CONCEITO JURÍDICO DE INTERESSE PÚBLICO
"[...] interesse público [...] qualquer ato administrativo que dele se desencontre será necessariamente inválido" (MELLO, 2007, p. 56).
"[...] interesse público [...] se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social [...] não seconfunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual (MELLO, 2007, p. 56).
"[...] o necessário é aclarar-se o que está contido na afirmação de que interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe por si mesmo [...] como realidade independente e estranha a qualquer interesse das partes [...] interesse público [...] é função qualificada dos interesses das partes [...]" (MELLO, 2007, p. 56-57).
"[...] pode haver um interesse público contraposto a um dado interesse individual, sem embargo, a toda evidência, não pode existir um interesse público que se choque com os interesses de cada um dos membros da sociedade [...] existência de uma relação íntima, indissolúvel, entre o chamado interesse público e os interesses ditos individuais" (MELLO, 2007, p. 57).
"[...] o interesse público, o interesse do todo, do conjunto social, nada mais é que a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da sociedade [...]" (MELLO, 2007, p. 57).
"[...] existe, de um lado, o interesse individual, particular, atinente às conveniências de cada um no que concerne aos assuntos de sua vida particular [...] existe também o interesse igualmente pessoal destas mesmas pessoas ou grupos, mas que comparecem enquanto partícipes de uma coletividade maior na qual estão inseridos [...]" (MELLO, 2007, p. 58).
"[...] o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem" (MELLO, 2007, p.58).
"[...] mito de que interesses qualificados como públicos são insuscetíveis de serem defendidos por particulares (salvo em ação popular ou ação civil pública) [...]" (MELLO, 2007, p. 59).
"[...] equívoco [...] de supor que, sendo os interesses públicos interesses do Estado, todo e qualquer interesse do Estado [...] seria ipso facto um interesse público" (MELLO, 2007, p. 59).
Direito subjetivo público
"[...] os indivíduos têm direito subjetivo à defesa de interesses consagrados em normas expedidas para a instauração de interesses propriamente públicos, naqueles casos em que seu descumprimento pelo Estado acarreta ônus ou gravames suportados igualmente por cada qual" (MELLO, 2007, p.59).
"[...] Eduardo García de Enterría: 'Cuando um ciudadano se ve perjudicado en su ámbito material o moral de intereses por actuaciones administrativas ilegales adquiere, por la conjunción de los dos elementos de perjuicio y de la ilegalidad, un derecho subjetivo a la eliminación de esa actuación ilegal, de modo que se defienda y restablezca la integridad de sus intereses" (GARCÍA apud MELLO, 2007, p. 62).
Interesses primários e secundários do Estado
"[...] equívoco muito grave de supor que o interesse público é exclusivamente um interesse do Estado, engano, este, que faz resvalar fácil e naturalmente para a concepção simplista e perigosa de identificá-lo com quaisquer interesses da entidade que representa o todo [...] (MELLO, 2007, p. 62).
"[...] não existe coincidência necessária entre interesse público e interesse do Estado e demais pessoas de Direito Público" (MELLO, 2007, p. 62).
"[...] o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares [...]" (MELLO, 2007, 63).
"[...] os interesses secundários do Estado só podem por ele ser buscados quando coincidentes com os interesses primários, isto é, com os interesses públicos propriamente ditos" (MELLO, 2007, p. 63).
"[...] a concreta individualização dos diversos interesses qualificáveis como públicos só pode ser encontrada no próprio Direito Positivo" (MELLO, 2007, p. 64).
"[...] não é de interesse público a norma, medida ou providência que tal ou qual pessoa ou grupo de pessoas estimem que deva sê-lo [...] mas aquele interesse que como tal haja sido qualificado em dado sistema normativo. [...] dita qualificação quem faz é a Constituição e, a partir dela, o Estado, primeiramente através dos órgãos legislativos, e depois por via dos órgãos administrativos, nos casos e limites da discricionariedade que a lei lhes haja conferido" (MELLO, 2007, p. 65).
Este blog é uma ferramenta de comunicação com meus alunos e outras pessoas interessadas em Direito Internacional. Sou professor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e Bacharel (UFMA), Mestre (UFSC) e Doutor (UERJ) em Direito. Queridos visitantes, ao comentar, por gentileza informem nome, sobrenome e instituição de origem. Obrigado por acessar e sejam bem-vindos! Rodrigo Bastos Raposo (29/08/2022).
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