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quarta-feira, 19 de maio de 2010

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - 2010.1

Organizei o calendário das atividades finais das turmas de DIP.

Vamos tratar de três assuntos:
1) O Estado e o Direito Internacional (de 24 a 26 de maio);
2) Organizações Internacionais (de 31 de maio a 2 de junho);
3) Domínio Público Internacional (de 7 a 9 de junho).

A cada aula chamarei alunos nas turmas pra falar sobre esses assuntos, isso será a avaliação do segundo bimestre.
Quem não responder na turma poderá participar no blog, as melhores notas estão reservadas para quem participar do trabalho em sala de aula.

Coloquei textos na pasta sobre o assunto, segue a referência e as páginas:
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2.ed. Salvador: Podivm, 2010. 819p. p.141-231; 445-465.

Outros manuais poderão ser usados.

Havendo dúvidas, enviem como comentário para esta postagem.

Abraço,
Rodrigo.

73 comentários:

  1. Iniciando os comentários sobre o texto "O Estado e o Direito Internacional",tem-se que são pessoas jurídicas de direito internacional público os Estados soberanos (equipara-se a Santa Sé)e as organizações internacionais em sentido estrito. A personalidade jurídica do Estado é originária, enquanto a das organizações é derivada. O Estado não tem apenas precedência histórica, mas realidade física e espaço territorial sobre o qual vive uma comunidade.Já as organizações internacionais é produto de uma elaboração jurídica resultante da vontade conjugada de certo número de estados.

    Referência: REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

    Jessyca Segadilha Fonseca
    8ºperíodo vesp.

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  2. Já sobre o texto “Organizações Internacionais”, a personalidade jurídica dos direitos das gentes é considerada algo aleatório no que se refere ao tratado constitutivo de organizações internacionais.
    Rezek, cita Paul Reuter por este entender que a personalidade jurídica de direito das gentes não é fonte da competência da organização, mas seu resultado.
    A competência da organização para que a celebração de um tratado seja efetuada em seu nome próprio é um elemento de extrema importância como indicativo da personalidade. Isso é visto quando se constata a dispensabilidade teórica (ou seja, a possibilidade de existência de uma organização internacional autêntica mas sem poder convencional) é assunto de discussão.
    Concluindo esse raciocínio, Rezek menciona ainda Dupuy, este entende que as organizações internacionais são “aquelas que, em virtude de seu estatuto jurídico, tem capacidade de concluir acordos internacionais no exercício de suas funções e para realização de seu objeto”.

    Referência: REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

    Milena de Carvalho Neves
    8º período vesp.

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  3. Falando ainda sobre texto "O Estado e o Direito Internacional", cabe lembrar que não têm personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos e nem as empresas privadas ou públicas.
    Ainda sobre o “Organizações Internacionais”, as organizações não gozam de privilégios apenas no seu lugar de sede. Ela tem o direito de fazer se representar tanto no território de Estados-membros quanto no de Estados estranho ao seu quadro, mas que com ela pretendam relacionar-se desse modo. Seus representantes exteriores gozarão de privilégios semelhantes àqueles do corpo diplomático de qualquer soberania apresentada no exterior.


    Referência: REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

    Rakel Dourado
    8° período vesp.

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  4. Professor, como ainda não tem nenhum comentário, começarei com um de forma ampla, conceituando o Estado e relacionando com o Direito Internacioal na visão de Paulo Portela.

    Estado é o ente formado por um território, uma comunidade humana e um governo soberano, dotado de capacidade de exercer direitos e contrair obrigações e não subordinando juridicamente a qualquer outro poder, externo ou interno. O surgimento dos Estados é resultado de processos históricos. Entes estatais nasceram, por exemplo, de conflitos armados, de movimentos de independência ou de unificação nacional, da divisão de Estados maiores, de negociações políticas, do voto popular, etc. Ressaltado-se que o Direito Internacional pode influenciar o surgimento de um Estado, "a título de exemplo, o princípio da autodeterminação dos povos contribuiu para a descolonização da África e da Ásia na segunda metade do século XX, e negociações ocorridas dentro da ONU contribuíram para a criação do Estado de Israel" (PORTELA, 2010). O Estado pode surgir, também, a partir da separação de seu território (chamando-se de desmenbramento ou de secessão), através da dissolução ou desintegração de entes estatais (que desaparecem para ceder seu lugar a novos Estados, como exemplo tem-se a União Soviética e a Iugoslávia) e, através de fusão, agregação ou unificação (quando dois ou mais entes estatais desaparecem para dar lugar a um só.

    NATHÁLIA MATOS - 8° PERÍODO VESPERTINO.

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  5. Aluno: José Henrique Alves
    8º período noturno

    SUCESSÃO DE ESTADOS significa a substituição de um Estado por outro no tocante à responsabilidade pelas relações internacionais. Estes são os casos em que ocorre a sucessão de Estados: emancipação, fusão, anexação total e anexação parcial.
    A finalidade da sucessão é evitar um corte entre a situação jurídica do sucedido e a que se cria posteriormente como consequência de sua transformação jurídica.
    Os bens públicos passam de pleno direito ao Estado sucessor. Já o domínio privado do sucedido continua sendo de sua propriedade.
    O DI criou dois institutos que visam proteger o indivíduo na sucessão de Estados no caso de anexação: o plebiscito (consulta feita à população do território anexado para que se manifeste sobre a anexação) e a opção (direito dados aos indivíduos de um território anexado para escolherem entre a sua nacionalidade e a do Estado anexante).

    FONTE: MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

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  6. Micro-Estado: possuem população e/ou território diminutos. São inúmeros e surgiram com o processo de descolonização. Não têm meios para exercer suas competências internacionais. Em grande parte, são governados por chefes tribais. Em regra, estão vinculados a uma grande potência e possuem embaixadas apenas na antiga metrópole e na ONU.
    Eumary Filho. 8° Período . Not.

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  7. Falando sobre o texto " Sujeitos de Direito Internacional Público: As Organizações Internacionais"

    Tais organizações surgem no séc. XIX, porém tendo mais ênfase entre a sociedade internacional no séc. XX, pelo fator da crescente transformação nesse meio social e devido a interdependência entre os povos, houve a necessidade de um intercâmbio entre os limites que transcendesse o Estado.
    Portela (2010, p. 208) conceitua que “organizações internacionais são entidades criadas e compostas por Estados por meio de tratado, dotadas de um aparelho institucional permanente e de personalidade jurídica própria, com o objetivo de tratar de interesses comuns por meios da cooperação entre seus membros”.
    As organizações internacionais possuem personalidade jurídica e são sujeitos de direito e obrigações em relação as questões internacionais.
    No que tange ao seu alcance as organizações podem ser regionais ou universais. As primeira seu âmbito é limitado e geralmente englobam Estados ligados por algum fim, tais como, afinidade histórica ou culturais. As organizações universais não existe essa limitação, ou seja, seus membros são de qualquer parte do mundo.
    As organizações internacionais que ganham destaques são: ONU, OMS, UNESCO, FAO, UNICEF, OIT, OACI, OMI, AIEA, UNIDO, OMT, OMPI, UIT, TIC, UPU, OMM, FMI, BIRD e OMC.

    Simone Rangel
    8ºperíodo vesp.

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  8. Ainda ressaltando o texto "o Estado e o Direito Internacinal" deve-se destacar o reconhecimento de Estado que é um ato unilateral pelo qual o ente estatao constata o aparecimento de um novo Estado e admite tanto as consequencias jurídicas inerentes a este fato como que considera o novo ente estatal como um sujeito com o qual poderá manter relações válidas no campo jurídico.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2.ed. Salvador: Podivm, 2010. pg 156.

    Daciana Almeida
    8º período noturno

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  9. Continuando os argumentos referente ao primeiro texto e ao comentario anterior, o reconhecimento de Estado, classifica-se em - expresso ou tacito. O reconhecimento e expresso quando e feito por meio de declaracoes, escritas ou orais, de representantes do ente Estatal que reconhece o novo Estado. E tacito quando resulta de atos que, inequivocadamente, facam inferir a intencao de criar vinculos com o novo Estado, como estabelecimento de relacoes diplomaticas.


    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2.ed. Salvador: Podivm, 2010. pg 157.

    Antonia Sousa de Jesus Neta, 8 periodo do curso de Direito, Noturno.

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  10. VIVIANE NUNES, 8 PERIODO ,NOTURNO

    É sabido que ainda existem zonas que ainda não pertençam a países específicos e que, de certa forma esteja sob soberania de um Estado. Estes dependendo de sua importância serão considerados de Domínio Público Internacional. Requisitos como: necessários ao meio ambiente e preservação, desenvolvimento das comunicações, transportes que demonstre importância para a sociedade como um todo são critérios utilizados para adquirir áreas de Domínio Público Internacional. Portela se refere à internet como Domínio Publico Internacional, uma vez que, já há entendimento de sua importância a população como um todo. Ressalta também que a Amazônia, embora possua caráter fundamental ao meio ambiente, conhecido como “pulmão do mundo” ainda não está inserido ao Domínio Publico Internacional. Durante a leitura da página 445 de Paulo Henrique Gonçalves Portela, o pensamento humanitário e a possibilidade de compartilhar espaços, mares, zonas polares e outros se mostra no mínimo admirável. Porém, quando se reporta a Amazônia, num instante me vem à idéia de posse e questionamentos como: Porque dividir zonas tão importantes àqueles que já destruíram grande parte do seu meio em busca do desenvolvimento? Deste modo, seria interessante discutirmos quais as possibilidades de proteção de determinado governo soberano, que não esteja de acordo com Domínio Público Internacional.
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO. Ed. PODIVM

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  11. No que se refere aos elementos constitutivos do Estado, sabe-se que são : território, povo e governo soberano, tais elementos foram consagrados por meio da Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados de 1933, porém é interessante fazer referencia a autores que defendam que para a existencia do Estado, seria necessário ter mais um elemento adicional, qual seja - o seu reconhecimento por outros entes estatai. Sem dúvida que esse reconhecimento é importante por parte de outros Estados, mas tê-lo como elemento indispensável para a sua existencia me parece muito precipitado. Se há o fator - soberania implica, a meu ver, implica dizer : não sujeição em nenhum aspecto, inclusive de "opiniões" - reconhecimento. O Estado existe em si mesmo, bastando apenas ter os elementos que o definem. Esse é o entendimento da Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres dos Estados, de 1933 no art°3.

    Antonia Sousa de Jesus Neta, 8° Noturno.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO. Ed. PODIVM, pg. 152.

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  12. Sobre o comentário da Jessyca, gostaria de esclarecer os pontos concernentes à "precedência histórica"; "realidade física e espaço territorial". Tais elementos desvelam a existência e configuração de um Estado. O prof. Francisco Rezek, em sua obra sobre DIP, ressalta a existência de um governo de um Estado que não seja submisso a outros Estados, independente das dimensões ou população do referido Estado. Ocorre que, em casos excepcionais, poderá olvidar-se do governo, um período de anarquia, por exemplo. Poderá existir um Estado até sem território, portanto, será a população, serão os indivíduos que se revelarão como elemento ininterrupto da existência de um Estado.

    Talita Holanda Amaro
    8º período vespertino.

    Referência: Referência: REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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  13. Ao comentário de Simone Rangel sobre  Organizações Internacionais, gostaria de acrescer que, no entendimento do prof. Rezek, há dois órgãos aparentemente indispensáveis a qualquer organização internacional, quais sejam: a assembléia geral e uma secretaria. Ambos os órgãos são, em meu ver, indispensáveis. A assembléia garante condições iguais de voz e voto a todos os membros em reuniões habituais, já a secretaria possui cunho administrativo .

    Talita Holanda Amaro
    8º período vespertino.


    Referência: Referência: REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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  14. CARLA COSTA PINTO – 8º período (vesp.)

    Preliminarmente, trata-se Direito Internacional de um arcabouço normativo com finalidade de regular relações internacionais entre sujeitos que constituam a sociedade internacional, feito tal delineamento, é nesse âmbito que figuram os Estados, sujeito de direito internacional, primordialmente, bem como tem-se reconhecido, resguardadas as peculiaridades, tanto na prática, quanto pela doutrina as organizações internacionais nesse mesmo patamar, sendo necessárias as devidas diferenciações.
    Ressalta RESEK (2010, p. 153) que sujeito de direito internacional, não quer dizer subordinado, posto que se assim o fosse não se aplicaria ao Estado, dada a sua característica soberania. Coloca o autor que a personalidade jurídica do ente estatal, no direito internacional, é originária, enquanto das organizações internacionais seria derivada, esta diferença se dá primordialmente pela existência fática do Estado, dotado de território em que vive uma sociedade composta por pessoas, enquanto a organização internacional não possui, como o autor chama, tal dupla dimensão material, posto que as organizações internacionais são provenientes da vontade de dados Estados, culminando na elaboração juridíca de tal ente. Sendo assim, se tem, por analogia, que o tratado constitutivo da organização internacional é para ela relevante assim como a constituição federal do Estado, sem que isso resulte dizer que este ente tenha sua existência condicionada à elaboração de sua CF, como ocorre com a organização internacional que passa a existir a partir do advento de seu tratado constitutivo.

    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

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  15. CARLA COSTA PINTO – 8º período (vesp.)

    Entende-se por Estado que este goza de uma personalidade originária de direito internacional público, possui uma base territotial, uma comunidade humana ali residente, bem como um governo não subordinado a qualquer entidade externa, eis a soberania, sendo que, segundo RESEK (2010, p. 165), somente o elemento comunidade humana tem sua existência perene. No que tange sua territorialidade, nesta exerce o Estado sua jurisdição geral e exclusiva, gozando de competência para sua atuação em seu domínio territorial, podendo esse variar, dada a aquisição ou perda de território, o que tem ascendente histórico no período das grandes navegações, sendo que a delimitação territorial, no que tangem os limites e fronteiras entre estados, pode ser objeto de litígio, resultando em decisão arbitral ou mesmo judiciária. No que tange a questão do governo, este encontra exceção a sua autoridade quando esbarra nas questões abrangidas pela imunidade, como é o caso dos direitos diplomáticos e seus privilégios, já quanto a comunidade humana, respalda-se as questões da nacionalidade e da forma de tratamento dos estrangeiros, naturalizados ou não, havendo diferença no tratamento de cada sujeito de direito das gentes, bem como singularidades orientadas não só por tratados e convenções, como pelos próprios costumes internacionais.

    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

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  16. CARLA COSTA PINTO – 8º período (vesp.)

    Percebe-se que a organização internacional em muito se diferencia do Estado, mesmo considerando ambos quanto sujeitos de direito das gentes, posto que para RESEK (2010, p. 256) a organização internacional diverge quanto seu alcance territorial, quadro de pessoal ou mesmo orçamentário, o que ele denomina desigualdade quantitativa, ou quanto a sua finalidade comum, desigualdades qualitativas, sendo tais entes extremamente heterogêneos, variando seu alcance político, imunidades e formas de estruturação, sendo, em linhas gerais, definidas as organizações internacionais quanto entes que se constituem a partir de ato internacional, com caráter relativamente permanente, possuindo regulamento e órgãos de próprios para sua direção, visando realizar objetivos comuns definidos pelos membros constituintes.

    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

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  17. Sobre Organizações Internacionais, PORTELA (2010, p. 208) aduz que "são entidades criadas e compostas por Estados por meio de tratado, dotadas de um aparelho institucional permanente e de personalidade jurídica própria, com o objetivo de tratar de interesses comuns por meio da cooperação entre seus membros". Vale frizar que por serem Organizações Internacionais com personalidade jurídica própria, elas podem ser sujeitos de direitos e de obrigações na ordem internacional independente dos seus Estados-membros. Não se confundindo com as ONG´s, uma vez que estas são entes privados com personalidade jurídica de Direito interno. Por fim, conclui-se que o objeto de estudo (as Organizações Internacionais) possui a finalidade de promover a cooperação internacional em temas de interesse comum.

    NATHÁLIA MATOS - 8º PERÍODO VESPERTINO

    Referência: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2a ed. Salvador: Podvim, 2010.

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  18. Cediço que os Estados são soberanos, cumpre lembrar que esta soberania não é absoluta. Faço referência aqui ao chamado instituto da imunidade de jurisdição que, de certa forma, se configura numa limitação direta desta soberania.
    Imunidade de jurisdição diz respeito à impossibilidade de que Estados estrangeiros e seus órgãos (autoridades), e organizações internacionais, serem julgados por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos entes estatais onde atuam.
    Mas, sobre esta questão da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro, existem duas teorias. Uma clássica, que veda totalmente a possibilidade de julgamento, e uma moderna, que a permite em certas hipóteses.
    É um tema apaixonante que merece ser muito bem discutido.

    MARCIA REGINA DA S. FERNANDES – 8° NOT.

    Referência: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2a ed. Salvador: Podvim, 2010.

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  19. Texto: "O Estado e o Direito Internacional”

    Dando prosseguimento a questão dos elementos constitutivos do Estado e continuando o argumento referente aos comentários de Antonia Sousa de Jesus Neta (8ºP, noturno), é válido diferenciar o território, o povo e o governo soberano.
    O território é definido como um espaço geográfico em que o Estado desempenha a sua soberania. Lembrando que, o Estado pode exercer sua soberania fora do seu território, em determinados casos, seja em áreas internacionais ou em territórios de Estados estrangeiros, desde que regulados pelo Direito Internacional.
    Quanto ao povo, sua definição perpassa como sendo o elemento humano do Estado, composto pelo conjunto de pessoas naturais conectadas juridicamente a um ente estatal através da nacionalidade, abrangendo indivíduos residentes no próprio país e no exterior.
    O governo soberano é conhecido como “poder soberano” e definido como autoridade maior que desempenha o poder político do Estado.
    Segundo Maluf (1995, p. 23), o governo nada mais é do que o conjunto dos órgãos do Estado que colocam em prática as deliberações dos órgãos legislativos (organização necessária para o exercício do poder político do Estado). A soberania é a forma suprema de poder: é o poder incontestável e incontrastável que o Estado tem de, dentro de seu território e sobre uma população, criar, executar e aplicar o seu ordenamento jurídico visando o bem comum.

    MAYRA LOPES ARAGÃO, 8º P, Vespertino.

    Referências:

    MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2a ed. Salvador: Podvim, 2010.

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  20. Texto: "Sujeitos de Direito Internacional Público: As Organizações Internacionais"

    Vale ressaltar no referente texto a importância da existência das organizações internacionais.
    Tais organizações intergovernamentais, da mesma forma dos Estados, possuem personalidade jurídica internacional, ao passo que podem contrair obrigações e reclamar direitos, além de possuir esfera própria de desempenho no âmbito internacional, tendo por objetivo administrar a cooperação internacional acerca de assuntos que envolvam interesse comum.
    Vale lembrar, que as organizações internacionais são constituídas através de acordos feitos entre os Estados mediante um tratado constitutivo, lembrando ainda, que possuem personalidade jurídica diversa dos Estados-membros que as compõem.


    MAYRA LOPES ARAGÃO, 8º P, Vespertino.

    Referência:

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2a ed. Salvador: Podvim, 2010.

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  21. Tuanny Soeiro Sousa, 8° período vespertino

    O Estado possui personalidade originária de direito internacional público e possui três elementos básicos, sendo estes, uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa área e uma forma de governo soberana. A comunidade humana é o único elemento que será constantemente observado, vista que obedece ao princípio da continuidade dos Estados. Em compensação, os outros dois elementos podem variar, podendo existir Estado sem governo, ou sem disponibilidade efetiva de seu território.

    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010

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  22. Tuanny Soeiro Sousa

    As Organizações Internacionais, de acordo com o art. 39 da OIT de 1919, tem personalidade jurídica de direito internacional público, e tem capacidade de contratar, e adquirir bens e móveis e imóveis, de dispor desses bens e de estar em juízo.
    Uma diferença fundamental entre os Estados e as Organizações Internacionais está no fato do Estado possuir igualdade quantitativa e qualitativa, enquanto as Organizações possuem desigualdades em ambas as esferas.

    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010

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  23. Texto: "Sujeitos de Direito Internacional Público: As Organizações Internacionais"

    É de suma importância aqui fazer uma breve abordagem histórica sobre o surgimento da ONU, uma vez que pela notoriedade alcançada, é a principal referência de organismo internacional na doutrina, além de ser um marco no desenvolvimento do Direito Internacional.
    Anterior ao final do conflito que ensangüentou a Europa entre 1939 e 1945, as potências que combatiam o eixo, observando o fracasso total da Liga das Nações na tentativa de impedir as guerras, possuíam como escopo instituir uma organização internacional de caráter geral, baseada na igualdade soberana de todos os Estados pacíficos, que tivesse como finalidade a manutenção da paz e da segurança internacional, nos termos do que foi pactuado na Conferência de Moscou, de 1943. (MAZZUOLI, 2008, p. 119).
    Deve-se destacar também, alguns de seus objetivos principais, que são: manter a paz e a segurança internacional e desenvolver relações entre as nações baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos.

    MAYRA LOPES ARAGÃO, 8º P, Vespertino.

    Referências:

    MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional público: parte geral. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2008.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podvim, 2010.

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  24. João José Pinho Duailibe3 de junho de 2010 às 13:41

    Aluno: João José Pinho Duailibe – 8º Período Noturno

    Os Estados são dotados de personalidade jurídica internacional, tendo por isso capacidade de serem sujeitos de direitos e de contrair obrigações perante a sociedade internacional.
    Os direitos e deveres fundamentais dos Estados são consagrados tanto pelos costumes, como por meio escrito, cujo principal norteador é a Convenção de Montevidéu, vigorante no Brasil desde o Decreto 1.570/37. A supra mencionada Convenção elenca direitos aos Estados, como: a existir independente de reconhecimento e, que ainda assim, não sendo reconhecido, defenda sua integridade e independência não podendo ser objeto de ocupação militar ou outra medida forçosa, salvo hipóteses nos termos da Carta da ONU (arts. 39-54); a liberdade; a organizar-se como bem convir; legislar conforme seus interesses; administrar seus serviços e definir a jurisdição e competência de seus tribunais; podendo exercer jurisdição sobre indivíduos que se encontrem em seus territórios, porém, também devendo protegê-los nas mesmas proporções.
    Verifica-se os limites aos direitos dos Estados onde inicia os direitos dos outros Estados e devem se sujeitar a efetivação conforme o Direito Internacional. Não existem privilégios, os entes estatais são juridicamente iguais entre si, todos gozando das mesmas capacidades de exercício de direitos.
    Como deveres, as nações tem que solucionar as controvérsias entre si de modo tranquilo e não fazer reconhecimento de aquisições territoriais ou de vantagens realizadas por uso de força ou coação.

    Referência: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2a ed. Salvador: Podvim, 2010. Págs. 159 e 160.

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  25. As Organizações Internacional podem ser definida como uma sociedade entre Estados, com a finalidade de buscar os interesses comuns mediante uma permanente cooperação entre os participantes. Alguns doutrinadores afirmam que as Organizações internacionais são capazes de celebrar tratados internacionais por serem pessoas jurídicas de direito internacional, contudo, tais doutrinadores não levaram em conta que não somente Estados e Organizações Internacionais são pessoas internacionais, algumas vezes pessoas físicas e jurídicas fazem parte do âmbito internacional.
    São dotadas de personalidade jurídica, são sujeitos de obrigações e direitos no âmbito internacional. A estrutura interna das organizações internacionais são compostas de pelo menos 3 órgãos, o executivo, o plenário e secretariado. O órgão executivo é responsável pela aplicação das diretrizes e programas da Organização. O Plenário é o órgão responsável pela deliberação dos programas e projetos a serem seguidos pela Organização. Já o secretariado é responsável pela administração interna da Organização Internacional.

    Wagner Henrique Barcelos Oliveira

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  26. Ainda sobre os aspectos abordados no texto “As Organizações Internacionais”, cabe anotar sobre as espécies de organizações elaboradas sob o entendimento de Francisco Rezek, levando-se em conta o alcance de cada organização, universal ou regional; e seu domínio de atividade, política ou específica. Como organização de alcance universal seria toda aquela vocacionada para abarcar o maior número de Estados, sem restrições geográficas, cultural ou econômica. Quanto ao domínio de vocação política, são as organizações que se consagram sobretudo à preservação da paz e da segurança, além de outros propósitos. As organizações de vocação específica são aquelas voltadas a um fim econômico, financeiro, cultural ou técnico.
    Exemplos: 1) alcance universal e domínio político: SDN e ONU; 2) alcance universal e domínio específico: agências especializadas da ONU, quais sejam, OIT, UNESCO, FAO. FMI, OACI, OMS e BIRD; 3) alcance regional e domínio político: organizações que retomam em escala regional os objetivos da ONU, quais sejam, LEA, OUA e OTAN; 4) alcance regional e domínio específico: União Européia, CECA, CEEA, ALADI, NAFTA, Mercosul e OPEP.

    Referência: REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 263-268.

    Aluna: Jessyca Segadilha Fonseca 8º período vesp.

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  27. Octávio Dias - 8° Vesp.4 de junho de 2010 às 18:33

    Seguindo o texto em discussão, muito embora ele afirme que os organismos internacionais que são dotados de personalidade jurídica e são de participação atuante nas relações internacionais não possam celebrar tratados, penso que muito embora estes não o façam diretamente podem muito bem influenciar para que os tratados sejam celebrados indiretamente, através de pressões ou outros instrumentos característicos.

    Assim, as ONG's são sujeitos passivos por estarem a mercê das sanções internacionais e um híbrido entre ativo e passivo na realização de atos que a ele não competiriam, que seria a celebração de tratados. Assim penso.

    REFERÊNCIA: A óbvia

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  28. Ainda sobre as Organizações Internacionais, é importante tratar sobre as faltas, ou seja, situações em que um membro das organizações deixa de realizar alguma obrigação que foi firmada perante as organizações. Diante disso, como conseqüência a essas faltas, aplica-se sanções já previstas no próprio tratado constitutivo, aplicável às organizações. As sanções podem ser vistas de duas formas:
    1. Suspensão de algum direito: o art. 5º da Carta das Nações Unidas, o Conselho de Segurança estabelece ao Estado que cometeu falta uma medida preventiva ou coercitiva que suspende o exercício sobre determinado direito ou privilégio. Essa pena é pronunciada pela Assembléia Geral sugestão do Conselho. O art. 19 da mesma legislação retira o direito do Estado de votação quando este se encontrar inadimplente, ou seja, quando este não estiver realizado o pagamento da cota da organização que lhe cabe, a exceção para esse caso é quando o Estado tiver motivos plausíveis para o atrasado, quando for por causa justa.
    2. Expulsão da Organização Internacional: já quando um dos membros da Organização, conforme art. 6º, violar constantemente os princípios da referida Carta, este será alvo de uma possível expulsão, observada recomendação do Conselho de Segurança. Vale lembrar que tanto a suspensão quanto a expulsão são conseqüências da falta de compromisso de um Estado-membro.

    Referência: REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

    Milena de Carvalho Neves
    8º período – vespertino

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  29. Texto “Sujeitos de Direito Internacional Público: As Organizações Internacionais”

    A sociedade internacional não é composta apenas por Estados, mas também por organizações internacionais. Tais organizações são entidades criadas e compostas por meio de tratados, normalmente chamados de “carta” e possuem personalidade jurídica própria, por isso podendo ser sujeitos de direitos e obrigações na ordem internacional independente de seus Estados-membros. São elementos essenciais das organizações: os Estados que as compõem, atos constitutivos, personalidade jurídica própria, objetivos comuns e órgão permanente. Os organismos internacionais possuem várias características como a multilateralidade, permanência, institucionalização, poder regulamentar e personalidade jurídica própria. Tem pelo menos 3 órgãos: plenário, executivo e secretariado. Reúnem 4 tipos de competência: normativa, controle, operacional e impositiva. São algumas funções das Organizações: influenciar as decisões dos Estados; criar procedimentos para a tomada de decisões e mecanismos de solução de controvérsias; e criar presunção de legitimidade de suas deliberações.
    Não se pretendeu aqui desenvolver com profundidade a teoria das organizações internacionais, mas tão-somente dar uma visão global do tema, mostrando em linhas gerais a sua estrutura jurídica, suas funções e características.


    Naiane de Araújo Garcez
    8° período – Vespertino

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  30. Sobre o texto Sujeitos de Direito Internacional Público: As Organizações Internacionais.

    Entre os entes que atuam no campo das relações internacionais, tem-se as organizações internacionais, também chamadas de organismos internacionais. Estes são criadas e formadas por Estados, por via de tratado, que lhes fornecem apoio financeiro e humano para sua manutenção, sendo seu objetivo promover o auxílio internacional relativo a questões de interesse comum entre os aludidos Estados-membros. Os organismos internacionais são ainda dotados de personalidade jurídica própria, podendo ser, dessa forma, sujeitos de direitos e obrigações em âmbito internacional, independentemente dos Estados que os compõe. Desta forma podem celebrar contratos, contrair empréstimos, contratar funcionários, além de possuírem o direito de convenção. Como elementos essenciais a sua existência, tais organizações devem reunir os seguintes: os Estados que lhe compõe, atos constitutivos, órgãos permanentes, personalidade jurídica e os supracitados objetivos destinados à cooperação em temas de interesse comum. Tem-se ainda como características desses organismos a multilateralidade, ou seja, sua composição deve ser de no mínimo 3 membros e a permanência, isto é, devem funcionar por prazo indeterminado. Por fim, sabe-se que o tema em apreço pode ser amplamente discutido, todavia, o objetivo deste comentário foi relatar as características básicas dos organismos internacionais.

    Adriana Mendonça de Jesus - 8° período – Vespertino

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  31. TERRITÓRIO, POVO E GOVERNO: ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
    Para que o Estado seja considerado um sujeito de direito Internacional é necessário que este apresente elementos essenciais (consagrados através da Convenção de Montevidéu), tais como: I – População permanente, II – Território determinado, III – Governo, IV – Capacidade de entrar em relações com os demais Estados. Nesse contexto, é importante esclarecermos a noção de tais elementos.
    O Território, segundo PORTELA (2010, p.153), “é o espaço geográfico dentro do qual o Estado exerce seu poder soberano”. Dessa forma, o território apresenta-se como o elemento material, ou seja, a superfície, o espaço do solo que o Estado ocupa.
    O Povo, “é o elemento humano do Estado” (PORTELA, 2010, p.153). Assim entende-se que o povo constitui-se pelo conjunto de pessoas que habitam o país, estão submetidas à ordem jurídica estatal, englobando tanto os residentes do país assim como o que está fora dele (no exterior). Portanto, se um cidadão brasileiro resolver ir morar, definitivamente, em outro país, ele continuará a fazer parte do Povo brasileiro, porém, deixará de pertencer à População brasileira.
    Já o Governo Soberano, “é a autoridade maior que exerce o poder político no Estado” (PORTELA, 2010, p. 153). O governo torna-se como uma organização necessária e essencial para ao exercício do poder político, é o elemento condutor do Estado.

    REFERÊNCIAS
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2.ed. Salvador: Podivm, 2010.

    LUCIANA MACHADO PRAZERES (8°período/noturno)

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  32. Aluna: Ligia Kayaline Rebonatto, 8º período noturno.

    Texto “Sujeitos de Direito Internacional Público.

    Quanto ao reconhecimento do indivíduo como sujeito de Direito Internacional, na atualidade, é indiscutível haver uma clara atribuição da personalidade de direito internacional à pessoa humana, lógico com restrições e condicionamentos legais que a norma internacional estabelece, sendo mais restrita que a atuação dos Estados. Porém, conforme afirma Paulo Portela(2010, p.144), tem-se evidenciado que o individuo vem agindo na sociedade internacional, muitas vezes independentemente do Estado, pois existe a possibilidade de que os indivíduos exijam em foros internacionais a observância de certos direitos que lhes foram conferidos pela ordem jurídica internacional, de forma direta e independentemente da anuência do Estado. Pode se verificar tal fato através da jurisprudência internacional, no caso Damião Ximenes Lopes, em 17 de agosto de 2006, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o tribunal máximo da Organização dos Estados Americanos (OEA), condenou o Brasil pela morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida no dia 4 de outubro de 1999, na Clínica de Repouso Guararapes que atendia pelo SUS, localizada no município de Sobral, interior do Ceará.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podvim, 2010.

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  33. 07/06/10

    Aluna: MARIANA BARROS DE LIMA (8º Período NOT.)

    "Sujeitos de Direio Internacional Público: Introdução"

    Ao tratar sobre os beligerantes, temos que estes respresentam movimentos contrários ao governo de um Estado, que objetivam a conquista do poder ou criação de um novo ente estatal. O estado de beligerância é reconhecido por outros membros da sociedade internacional.
    Assim, as principais consequêcias do reconhecimento de beligerância incluem a obrigação dos beligerantes de observar as normas aplicáveis aos conflitos armados e a possibilidade de que firmem tratads com Estados neutros.
    Quanto aos insurgentes, temos que estes também respresentam grupos que se revoltam contra governos, mas cujas ações não assumem a proporção da beligerância, como no caso de revoltas e guarnições militares, e cujo estado de insurgência é reconhecido por outros Estados.
    Assim, clara se faz a semelhança entre beligerância e insurgência, no entanto, aquela reveste-se de maior amplitude do que esta.


    Referência: REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 146-147.

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  34. Aluna: MARIANA BARROS DE LIMA (8º Período NOT.)

    "Sujeitos de Direito internacional Público: o Estado"

    Em se tratando das formas de surgimento dos Estados, tínhamos no passado a possibilidade de ocupação de terra desabitada e cuja posse não era reclamada por ningém, poderia-se também conquistar territórios pertencentes a outros Estados. A guerra também levava/leva à criação de Estado.
    É possível perceber o aparecimento de um novo Estado também a partir da separação de parte de seu território. O DESMEMBRAMENTO é resultante de descolonização (os entes estatais que um dia foram colônias) já a SECESSÃO ocorre quando uma parte de um Estado que não é sua colônia dele se separa. Temos também a DISSOLUÇÃO OU DESINTEGRAÇÃO de entes estatais que desaparecem para dar lugar a novos Estados. Além, da FUSÃO, AGREGAÇÃO ou UNIFICAÇÃO, que ocorre quando dois ou mais entes estatais desaparecem para dar lugar a um só.

    Referência: REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 155.

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  35. As organizações regionais normalmente incluem membros unidos pela contiguidade geográfica ou por semelhança de carácter econômico, cultural etc. Exemplos de organizações regionais são o Mercosul ( América do Sul), a União Européia ( Europa) e a União Africana (África). Em regra, as organizações internacionais regionais não devem violar compromissos assumidos por seus Estados-membros em organismos universais.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2.ed. Salvador: Podivm, 2010. pg.225

    Daciana Almeida 8º Período noturno

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  36. Fernando da Silva Furtado - 8º p. vesp.




    Atualmente, tem-se o entendimento de que o Estado pode existir independentemente do reconhecimento de outros. Tradicionalmente tinha-se o entendimento de que este reconhecimento poderia ser tácito ou expresso, sendo tácito quando o outro estado procedia a negociações com o novel estado, e expresso quando o fazia por meio escrito.
    Na atualidade, este posicionamento encontra-se prejudicado em vista de, se respeitadas as normas de jus cogens, a existência independerá da aceitação.
    Tem-se, ainda, o entendimento de que a não exigência deste requisito se dá em respeito à soberania dos estados na comunidade internacional. Desta forma, preenxidos os requisitos de povo território e soberania, tem-se um novo Estado, independente de anuência externa.

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  37. Sintese doo conceito das organizações internacionais.

    As organizações internacionais são entidades criadas e compostas por Estados, as mesmas se constituem por meio de tratados e têm opr fito tratar de objetivos comuns através da cooperação. A ONU, podemos dizer, é a principal organização internacional dentre as que se conhece, hoje em dia. Estas organizações, vale ressaltar, têm personalidades jurídicas proprias; são os Estados componentes que financiam as mesmas, geralmente o tratado que constitui a entidade recebe o nome de carta; detém aparato permanente que sustenta a atividade que consiste na razão de existir da entidade; e a estrutura da organização internacional é vislumbrada por ato constitutivo, via de regra, tem-se três orgãos: plenário conselho e secretariado, sendo chefiada por um funcionário eleito.


    Michael Otsuka 8º período Noturno

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  38. Aluno: José Henrique Alves
    8º período noturno

    DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL
    DIREITO DO MAR
    O mar territorial é a zona marítima adjacente ao território do Estado, sobre o qual este exerce sua soberania.
    Todo Estado tem o direito de fixar a largura de seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas em conformidade com a Convenção de Montego Bay.
    Esta convenção fixa limites à soberania estatal dentro do mar territorial, fixando normas como aquelas que determinam que os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de "passagem inocente" pelo mar territorial.
    O Brasil reconhece o direito de passagem inocente em seu mar territorial aos navios de todas as nacionalidades, que ficam sujeitos às normas brasileiras pertinentes.

    Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 2. ed. Salvador: Podivm, 2010.

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  39. Domínio público internacional é um conjunto de espaços que é de interesse de dois Estados ou mais, mesmo que em alguns casos esse espaço esteja sobre a soberania de apenas um Estado. São exemplos de domínio público internacional o mar, os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e o continente antártico.
    Falando um pouco sobre o domínio público do espaço aéreo podemos dizer que o direito internacional, reconhece a soberania exclusiva do Estado sobre o espaço aéreo preeminente. Para ele não vigora o direito da passagem inocente, uma aeronave somente pode passar pelo espaço aéreo de um Estado com a autorização deste, em caso contrário a mesma poderia até ser abatida. Porém na realidade, cada Estado dá autorização para que as empresas aéreas sobrevoem seu território para que possam realizar os seus serviços isto mediante tratados bilaterais assinados pelos Estados e com base no princípio da Liberdade do Ar, definidos pela Convenção de Chicago.
    Vale ainda dizer que as aeronaves estrangeiras estão sujeitas a jurisdição do Estado em que se encontram, seja em solo firme ou mesmo no espaço aéreo. Ficam fora dessa observação as aeronaves militares e as de Estado, pois as mesmas têm imunidade de jurisdição.



    LUANA DE MATOS MOREIRA - 8º PERÍODO VESPERTINO.

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  40. Embora tenha soberania de um Estado, as áreas que não pertencem a nenhum país específico ou que são objeto de interesse internacional, é o chamado domínio internacional público. Estas áreas incluem o mar, o espaço aéreo, as zonas polares e o espaço extra-atmosférico, assim como os rios e lagos. Todos esses espaços são de grande importância para a humanidade, pois preservam o meio ambiente, protege contra desastres naturais, desenvolvimento do transporte e consequentemente da economia, entre outras. E tendo em vista que estas áreas desertam interesse, tem-se a necessidade de uma cooperação entre os Estados.
    Em relação ao mar territorial, o Estado tem o direito de fixar a largura de até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas; já na zona contigua que é uma área adjacente ao mar territorial, terá a extensão de uma faixa de 12 a 24 milhas marítimas; na plataforma continental atinge todo extensão natural do território até a borda exterior da margem continental; o alto mar esta aberto a todos os Estados, eles possuem o direito de fazer navegações que arvorem sua bandeira.

    Referência:

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podvim, 2010.


    GABRIELA MORAIS PINHEIRO - 8º PERÍODO VESPERTINO.

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  41. Plataforma Continental

    São geralmente regiões com muitos recursos naturais, que localizam-se à margem dos continentes,submersa pelas águas do oceano. A característica principal da plataforma continental é o declive pouco acentuado e o aumento progressivo da profundidade até cerca de 200 metros. É regulamentada pela Convenção de Montego Bay. O Estado costeiro
    exerce direitos de soberania para a realização de exploração e aproveitamento dos recursos naturais, que independe da ocupação desse Estado, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.

    Referência: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, pg.450.

    Shirley Pinto-8º período-noturno

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  42. Domínio público internacional

    Esse dominio publico internacional costuma ser definido como um conjunto dos espaços cujo uso interessa a mais de um Estado. A sociedade internacional como um todo, mesmo que, em certos casos, tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado.
    O dominio público internacional compreende o mar (e suas subdivisões legais), bem como os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e o continente antártico.

    Sâmila Emanuelle Diniz Siqueira 8º periodo Vespertino

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  43. DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL

    O domínio público internacional diz repeito às áreas cuja utilização suscita o interesse de mais de um Estado soberano e às vezes de toda a comunidade internacional mesmo quando sujeitos a incidência de determinada soberania. Tais áreas constituem o mar, o espaço aéreo, as zonas polares e o espaço extra-atmosférico, assim como os rios e lagos que sejam objeto da intençao de mais de um ente estatal. Exige-se desta forma, a cooperação entre os Estados.

    Referência:

    PORTELA,Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed.Salvador: Podivm,2010, p.445-446.

    CAROLINA GOMES CHAVES
    8º PERÍODO VESP.

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  44. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NO BRASIL.

    Todo e qualquer julgamento de litígio entre o Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou território sempre será de competência do STF, expresso na CF/88. É de competência exclusiva da JF julgar em primeiro grau causas que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional, e município ou pessoa residente/domiciliada no Brasil, se houver recursos ordinários quanto as decisões quem julgara em primeira instância será STJ. Por fim, será de competência da Justiça do Trabalho sobre atos de qualquer relação trabalhista dos Esatdos estrangeiros.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves, Dt. Internacional Público e Privado, p. 173.

    Andressa Evangelista Aires
    8º período noturno

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  45. Prof. Rodrigo Raposo

    Gostaria de fazer uma RETIFICAÇÃO: A COMPETÊNCIA PARA O JULGMAENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO NO BRASIL.

    * PRIVADO RETIFICANDO PÚBLICO.


    Andressa Evangelista Aires
    8º NOTURNO
    Desculpa prof.

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  46. Michael Otsuka S. da Silva

    Eis a referência do meu comentário professor.
    Abrç.

    PORTELA,Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed.Salvador: Podivm,2010, p.208-210

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  47. Os micro-Estados, também chamados de Estados exíguos, são considerados entes com personalidade, pois não há como negar a soberania dos mesmos, além do mais, dispõem de um território, embora pequenos e possuem população. Assim, por serem Estados soberanos exercem a jurisdição em seu território e fazem uso das competências do Direito Público.


    Elaine Freitas Costa
    8ºperíodo/noturno

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  48. Acerca do texto “Domínio Público Internacional”, e após as considerações conceituais sobre o que seriam as áreas de domínio público realizadas pelos colegas, faz-se necessário assinalar que existem áreas que, embora pertençam a um ou mais Estados, não são consideradas como parte do Domínio Público Internacional. Tal qual a Amazônia, o Saara e a Sibéria, que mesmo sendo importante para mais de um Estado e até para grande parte da humanidade, não são consideradas áreas de domínio público. Ao contrário da internet, que hodiernamente é considerado área de domínio público, havendo divergência sobre tal consideração.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2. Ed. Salvador:Podivm, 2010.

    Rakel Dourado 8° período vesp.

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  49. Continuando os comentários sobre o texto “Domínio Público Internacional”, em Montego Bay, convencionou-se que a obrigação dos Estados de proteger e preservar o meio marinho e de utilizar, de forma equitativa e eficiente os seus recursos, é o princípio geral do direito do mar (arts. 116-120 e 192-222). Do princípio geral derivam princípios específicos, tais quais, a contribuição de norma para manutenção da paz, a promoção da justiça e progresso dos povos, a facilitação das comunicações internacionais, e o uso pacífico dos espaços marinhos. Recentemente, mostrou-se indispensável o cumprimento de tais obrigações à luz do Direito Internacional do Meio Ambiente, evidenciando a preocupação com os problemas ambientais modernos.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2. Ed. Salvador:Podivm, 2010.

    Jessyca Fonseca 8º período vesp.

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  50. Ainda sobre o texto “Domínio Público Internacional”, o espaço aéreo é legislado pelo Direito Internacional da Navegação Aérea. Mas nem sempre foi assim. No início, a navegação aérea era regulada pelas normas de navegação marítima, porém com o acelerado desenvolvimento do setor aéreo, sentiu-se necessidade de criar um direito autônomo em virtude das inúmeras peculiaridades que a navegação aérea apresenta. Embora, a regulamentação internacional da navegação aérea seja vasta e complexa, existem divergências sobre sua real autonomia. É de suma importância assinalar que a soberania do Estado sobre seu espaço aéreo é exclusiva e absoluta, não havendo direito de “passagem inocente”, sendo estes, os princípios elementares estabelecidos na convenção de Chicago.
    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2. Ed. Salvador:Podivm, 2010.
    Milena Neves – 8º período vesp.

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  51. Gheysiane Souza (8º período/noturno)

    MICROESTADOS

    Discute-se doutrinariamente se alguns entes, a exemplo de Mônaco, por terem prerrogativas básicas inerentes à sua soberania, tais como a defesa e a política externa, exercidas por Estados vizinhos, têm caráter estatal. A doutrina majoritária, bem como a Corte Internacional de Justiça, entretanto, já se posicionaram pela positividade do referido caráter, vez que somente três elementos constitutivos devem ser observados para que um ente tenha caráter estatal, quais sejam: território, povo e governo soberano. Tais Estados mínimos são doutrinariamente classificados como microestados.

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  52. Gheysiane Souza (8º período/noturno)

    Minha referência:

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 154

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  53. Frederico Simões Soares- 8°período vesp

    O estudo das Organizações Internacionais é de grande espectro as diccussões políticas das estruturas governamentais dos países, e dentro de uma análise sistemática, o estudioso Paul Reuter, chamou as desigualdades quantitativas relacionado-as à extensão territorial,à dimensão demográfica, aos recursos econômicos, como meios de se resguardar o fim que tantas nações almejam quais sejam: a paz, a segurança, o desenvolvimento integral de determinada comunidade de seres humanos.

    Nas Organizações Internacionais, não há uma homogeneidade ou seja, uma finalidade como foi dito acima, e sim um heterogeneidade demostrando que sua finalidade depende de vários fatores, mas que também se preocupa em resguardar a paz entre os povos, preserva-lhes a seguraça.

    As Organizações Internacionais também são vistas a partir de suas competências, criando dessa forma uma personalidade jurídica de direito internacional público,´podendo ter a faculdade de celebrar tratados em seu nome.

    Assim, existe o entendimento do projeto conhecido como Dupuy, de 1973, que explica as Organizações Internacionais como " aquelas que, em virtude de seu estatuto jurídico, tem capacidde de concluir acordos internacionais no exercício de suas funções e para realização de seu objeto"

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  54. Maurício Dourado e Vasconcelos. 8º período Noturno.8 de junho de 2010 às 21:17

    Sobre o texto "Domínio internacional", especificamente sobre "Alto mar", temos que, alto mar compreende todas as áreas marítimas que nao fazem parte da zona economica exclusiva, do mar territorial ou de águas localizadas no interior dos Estados. Tal área nao esta submetida a soberania de Estado algum. Porém, mesmo que os Estados nao exerçam soberania em aguas localizadas em alto mar, os mesmos detem o onus de prestar assistencia, realizar o combate a pirataria,transporte de escravos e reprimir o trafico ilicito de materiais entorpecentes.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2010

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  55. Frederico Simões Soares 8°período vesp

    Professor Rodrigo, aqui vai a minha referência do presente estudo de Organizações Internacionais feito anteriormente.

    Rezek, José Francisco
    Direito internacional público: curso elementar/Francisco Rezek.-12.ed.rev.e atual. - São Paulo: Saraiva, 2010.

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  56. Dando continuidade aos comentários sobre Domínio Público Internacional, vale ressaltar a Convenção de Montego Bay (1982). Essa Convenção, também chamada de Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, consolidou vários costumes internacionais e regras técnicas, consolidando a tradição do mar. Ela teve grande aceitação e foi o triunfo do DIP. Para os países médios os fundos marinhos deviam ser "coisa comum" e não "coisa de ninguém", ou seja, quem chegasse primeiro seria o proprietário. Prevalece hoje que os fundos marinhos são "res comunis" pela Convenção. O Peru não adota esta convenção, pois diz que seu mar territorial tem 300 milhas a partir do seu território e a convenção diz que é apenas 12 milhas. A China também não aderiu a convenção em comento. Evidencia-se, ainda, que a convenção envolveu grandes pontos econômicos, políticos, estratégicos, entre outros.

    Nathália Matos, 8º período vespertino.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podivm, 2010. p. 445/465.

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  57. Continuando a falar sobre o Direito do Mar, o Tribunal do Direito do Mar (ITLOS) tem competência para resolver controvérsias entre os Estados relativos ao Direito do Mar. Tem competência que coincide com a competência da Corte Internacional de Justiça, só que no Direito Internacional uma jurisdição não exclui a outra, então pode escolher qualquer das duas para resolver o conflito.

    Larissa Guará - 8º período vespertino.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podivm, 2010. p. 445/465.

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  58. Os principais conceitos do Direito do Mar são: Linha de Baixa Mar, que é a linha natural correspondente ao ponto mais baixo na maré vazante; Linha de Base Reta, que é uma linha retificada ligando os pontos mais salientes da Linha de Baixa Mar; Baixios a Descoberto, que são porções de terra que aparecem na Baixa Mar e desaparecem na maré alta; Ilhas, que é uma porção de terra permanentemente emersa suscetível de habitação permanente; Ilhas Artificias/Plataformas, que são construtos humanos utilizados para habitar ou explorar o mar e não geram efeitos jurídicos em termos territoriais; Águas Interiores, que são porções de água adjacentes à costa situadas aquem da Linha de Base Reta; Mar Territorial, que é uma porção de água adjacente à costa cuja largura não excede 12 milhas, a contar da Linha de Base Reta; Zona Contígua, que é uma área de mar adjacente à costa cuja largura não excede 24 milhas a contar da Linha de Base Reta; Zona Econômica Exclusiva, que é uma porção de água adjacente à costa cuja largura não excede 200 milhas a contar da Linha de Base Reta; Plataforma Continental; que é o prolongamento da massa continental abaixo do nível do mar até a profundidade de 200 metros; Alto Mar, que é a zona dos mares além de qualquer zona econômica exclusiva, ele não tem dono e não pode ser apropriado; Fundos Marinhos, que são o leito do mar abaixo do alto mar, a tese que venceu a convenção, citada por Nathália Matos acima, é que ele é "res comunis"; Área, correspondente aos recursos vivos e minerais dos fundos marinhos e no subsolo dos fundos marinhos; Autoridade para os Fundos Marinhos, organização internacional com personalidade jurídica no direito internacional, é um órgão científico por envolver pesquisas geológicas e biológicas, é responsável pela exploração dos fundos marinhos em prol da sociedade.

    Larissa Guará - 8º período vespertino.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podivm, 2010. p. 445/465.

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  59. Jessica Lopes 8º período vespertino

    Acerca do Domínio Público, se entende que como existem espaços geográficos por todo o planeta, estes que são de grande importância e se fazem necessários para toda humanidade. Não pertencem somente a nenhum ente Estatal ainda que esse tenha domínio sobre a área, pois é de valia para todos por ser áreas, como o mar, espaço aéreo, zonas polares e espaço extra-atmosférico, e importante para todos, “para a preservação do meio ambiente e para a proteção contra desastres naturais, bem como para o bom desenvolvimento das comunicações e dos transportes, portanto para a manutenção do fluxo intenso de bens, serviços e pessoas que é uma das principais características da sociedade internacional da atualidade” (PORTELA, 2010, p. 445). Por ser área de interesse internacional esses espaços devem contar com a cooperação de todos os Estados, tendo em vista que algumas áreas como já citado pertencem a um domínio de determinado Estado, por isso que o Direito Internacional Público tem uma vasta regulamentação sobre o aludido assunto, tendo com base diversos organismos internacionais. Todavia ainda existem espaços sobre domínio estatal que apesar de sua importância para todos não fazem parte desse domínio público, tais como a Amazônia, o Saara e a Sibéria.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podivm, 2010. p. 445/465.

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  60. Jessica Lopes 8º período vespertino

    No que diz respeito a o espaço aéreo, este é diferente do espaço extra-atmosférico. Espaço aéreo vai até onde é possível a navegação dos aviões de grande porte, é dividido em territorial e não territorial, o primeiro é o espaço que se encontra sobre o país, é submetido à soberania plena, não a direito de passagem inocente (é a passagem rápida, ininterrupta e continua para o deslocamento, esta passagem é permitida no direito marítimo) e não pode passar sem autorização do país mesmo que seja para se deslocar de forma rápida; o segundo é livre de navegação, como acima do alto mar que não é de soberania de nenhum Estado, assim como o pólo norte e o pólo sul. Já o espaço extra- atmosférico é aquele além da atmosfera, onde não é possível a navegação aérea.


    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podivm, 2010. p. 445/465.

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  61. Leonardo Guedes 8º período Noturno

    Direitos e Deveres dos Estados

    Os Estados são entes do direito internacional, que, neste compasso, possuem personalidade jurídica internacional. Sendo assim os Estados, grosseiramente fazendo analogia, como os individuos, devem respeitar e observar direitos e deveres que se relevam do mundo juridico. Portanto o Estado como sujeito do direito internacional deverá observar e respeitar a deontologia internacional, que se consubstancia por meio de tratados e costumes. Os direitos e deveres dos Estados são retirados, em especial, da Convenção de Montevideu firmada em 1933. São alguns direitos dos Estados: existência independente de reconhecimento, direito a defender sua integridade e independência, prover sua conservação e prosperidade e etc. São exemplos de deveres dos Estados: solucionar controvérsias entre si de maneira pacífica e de não reconhecer aquisições territoriais ou quaisquer outras vantagens obtidas pela força ou pela coação.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podivm, 2010. p.159 e 160.

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  62. Imunidade de Organizações Internacionais

    Importante destacar sobre a imunidade das organizações internacionais é que ela tem como objetivo permitir a atuação de entidades e no exercícío das funções de seus funcionários, estabelecidas, na maioria das vezes, de atos constitutivos ou tratados específicos que são estabelecidos com os Estados, baseado no direito convencional.
    Porém, como os dispositivos que tratam das imunidades de organizações internacionais são vagas, utiliza-se a analogia no que tange as regras das organizações internacionais, e também aos Estados e seus funcionários.
    Importanto frisar que as regras que se referem à imunidade de jurisdição do Estado, ao contrário das organizações internacionais, são costumeiras, não existindo tratados que tratem sobre a matéria.
    Sendo que se pode citar como exemplo de um acordo que vigora no Brasil, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

    Daniella Dias Seba, 8º período vespertino.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Salvador: Podivm, 2010. p. 170.

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  63. 1)Fale sobre o Território, Povo e Governo Soberano:
    Território- É o espaço Geográfico dentro do qual o Estado exerce seu poder soberano.
    Povo- É o elemento humano do Estado. É formado por um conjunto de pessoas naturais, vinculadas juridicamente a um ente estatal por meio da nacionalidade.
    Governo Soberano- É a autoridade maior que exerce o poder político no Estado.

    Aluna: Talyta Roana Cordeiro Silva
    8º período, noturno

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  64. 2)Qual a diferença entre povo e população:
    A população se amplia a todas as pessoas que estão diretamente ligadas ou presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive os turistas, estrangeiros e os apátridas, todos em um determinado momento quando unidos fazem parte da população.
    Já o povo, são aqueles que possuem vínculo com o Estado através de sua nacionalidade e de sua cidadania

    Aluna: Talyta Roana Cordeiro Silva
    8º período, noturno

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  65. 3) Quem é o Chefe de Estado e o que está intitulado a ele:
    O Chefe de Estado é o principal órgão do estado nas relações internacionais ou seja, o principal representante estatal na sociedade internacional.
    Cabe ao Chefe de Estado a responsabilidade primária pela formulação e execução da política externa estatal. Além disso, o mesmo é competente para decidir, em última instância, acerca das ações internacionais do ente estatal.

    Aluna: Talyta Roana Cordeiro Silva
    8º período, noturno

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  66. 4)Fale do Mar Territorial, dos rios internacionais e águas interiores:
    O Mar territorial é a zona marítima adjacente ao território do Estado, sobre o qual este exerce sua soberania. Todo o Estado tem o direito de fixar a largura de seu mar territorial até o limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas em conformidade com a convenção de Montego Bay. O Brasil em sua Lei nº 8.617/93, Art. 1º, determina que “O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil”.
    Os Rios Internacionais são aqueles que banham mais de um Estado. Eles se classificam em dois tipos: os sucessivos e os contíguos. Ainda não existe um tratado geral sobre os rios internacionais, ficando a regulamentação da matéria a cargo dos Estados que compartilhem cursos d’água.
    As águas interiores é o objeto de certa divergência na doutrina. Há doutrinadores que afirma que essas águas são os rios, mares e lagos localizados dentro do território do Estado. Mas já para o direito do mar, as águas interiores são aquelas que estão situadfas no interior da linha de base do mar territorial, como as baías, os portos, reentrâncias , fiordes e etc.

    Aluna: Talyta Roana Cordeiro Silva

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  67. Aluna: Camilla Maria Alves Guerreiro – 8º Período Noturno

    Os Estados tem capacidade de serem sujeitos de direitos e de contrair obrigações perante a os países estrangeiros.Podemos frisar que o norteador de direitos e deveres fundamentais dos Estados é a Convenção de Montevidéu, vigorante no Brasil desde o Decreto 1.570/37. A Convenção elenca direitos dos Estados, como: a existir independente de reconhecimento e, que ainda assim, não sendo reconhecido, defenda sua integridade e independência não podendo ser objeto de ocupação militar ou outra medida forçosa, salvo hipóteses nos termos da Carta da ONU (arts. 39-54); a liberdade; a organizar-se como bem convir; legislar conforme seus interesses; administrar seus serviços e definir a jurisdição e competência de seus tribunais; podendo exercer jurisdição sobre indivíduos que se encontrem em seus territórios, porém, também devendo protegê-los nas mesmas proporções. Constata-se que as fronteiras que tangem ao direito Estatal, se inicia aonde termina o do outro Estado, devendo sujeitar-se a efetividade, em conformidade com o determinado no Direito Internacional. Não há o que se falar em entes privilegiados, eles são iguais entre si, gozam de iguais, direitos e capacidade de exercício destes. Quando se fala em direito, também há o que se falar em dever, e sendo assim, esses Estados tem o dever se dirimir conflitos existentes entre si de maneira pacifica e não coagir o outro por meio de forca ou qualquer outra maneira imoral.

    Referência: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2a ed. Salvador: Podvim, 2010. Págs. 159 e 160.

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  68. Correção: Camilla Maria Alves Guerreiro - 8º Período VERPERTINO

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  69. Camilla Maria Alves Guerreiro - 8º Período VERPERTINO


    Micro-estados são territórios pouco extensos, com diminutas quantidades de nacionais e privilégios estatais, como exemplo, se pode citar Andorra, Liechtenstein e Mônaco

    Referência: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2a ed. Salvador: Podvim, 2010. Pág. 154

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  70. Tecendo comentários sobre o texto “Domínio Público Internacional”, é importante pontuar que as áreas que envolvem o mar, o espaço aéreo, as zonas polares e o espaço atmosférico, assim como os cursos d’água são denominadas como sendo elementos formadores do domínio público internacional. O domínio público internacional é objeto de interesse internacional (mesmo estando sob soberania de um Estado) e que diante disso, são caracterizados por zonas não pertencentes a nenhum país específico.
    De acordo com Rezek (2008, p. 299), o domínio público internacional é conceituado como sendo os espaços que provocam interesse a mais de um Estado soberano, mesmo quando tais espaços estiverem sujeitos a determinada soberania

    MAYRA LOPES ARAGÃO, 8º P, Vespertino.

    Referências:

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 2a ed. Salvador: Podvim, 2010.

    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

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  71. "Sujeitos de Direio Internacional Público: Introdução"

    Sobre o tema parece interessante falar brevemente sobre o estado de beligerância, uma vez que este tema ainda é pouco abordado no contexto das discussões sobre o direito internacional.
    Desta forma, à luz dos ensinamentos de Francisco Rezek, anota-se que tendo em vista os elementos do Estado tal como povo, território e autonomia, observa-se a ocorrência do estado de beligerância quando verifica-se um movimento de ‘cidadãos’ do Estado, reconhecido pelo cenário internacional, em sentido contrário ao governo atual, no intuito de criar um novo Estado.
    Como consequencia da beligerância, tem-se a obrigação do movimento em possui normas aplicáveis aos conflitos armados (em sinal de organização do movimento beligerante), bem como as relações mediante tratados com os Estados Neutros também devem ser conhecidas.
    Assim, verifica-se que mesmo com o elemento da autonomia, os Estados não são absolutos e imutáveis no contexto internacional, podendo ocorrer episódios de segregação, reconhecidos internacionalmente, de diferentes proporção; desde insurgências até os então mencionados movimentos beligerantes.

    Referência: REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 146-147.


    Rayana Sotão Arraes
    8º período - not

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  72. "Sujeitos de Direio Internacional Público: Introdução"

    Sobre o tema parece interessante falar brevemente sobre o estado de beligerância, uma vez que este tema ainda é pouco abordado no contexto das discussões sobre o direito internacional.
    Desta forma, à luz dos ensinamentos de Francisco Rezek, anota-se que tendo em vista os elementos do Estado tal como povo, território e autonomia, observa-se a ocorrência do estado de beligerância quando verifica-se um movimento de ‘cidadãos’ do Estado, reconhecido pelo cenário internacional, em sentido contrário ao governo atual, no intuito de criar um novo Estado.
    Como consequencia da beligerância, tem-se a obrigação do movimento em possui normas aplicáveis aos conflitos armados (em sinal de organização do movimento beligerante), bem como as relações mediante tratados com os Estados Neutros também devem ser conhecidas.
    Assim, verifica-se que mesmo sendo dotados de autonomia, os Estados não são absolutos e imutáveis, podendo ser alvo de movimentos de segregação, reconhecidos internacionalmente, que vão desde insurgências até os então mencionados movimentos beligerantes.

    REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

    Rayana Sotão Arraes
    8º periodo - not

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