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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Exercício 1 - Reconhecimento de Governo

Olá amigos!
Utilizem os comentários a esta postagem para responder a questão abaixo.
Referenciem suas respostas, por favor.
Abraço,
Rodrigo.

Caracterize e diferencie a Doutrina Tobar e a Doutrina Estrada.

10 comentários:

  1. Normalmente o bom senso no Direito Internacional diz que não se deve reconhecer micronações resultantes de golpes ou revoluções enquanto estas não forem organizadas constitucionalmente. É a chamada Doutrina Tobar (Equador, 1907).
    A Doutrina Estrada (México, 1930) diz que é uma prática afrontosa (falta de respeito) o reconhecimento expresso, pois fere a soberania de uma nação já existente, tendo em vista que não é necessário o reconhecimento para que a nação inicie as suas atividades. A comparação utilizada: uma pessoa nasce, cresce, e quando chega à idade adolescente vem um médico e reconhece que se trata de um ser humano - ou seja, feriu-se a dignidade de um ser humano, que não precisa ser reconhecido para iniciar as suas atividades humanas.

    Disponivel em: http://www.geocities.com/Heartland/Garden/9807/diin01.htm, acesso em 09/10/2009, às 17:03.

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  2. Carlos Tobar (1853 – 1920) foi Ministro das Relações Exteriores equatoriano no início do século XX. Em 1907, ele proferiu uma declaração. Disse que a única forma para evitar golpes de Estado na região americana seria a comunidade internacional se recusar a reconhecer os governos golpistas como legítimos, rompendo relações diplomáticas e formulando contra eles uma declaração de não-reconhecimento, até que aquele governo fosse confirmado nas urnas. De fato, essa doutrina esteve presente na América Latina, inclusive na Venezuela, que aplicou-a rompendo relações com Estados cujos governos não concordava, inclusive o Brasil. Até que em 1930 o Ministro das Relações Exteriores venezuelano, Genaro Estrada (1887 – 1937), proferiu uma nova declaração. Nela, ele sustentava o entendimento de que a vocalização do reconhecimento do Estado seria uma ofensa à soberania dos Estados. A doutrina Estrada defende que a declaração expressa do reconhecimento de uma nova soberania é uma prática afrontosa, uma falta de respeito à soberania da nação preexistente, pois não é necessário o reconhecimento para que o Estado inicie suas atividades. Nisso existe uma comparação com a pessoa natural: uma pessoa nasce, cresce, e quando chega à idade adolescente surge um médico e emite um laudo em que reconhece expressamente que se trata de um ser humano; nisso, feriu-se a dignidade de um ser humano, que não precisaria ser reconhecido com tal que iniciasse suas atividades como pessoa.

    Disponívem em: http://notasdeaula.org/dir/direito_int_publico_16-09-09.html acesso: 15/10/09. às: 09:34.

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  3. Obrigado. São bons comentários.
    Só lembrando, Talyta, que Estrada era mexicano.
    Obrigado.

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  4. São duas as principais doutrinas que tratam sobre o reconhecimento de governo: Para a doutrina Tobar a comunidade internacional deveria se recusar a reconhecer qualquer governo que se institui por vias não constitucionais até que mesmo provasse que existe a aprovação popular. Já a doutrina Estrada defende que pelos princípios da não intervenção e da soberania nenhum Estado deve emitir juízo de valor sobe o novo governo. Se , na visão do Estado, o governo instituído atende as reclamações populares deve-se manter as relações internacionais, se não as relações devem ser cortadas. A doutrina Tobar refere-se ao fundo, enquanto a doutrina Estrada se refere à forma. Normalmente o bom senso no Direito Internacional diz que não se deve reconhecer micronações resultantes de golpes ou revoluções enquanto estas não forem organizadas constitucionalmente. É a chamada Doutrina Tobar (Equador, 1907). A Doutrina Estrada (México, 1930) diz que é uma prática afrontosa (falta de respeito) o reconhecimento expresso, pois fere a soberania de uma nação já existente, tendo em vista que não é necessário o reconhecimento para que a nação inicie as suas atividades.

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  5. Em virtude das sucessivas crises políticas internas e golpes ocorridos ao longo da história dos países da América Latina, as formas de reconhecimento de governo se tornaram um assunto preocupante, principalmente quando se leva em conta o processo de emancipação pelo qual passaram as ex-colônias e o seu reconhecimento pelos outros Estados. Em 1907, o Chanceler equatoriano Carlos R. Tobar formulou a tese de que um governo revolucionário só poderia ser reconhecido após o sufrágio popular, ou seja, o seu reconhecimento é condicionado às suas origens e deve ser assentado sobre bases constitucionais. A doutrina Tobar foi reconhecida por um conjunto de repúblicas centro-americanas: Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicaragua, El Salvador. Tais países assinaram tratado adotando o defendido pela Doutirna Tobar como procedimento para reconhecimento de governos.Esses países mencionados firmaram em 1927 o Tratado Geral de Paz e Amizade em que reafirmaram esses mesmos procedimentos para reconhecimento de governo. Cabe mencionar que a doutrina Tobar influenciou também o governo americano, mediante a negativa do reconhecimento de governos originados de revoluções ou inconstitucionais ( Wilson – 1913 ) e na exigência de legitimidade democrática amparada nas liberdades de expressão, de religião, libertação da miséria e do medo para reconhecimento do governo ( Roosevelt – 1941). Como exemplo, essa doutrina foi posta em prática pela Venezuela quando esta rompeu suas relações diplomáticas com o Brasil em 1964, restabelecendo-as dois anos e meio depois.
    Sabe-se que o México é um país que sofreu com atitudes discriminatórias externas ao longo de sua história e a Doutrina Estrada mostra a sua preocupação com as questões vinculadas a intervenção externa quanto ao procedimento de reconhecimento de governo. Em 1930, o ministro das relações exteriores, Gerardo Estrada, em uma nota circular, condenou o reconhecimento formal de governo de um Estado, por considerá-lo uma ingerência externa sobre o estado que levaria a submissão de sua soberania e também por ser uma forma de emissão de juízo acerca da legitimidade de um governo. Ressalta-se que essa doutrina não proíbe a ruptura de relações diplomáticas com qualquer regime cujo perfil político ou cujo modo de instauração se considere inaceitável.

    ALUNA: CAMILLA R N MOREIRA - 8° PERIODO NOTURNO.

    Fontes:
    BARREIRA, Péricles Antunes. Apostila de Direito Internaiconal Público. Disponível em: < http://direito.galvani.org/apostilas/Direito_Internacional/apostila%20-%20direito%20internacional%20p%C3%BAblico%20-%20p%C3%A9ricles%20antunes%20barreira%20-%20fcknwrath.k6.com.br.pdf> . Acesso dia: 24/10/2009.
    MENEZES. Wagner. Direito Internacional na América Latina. Disponível em: < http://books.google.com.br/books?id=qolc9M6DrWAC&pg=PA133&lpg=PA133&dq=doutrina+tobar&source=bl&ots=SDwZp9ETqL&sig=wkmZ8RFuoCMmBvhXdMftdGeVASU&hl=pt-BR&ei=zqHpSrHON4zWtAO6m6zVCA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=7&ved=0CBgQ6AEwBg#v=onepage&q=doutrina%20tobar&f=false> Acesso dia: 23/10/2009.

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  6. Professor, com relação ao comentário que postei alguns minutos atrás, apenas uma correção:

    Aonde Lê-se: Gerardo Estrada
    Deve-se ler: Genaro Estrada.

    Erro de digitação.

    Aluna: Camilla R N Moreira - 8° Período Noturno.

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  7. Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador em 1907, acreditava que o único modo de evitar mudanças de governo de forma violenta e por meios de golpes, seria o não reconhecimento do governo pelos outros estados soberanos.


    Genaro Estrada, secretário de Estado das Relações Exteriores do México na década de 30, seguia o princípio da "não-intervenção", cujo objetivo era não exarcebar nas críticas ao novo governo estrangeiro, acrditando que tais praticas seriam desonrosa, e feria a soberania dos Estados.


    Fonte:

    REZEK, Francisco - Direito Internacional Público - Ed. Saraiva (págs, 238-241)


    Tarcísio Aguiar - 8º período VESP.

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  8. Carlos Tobar, ministro das relações exteriores do mexico, demonstrou em seu pensamento no ano de 1907 que: a prática dos Estados mais conveniente para acabar com as diversas mudanças consideradas violentas nas nações da América Latina, seria tão prontamente, a atitude dos demais Estados membros ( Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicaráguas) de desconhecer dessas formas de governo criadas por "regimes incidentais" até que se ficasse demonstrado o apoio popular. A prática dessa linha de pensamento caiu em desuso com o decorrer do tempo, embora esse mesmo tratado tenha sido renovado pelas partes no ano de 1923.

    Já a Doutrida Estrada, se deu pela divulgação do pensamento de Genaro Estrada, secretário de Estado das Relações Exteriores do México. Sua base teórica consistia na aplicação do princípio da não-intervenção. O México declarou que nao era de sua função conhecer ou desconhecer um governo, pois tal aspecto afrontaria a Soberania do Estado. Tratava-se mais do aspecto formal sobre o reconhecimento de governo. Tal doutrina afirmava que essa linha de pensamento, evitaria a formulação abusiva de juízo crítico ostensivo sobre o governo estrangeiro. Outro aspecto predominante era de que a linha de pensamento para conhecer ou desconhecer o novo governo estaria ligado diretamente ao interesse do Estado que o fizesse, sendo seu julgamento favoravél ou desfavorável em virtude dos seu interesses.

    Fonte: REZEK, Francisco - Direito Interacional Público : curso Elementar. 9 ed. rev. - São Paulo : Saraiva,2002.

    Olavo Belo - 8º período vesp.

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  9. Carlos Tobar, ministro das relações exteriores do Equador, demonstrou em seu pensamento no ano de 1907 que: a prática dos Estados mais conveniente para acabar com as diversas mudanças consideradas violentas nas nações da América Latina, seria tão prontamente, a atitude dos demais Estados membros ( Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicaráguas) de desconhecer dessas formas de governo criadas por "regimes incidentais" até que se ficasse demonstrado o apoio popular. A prática dessa linha de pensamento caiu em desuso com o decorrer do tempo, embora esse mesmo tratado tenha sido renovado pelas partes no ano de 1923.

    Já a Doutrida Estrada, se deu pela divulgação do pensamento de Genaro Estrada, secretário de Estado das Relações Exteriores do México. Sua base teórica consistia na aplicação do princípio da não-intervenção. O México declarou que nao era de sua função conhecer ou desconhecer um governo, pois tal aspecto afrontaria a Soberania do Estado. Tratava-se mais do aspecto formal sobre o reconhecimento de governo. Tal doutrina afirmava que essa linha de pensamento, evitaria a formulação abusiva de juízo crítico ostensivo sobre o governo estrangeiro. Outro aspecto predominante era de que a linha de pensamento para conhecer ou desconhecer o novo governo estaria ligado diretamente ao interesse do Estado que o fizesse, sendo seu julgamento favoravél ou desfavorável em virtude dos seu interesses.

    Fonte: REZEK, Francisco - Direito Interacional Público : curso Elementar. 9 ed. rev. - São Paulo : Saraiva,2002.

    Olavo Belo - 8º período vesp.

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