado sobre a parte requerente. É forma de cessação dos efeitos jurídicos de um tratado. É arbitrário porque é uma decisão de vontade.
    Fonte:http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/138/Tratados-internacionais-I
    Mytsi Câmara de Carvalho Galvão- 8º período noturno

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  8. Jessica Lopes
    8º período – vespertino

    Adesão: indica manifestação de vontade posterior à celebração. Ex.: três Estados discutem e elaboram um tratado. Posteriormente, um quarto Estado pretende fazer parte desse tratado, o que se dará por meio da adesão (manifestação da vontade em período posterior à celebração, à manifestação original). Ex.: União Européia, ONU, Mercosul etc.

    Reserva: é a manifestação da vontade parcial, uma vez que o Estado não se obriga a todas as disposições, mas apenas por uma parte delas, como, por exemplo, em um tratado que contivesse vinte regras, um Estado se dispusesse a aceitar e cumprir apenas dezenove delas.

    Denúncia: é a forma pela qual a parte manifesta vontade com o fim de obter a extinção dos efeitos do tratado sobre a parte requerente. É forma de cessação dos efeitos jurídicos de um tratado. É arbitrário porque é uma decisão de vontade.

    Dispnível em: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/138/Tratados-internacionais-I.

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  9. Reserva - é a manifestação da vontade parcial, uma vez que o Estado não se obriga a todas as disposições, mas apenas por uma parte delas, como, por exemplo, em um tratado que contivesse vinte regras, um Estado se dispusesse a aceitar e cumprir apenas dezenove delas.
    Havendo dúvida de aplicação de reserva, haverá uma regra geral que dirá: a reserva não pode atingir o objeto e a finalidade do tratado. Isso também é encontrado na Convenção de Viena, já mencionada.
    Em tratados bilaterais, em geral, não cabe reserva, pois estaria alterando o equilíbrio. Reserva, então, cabe para tratados multilaterais.


    Adesão - indica manifestação de vontade posterior à celebração. Ex.: três Estados discutem e elaboram um tratado. Posteriormente, um quarto Estado pretende fazer parte desse tratado, o que se dará por meio da adesão (manifestação da vontade em período posterior à celebração, à manifestação original). Ex.: União Européia, ONU, Mercosul etc.

    Denúncia - é a forma pela qual a parte manifesta vontade com o fim de obter a extinção dos efeitos do tratado sobre a parte requerente. É forma de cessação dos efeitos jurídicos de um tratado. É arbitrário porque é uma decisão de vontade.

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/138/Tratados-internacionais-I


    Larissa Navarro Guará, 8º período vespertino

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  10. DENÚNCIA: É o ato jurídico através do qual o Estado informa aos outros pactuantes que não deseja mais permanecer obrigado por um certo tratado internacional.

    ADESÃO: É um ato jurídico pelo qual o Estado manifesta sua disposição de obrigar-se por um tratado que já existe. O Estado aderente é aquele que não negociou nem assinou o pacto, mas que, tomado de interesse, decide tornar-se parte, certificando-se anteriormente da possibilidade do ingresso por adesão.

    RESERVA: É o ato jurídico pelo qual o Estado exclui o seu comprometimento com relação a determinada cláusula de um tratado. Regra geral- todo tratado admite reserva; Exceção- quando houver proibição de reserva tem que está disposto no tratado.

    NATHÁLIA MATOS - 8° PERÍODO VESPERTINO

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  11. REENVIO DE RESPOSTA, POIS A PRIMEIRA PARECE QUE NÃO DEU CERTO.

    ALUNO: JOSÉ HENRIQUE ALVES
    8º PERÍODO NOTURNO

    A Convenção de Viena (artigo 2º, parágrafo 1º, d ) define RESERVA como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

    DENÚNCIA é um ato unilateral, de efeito jurídico inverso ao da ratificação e da adesão, manifestando, o Estado, sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional.

    ADESÃO é uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em relação a um Tratado internacional.

    FONTE: DIREITO INTERNACIONAL. http://www.lawinter.com/52008dfalawinter.htm

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  12. Mittyz Rodrigues 8º noturno

    ADESÃO é o ato pelo qual o Estado ou organização internacional manifesta sua vontade de se tornar parte de um tratado já assinado ou já em vigor, o procedimento é semelhante àquele que teria de ter seguido caso tivesse participado de todo o processo de elaboração do ato internacional.

    RESERVA é uma maneira pela qual um Estado pode concluir um tratado sem se comprometer com todas as suas normas. Seria uma espécie de uma parcela das obrigações impostas por um tratado, por parte de um Estado signatário.

    DENÚNCIA é o ato unilateral pelo qual uma parte em um tratado anuncia sua intenção de se desvincular de um compromisso internacional de que faça parte, desobrigando-se de cumprir as obrigações estabelecidas em seu bojo sem que isso enseje a possibilidade de responsabilização internacional.


    Referência: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed. Jus Podivm. p. 111 a116.

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  13. Aluno: Paulo Giovanny Sipáuba Magno \m/ \m/
    Direito UNDB - 8°Período Noturno

    Acerca dos três conceitos pertencentes ao direito internacional público, podemos discorrer que Adesão é a entrada de um Estados soberano em acordo internacional, tratado, convenção, posteriormente a celebração deles. Ou seja, o Estado em questão não fez parte das negociações, assinaturas, reuniões. Ele posteriormente se interessou pelo tratado, decidiu que seria importante para a sua nação e resolveu "aderir". Temos também o conceito de Reserva, que é o que acontece quando, na assinatura de um acordo, um Estado não concorda com todas as cláusulas do documento, então se reserva o direito de não cumpri-las. Variando de acordo para acordo, alguns poderão dispor se existirá ou não a reserva, e no caso de não existir, só existirão duas saídas, aceitar ou recusar por inteiro acordar.
    Por fim, a Denúncia é o ato do Estado soberano de sair do acordo. É justamente a possibilidade do Estado de, percebendo que não mais lhe interessa permanecer com as obrigações acordadas, de se retirar. É ato de pura vontade.

    Disponível em:
    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/138/Tratados-internacionais-I

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  14. Agradeço aos alunos a seguir listados pelas contribuições enriquecedoras:

    Ligia Rebonatto (8º/not), Vinicius de Moraes (8º/Not), Margarida (8º/not), Dejanira (8º/not), Tiago Fernandes (8°/Not), Rodrigo Soares (8º/not), Mytsi Câmara (8º/not), Jessica Lopes (8º/vesp), Larissa Navarro (8º/vesp), NATHÁLIA MATOS (8°/VESPERTINO), JOSÉ HENRIQUE (8º/NOT), Paulo Giovanny (8°/Not).

    Abraços,
    Rodrigo.

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  15. Aluno: Daniel Tajra Pinto
    8º período Noturno

    ADESÃO: É o ato pelo qual o Estado ou organização internacional manifesta sua vontade de se tornar parte de um tratado já assinado ou já em vigor. Um tratado já assinado anteriormente não impede que um Estado ou organismo internacional possa posteriormente se vincular aos compromissos estabelecidos dentro de um ato internacional já assinado ou em vigor, o que pode ser feito por meio de adesão. E para o Estado que adere ao acordo, o procedimento é semelhante àquele que teria de ter seguido se tivesse participado de todas as negociações. A adesão só é permitida em tratados abertos e não fechados.

    RESERVA: Por ser a sociedade internacional heterogênea composta de diversos sujeitos muito diferentes entre si, alguns Estados apenas firmam um tratado internacional mantendo suas obrigações em apenas alguns dispositivos e não na sua totalidade surgindo assim, o instituto da reserva. É uma maneira de um Estado concluir um tratado sem se comprometer com todas as suas normas sendo aplicável especialmente em tratados multilaterais. Importante lembrar que a reserva não modifica as disposições do tratado quanto às demais partes no compromisso em suas relações entre si.

    DENÚNCIA: É o ato unilateral pelo qual uma parte em um tratado anuncia sua intenção de se desvincular de um compromisso internacional de que faça parte, desobrigando-se de cumprir as obrigações estabelecidas em seu bojo.

    Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª. ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2010.

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  16. RESERVA-
    A reserva é uma maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte do compromisso, possa o Estado ingressar em seu domínio jurídico.
    As reservas como sendo a declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do Tratado em relação a esse Estado.

    ADESAO-
    A Convenção de Viena em seu art 2º, parágrafo 1º, d, define a adesão, como uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em relação ao Tratado internacional. O Estado aderente é aquele que não negociou nem assinou o pacto, mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte, certificando-se anteriormente da possibilidade do ingresso por adesão.
    A adesão, é uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em relação ao Tratado internacional.

    DENUNCIA-
    A denúncia é um ato unilateral, de efeito jurídico inverso ao da ratificação e da adesão, manifestando, o Estado, sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional.

    Aluna: Talyta Roana 8 periodo noturno

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