Páginas

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

PRIMEIRA PROVA - 2009.2

Pessoal,
Esse espaço será dedicado à preparação para nossa primeira prova.
Experimentem compartilhar suas dívidas e seus achados.
Apontem aspectos relevantes e troquem idéias.
Participerei dando minha contribuição.
Bom trabalho!
Rodrigo.

6 comentários:

  1. Professor,lendo um artigo sobre proteção diplomática me veio a seguinte dúvida? - um dos requisitos fundamentais para que haja o endosso, é a observância ao princípio da nacionalidade do particular, que é pautado na idéia de que a vítima somente pode buscar o Estado cujo é nacional. Desse modo, no caso de um indivíduo ter duas ou mais nacionalidades, ele pode buscar proteção e invocar mais de um Estado?

    ainda sobre o mesmo assunto, também gostaria de perguntar: - O Estado pode outorgar o endosso, sem que o indivíduo tenha solicitado? Pelo o que entendi, o endosso é uma exceção a regra, sendo desprovido de obrigatoriedade. O Estado pode conceder se o indivíduo se manifestar, avaliando, de acordo com a situação, se há necessidade de proteção diplomática, e se esta não pode se realizar de outra forma (Estado de Ocorrência).

    Por fim, em relação ao caso Canevaro...a proteção diplomática foi negada, por não existir arbitrariedade estatal, ou pelo fato do indivíduo valer-se de sua condição de multinacional para se favorecer e para esquivar-se da expropriação em seus bens?

    Desde já, agradeço!

    Danielle

    ResponderExcluir
  2. Obrigado, Danielle!!
    DUPLA NACIONALIDADE
    O indivíduo com dupla nacionalidade poderá receber proteção diplomática de qualquer um deles. Na prática, isso provavelmente vai implicar numa discussão acerca de qual é a nacionalidade ativa, efetiva.
    ENDOSSO
    O endosso é o ato jurídico por meio do qual o Estado outorga a proteção diplomática. É um ato discricionário. O Estado pode outorgar o endosso sem que haja pedido.
    CASO CANEVARO
    Canevaro tinha dupla nacionalidade (do Peru e da Itália) e tentou solicitar a proteção diplomática de uma das nacionalidades contra a outra, só que isso não é possível, pois o instituto visa proteger nacionais de violações de direitos praticadas por Estados estrangeiros.
    Contra a violação de direito cometida por Estado patrial não há como pedir proteção diplomática.
    DIREITOS HUMANOS
    Uma questão boa que vem daí: como deveríamos designar o trabalho realizado por organizaçãoes de proteção aos direitos humanos?

    ResponderExcluir
  3. Olavo Belo
    Professor, Estou com algumas duvidas:
    1- Quanto a possibilidade de Ratificação sem Assinatura.
    2- Quais são as consequências do não reconhecimento de uma reserva (inclusive quanto ao reconhecimento da participação de um Estado, ainda que não seja aceita sua reserva).
    Desde já agradeço.

    ResponderExcluir
  4. Oi Olavo.

    RATIFICAÇÃO SEM ASSINATURA
    É possível, basta conferir no artigo 14 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. Os artigos 11 a 17 do referido tratado tratam das formas de expressão do consentimento.
    NÃO RECONHECIMENTO DE UMA RESERVA
    É do que trata o parecer sobre as reservas à Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. O parecer definiu que o EStado autor da reserva será membro ou não do tratado de acordo com a aceitação da reserva por cada país signatário. Em outras palavras, ele poderá ser membro do tratado para alguns e não ser membro para outros.

    Valeu!
    Rodrigo.

    ResponderExcluir
  5. Reserva: conforme o art.2º § 1º da Convenção de Viena, quando um Estado não concordar com determinada cláusula de um tratado, e querendo fazer parte dele, pode extraí-la, restringí-la ou modificá-la.Para serem válidas deve ser apresentada por escrito pelo Poder Executivo, e aceita pelas outra partes contratantes.
    Adesão: ocorre a partir da vontade unilateral de um país que não participou da Convenção, interessar-se em aderir ao Tratado. Há duas condições para a concretude da adesão: a primeira é que o tratado não pode ser fechado, tem que ser aberto,ou seja, tem que admitir a participação de outros Estados; a segunda condição é que nenhum Estado tem o direito de se tornar parte em um Tratado originalmente concluído entre dois ou mais Estados.
    Fonte: www.jusnavigandi.com.br
    Shirley Regina R. da Silva Pinto, 8º período de Direito noturno.

    ResponderExcluir
  6. Professor, denúncia e renúncia são conceitos distintos ok? Preciso que vc nortei um pouco mais esses dois pontos pra mim.
    Shirley Pinto.

    ResponderExcluir

Olá!
Seu comentário é muito bem vindo.
Não esqueça de colocar seu nome e instituição.
Obrigado.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.