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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Exercício 2

Queridos amigos,
Nessa postagem enviem comentários com suas pesquisas relativas aos conceitos de voluntarismo e objetivismo.
Não esqueçam de indicar a referência.
Respeitem o limite de 15 linhas nos comentários.
Abraço,
Rodrigo.

31 comentários:

  1. Caio Victor Mattos 8° período Vesp
    Ao meu ver,
    Os voluntaristas sustentam que os direitos do povo tem seu fundamento
    no conceito de soberania absoluta, à vontade, o consentimento dos Estados. Logo o voluntarismo, consiste em o estado na qualidade de nação soberana ser inteiramente responsavel pelas atitudes e medidas que optará por tomar, trata-se da autonomia de sua vontade soberana em prol de seu povo em detrimento da razão e da repercussão no âmbito global. Baseia-se em 4 teorias: a da vontade coletiva, a da autolimitação do Estado, a do consentimento dos Estados e da delegação do Direito Interno.
    Enquanto que o objetivismo,constitui uma reação aos voluntaristas, tendo ocorrido
    nos últimos anos do século XIX. Afirma-se por essa doutrina que o Direito
    Internacional não retira sua obrigatoriedade da vontade dos Estados, e sim da realidade internacional, assim a fonte de
    obrigatoriedade da norma é a sua natureza social e nas normas que regem essa realidade
    e que independem das decisões do Estado. Dentro dessa teoria destacam-se alguns
    pensamentos, tais como:a da Norma Fundamental ou objetivismo lógico, a Sociológica e a do Direito Natural.

    www.iri.puc-rio.br/pdf/programa_20082_iri1508.pdf

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  2. Tuanny Soeiro Sousa. 8º período vespertino

    De acordo com a corrente teórica voluntarista, os Estados devem respeitar o Direito Internacional porque se trata de um direito eminente da vontade dos Estados. Essa vontade se expressa através de tratados e convenções internacionais. Tal teoria pode ser classificada da seguinte forma: Teoria da vontade coletiva; Teoria da auto-limitação; Teoria do Consetimento dos Estados; e Teoria da delegação do direito interno.
    Ao contrário da Teoria voluntarista, a objetivista não acredita que o DIP deve ser respeitado pela vontade dos Estados, e sim porque existem fundamentos básicos que constituem a ordem internacional.
    www://r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270

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  3. JOSÉ HENRIQE ALVES (8º PERÍODO NOTURNO)

    São duas correntes que tratam das fontes formais do DIP.
    Para a corrente voluntarista, a fonte formal é a vontade comum dos Estados, de forma expressa (tratados) e tácita (costumes).
    Já a corrente objetivista compreende a teoria da consciência jurídica coletiva e sociológica. Para a consciência jurídica, constume é a consciência social do grupo. Para a teoria sociológica, costume é um produto da vida social, com o objetivo de atender às necessidades sociais.

    Fonte: MOTA, Sílvia. Direito Internacional Público. Disponível em www.resumosconcursos.hpg.com.br. Acesso em 10/02/2010.

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  4. Antonia Sousa de Jesus - 8º periodo noturno
    voluntaristas x objetivistas

    O direito internacional pode ser compreendido sob a éjide de dois fundamentos teoricos, eis o fundamento voluntarismo e objetivismo.É com fundamento nelas, ao londo da historia, surgiram diversas orientações que, Os voluntaristas, como o próprio nome diz encontram a obrigatoriedade do Direito Internacional na vontade dos próprios Estados. A vontade do Estado é expressa, na maior parte das vezes, em tratados ou convenções internacionais. Entende-se que, para os adeptos dessa corrente, a validade do Direito Internacional é originada sempre da vontade que o exprime e é esta a vontade Estatal. Essa corrente é comumente subdividida em Teoria da Vontade Coletiva, Teoria da Auto-limitação,dentre outros.
    Quanto a corrente objetivista, para essa corrente, a vontade estatal não determina a obrigatoriedade do Direito Internacional. A corrente objetivista não é homogênea, tendo, muitas vezes, como único ponto em comum com suas inúmeras variantes um componente negativo: a negação da corrente voluntarista. Entre os diversos ramos do objetivismo destacam-se a Teoria do Objetivismo Lógico, a Teoria Sociológica e a Teoria do Direito Natural. Os objetivistas afirmam que existe algo superior à vontade do Estado que fundamenta o cumprimento das normas de Direito Internacional. E que, por isso tem força obrigatória e objetiva. Assim como sua existencia e obrigatoriedade existem além da vontade dos Estados. Divide-se em norma base; direitos fundamentais do estado; pacto sunt servanda e teoria sociológica.

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  5. Antonia Sousa de Jesus 8º noturno.
    A teoria objetivista afirma que existe algo superior à vontade do Estado que fundamenta o cumprimento das normas internacionais. Divide-se em norma base; direitos fundamentais do estado; pacto sunt servanda e teoria sociológica.
    Em contra partida, há a teoria dos voluntaristas, que defendem que os Estados se submetem as normas de Direito Internacional por vontade propria. Divide-se em autolimitação; vontade coletiva; consentimentos das nações e delegação de direito interno.

    Disponivel em: http://internacionalizando-direito.blogspot.com/2009/09/direito-internacional-publico_1872.html

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  6. Aluna: Patrícia Lopes Santiago Silva
    UNDB- Direito: 8º período- vespertino

    Comentários sobre Voluntarismo e Objetivismo no Direito Internacional Público

    Existem duas teorias sobre os fundamentos do Direito Internacional: a voluntarista e a objetivista.
    Segundo a voluntarista o fundamento do DIP está na vontade dos Estados. É a teoria da autolimitação, ou seja, não pode um Estado soberano se encontrar submetido a vontade que não fosse a sua própria. É também a Teoria da Vontade Coletiva- o DIP se fundamentaria na vontade coletiva dos Estados, que se manifestaria absolutamente no tratado e tacitamente nos costumes; É também a Teoria do Consentimento das Nações segundo a qual a grande diferença com a da vontade coletiva é que ela não prevê a formação de uma vontade coletiva independentemente das vontades individuais que para ela concorrem. Vontade majoritária.
    Já a Teoria Objetivista pressupõe a existência de uma “norma” ou de um princípio acima dos Estados.É a Teoria da Norma-base-segundo a qual a validez de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior; Teorias Sociológicas- Solidariedade Social- normas econômicas e a norma social se transformariam em norma jurídica: os indivíduos de uma sociedade sentem sua relevância e acham que ela deva possuir uma sanção e também que os indivíduos consideram que será justo a criação desta sanção.

    Críticas: Hoje as Teorias Voluntarista ou Objetivista não são suficientes porque o caráter obrigatório de uma norma está na solução de uma contradição que se encontra em um determinado momento histórico em determinada sociedade.


    Fonte: professora Juliana
    http://www.professorajuliana.adv.br/web/materialdeapoio/apostilas/Apostila%20Dir%20Internacional%20I.pdf

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  7. Por: Adenilson M. Ribeiro 8º período –vesp.

    O VOLUNTARISMO E O OBJETIVISMO.

    Ambas as doutrinas se voltam para justificar o costume enquanto fonte do direto internacional. A primeira sustenta que o fundamento do Costume, enquanto fonte basilar do direto internacional público se encontra no consentimento tácito dos Estados (MOTA, 2010, p.24), ou seja, a obrigatoriedade do Direito Internacional estaria na vontade dos próprios Estados, de forma conjunta ou isolados (ARIMA JR., 2010, p.1), sustentado assim, que o Direto internacional fundamenta-se por meio do conceito de soberania absoluta, ligando a vontade e o consentimento dos Estados, dividindo-se em quatro doutrinas com seus respectivos autores: autolimitação (Jellineck); vontade coletiva (Triepel); consentimento das nações (Oppenheim); delegação do direito interno (Wenzel) (MORAES, 2010, p. 8).
    Já a segunda teoria, questiona essa idéia, lançando como argumentação, a de que a vontade estatal não seria determinante para gerar a obrigatoriedade do Direito Internacional (ARIMA JR, 2010, p.1). A mesma teoria ainda pode ser entendida, sob dois outros enfoques, no qual pela Teoria da Consciência Jurídica Coletiva, temos a sustentação de que o fundamento do Costume é a "consciência social do grupo". Já a Teoria Sociológica, de certa forma, seria a que melhor explica a obrigatoriedade do Costume, segundo a mesma, o “Costume é um produto da vida social, que visa a atender as necessidades sociais” fundamentando-se nas necessidades sociais. ( MOTA, 2010, p.25).
    Como principal autor dessa teoria, temos Kelsen representante objetivismo lógico aonde segundo o mesmo “ordem jurídica é formada por uma superposição de normas, em que a validade de uma norma posterior deriva da que lhe é anterior ou superior” (MORAES, 2010, p. 9)
    REFERENCIAS
    MORAES, Clarice Figueiredo de. Desafios do Direito Internacional à luz da globalização. Disponível em: < http://www.cedin.com.br/> acesso em: 17 fev.2010
    ARIMA JUNIOR, Mauro Kiithi. Fundamento do Direito Internacional Público: um esboço sobre a importância do tema. Disponível em: < http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270 > acesso em: 17 fev. 2010
    MOTA, Silvia. Direito Internacional Público. Disponível em:
    Acesso em: 17 fev.2010

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  8. Nos fundamentos do Direito Internacional Público estão presentes as correntes do voluntarismo e objetivismo, no qual a primeira defende os princípios da igualdade soberana dos Estados e do livre consentimento, enquanto a segunda é alicerçada no pensamento de que algumas normas, por sua natureza, são superiores à vontade dos Estados.
    Os objetivistas asseveram a existência de princípios superiores, que sobressaem aos demais, conforme afirma Dionízio Anzilotti, "a sociedade internacional, exatamente por ser formada por Estados, tem princípios jurídicos diferentes daqueles que são comuns ao Direito”.
    O objetivismo dentro do direito internacional analisa essa seara jurídica autonomamente em relação à vontade dos Estados, tendo tal doutrina como pano de fundo o ideal do jusnaturalismo, retratando normas de conduta intrínsecas ao homem, anteriores ao Estado e ao próprio homem. Os objetivistas divergem em sua maioria, não tendo uma homogeneidade de pensamento, tendo como aspecto em comum entre as suas inúmeras variantes, a negação do voluntarismo.
    Perpassada a primeira teoria, passar-se-á ao voluntarismo, amplamente defendida pela doutrina atual. A concepção voluntarista suporta a tese de que o direito internacional deve ser obedecido por todos os Estados, sendo fruto do livre acordo entre estes, positivados em tratados ou convenções, e, tacitamente por meio dos costumes internacionais.
    Assim como a corrente anterior, o voluntarismo não é homogêneo, sendo subdividida em: Teoria da Vontade Coletiva, Teoria da Auto-limitação, Teoria do Consentimento dos Estados e Teoria da Delegação do Direito Interno.
    Além destes posicionamentos, tem-se presente alguns doutrinadores que, partindo de uma visão crítica acerca dessas duas correntes, preferem uma posição intermediária, entre eles Guido Fernando Silva Soares, que em suas palavras destaca, “que ambas as correntes são problemáticas, devendo ser temperadas, a fim de se evitar perigos nos excessos.”
    Isto posto, como o próprio professor descreve em seu breve artigo sobre o tema, conclui-se que, “a perspectiva voluntarista auxilia em uma compreensão mais descritiva da realidade internacional, ao passo que a concepção objetivista permite elaborar uma visão mais prescritiva da mesma.”
    Rodrigo de Assis Soares – 8º período noturno

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  9. Jessica Lopes
    8º período – vespertino

    Voluntarismo, para essa corrente a fonte formal é a vontade comum dos Estados, que pode ser expressa nos tratados e tácita nos costumes, ou seja, trata-se da vontade dos Estados por causa disso deve haver acatamento ao Direito Internacional. “O voluntarismo é uma corrente doutrinária de caráter subjetivista, cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Para o voluntarismo, os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente sua concordância em fazê-lo, de forma expressa (por meio de tratados) ou tácita (pela aceitação generalizada de um costume). O Direito Internacional, portanto, repousa no consentimento dos Estados. É também chamado de “corrente positivista”. (PORTELA, p. 41).
    Já a corrente objetivista é contraria a voluntarista, pois esta defende que existe uma superioridade nos fundamentos básicos internacionais e portanto, não deveria atender a vontade dos Estados. “O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade internacional. Nesse sentido, tais normas, que surgem a partir da própria dinâmica da sociedade internacional e que existem independentemente da vontade dos sujeitos de Direito Internacional, colocam-se acima da vontade dos Estados e devem, portanto, pautar as relações internacionais, devendo ser respeitadas por todos”. (PORTELA, p. 42).


    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. TEORIA GERAL DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. Disponível em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/%7B34D35F05-8B99-4C79-BE0D-7400C8E78D62%7D_direito_internacional.pdf. Acesso em: 22 fev. 2010.

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  10. Por: Luana de Matos Moreira. 8º período Vespertino.

    PESQUISA RELATIVA AOS CONCEITOS DE VOLUNTARISMO E OBJETIVISMO

    Voluntarismo e Objetivismo são teorias que dão fundamento ao Direito Internacional.
    As pessoas que defendem o voluntarismo dizem que o Direito é algo que permite que elas façam as ordens. O Voluntarismo é a teoria que permite que uma pessoa adote crenças, proponha certas atitudes de acordo com a sua vontade. (Bizawu, 2010, p.1)
    É como se o Voluntarismo fosse a discricionariedade que o Estado tem de tomar suas próprias decisões. O Estado é soberano e pode sim tomar partido de seus anseios como manda a sua vontade.
    Já os defensores do Objetivismo defendem que o Estado tem que agir conforme e da maneira tal que dita a norma. (BONER, 2008)
    "Segundo essa teoria os Estados cumprem e se obrigam as normas de D. I. P. em função de princípios de Direito Natural, normas de conduta intrínsecas ao homem, anteriores ao Estado e ao próprio homem." (BONER, 2008)


    REFERÊNCIAS

    BIZAWU, Sébastien Kiwonghi. Fundamento do Caráter Obrigatório do Direito Internacional na Era dos Novos Conflitos. Disponível em: acesso em: 22 de fevereiro de 2010.

    BONER, Maria Cristina. Direito Internacional Público - Apresentação e 1ª aula. Disponível em: acesso em: 22 de fevereiro de 2010.

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  11. Gabriela Morais Pinheiro - 8° período vespertino

    Voluntaristas e Objetivistas

    No Direito Internacional existem duas teorias que expressam sobre seus fundamentos.
    O voluntarismo é uma teoria que possui como objetivo central a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Para esta teoria os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais,
    porque de forma expressa ou tácita podem demonstrar livremente sua concordância em fazê-lo.
    Essa teoria desenvolveu varias vertentes: autolimitação da vontade, vontade coletiva,consentimento das nações,delegação do Direito interno.
    Já o objetivismo diz que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre
    da existência de valores, princípios ou regras. Assim as normas, que surgem a
    partir da própria dinâmica da sociedade internacional e que existem independentemente
    da vontade dos sujeitos de Direito Internacional, colocam-se acima da
    vontade dos Estados e devem, portanto, pautar as relações internacionais, devendo
    ser respeitadas por todos.

    Disponível em: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/%7B34D35F05-8B99-4C79-BE0D-7400C8E78D62%7D_direito_internacional.pdf

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  12. O Objetivismo e o Voluntarismo são duas correntes que tentam explicar o porquê dos Estados Soberanos cumprirem os pactos internacionais já que não são obrigados a cumpri-los.
    Os objetivistas afirmam que o Direito Internacional possui um valor independente dos Estados, que o Direito Internacional decorre de princípios superiores e anteriores ao Próprio Estado. Portanto, não é a vontade estatal que determina a obrigatoriedade do Direito Internacional e sim aqueles princípios superiores.
    O Voluntarismo por sua vez afirma que o Direito Internacional é criado a partir da Vontade dos Estados. Nesta corrente é a vontade estatal que determina a obrigatoriedade do Direito Internacional. O Estado fazer acordos à sua livre vontade, cumprindo sempre que achar conveniente, isso porque quem é livre para contratar também o é para distratar. Um possível descumprimento poderá submeter o Estado a sanções(por exemplo embargo comercial) ou ao isolamento, desta forma parcebe-se ai a conveniência dos Estados em cumprir os acordos internacionais por eles acordados.

    Victor Pereira Almada Lima - 8° Vesp
    Referências:
    http://mariacristina.spaceblog.com.br/98432/Direito-Internacional-P-blico-Apresenta-o-e-1-Aula/ ; http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270

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  13. Maurício Oliveira Amorim – 8º período vespertino

    O fundamento do DIP tem sido buscado em diversas fontes e teorias. Duas em especial se destacam: o voluntarismo e o objetivismo. O voluntarismo prega que a obrigação dos Estados soberanos em obedecer o Direito Internacional está na vontade dos próprios Estados.
    Esta corrente é dividida em Teoria da Vontade Coletiva, Teoria da Auto-limitação, Teoria do Consentimento dos Estados e Teoria da Delegação do Direito Interno.
    É certo dizer que, em um plano mais finalístico, tal teoria resulta sempre em uma não obrigatoriedade do Direito Internacional.
    O Objetivismo pode (e deve) ser entendido como uma reação ao voluntarismo. Isso porque suas várias correntes (Teoria do Objetivismo Lógico, a Teoria Sociológica e a Teoria do Direito Natural) normalmente têm como único ponto em comum a convicção de que a vontade estatal NÃO é o fator determinante para a obrigatoriedade do D. internacional, ou seja, trata-se de uma negação ao voluntarismo.
    Guido Fernando Silva Soares esclarece que “o voluntarismo incorre no erro de exacerbar a noção de soberania, a ponto de minimizar conceitos como o de interesse comum da humanidade e comunidade internacional, além de não conseguir explicar como determinadas fontes do Direito Internacional (e.g. princípios gerais do direito e costume internacional) obrigam até mesmo aqueles Estados que não participaram de sua formação. Por outro lado, os objetivistas minimizam o conceito de soberania, desconsiderando, muitas vezes, a importância de uma possível vontade estatal na criação do Direito Internacional.”

    Fonte: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270

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  14. CARLA COSTA PINTO (8º Período - vesp)

    Quando se trata da fundamentação do Direito Internacional, os doutrinadores, em grande escala, se dividem entre duas correntes distintas, a voluntarista e a objetivista. Para aqueles o Direito Internacional é obrigatório na medida da vontade dos Estados, em exercício de sua soberania, sendo quase sempre tal vontade expressamente declarada seja em tratados ou convenções internacionais, sendo que tal corrente doutrinária se subdivide em Teoria da Vontade Coletiva, Teoria da Auto-limitação, Teoria do Consentimento dos Estados e Teoria da Delegação do Direito Interno. Já esta entende que não é a vontade estatal que irá determinar a obrigatoriedade do Direito Internacional, se dividindo em diversas teorias, dando destaque para a Teoria do Objetivismo Lógico, a Teoria Sociológica e a Teoria do Direito Natural. A problemática se desenha pelo fato de que o radicalismo pode levar a um voluntarismo extremado que pode levar ao erro de exagerar a noção de soberania, de tal forma que fiquem secundarizados conceitos de interesse comum da humanidade e comunidade internacional, como é o caso da atual discussão sobre as alterações climáticas, bem ainda por não ser possível. Já do outro lado, os objetivistas podem secundarizar tal conceito de soberania, o que pode desconsiderar a essencialidade da vontade estatal na formação do Direito Internacional.

    REFERÊNCIA

    ARIMA JUNIOR, Mauro Kiithi. Fundamento do Direito Internacional Público: um esboço sobre a importância do tema. Disponível em:

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  15. Ao abordarem sobre o fundamento do Direito Internacional Público os Internacionalistas, geralmente optam por duas correntes:
    Positivista ou Voluntarista que pode ser subdividida em Teoria da Vontade Coletiva, Teoria da Auto-limitação, Teoria do Consentimento dos Estados e Teoria da Delegação do Direito Interno. Acreditam que a obrigatoriedade do Direito Internacional surge na vontade dos próprios Estados (em conjunto ou isoladamente). Vontade que pode ser expressa em tratados ou convenções internacionais. Jellineck e Wenzel são exemplos de dois autores dessa Corrente.
    Já a Corrente Objetivista ou Inamentista defende que o fundamento do D.I.P. tem base em princípios superiores, acima dos Estados. Exacerbam a noção de soberania e por isso, fundamentada em princípios jurídicos diferentes daqueles comuns ao Direito. Para eles a vontade estatal não determina a obrigatoriedade do Direito Internacional. Pode ser subdividida em: Teoria do Objetivismo Lógico, a Teoria Sociológica e a Teoria do Direito Natural.Tendo como principal autor, Kelsen

    Ana Eliza Baima dos Santos-8°Período VESPERTINO

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  16. VIVIANNE RIBEIRO
    8º VESPERTINO

    O voluntarismo e Objetivismo são correntes em que os internacionalista se filiam. Diante disso, para o voluntarismo o Direito internacional encontra obrigatoriedade na vontade dos próprios Estados, sendo está em regra expressada por tratados e convenções internacionais. Assim, tal teoria pode ser classificada da seguinte forma: Teoria da vontade coletiva; Teoria da auto-limitação; Teoria do Consetimento dos Estados; e Teoria da delegação do direito interno.
    De outra face, os Objetivistas aparecem como uma voraz reação aos voluntaristas.Nesta esteira, para os Objetivistas, a vontade Estatal não determina a obrigatoriedade do Direito Internacional. Assim como os voluntaristas, a corrente objetivista não é homogênea, tendo, muitas vezes, como único ponto de intersecção entre as suas inúmeras variantes um componente negativo: a negação do voluntarismo. Entre os diversos ramos do objetivismo destacam-se a Teoria do Podemos, além disso, encontrar autores que, partindo de uma visão crítica acerca dessas duas correntes, preferem uma posição intermediária. Guido Fernando Silva Soares, por exemplo, afirma, com razão, que ambas as correntes são problemáticas. O eminente internacionalista esclarece que o voluntarismo incorre no erro de exacerbar a noção de soberania, a ponto de minimizar conceitos como o de interesse comum da humanidade e comunidade internacional, além de não conseguir explicar como determinadas fontes do Direito Internacional (e.g. princípios gerais do direito e costume internacional) obrigam até mesmo aqueles Estados que não participaram de sua formação. Por outro lado, os objetivistas minimizam o conceito de soberania, desconsiderando, muitas vezes, a importância de uma possível vontade estatal na criação do Direito Internacional.

    ARIMA JUNIOR, Mauro Kiithi. Fundamento do Direito Internacional Público: um esboço sobre a importância do tema. Disponível em: < http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270>.

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  17. SIMONE RANGEL - 8°VESP

    VOLUNTARISMO E OBJETIVISMO (CONCEITO E AUTORES)


    Voluntarismo – tem caráter subjetivo e diz respeito o papel central da vontade. Ressalta ainda que a norma é obrigatória pela concordância dos Estados.

    Objetivismo – tem caráter objetivo e a vontade tem irrelevância.

    Os principais autores do voluntarismo e objetivismo são:
    Voluntarismo:
    Autolimitação da vontade – Jellinek
    Vontade coletiva - Triepel
    Consentimento das nações - Hall e Oppenheim
    Delegação do Direito interno – Welzel

    Objetivismo:
    Teoria do Direito Natural – Jusnaturalismo
    Teoria sociológicas do Direito – Duguit
    Teoria da norma-base - Kelsen

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  18. NAIANE DE ARAUJO GARCEZ - 8°VESP.

    As correntes teóricas: voluntaristas e objetivistas

    Os internacionalistas, ao abordarem o tema do fundamento do Direito Internacional, filiam-se, na maior parte das vezes, a duas grandes correntes distintas: a voluntarista e a objetivista.
    Os voluntaristas, encontram a obrigatoriedade do Direito Internacional na vontade dos próprios Estados (em conjunto ou isoladamente). A vontade estatal é expressa, na maior parte das vezes, em tratados ou convenções internacionais. Em outras palavras, para os adeptos dessa doutrina, a validade do Direito Internacional emana sempre da índole da vontade que o exprime.
    Uma outra possível divisão da corrente voluntarista nos é apresentada por Antonio Truyol y Serra. O autor afirma que os voluntaristas seguem necessariamente uma linha de pensamento hegeliana ou positivista, sendo ambas, na realidade, uma verdadeira negação do caráter compulsório das normas internacionais ou um mero pseudo- reconhecimento dela.
    Os objetivistas, por sua vez, aparecem como uma voraz reação aos voluntaristas. A idéia dessa corrente tem origem bastante remota, podendo ser buscada na Antigüidade Clássica. Em se tratando do Direito Internacional, contudo, o objetivismo surge nos últimos anos do século XIX. Para essa corrente, a vontade estatal não determina a obrigatoriedade do Direito Internacional. Assim como os voluntaristas, a corrente objetivista não é homogênea, tendo, muitas vezes, como único ponto de intersecção entre as suas inúmeras variantes um componente negativo: a negação do voluntarismo. Podemos, além disso, encontrar autores que, partindo de uma visão crítica acerca dessas duas correntes, preferem uma posição intermediária. Guido Fernando Silva Soares, por exemplo, afirma, com razão, que ambas as correntes são problemáticas, devendo ser temperadas, a fim de se evitar perigos nos excessos.

    Disponível em: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270

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  19. Aluna: Amanda Valente de Oliveira
    Período: 8º noturno

    A corrente voluntarista decorre de uma noção de livre consentimento e soberania, ou seja, sustenta a idéia de que os Estados, com base na vontade, podem de forma expressa (por tratados) ou tácita (pelos costumes) estabelecer normas, que assim devem ser observadas. Desta feita, o Direito Internacional repousa no consentimento dos Estados.
    O voluntarismo pode dividir-se em: autolimitação da vontade, vontade coletiva, consentimento das nações, delegação do Direito interno.
    Já a corrente objetivista se baseia na idéia de superioridade da norma jurídica, em que “a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de princípios, valores ou regras.
    O objetivismo possui como vertentes teóricas: jusnaturalismo, teorias sociológicas do Direito, teoria da norma-base, direitos fundamentais dos Estados.

    Disponível em:
    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/%7B34D35F05-8B99-4C79-BE0D-7400C8E78D62%7D_direito_internacional.pdf

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  20. Dejanira da Silva Dias - 8 noturno

    A igualdade soberana entre todos os Estados soberanos é um postulado jurídico no plano do Direito Internacional. Com relação ao fundamento de justificação e legitimidade deste Direito, vigorando o princípio da igualdade soberana entre todos os Estados soberanos, as duas principais correntes de pensamento foram divididas em dois grandes grupos:
    a) doutrina voluntarista: ou voluntarismo, é o nome atribuído ao conjunto de doutrinas que defendem estar o fundamento do direito internacional na vontade dos Estados soberanos. Entre as teorias voluntaristas estão a da autolimitação; a da vontade coletiva; a do consentimento das nações e a da ‘delegação do direito interno’.
    b) doutrina objetivista: ou objetivismo, é o conjunto de doutrinas que pressupõem a existência de uma norma ou um princípio acima dos Estados soberanos. Entre as teorias objetivistas estão a da norma-base, teoria dos direitos fundamentais, teoria sociológica, a ‘pacta sunt servanda’, direito natural e as teorias italianas modernas, bem como as teorias da necessidade e das nacionalidades.

    MOSER, Claudinei. Isenção Heterônoma por via de tratado internacional: uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 168. Disponível em: Acesso em: 27 fev. 2010

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  21. Bruno Anderson Monteiro Santana.
    8º Período/Vespertino.
    • http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270
    Os voluntaristas, como o próprio nome já sugere, encontram a obrigatoriedade do Direito Internacional na vontade dos próprios Estados (em conjunto ou isoladamente). A vontade estatal é expressa, na maior parte das vezes, em tratados ou convenções internacionais. Em outras palavras, para os adeptos dessa doutrina, a validade do Direito Internacional emana sempre da índole da vontade que o exprime. Tal corrente doutrinária é comumente subdividida em Teoria da Vontade Coletiva, Teoria da Auto-limitação, Teoria do Consentimento dos Estados e Teoria da Delegação do Direito Interno.
    Em se tratando do Direito Internacional, [...] o objetivismo surge nos últimos anos do século XIX. Para essa corrente, a vontade estatal não determina a obrigatoriedade do Direito Internacional. Assim como os voluntaristas, a corrente objetivista não é homogênea, tendo, muitas vezes, como único ponto de intersecção entre as suas inúmeras variantes um componente negativo: a negação do voluntarismo. Entre os diversos ramos do objetivismo destacam-se a Teoria do Objetivismo Lógico, a Teoria Sociológica e a Teoria do Direito Natural.
    [...]
    Por outro lado, os objetivistas minimizam o conceito de soberania, desconsiderando, muitas vezes, a importância de uma possível vontade estatal na criação do Direito Internacional.
    • www.resumosconsursos.hpg.com.br
    Para essa corrente [Positivista ou Voluntarista] a fonte formal é a vontade comum dos Estados, que pode ser expressa nos tratados e tácita nos costumes.
    Entretanto, esta concepção é insuficiente para explicar uma das fontes do DI, que são costumes, vez que a norma costumeira, sendo geral, torna-se obrigatória para todos os Estados membros da sociedade, até mesmo para aqueles que não manifestaram sua vontade no sentido de aceitá-la, sendo obrigados a obedecê-la.
    É a concepção mais adotada atualmente.
    • http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.20602
    Existem várias teorias acerca do fundamento [fundamento como sinônimo de legitimidade para ser imperativo] do Direito Internacional, mas dois grandes grupos podem ser destacados: o Voluntarista e o Objetivista. O Voluntarismo defende que o fundamento do Direito Internacional estaria na vontade dos Estados, ao passo que o Objetivismo pressupõe a existência de uma norma ou princípio superior aos Estados.

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  22. Ligia K. Rebonatto, 8º, noturno.

    VOLUNTARISMO X OBJETIVISMO

    Trata-se aqui das fontes formais do Direito Internacional Público. A Teoria Objetivista é representada por duas teorias: a da consciência jurídica coletiva e a sociológica.
    A Teoria da Consciência Jurídica Coletiva, sustenta que o fundamento do Costume é a "consciência social do grupo", o que é na realidade uma noção vaga e imprecisa, parecendo-nos inaceitável.
    A Teoria Sociológica é a que melhor explica a obrigatoriedade do Costume. Aqui, o Costume é um produto da vida social, que visa a atender as necessidades sociais. Seu fundamento é exatamente as necessidades sociais.
    A teoria voluntarista, concepção mais adotada atualmente, defende que a fonte formal é a vontade comum dos Estados, que pode ser expressa nos tratados e tácita nos costumes. Porém, esta concepção é insuficiente para explicar uma das fontes do Direito Internacional, que são costumes, vez que a norma costumeira, sendo geral, torna-se obrigatória para todos os Estados membros da sociedade, até mesmo para aqueles que não manifestaram sua vontade no sentido de aceitá-la, sendo obrigados a obedecê-la.

    Fonte: intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/.../int-DireitoInternacional_SMota.doc
    Acesso em: 01 de março de 2010

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  23. Margarida Angélica de Miranda - 8º período noturno.

    O fundamento do Direito Internacional se concentra principalmente em torno de duas correntes teóricas: Voluntarismo e Objetivismo.

    O voluntarismo é uma corrente de caráter subjetivista, cujo elemento principal é a vontade do Estado, expressa, na maior parte das vezes, em tratados ou convenções internacionais. Para o voluntarismo, a validade do Direito Internacional repousa no consentimento dos Estados. Essa corrente doutrinária possui várias vertentes, que são: Autolimitação do Estado; Vontade Coletiva; Consentimento da nação; Delegação do Direito Interno.

    Enquanto que o objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras que revestem de uma importância tal que delas pode depender a evolução do desenvolvimento e até a própria existência da sociedade internacional. Nesse sentido, para essa corrente as normas, que surgem a partir da dinâmica da sociedade internacional, colocam-se acima da vontade dos Estados e devem ser respeitas por todos.
    Entre os diversos ramos do objetivismo destacam-se: a Teoria Sociológica, Teoria do Direito Natural, Teoria da norma-base de Kelsen e Direitos fundamentais dos Estados.

    Disponível em:
    http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270.
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed. rev amp e atual. Salvador. Ed. Podivm., 2010.

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  24. Margarida Angélica de Miranda - 8º período noturno.

    O fundamento do Direito Internacional se concentra principalmente em torno de duas correntes teóricas: Voluntarismo e Objetivismo.

    O voluntarismo é uma corrente de caráter subjetivista, cujo elemento principal é a vontade do Estado, expressa, na maior parte das vezes, em tratados ou convenções internacionais. Para o voluntarismo, a validade do Direito Internacional repousa no consentimento dos Estados. Essa corrente doutrinária possui várias vertentes, que são: Autolimitação do Estado; Vontade Coletiva; Consentimento da nação; Delegação do Direito Interno.

    Enquanto que o objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras que revestem de uma importância tal que delas pode depender a evolução do desenvolvimento e até a própria existência da sociedade internacional. Nesse sentido, para essa corrente as normas, que surgem a partir da dinâmica da sociedade internacional, colocam-se acima da vontade dos Estados e devem ser respeitas por todos.
    Entre os diversos ramos do objetivismo destacam-se: a Teoria Sociológica, Teoria do Direito Natural, Teoria da norma-base de Kelsen e Direitos fundamentais dos Estados.

    Disponível em:
    http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270.
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed. rev amp e atual. Salvador. Ed. Podivm., 2010.

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  25. TALYTA ROANA 8º PERIODO NOTURNO

    VOLUNTARISMO:

    é a teoria pela qual a vontade intervem sobre todo Juízo.
    é um conhecimento verdadeiro que nos considera responsáveis por todos os ideais e sentimentos.
    é a teoria segundo a qual a vontade é a própria essência do universo.
    é a tese em que podemos adotar crenças e outras atitudes proporcionais as nossas vontades e conhecimento.


    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090501105014AABLWTc

    http://www.filoinfo.bem-vindo.net/filosofia/modules/lexico/entry.php?entryID=566

    http://www.dicio.com.br/voluntarismo/



    OBJETIVISMO:

    é o conjunto de doutrinas que pressupõem a existência de uma norma ou um princípio acima dos Estados soberanos.
    O objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras.
    Compreende a teoria da consciência jurídica coletiva e sociológica.


    Disponível em:
    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/%7B34D35F05-8B99-4C79-BE0D-7400C8E78D62%7D_direito_internacional.pdf

    Disponível em: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270

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  26. A busca pelo estabelecimento de uma origem do Direito Ingernacional fez nascer doutrinas procurando estabelecer o fundamento deste direito.
    Dois grupos de teorias, entretanto, se destacam através dos tempos: o das teorias voluntaristas, ou seja, aquelas segundo as quais o Direito Internacional resultava da vontade dos Estados, e as teorias objetivistas, que afastavam o elemento subjetivo ao propugnar serem os princípios, costumes e normas internacionais o alicerce do Direito Internacional.
    São exemplos de teorias que pertencem ao grupo voluntarista a teoria da autolimitação, a teoria da vontade coletiva, a teoria da delegação do direito interno e a teoria do consentimento das nações, todas elas fundamentadas na livre manifestação de vontade do Estado ao exercitar sua soberania.
    São exemplos das teorias que pertencem ao grupo objetivista a teoria da norma fundamental, as teorias sociológicas, a teoria do direito natural e a teoria do pacta sunt servanda, todas elas defendendo como base do Direito Internacional a existência no corpo deste direito de princípios,costumes e normas.

    http://www.livrariacultura.com.br/imagem/capitulo/2773369.pdf

    LArissa Navarro Guará - 8º período vespertino

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  27. De acordo com Francisco Resek, o VOLUNTARISMO no Direito Internacional é criado pela vontade do Estado. Esse mesmo Estado tem poder soberano pra sair do meio Internacional quando quiser, ou seja, a validade do Direito Internacional repousa no consentimento dos Estados, refletindo a realidade da soberania dos mesmos. Já no OBJETIVISMO o Direito Internacional possui um conteúdo independente da vontade dos Estados.

    NATHÁLIA MATOS - 8° PERÍODO VESPERTINO

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  28. Mittyz Rodrigues 8º noturno

    O voluntarismo é uma corrente doutrinária de caráter subjetivista, cujo elemento central é a vontade dos sujeitos de Direito Internacional. Segundo essa corrente os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente sua concordância em fazê-lo, de forma expressa ou tácita.
    Já o objetivismo sustenta que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre da existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade internacional.

    Referência: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed. Jus Podivm. p. 41.

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  29. Aluno: Paulo Giovanny Sipáuba Magno \m/ \m/
    Direito UNDB - 8°Período Noturno

    Acerca das duas correntes que principalmente dividem teorias no âmbito do Direito internacional público, podemos citar a teoria objetivista e voluntarista.
    A primeira delas diz respeito ao fato do Direito internacional público ter fundamento em um princípio maior, que abarca todas as soberanias, está portanto acima delas. Daí é que surgiria o direito internacional, ou seja, é algo que surge da própria situação de existirem mais de 1 estado soberano, o que os obrigará inevitavelmente, de uma forma ou de outra, a relacionar-se.
    A corrente voluntarista por outro lado, como o próprio sugere, diz que o Direito internacional público busca fundamento justamente na vontade dos Estados soberanos, é nesse ponto que surge o Direito internacional público, na vontade dos Estados em relacionar-se, materializando tal vontade e positivando-a na forma de tratados, convenções e etc...

    Disponível em:
    http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1270
    Disponível em:
    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1101

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  30. Obrigado pelas noções sobre voluntarismo e objetivismo, na sala do café coloquei o link para um texto de minha autoria sobre o assunto.

    Eis os colegas que realizaram a atividade:
    Caio Victor (8°/Vesp), Tuanny (8º/vesp), JOSÉ HENRIQUE (8º/NOT), Antonia Sousa (8º/not), Patrícia Santiago (8º/vesp), Adenilson Ribeiro (8º/vesp), Rodrigo Soares (8º/not), Jessica Lopes (8º/vesp), Luana Moreira (8º/Vesp), Gabriela Morais (8°/vesp), Victor Pereira (8°/Vesp), Maurício Amorim (8º/vesp), CARLA COSTA (8º/vesp), Ana Eliza (8º/vesp), VIVIANNE RIBEIRO (8º/VESP), SIMONE RANGEL (8°/VESP), NAIANE GARCEZ (8°/VESP), Amanda Valente (8º/not), Dejanira (8º/not), Bruno Anderson (8º/Vesp), Ligia Rebonatto (8º/not), Margarida (8º/not), TALYTA ROANA (8º/NOT), Larissa Guará (8º/vesp), NATHÁLIA MATOS (8°/VESP), Mittyz Rodrigues (8º/not), Paulo Giovanny (8°/Not).

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  31. Aluno: Daniel Tajra Pinto
    8º período noturno


    O voluntarismo e o objetivismo são duas teorias que fundamentam o Direito Internacional Público e que serve para explicar porque as normas internacionais são obrigatórias.
    A primeira corrente defende que o elemento central é a vontade dos sujeitos do Direito Internacional. O voluntarismo assim, assume um caráter subjetivo e expressam a importância da livre concordância dos Estados em fazer normas internacionais, e por isso a sua extrema importância.
    Já a corrente objetiva afirma que a obrigatoriedade do Direito Internacional decorre não da vontade livre dos Estados, mas sim da existência de valores, princípios e regras internacionais que irão reger todas as relações entre os Estados.

    Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

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