Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München (Alemanha) em 11 de junho de 2015 — Soha Sahyouni/Raja Mamisch
(Processo C-281/15)
(2015/C 294/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio: Oberlandesgericht München
Partes no processo principal: Demandante - Soha Sahyouni; Demandado - Raja Mamisch
Questões prejudiciais
1) O divórcio privado — no caso vertente, decretado por um tribunal religioso na Síria com base na sharia — insere-se no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, conforme definido no artigo 1º do mesmo?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) Deve o artigo 10º do Regulamento (UE) nº 1259/2010 ser aplicado para efeitos da apreciação da possibilidade de reconhecimento de um divórcio em território nacional?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 2, alínea a):
(1) Deve apreciar-se em termos abstratos se a lei do foro reconhece a um dos cônjuges o direito ao divórcio, sujeitando-o contudo, consoante tenha um ou outro sexo, a requisitos processuais e materiais diferentes dos previstos para o outro cônjuge,
ou
(2) A aplicabilidade da referida norma depende de a aplicação da lei estrangeira — que é discriminatória em abstrato — ser igualmente discriminatória no caso concreto?
c) Em caso de resposta afirmativa à questão 2, alínea b), nº 2:
O facto de o cônjuge discriminado dar o seu consentimento para o divórcio, incluindo através da aceitação de uma compensação, pode fundamentar a não aplicação dessa norma?
1) O divórcio privado — no caso vertente, decretado por um tribunal religioso na Síria com base na sharia — insere-se no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, conforme definido no artigo 1º do mesmo?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) Deve o artigo 10º do Regulamento (UE) nº 1259/2010 ser aplicado para efeitos da apreciação da possibilidade de reconhecimento de um divórcio em território nacional?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 2, alínea a):
(1) Deve apreciar-se em termos abstratos se a lei do foro reconhece a um dos cônjuges o direito ao divórcio, sujeitando-o contudo, consoante tenha um ou outro sexo, a requisitos processuais e materiais diferentes dos previstos para o outro cônjuge,
ou
(2) A aplicabilidade da referida norma depende de a aplicação da lei estrangeira — que é discriminatória em abstrato — ser igualmente discriminatória no caso concreto?
c) Em caso de resposta afirmativa à questão 2, alínea b), nº 2:
O facto de o cônjuge discriminado dar o seu consentimento para o divórcio, incluindo através da aceitação de uma compensação, pode fundamentar a não aplicação dessa norma?
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